Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005301 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | FIANÇA ASSUNÇÃO DE DIVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ197401040648881 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N233 ANO1974 PAG157 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tanto no artigo 851 do Codigo de Seabra, como actualmente no artigo 866-2 do Codigo Civil, verifica-se o principio que tem as suas raizes no Direito italiano, segundo o qual a desoneração de um co-fiador sem consentimento do outro desonera aquele que fica, em proporção da obrigação remitida. II - Explica-se este principio porque o credor so concede a exoneração dum fiador quando conta com a responsabilidade dos outros, e estes ao consentirem na exoneração, assumem a responsabilidade pela totalidade da divida. III - Verificando-se que um co-fiador deu o seu consentimento em data posterior a da exoneração, este consentimento, muito embora possa dar lugar a uma nova obrigação para o fiador que o da, não pode dar valor a fiança primitiva na parte ja extinta. IV - So o consentimento previo ou contemporaneo pode levar o co-fiador a assumir a responsabilidade do exonerado, precisamente porque se o credor, por acto apenas se desonerou um dos fiadores, passa a estar privado da responsabilidade dos outros, assumida no titulo de fiança, ficando estes, pela exoneração sem consentimento, libertos da sua responsabilidade na proporção da obrigação remitida. V - Havendo consentimento contemporaneo ou previo para a desoneração ha uma assunção da divida do fiador, mas se o consentimento e posterior, não se podera dar a assunção duma responsabilidade ja extinta. | ||