Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001251
Nº Convencional: JSTJ00011872
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRANSFERENCIA DE TRABALHADOR
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
LITIGANCIA DE MA-FE
Nº do Documento: SJ198603140012514
Data do Acordão: 03/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: R BASTOS CPC ANOTADO PAG267.
A REIS CPC ANOTADO VII PAG263.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 482/74, no que respeita a garantia de emprego, apesar de contrariar a Constituição, mantem e respeita todos os principios que esta veio a consagrar.
II - O adquirente de estabelecimento, seja a que titulo for, assume a posição de entidade patronal nos contratos de trabalho existentes, salvo as hipoteses previstas na lei.
III - O Decreto-Lei n. 482/74, tal como o artigo 37 da L.C.T. asseguram a estabilidade de emprego, no caso de a um organismo suceder, em virtude da sua extinção, uma outra entidade, seja de direito publico ou de direito privado, não pode ser considerada lei especial relativamente a esta ultima norma legal.
IV - Mesmo que tal diploma deva ser tido como lei especial, o seu regime não e incompativel com o do artigo 37 atras citado.
V - Para haver "ma-fe" e necessario que as circunstancias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada.
VI - O dolo e requisito essencial da ma-fe.