Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000326 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | BURLA BURLA PARA ACESSO A MEIO DE TRANSPORTE COMBOIO MEIO DE TRANSPORTE DOLO ESPECIFICO CONTRAVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198705130389673 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N367 ANO1987 PAG302 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O passageiro que viaje nos Caminhos de Ferro Portugueses sem dolosamente possuir qualquer titulo de transporte comete o crime previsto e punido na alinea c) do n. 1 do artigo 316 do Codigo Penal. II - Esta descrição legal tipica não contende nem e esvaziada pela manutenção dos ilicitos contravencionais figurados pelos artigos 39 e 43 do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro (Decreto-Lei n. 39 780, de 21 de Agosto de 1954) e 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio. | ||