Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019513 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CIVIL COLIGAÇÃO PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198306140707121 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo especial de insolvência não se comporta a coligação passiva dos demandados, a não ser que o requerido seja casado e as dívidas sejam também da responsabilidade do outro cônjuge - artigo 1313, n. 2 do Código de Processo Civil. II - A impossibilidade da coligação passiva só podia degenerar na absolvição dos requeridos, se se assumisse como litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 28, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil, caso contrário só leva a absolvição da instância quanto a um, prosseguindo o processo quanto ao outro, no caso dos autos contra o requerido, absolvendo-se a requerida da instância. | ||