Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011872 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRANSFERENCIA DE TRABALHADOR TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO LITIGANCIA DE MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198603140012514 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS CPC ANOTADO PAG267. A REIS CPC ANOTADO VII PAG263. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 482/74, no que respeita a garantia de emprego, apesar de contrariar a Constituição, mantem e respeita todos os principios que esta veio a consagrar. II - O adquirente de estabelecimento, seja a que titulo for, assume a posição de entidade patronal nos contratos de trabalho existentes, salvo as hipoteses previstas na lei. III - O Decreto-Lei n. 482/74, tal como o artigo 37 da L.C.T. asseguram a estabilidade de emprego, no caso de a um organismo suceder, em virtude da sua extinção, uma outra entidade, seja de direito publico ou de direito privado, não pode ser considerada lei especial relativamente a esta ultima norma legal. IV - Mesmo que tal diploma deva ser tido como lei especial, o seu regime não e incompativel com o do artigo 37 atras citado. V - Para haver "ma-fe" e necessario que as circunstancias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada. VI - O dolo e requisito essencial da ma-fe. | ||