Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1399/18.8T8STS-A.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
REQUISITOS
SERVIDÃO DE PASSAGEM
OBJETO DO PROCESSO
Data do Acordão: 03/03/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC.

II - A força da autoridade de caso julgado, impõe que se aceite a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo essencial das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas sejam as mesmas que se pretendam ver apreciadas e discutidas noutra acção, existindo entre elas uma relação de prejudicialidade.

III. Em acção proposta para ser fixada a largura de uma servidão reconhecida em acção anterior como serventia “de pé e carro”, a autoridade do caso julgado impede que essa largura possa ser conhecida porque  tal contende com o título constituído - a sentença - e é uma realidade que deveria ser decidida na acção em que se reconheceu a servidão.

IV - A autoridade do caso julgado não impede que em acção posterior ao reconhecimento da servidão se venha conhecer da eventual violação do título constitutivo por nela passarem veículos que se dizem não permitidos, por os réus estacionarem viaturas no terreno do autor não pertencente à servidão ou por pretender a autora reconhecimento do direito de poder colocar uma cancela na servidão dando as chaves para acesso à ré.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Relatório

Nortêmpera - Indústria de Vidros Temperados do Norte, Ldª, propôs acção declarativa com forma de processo comum contra A2brios – Produção e Comércio de Soluções Quimicas, Ldª, pedindo que:

a) A presente acção ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, ser a ré impedida de estacionar os automóveis dos seus funcionários na propriedade da autora;

b) Deve ainda o direito de servidão de passagem constituído a favor da Ré ser comprimido, não devendo ocupar mais de 3,5 metros de largura, devido ao embaraço causado à Autora;

c) Deve ser declarada a proibição de passagem de camiões TIR e o estacionamento de qualquer veículo no caminho ou terreno da Autora;

d) E, bem assim, ser reconhecido o direito de a Autora proceder à colocação de uma cancela no início do caminho objecto de servidão de passagem;

e) Por fim, deve a Ré ser condenada no pagamento de uma indemnização à Autora pelos danos causados na actividade por esta desenvolvida, no valor de 5.000€.

Para sustentar os pedidos a autora alegou que por decisão transitada em julgado no processo n.º 3075/10....., foi reconhecido e declarado a favor do prédio da Ré o direito de servidão legal de passagem a pé e de carro (e não de camião TIR) durante todo o ano, constituído por destinação de pai de família, a onerar o prédio da Autora; este  direito de servidão incide sobre um caminho asfaltado com cerca de 8 metros de largura, que faceia com o prédio da Ré em toda a sua extensão com início na Rua ....., correspondente a uma parcela de terreno do prédio inscrito na antiga matriz urbana sob o artigo .....º, actual ....; a Ré tem usado o terreno da Autora a seu belo prazer, tornando esta situação totalmente insustentável para a Autora que vê quotidianamente o seu direito de propriedade ser violado, porquanto a Ré ignora que o direito que viu ser reconhecido ao seu prédio pelo Tribunal não foi um direito de passagem de camiões TIR; o frequente “atracamento” de camiões TIR no terreno da Autora para abastecer matéria – prima à Ré impossibilita ou dificulta os trabalhos que esta tem que executar; para a Ré fazer uso da servidão de passagem que lhe foi reconhecida, passa necessariamente pela Rua que faceia com o portão principal do seu estabelecimento – a Rua ....., tendo ali condições ideais para as cargas e descargas de veículos pesados; a Autora tem a pretensão de colocar uma cancela automática no início do caminho asfaltado (onde intercepta com a Rua ......), objecto da servidão de passagem entregando, evidentemente, os comandos para a respectiva abertura aos proprietários dos prédios dominantes, titulares do direito de servidão de passagem por aquele caminho e que foram autores no processo 3075/10.... .

Na contestação, a R. arguiu a autoridade do caso julgado, alegando a servidão de passagem foi objecto de uma acção sumária nº3075/10...., cuja sentença transitou em julgado; as questões ora suscitadas pela A reconduzem-se novamente à apreciação da necessidade ou não da referida servidão de passagem constituída a favor do prédio da Ré e à definição da largura do caminho objecto da mesma. Pelo que, não podem voltar a ser discutidas nestes autos.

O tribunal em primeira instância julgou procedente a excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado e, em consequência, absolveu a Ré da instância quanto aos pedidos identificados em b), c) e d), do petitório. No mais, mandou prosseguir os autos para conhecimento do pedido formulado na alínea e).

A autora interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente com a confirmação da decisão recorrida e com igual fundamentação.

Interpôs a autora recurso de revista excepcional concluindo que:

“I – A admissibilidade do presente recurso de revista assenta na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, nos termos da qual “excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”

II – Uma vez que a questão que absolve a Ré da instância e põe termo ao processo (autoridade do caso julgado) é puramente de direito, de extrema relevância e foi apreciada erradamente.

B – Autoridade do caso julgado III – A Recorrente, em sede de Petição Inicial, peticionou:

a. que o direito de servidão de passagem constituído a favor da Recorrida fosse comprimido;

b. que fosse declarada a proibição de passagem de camiões TIR e o estacionamento de qualquer veículo no caminho ou terreno da Recorrente;

c. que fosse reconhecido o direito de a Autora proceder à colocação de uma cancela no início do caminho objecto de servidão;

d. condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização.

IV – O Tribunal de Primeira Instância absolveu a Ré da instância, fazendo proceder a excepção inominada de autoridade do caso julgado da decisão proferida no âmbito do processo n.º 3075/10.... e invocada em sede de contestação pela Ré.

VI – Desta decisão a Recorrente interpôs Recurso.

VII – O Tribunal a quo, baseado na função positiva do caso julgado, que radica na necessidade de certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas, julgou totalmente improcedente o recurso, dando razão ao Tribunal de Primeira Instância.

VIII – Porém, não pode a Recorrente concordar com o teor desta decisão no que respeita ao pedido de colocação da cancela no início do caminho.

Porquanto:

IX – Os autos que correram termos sob o n.º 3075/10...... limitaram-se a reconhecer e a declarar a favor do prédio da Recorrida o direito de servidão legal de passagem a pé e de carro durante todo o ano, constituído por destinação de pai de família, a onerar o prédio da Recorrente e que incide sobre caminho asfaltado com cerca de 8 metros de largura que faceia com o prédio da Recorrida em toda a sua extensão  om início na Rua ......, correspondente a uma parcela de terreno do prédio inscrito na antiga matriz urbana sob o artigo .....º.

X – Com efeito, não pode entender-se que decorre sequer da fundamentação da decisão proferida no âmbito desse processo que a Recorrente pode ou não colocar uma cancela no caminho objecto de servidão de passagem,

XI – Aqueloutro processo incide apenas sobre a existência da própria servidão.

XII – A autoridade do caso julgado relaciona-se com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, ou seja, depende apenas da existência de conexão entre os objectos de cada acção, não supondo a tríplice identidade exigida pela excepção do caso julgado.

XIII – Assim sendo, o propósito inerente à figura da autoridade do caso julgado passa, no essencial, pela coerência, segurança e dignidade das decisões judiciais e das relações – V. Ac. STJ, de 26/02/2019, processo n.º 1684/14.8T8VCT.G1.S2, disponível em www.stj.pt.

XIV – E, em boa verdade e analisando o caso concreto, a possibilidade de colocar uma cancela num caminho objecto de uma servidão de passagem não é uma questão que venha associada ao próprio reconhecimento desse direito, pelo que tem que ser suscitada, tal como aconteceu nos presentes autos.

XV – Não constitui violação de autoridade de caso julgado derivado de sentença/acórdão que reconhece a existência de direito de servidão de passagem sobre caminho a favor da Recorrida proferida/o por Tribunal peticionar agora ao Tribunal que lhe seja reconhecido o direito de colocar uma cancela sem prejudicar o direito de  servidão de passagem existente e reconhecido a favor do prédio da Recorrida.

XVI – Na verdade, o objecto de cada um dos pedidos em nada se relaciona um com o outro, apresentando poucos pontos de contacto, com a excepção de que o pedido nos presentes autos tem por base o caminho que serve de passagem à Recorrida e que foi reconhecido na outra acção.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo no que respeita ao pedido de reconhecimento do direito de proceder à colocação de uma cancela no início do caminho objecto de servidão de passagem, por sobre este pedido não ser de impor a excepção inominada da autoridade do caso julgado.”


O recorrido contra-alegou, defendendo a não admissão do recurso e, em qualquer caso, a sua improcedência.

Proferida decisão que remeteu os autos à Formação a que alude o art. 672 nº3 do CPC, foi o recurso admitido

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

… …

Fundamentação

Os factos que servem a decisão são os constantes do relatório, nomeadamente o teor dos articulados de autora e ré e que:

- Na ação que correu termos sob o n.º 3075/10............ do extinto .. Juízo Cível do Tribunal Judicial ............., Soproq – Sociedade de Produtos Quimicos, Lda (3.ª Autora) e outros demandaram a Nortêmpera – indústria de Vidros Temperados do Norte, Lda, pedindo a condenação da Ré:

“a) A reconhecer que os prédios identificados nos artigos 1.º, 2.º e 3.º são titulares de um direito de servidão de passagem a pé e carro, em que é serviente o prédio da Ré identificado no artigo 12.º, nas condições descritas em 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 31.º;

b) A não se opor a que os Autores acedam aos seus prédios em direito de propriedade quanto aos 1.ºs e 2.º AA e em locação financeira quanto à 3.ª Autora, conforme alegado nos artigos 14.º a 17.º, 19.º e 25.º.”

- Nessa acção a Ré Nortêmpera contestou e deduziu pedido reconvencional, no qual pediu:

“a) seja declarada a extinção de toda e qualquer servidão de passagem, por se ter extinguido quer pelo seu não uso, quer por desnecessidade;

b) Subsidiariamente, seja declarada a extinção de toda e qualquer servidão de passagem por o seu reconhecimento implicar a recompensa de quem abusa de um direito;

c) Em qualquer dos casos, a reconhecer-se à reconvinte o direito de adquirir o prédio dos reconvindos nos termos peticionados.

- Nessa acção foi proferida sentença, já transitada em julgado na qual se julgou procedente a ação e se condenou a Ré Nortêmpera:

“1. A reconhecer que os prédios identificados nos artigos 1.º, 2.º e 3.º dos factos provados, dos autores, são titulares de um direito de servidão de passagem a pé e de carro, em que é serviente o prédio da ré identificado em 4.º dos factos provados, através do caminho aludido em 14.º a 21.º dos factos provados.

2. A não se opor a que os Autores acedam aos prédios aludidos em 1).

E julgou-se totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido.

… …

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

O conhecimento das questões a resolver, delimitadas pelas alegações, importa em apreciar e decidir se se verifica a excepção de autoridade de caso julgado.

… …

A abordagem à autoridade do caso julgado, como diversa da excepção de caso julgado prevista no art. 580 e ss do CPC, impõe a referência a esta última porque a expressão “caso julgado” é uma forma sincopada de dizer “caso que foi julgado“, ou seja, caso que foi objecto de um pronunciamento judicativo o que, em sentido jurídico, faz concluir que tanto é caso julgado a sentença que reconheça um direito, como a que o nega, sendo que caso julgado material (arts.619 e 621CPC) implica dois efeitos - um negativo e outro positivo – em face dos quais se distingue a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado - cf., para a distinção de ambas as figuras, cf., por ex., Manuel de Andrade, Noções elementares de processo Civil, pág. 320, Anselmo de castro, Direito processual civil declaratório, vol. III, pág. 384, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, pág. 576, e “O objecto da sentença  e o caso julgado material “, BMJ 325, pág.171, Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova, pág.43 e segs.  

Estando na base da excepção do caso julgado (do mesmo modo que na de litispendência) o fenómeno da repetição de uma causa, a sua finalidade, segundo o disposto no art. 580º nº 2 do CPC, é a de evitar que o tribunal se contradiga ou reproduza uma decisão anterior, exigindo que, para lá da identidade de sujeitos - art. 581 nº1 -,  por atenção aos efeitos jurídicos que se pretendem obter em cada uma das acções e aos factos jurídicos que sustentam tais pretensões, o objecto da segunda acção já esteja definido pela decisão proferida na primeira, de tal forma que a decisão na segunda acção seja uma mera repetição da primeira ou, caso tenha conteúdo diverso, seja concretamente incompatível com ela.

Quanto à importância e extensão do que se decide em anterior acção, com repercussão noutra que se venha a intentar, em anotação a decisões do STJ que, então (em 1941), pela dissemelhança das suas funções, distinguiam a excepção de caso julgado da autoridade do caso julgado (a primeira funcionava como meio de prova e a segunda como meio técnico destinado a evitar a repetição duma causa), o Prof. Alberto dos Reis advertia para que essa formulação laborava em erro que residia em “ (…) supor que o caso julgado pode impor a sua força e autoridade, independentemente dois  três identidades mencionadas. Estas identidades são necessárias para que o caso julgado possa ser invocado como excepção, para que possa fazer-se valer o princípio da força e autoridade do caso julgado” - in CPC anotado, 3º edição, vol. III anotação ao art. 500 p.92 e 93.  No entanto, opunha na mesma lição, com um sentido que permaneceu actual, que a autoridade de caso julgado e excepção  de caso julgado não seriam duas figuras distintas mas sim duas faces da mesma figura, o “caso julgado exerce duas funções: - a) uma função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade (...) a função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado. Mas quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades».” - op. loc. cit.

No mesmo aspecto, da relação entre as duas figuras, recorrendo à definição das duas funções, Lebre de Freitas sinaliza que “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto «a autoridade do caso julgado» tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida” - Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., p. 354. Ou, em sentido semelhante, quando vigora “como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” - Teixeira de Sousa, “ O objecto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, pág.171 e segs.

Saber se determinada questão, suscitada num acção, se inscreve quanto ao seu objecto, no de uma outra proferida anteriormente - o que revela a função positiva da autoridade do caso julgado - remete para a determinação dos limites objectivos do caso julgado e, com relevo para esta matéria, num quadro processual em que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, bem como as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente, – art. 573 nº1 e 2 do CPC – esta indicação impositiva implica, relativamente à pretensão formulada pelo autor e eventualmente considerada procedente na sentença, ficarem precludidos, quer na acção, quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela - cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 713, nota 2. E este efeito preclusivo de alegação dos meios de defesa, que podiam e deviam ter sido deduzidos na contestação, deve ser integrado na análise do caso julgado, concluindo-se que ele abrange não só aquilo que foi objecto de controvérsia na acção mas, também, os assuntos ou factos que o réu tinha o ónus de trazer à discussão – cfr. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, págs. 178 a 186 -. “Se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu. (…) Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível»…”- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 324 e os acs. do STJ de 04/03/2008 no proc. 07A4620 e 06/07/2006, no proc. 06B1461, in dgsi.pt..

Como também já se decidiu, “quanto à identidade do pedido, há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem.

(…) a liberdade de, em nova acção, pedir aquilo que não se pediu na primeira, não se verifica quando o tipo de acção proposta tem uma função de carácter limitativo, quando o pedido reporta a uma parte não individualizada do objecto do direito e a sentença é absolutória ou condena em quantidade menor do que o pedido e quando, não tendo a acção função limitativa, o autor haja pedido uma parte individualizada daquilo a que teria direito ou, tendo pedido uma parte não individualizada do objecto do direito, haja tido inteiro vencimento. Em segundo lugar, a decisão exclui as situações contraditórias com a que por ela é definida, ou seja, pela decisão em si, não pelos fundamentos.” - Ac. RP de 8-11-2007 no proc. 0735524, de que o aqui relator foi ali também relator, in dgsi.pt.

Na fixação dos limites em que a sentença julga, parte da doutrina defende que os limites objectivos do caso julgado se confinam à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma – cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil Vol. III (1980) p.282 e 283 (incide sobre a decisão final referente ao pedido e não mais); Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 695 (decisão contida na parte final da sentença, ou seja, a resposta injuntiva à pretensão do autor ou do réu; a força do caso julgado não se estende aos fundamentos da decisão); também Manuel de Andrade, Noções Elementares (1976), 334 e Anselmo de Castro, Lições de processo Civil, I (1970), 363 e segs. Em contrário, Teixeira de Sousa reconhece que a decisão estar abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão -Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 578. Também Rodrigues Bastos afirma que a posição predominante “é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.” Acrescentando que, ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, “afigura-se que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado” - Notas ao CPC, III, 3ª ed., 200 e 201.

Este é também o entendimento mais consistente e abundantemente expresso nas decisões do STJ com o argumento de, as razões essenciais da decisão são indissociáveis da sua parte dispositiva, nela se consubstanciando, constituindo grave incongruência de julgados dar à questão fundamental e necessariamente comum, para a definição dos pedidos que representam o objecto de diversas acções, nomeadamente entre os mesmos sujeitos processuais, solução divergente da que foi estabelecida em decisão anterior transitada em julgado.

Num outro segmento de análise, assinalado por Alberto dos Reis, a jurisprudência acolheu de forma constante ao longo do tempo que para a autoridade do caso julgado não se exige a coexistência da tríplice identidade - cf., acs. do STJ de 26/1/94, BMJ 433, pág.515; de 10/10/2012 (proc. nº 1999/11), de 21/3/2013 (proc. nº 3210/07), de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, de 05-12-2017 no porc. 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, o de 8-1-2019 no proc. 08-01-2019 no proc. 5992/13.7TBMAI.P2.S1 todos disponíveis em dgsi.pt.

Pode resumir-se, assim, que “A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas.

A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica), não se exigindo a tríplice identidade.”- ac .RC de 11-10-2016 no proc. 2560/10.9TBPBL.C1, in dgsi.pt, que subscrevemos.

Em justificação para o alcance e autoridade do caso julgado não se limitar aos contornos definidos para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica esteja notoriamente presente, diz-se que, da mesma forma que a sentença que reconhece no todo ou em parte o direito do A. faz precludir todos os meios de defesa do R., mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu, também a sentença que julgue improcedente a acção preclude a possibilidade de o autor, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior.

Na análise das implicações da verificação de autoridade de caso julgado, a sentença, seja qual for o seu conteúdo, produz no processo em que é proferida o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada. Porém, “quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado). cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto: “Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 354.

No caso em revista, é invocada uma anterior decisão judicial (no proc. 3075/10) transitada em julgado, que declarou o reconhecimento de um direito de servidão de passagem de pé e de carro, e em que é serviente o prédio da ré Nortêmpera Ldª, tendo sido esta condenada a não se opor a que os Autores acedessem aos prédios que identificou. Por outro lado, foi aí julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido que consistia em “a) ser declarada a extinção de toda e qualquer servidão de passagem, por se ter extinguido quer pelo seu não uso, quer por desnecessidade; b) Subsidiariamente, seja declarada a extinção de toda e qualquer servidão de passagem por o seu reconhecimento implicar a recompensa de quem abusa de um direito; c) Em qualquer dos casos, a reconhecer-se à reconvinte o direito de adquirir o prédio dos reconvindos nos termos peticionados.”

Nos autos agora em decisão, por sua vez, a aqui autora Nortêmpera Ldª  vem pedir que a) a ré seja impedida estacionar os automóveis dos seus funcionários na propriedade da autora; “b) Deve o direito de servidão de passagem constituído a favor da Ré ser comprimido, não devendo ocupar mais de 3,5metros de largura, devido ao embaraço causado à Autora; c)Deve ser declarada a proibição de passagem de camiões TIR e o estacionamento de qualquer veículo no caminho ou terreno da Autora; d) E, bem assim, ser reconhecido o direito de a Autora proceder à colocação de uma cancela no início do caminho objeto de servidão de passagem; e) Por fim, deve a Ré ser condenada no pagamento de uma indemnização à Autora pelos danos causados na atividade por esta desenvolvida, no valor de €5.0000.”

A interpretação dos pedidos no seu alcance e significado útil, coloca a questão de concretizar o conteúdo da servidão que tenha sido declarada constituída por usucapião como encargo do prédio dos RR em benefício do prédio dos autores para apreciar, designadamente, se quando não se incluiu nesse reconhecimento a largura concreta, mas apenas que ela serve para carros e pessoas a pé, fica aberta, ou não, a possibilidade de ser invocada a autoridade do caso julgado para admitir, ou não, a concretização dessa largura e, também, se na expressão “carros” se podem incluir camiões pesados do tipo TIR.

A circunstância de o direito de servidão ter sido reconhecida para exercício a pé, com carro de bois e tractor, já foi objecto de decisão por este STJ e secção em 5-11-2015 no proc. 1859/11.1TBBCL.G1.S1, deixando decidido que existe um princípio de actualização das decisões, delimitado pela natureza e razoabilidade do fim/função da própria servidão, em termos que permitam que essa adequação se possa extrair do título constitutivo. Sendo a servidão um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente - art. 1543º do CCivil – este encargo tem a configuração que lhe seja dada pelo respectivo título que a constitui. A servidão, constituída por usucapião, - art. 1547º, nº 1 do CCivil - preserva o desenho que teve na data do início da posse onde se estriba a aquisição - art. 1288 - e, no que concerne à utilização da servidão no caso em discussão, a sentença que a reconheceu apenas deixa referência nos factos provados a que, o acesso aos prédios servia para roçar mato cortar a madeira e seu transporte.

Estando na génese e no nascimento da posse que conduziu à aquisição por usucapião de um caminho marcado no solo, assinalado e delimitado em toda a sua largura e extensão, de forma visível, pela passagem de pessoas e carros de bois, na recomendação normativa dos arts. 1564 e 1565 nº 1 do CCivil - as servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título e o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação – conclui-se que a actualização, segundo o título, foi feita na própria decisão que reconheceu a servidão quando converteu a função de pé, de carro de bois e tractor na expressão “de pé e carro”. No entanto, na falta de indicação concreta da largura o que tem de questionar-se é se pode incluir-se no dispositivo fixado uma autoridade de caso julgado quanto a essa característica física que mais tarde se pretenda discutir.

Na leitura dos pedidos formulados na acção e repetindo em resumo, tem-se por evidente que o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem de pé e carro, onerando o prédio da ora autora em benefício dos prédios dos réus, foi realizado em acção anterior que o determinou expressamente e com essa exacta expressão, “de pé e carro”. De igual, obtemos que a demandante não questiona a existência da servidão decretada nas suas características - de pé e carro - nem que por ela não possa ser realizado esse trânsito, o que pede é que a ré seja impedida de permitir/estacionar as viaturas automóveis dos seus funcionários na propriedade da autora (entendendo-se que esse estacionamento ocorra fora da serventia); que seja fixada à serventia a largura de 3,5 metros com a consequente proibição de passagem de camiões TIR e o estacionamento de qualquer veículo no caminho ou terreno da Autora; pedindo por último o reconhecimento do direito de proceder à colocação de uma cancela no início do caminho objecto de servidão de passagem.

Na sentença no proc. 3075/10, ao realizar-se a subsunção jurídica dos factos, escreveu-se que “óbvio se tornou, pois, que o direito de servidão legal de passagem constituído por usucapião assente na passagem constante visível e permanente dos 1ºs e 2ºs autores e seus antepossuidores deve ser afirmado, impondo-se, pois, a procedência do pedido de ser reconhecido e declarado que a favor dos supra aludidos prédios dos autores, e a onerar o prédio da ré, se mostra constituída por usucapião o direito de servidão de passagem a pé de, carro de bois e tractor durante todo o ano”. Porém, para o dispositivo passou apenas “servidão de pé e carro”, sendo essencialmente importante ter presente que, em qualquer caso, não foi fixada qualquer largura para essa servidão, apenas que a sua finalidade era a de por ela transitarem carros e pessoas a pé.

Se à servidão não foi fixada qualquer concreta largura e se a autora pede que mantendo-se aquela definida como foi (de pé e carro), seja decidido, que a largura utilizável é de 3,5 metros e que da utilização deva ficar excluída a passagem de pesados TIR, destes pedidos distingue-se, num critério que sindique a novidade e autonomia, aquele em que se reclama a definição da largura, do outro em que se pretende decisão sobre não ser permitida a passagem de peados/camiões TIR. Explicando em rigor, no que refere à largura da serventia, não tendo essa matéria sido decidida na acção em foi realizado o reconhecimento do direito, podendo em concreto ou abstracto tê-lo sido, não pode posteriormente vir a ser discutida e fixada uma essa característica porque tal contende com o título constituído - a sentença - e com uma realidade que no momento em que a decisão foi proferida poderia e deveria ser observada e decidida se tal tivesse sido alegado, pedido e provado, não se admitindo, em razão da autoridade do caso julgado, uma acção para efeitos interpretativos da servidão reconhecida anteriormente noutra acção. Compreendem-se neste domínio a razoabilidade e propósito das observações deixadas anteriormente, relativas a toda a defesa dever ser deduzida na contestação.

Diferentemente, alegar-se que não obstante a servidão reconhecida, como o foi, a passagem pela mesma de camiões TIR constitui uma violação do decidido, é matéria que se pode discutir sem se considerar inscrita na decisão anterior porque não envolve uma redefinição do título, mas somente a sua interpretação para efeitos de saber se ocorre incumprimento do que foi reconhecido e determinado judicialmente.

Também o pedido de condenação da ré no reconhecimento de não poderem estacionar carros no terreno da autora, é  independente da anterior decisão por tal inculcar a realidade de um estacionamento fora do leito da servidão e em terreno da autora, o que não ocorreria se se tratasse de estacionamento no próprio leito da servidão, estando contido na decisão que ao declarar constituída a servidão definiu a utilização da mesma como passagem de pessoas e de carros e, em decorrência lógica, também a paragem nela de pessoas e carros.

Quanto à alegação que a autora realiza na petição inicial de que a Ré se aproveita indevidamente de uma grande faixa de terreno da propriedade da autora, que corresponde a uma área de 1.100,00 m2 do prédio inscrito na matriz predial urbana sob (o actual) artigo ....52º, sabemos que uma extensão igual de terra já era referida na acção 3075/10 como utilizada então pela aí autora, a Sporoq, e tal facto foi julgado não provado. Porém, não se incluía qualquer pedido concreto nesse sentido e, para além do mais, a não prova de existência de um facto situado num determinado momento não impede que venha ser invocado um facto semelhante reportado a momento posterior ao que foi objecto de decisão. Assim, a ocupação nestes autos de uma faixa de terreno pertencente à autora por parte da ré, datada depois do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a servidão, não pode considerar-se repetido quando o outro facto invocado nessa outra acção (a 3075/10), também consistente numa ocupação de terra por parte de outra entidade (a Sporoq), foi alegado como ocorrendo em momento anterior à decisão ali proferida.

Pelo deixado exposto, entende-se que a decisão de reconhecimento da servidão tem autoridade de caso julgado quanto ao pedido de declaração da largura da servidão, mas já não quanto a saber se existe violação do título constitutivo da servidão por parte da ré e violação do direito de propriedade da autora quanto à ocupação por estacionamento de terreno da sua propriedade não onerado com servidão.

A autora formulou também pedido de reconhecimento de direito de proceder à colocação de uma cancela no início do caminho objecto de servidão de passagem.

O direito de tapagem constante do art. 1356° do CCivil expressa que “a todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo” e entendendo-se pacificamente que o dono do prédio serviente pode fazer vedação do seu prédio, não podendo impedir ou de qualquer modo dificultar o uso da servidão. Na servidão de passagem não pode tornar-se mais onerosa para o dono do prédio dominante, admitindo-se que nas entradas se possa colocar portão, desde que o acesso se mantenha com a mesma facilidade não devendo confundir-se esse direito com o incómodo com a abertura do portão – cfr. Pires de Lima, Direitos Reais, pag. 346, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado Vl. III, pág. 616 e Tavarela Lobo, Mudança e Alteração de Servidões pag. 205.

Assim, apesar da lei permitir a tapagem das zonas de entrada e de saída da servidão de passagem por cancela ou portão, mediante a entrega das chaves aos proprietários do prédio dominante, tal só é, legalmente, possível desde que se mantenha idêntica facilidade de acesso. A colocação de portões não pode inviabilizar ou sequer criar dificuldades acrescidas aos proprietários do prédio dominante em acederem, através da dita serventia, aos seus prédios com carros ou animais. E nesse sentido, o encargo que recai sobre o prédio do autor e os benefícios que sobrelevam deste para os prédios da ré reclamam a ponderação dos legítimos e respectivos interesses. A servidão de passagem deverá satisfazer as necessidades normais e previsíveis dos proprietários dos prédios dominantes, no entanto, a sua satisfação deve ter em conta o menor prejuízo possível para o prédio serviente, advertindo-se que numa situação de passagem de veículos e pessoas, com a colocação de uma cancela o que irá passar a existir é um maior incómodo para os utentes, mas não tanto ou em nada uma dificuldade do uso da servidão.

A problemática referente a esta colisão de direitos - de passagem da proprietária do prédio dominante e de personalidade e segurança do proprietário do prédio serviente - artigo 335.º do CC – não foi discutida na acção anterior e de onde se fez decorrer a autoridade de caso julgado, sendo este pedido de colocação de cancela uma decorrência possível de definição posterior à decisão de reconhecimento da servidão e que não a inclui. Trata-se de reconhecer, ou não, consoante a prova que venha a realizar-se, se o direito de tapagem nos termos solicitados, com dotação das condições técnicas – colocação de portão e entrega de chaves – permite aceder através da servidão de passagem sem constrangimento e, da forma como foi decidido, se devem os proprietários dos prédios dominante suportar o incómodo de terem de abrir e fechar o portão para aceder aqueles.

Assim, também quanto a este segmento do pedido não se lhe opõe a autoridade de caso de caso julgado que o impeça de ser conhecido.

Improcede pois a revista quanto ao pedido formulado na alínea b)  da petição inicial – dever o direito de servidão de passagem constituído a favor da Ré ser comprimido, não devendo ocupar mais de 3,5 metros de largura, devido ao embaraço causado à Autora – devendo a acção prosseguir, para apreciação dos pedidos formulados nas alíneas a), c) e d) da petição – ser a ré impedida de estacionar os automóveis dos seus funcionários na propriedade da autora;  apreciar da proibição de passagem de camiões TIR e o estacionamento de qualquer veículo no caminho ou terreno da Autora e ser reconhecido o direito de a Autora proceder à colocação de uma cancela no início do caminho objecto de servidão de passagem.

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 Síntese conclusiva

- A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC.

- A força da autoridade de caso julgado, impõe que se aceite a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo essencial das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas sejam as mesmas que se pretendam ver apreciadas e discutidas noutra acção, existindo entre elas uma relação de prejudicialidade.

- Em acção proposta para ser fixada a largura de uma servidão reconhecida em acção anterior como serventia “de pé e carro”, a autoridade do caso julgado impede que essa largura possa ser conhecida porque  tal contende com o título constituído - a sentença - e é uma realidade que deveria ser decidida na acção em que se reconheceu a servidão.

- A autoridade do caso julgado não impede que em acção posterior ao reconhecimento da servidão se venha conhecer da eventual violação do título constitutivo por nela passarem veículos que se dizem não permitidos, por os réus estacionarem viaturas no terreno do autor não pertencente à servidão ou por pretender a autora reconhecimento do direito de poder colocar uma cancela na servidão dando as chaves para acesso à ré.

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Decisão 

Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente improcedente a revista, confirmando a apelação na parte em que reconheceu a excepção de caso julgado que impede que se conheça do pedido formulado pela autora na alínea b) da petição inicial referente a dever o direito de servidão de passagem constituído a favor da Ré ser comprimido, não devendo ocupar mais de 3,5 metros de largura, devido ao embaraço causado à Autora, mantendo-se a absolvição da instância;

Acorda-se em julgar parcialmente procedente a revista e, em consequência, revogar a decisão recorrida e em consequência ordenar o prosseguimento dos autos para apreciação e decisão dos pedidos formulados nas alíneas a), c) e d) da petição.

Custas pela recorrente e recorrida na proporção do seu decaimento que se fixa em ¼ e ¾.

Lisboa, 3 de Março de 2021


Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade da Srª. Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva.


Manuel Capelo (relator)