Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064888
Nº Convencional: JSTJ00005301
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: FIANÇA
ASSUNÇÃO DE DIVIDA
Nº do Documento: SJ197401040648881
Data do Acordão: 01/04/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N233 ANO1974 PAG157
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tanto no artigo 851 do Codigo de Seabra, como actualmente no artigo 866-2 do Codigo Civil, verifica-se o principio que tem as suas raizes no Direito italiano, segundo o qual a desoneração de um co-fiador sem consentimento do outro desonera aquele que fica, em proporção da obrigação remitida.
II - Explica-se este principio porque o credor so concede a exoneração dum fiador quando conta com a responsabilidade dos outros, e estes ao consentirem na exoneração, assumem a responsabilidade pela totalidade da divida.
III - Verificando-se que um co-fiador deu o seu consentimento em data posterior a da exoneração, este consentimento, muito embora possa dar lugar a uma nova obrigação para o fiador que o da, não pode dar valor a fiança primitiva na parte ja extinta.
IV - So o consentimento previo ou contemporaneo pode levar o co-fiador a assumir a responsabilidade do exonerado, precisamente porque se o credor, por acto apenas se desonerou um dos fiadores, passa a estar privado da responsabilidade dos outros, assumida no titulo de fiança, ficando estes, pela exoneração sem consentimento, libertos da sua responsabilidade na proporção da obrigação remitida.
V - Havendo consentimento contemporaneo ou previo para a desoneração ha uma assunção da divida do fiador, mas se o consentimento e posterior, não se podera dar a assunção duma responsabilidade ja extinta.