Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070712
Nº Convencional: JSTJ00019513
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: INSOLVÊNCIA CIVIL
COLIGAÇÃO PASSIVA
Nº do Documento: SJ198306140707121
Data do Acordão: 06/14/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No processo especial de insolvência não se comporta a coligação passiva dos demandados, a não ser que o requerido seja casado e as dívidas sejam também da responsabilidade do outro cônjuge - artigo 1313, n. 2 do Código de Processo Civil.
II - A impossibilidade da coligação passiva só podia degenerar na absolvição dos requeridos, se se assumisse como litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 28, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil, caso contrário só leva a absolvição da instância quanto a um, prosseguindo o processo quanto ao outro, no caso dos autos contra o requerido, absolvendo-se a requerida da instância.