Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA NOVOS FACTOS PROVA DOCUMENTAL TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA PERÍCIA ASSINATURA FALSIDADE USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OU DE VIAGEM ALHEIO FURTO JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A assinatura aposta no TIR prestado em 2015 e a aposta no TIR prestado em 15-05-2019 pela recorrente aparentemente não são idênticas; porém, apenas através de exame pericial se poderia concluir com segurança que não teriam sido realizadas pela mesma pessoa; solicitado o competente exame pericial, não foi possível retirar qualquer conclusão segura. Pelo que, a discrepância aparente sem que exista uma decisão transitada em julgado a considerar falsa aquela assinatura, não permite que seja autorizada a revisão com este fundamento. II - Não temos elementos nos autos suficientes que nos permitam concluir quem, aquando da prestação do TIR e aquando da elaboração do auto de notícia, usou o cartão de residência; assim, não podemos concluir contra a arguida; não existindo prova nem num sentido, nem no outro, isto é, não se provando que foi a arguida que prestou o TIR em 2015 (elemento que permitiria concluir com segurança a autoria dos factos), nem havendo elementos de prova que nos permitam concluir quem usou aquele documento de identificação que havia sido furtado e que determinou a emissão de novo documento de identificação, a força de caso julgado vacila perante as sérias dúvidas quanto à autoria dos factos praticados. III - Se os elementos constantes dos autos não nos dão qualquer resposta a estas perguntas, e os dados agora trazidos (e que não constavam da decisão) nos suscitam estas dúvidas criando sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, sobre se a pessoa condenada era quem conduzia, com uma taxa de álcool no sangue para além da permitida, aquele veículo naquele dia e naquele local, qualquer sistema de Justiça num Estado de Direito não pode manter uma condenação sem averiguar, na medida do possível, se a pessoa condenada é a pessoa que praticou os factos. IV - Este STJ tem afirmado que novos factos ou novos meios de prova devem ser não só novos para o tribunal, mas também novos para o arguido, isto é, o arguido deve desconhecê-los ao tempo do julgamento (e por isso não os indicou) só deles tendo conhecimento após o julgamento. O que agora foi trazido aos autos não seria novo aquando do julgamento realizado; porém, a arguida não compareceu, tendo sido assistida por uma defensora oficiosa, pelo que não pode juntar estes elementos e não puderam ser ponderados pelo Tribunal. Não se pode, pois, considerar que a arguida guardou estes elementos de prova sem que os tivesse apresentado em julgamento; a sua não apresentou justifica-se pelo facto de não ter estado presente; não podemos concluir, no presente caso, que a não apresentação destes elementos se deveu apenas a descuido, inépcia ou a uma estratégia de defesa da arguida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 43/15.0GBMGR-B.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. AA foi condenada por sentença do Tribunal Judicial da Comarca ……. (…….., Instrução Local, Seção de Competência Genérica, Juiz ….), de 26.04.2016, transitada em julgado a 14.06.2019 (cf. certidão junta a fls. 55), pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, nos termos do art. 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do art. 69.º, n.º 1, do CP. 2. Inconformada, a condenada veio agora interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: « a) - Por douta sentença sob recurso, a arguida foi julgada e condenada na sua ausência pela autoria material: De um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, condenada na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses e quinze dias, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e Condenada nas custas do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça devida. b) - Foi dado como provado que no dia 14 de Maio de 2015, cerca das 01h10, a arguida, que antes ingerira bebidas alcoólicas, conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ….-….-NL pela Rotunda …….., em ………., com uma taxa de álcool no sangue de 1,86g/l, que equivale, pelo menos, a 1,76g/l, deduzido o erro máximo admissível., que ao agir da forma descrita, a arguida fê-lo de forma livre e consciente, bem sabendo que a ingestão de bebidas alcoólicas, potenciadoras de uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida, lhe diminuiria bastante os reflexos necessários ao exercício da condução, que sabia que tal conduta é proibida e punida por lei que não tinha antecedentes criminais ( crf. doc. 1 - certidão sentença com data trânsito em julgado [Código de acesso1: 2XY5-…..-……… ]). c) - O escopo final da providência extraordinária do recurso de revisão é a busca da verdade material. d) - Verifica-se nestes autos a existência de oposição inconciliável e relevante, entre os factos que conduziram à condenação da arguida. e) - Foi dado como provado que a arguida era AA, que se identificou com Cartão de Residência Familiar de Cidadão da U.E. (SEF) n.º 01…….. e pela carta de condução LE – ……… emitida a …. ….. .2012 pela DDVLE, na data dos factos perante as entidades policiais. f) - Sucede que, AA à data dos factos não se encontrava a residir em Portugal, conforme melhor consta da cópia de Passaporte que se junta e dá por integralmente reproduzida (cfr. Doc.2). g) - Saiu de Portugal em 2014, regressando a Portugal a 15.06.2015 vinda de ……….., conforme informação do SEF (cfr. Doc. 3, certidão [Código de acesso1: S8L4-………]) h) - À data dos factos o Cartão de Residência Permanente de AA era o n.º 02…….. emitido a 22 de Abril de 2014 e válido até 16 de Setembro de 2019, cartão esse que a arguida levara consigo para a ……. ( cfr. Doc.4 ). i) - A arguida foi notificada da sentença por entidade policial a 15 de Maio de 2019, ficando muito indignada pelos factos pelo quais tinha sido acusada e condenada e por nessa data não se encontrar sequer a residir em Portugal, há pelo menos um ano. j) - O Cartão de Residência apresentado para identificação no dia da autuação, estava fora da sua validade, e não foi apresentado pela sua titular. k) - Houve uma usurpação da identidade da arguida, e a usurpadora terá tido acesso aos documentos da arguida quando esta ainda residia em Portugal, na …….., e foi a usurpadora da sua identidade que assinou os documentos como o auto de contra ordenação, TIR e constituição de arguida, como se fosse AA, constatando-se que as assinaturas da usurpadora e da arguida são bastante diferentes, conforme melhor se retira dos documentos juntos nos autos (fls. 9 dos autos principais). l) - A única explicação que a arguida consegue encontrar para o sucedido, será o facto de ter entregue documentos seus a BB, sua vizinha na Quinta ……… em 2013, para que a ajudasse a tratar do processo de crédito da casa junto de um advogado seu conhecido. m) - A arguida não se lembra de mais ninguém que tivesse acesso aos seus documentos. n) - Viajou para a …….. em 2014 confiante que iria ter a amiga em Portugal a ajudá‑la a tratar de assuntos do seu interesse, e voltou a Portugal em 15 de Junho de 2015 temporariamente. o) - Dos autos em apreço consta ainda a ( fls. 33 e 71), na busca feita pelas entidades oficiais, que o ex-marido de AA, sempre que as entidades policiais iam à morada da Quinta ……… para saber do paradeiro da arguida, era sempre referido pelo mesmo que a arguida tinha ido para a ……… no Verão de 2014, não sabendo de mais nada relativamente à mesma. p) - Nas finanças o seu último ano com rendimentos foi em 2014, (fls.107) dos autos em apreço. q) - Não consta em qualquer das entidades públicas ou privadas, oficiadas para dar conta do paradeiro da arguida, qualquer registo quer de contratos ou actividade, posterior a 2014. r) - A arguida não praticou os factos que lhe são imputados e pelos quais foi condenada. s) - A arguida à data da autuação – 14 de Maio de 2015, era titular do cartão de residência permanente n.º 02……. emitido a 22 de Abril de 2014 e válido até 16 de Setembro de 2019. t) - O documento apresentado para identificação da arguida estava fora da sua validade, e não foi apresentado por si. u) - A pessoa condenada não foi a pessoa que praticou os factos constantes da acusação. v) - Dispõe o artigo 449.º n.º 1 al. d) do C.P.P. que “ Se descobrirem novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”. x) - Pode constatar-se que AA saiu de Portugal a última vez em 16.09.2014 regressando a Portugal a 15.06.2015, data posterior aos factos da acusação. y) - Quem foi julgado e condenado não foi quem praticou os factos objecto da condenação, dando-se a circunstância de a pessoa física autora dos factos ter sido identificada erradamente, em virtude da falsidade, por ela cometida, quanto aos seus elementos de identificação. z) - Tendo sido condenada, como foi, com a usurpação da sua identidade, a descoberta de que foi fornecida uma falsa identidade, constitui um facto novo adequado a suscitar dúvidas sobre a justiça da sua condenação. aa) - Impõe-se a necessidade de corrigir as anomalias graves do processo, exigindo-se que os vícios graves tenham como consequência a reparação de uma injustiça. bb) - Estando o julgador dotado da prova aqui junta, não terá dúvidas em alterar o julgamento quanto à identificação da arguida, como a sua decisão será a de não condenação da arguida. cc) - Os documentos agora juntos têm a força e a virtualidade para modificar a decisão recorrida e bem assim auscultar a verdade real dos factos, homenageando no seu alto grau, a justiça e os demais bens jurídicos subjacentes à mesma. dd) – Há que ter presente a pessoa que foi nominalmente condenada e que como tal foi considerada pela comunidade, sem que, tenha estado presente na audiência, ou desta haja tido conhecimento. ee) – Há que repor a verdade e a situação anterior à condenação, de modo a reabilitar a imagem daquela que injusta e ilegalmente foi condenada. ff) – E ainda indemnizar a arguida pelos danos sofridos, através dos mecanismos previstos nos artigos 461.º e 462.º do C.P.P., aplicáveis no processo de revisão de sentença. Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso de Revisão e, em consequência, ser a sentença já transitada em julgado, objecto de nova decisão que diga que a A. não cometeu a infracção a que a sua identidade ficou processualmente ligada, com as legais consequências. Desse modo far-se-á JUSTIÇA.» Junto com o requerimento, apresentou alguns documentos: cópia do passaporte e do cartão de residência permanente em Portugal e cópia de algumas páginas do passaporte onde estão apostos diversos carimbos (que atestam a entrada/saída de alguns países). Requereu ainda a inquirição de duas testemunhas “Que só com a notificação da sentença tiveram conhecimento dos factos e que podem atestar que a arguida não residia em Portugal à data da prática dos factos de que foi acusada. CC, com residência na Travessa ………, ……… . DD, com residência na Rua ………, ……., ……...» 3. Ao recurso interposto respondeu a Senhora Procuradora da República na Comarca, que terminou com as seguintes conclusões: «1º A arguida AA foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 70 dias de multa, à razão diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses e 15 dias. 2º O passaporte e a informação do SEF juntos pela arguida colocam sérias dúvidas sobre se a recorrente se encontrava em território nacional no dia 14/05/2015 (data da prática dos factos pelos quais a arguida foi condenada). 3º A assinatura constante do passaporte é manifestamente diferente da assinatura aposta no TIR prestado aquando da constituição, da autora dos factos, na qualidade de arguida. 4º Considerando que a arguida foi julgada na sua ausência, colocam-se sérias dúvidas sobre se a pessoa condenada corresponde à autora dos factos denunciados. 5º Pelo exposto, consideramos que os novos meios de prova apresentados suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que deve o recurso interposto pela arguida ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, deve ser autorizada a revisão da decisão recorrida.» 4. A Meritíssima Juiz do Tribunal Judicial da Comarca ……. (Juízo de competência genérica ……, Juiz ….), na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, deliberou: «Em face das alegações apresentadas pela recorrente e pelo Ministério Público, constituem elementos de prova que importam à apreciação do recurso os seguintes elementos, que DETERMINO sejam incorporados no presente apenso por certidão: - TIR prestado a fls. 9 dos autos principais (contendo a assinatura da condenada); - Actas de audiência de discussão e julgamento; - Sentença, com certificação da data de trânsito em julgado; - Certificação de depósito e termo de notificação da arguida da sentença contra ela proferida por contacto pessoal a fls. 192-194;
Mais DETERMINO incorpore nos autos os originais, deixando cópia no lugar, de fls. 23-42, 49-50, 96 e 98, todos do Apenso A: * Com a incorporação dos elementos que antecedem, estarão concluídas as diligências probatórias que, a nosso ver, serão necessárias à apreciação do pedido de revisão e foi já admitida a resposta pelo Ministério Público, pelo que os autos estão em condições de subir para o Supremo Tribunal de Justiça depois de cumprido o despacho que antecede (cfr. art. 454.º do CPP). * Em cumprimento do disposto no art. 454.º, parte final, do CPP, INFORMO VV. Exas., Colendos Conselheiros, sobre o mérito do pedido nos seguintes termos: O crime por que foi condenada a recorrente acha-se datado de 14.05.2015, pelas 01h10 (cfr. Factos Provados 1.) da sentença). Segundo informação do SEF, no período em referência (01.01.2014 a 31.12.2015) a recorrente possui registos de entrada em território nacional em 07.04.2014 e em 15.06.2015. Possui apenas um registo de saída, em 26.06.2015. Porque o passaporte não certifica a data de saída de Portugal depois de 07.04.2014, o documento não oferece prova que o regresso a 15.06.2015 correspondesse a uma viagem anterior a 14.05.2015 que impusesse a conclusão que na data de comissão do delito apurado a recorrente estivesse ausente de território nacional. As demais impressões de selos alfandegários no seu passaporte, por sua parte, não só não suportam a conclusão pretendida pela recorrente, permitem afirmar, para lá de dúvida, que AA viaja entre Portugal, …….. e ……… com muita frequência. Este facto torna perfeitamente plausível que a recorrente se achasse no território nacional na data que lhe atribui a prova obtida em audiência de discussão em julgamento (14.05.2015), que em data posterior tenha viajado para o estrangeiro e que cerca de um mês depois, em 15.06.2015, estivesse de regresso a Portugal, como consta do registo SEF. De resto, o SEF informa igualmente que onze dias depois, em 26.06.2015, a recorrente abandonou o território com destino a ……….., uma vez mais. O passaporte junto aos autos constitui, por todo o exposto, um elemento de prova anódino que não impõe, nem permite, a nosso ver, a abrogação de caso julgado e a realização de nova audiência de discussão e julgamento ao abrigo do art. 449.º/1, al. d) do CPP. Assim e à guisa de remate, somos do entendimento que a prova documental carreada agora aos autos pela recorrente não é apta a suscitar reservas sérias sobre a verdade material da sentença condenatória, ainda que o Tribunal não tenha podido tomá-la em consideração como meio de prova em julgamento de arguida ausente.» 5. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido de revisão por falta de fundamento legal, porquanto, em súmula apertada, entende que a prova apresentada não suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, uma vez que: - não basta apresentar duas testemunhas a dizer que a arguida não estaria em território português à data dos factos, pois “seria necessário que a recorrente (...) tivesse dado garantias que o depoimento destas duas testemunhas era verosímil, no sentido de ser creditado e atendido, de forma a evidenciar uma alta probabilidade de existência de um erro judiciário”; - além disto a recorrente “não apresenta qualquer tipo de prova que fundamente a única explicação que tem para o sucedido e que terá sido o facto de ter entregue em 2013 documentos seus a uma sua vizinha BB (...) para que esta a ajudasse a tratar do processo de crédito da casa”; - a apresentação do passaporte e dos selos alfandegários apenas demonstram que a Recorrente “viajava entre Portugal, ……….. e ………. com muita frequência, sendo perfeitamente plausível que estivesse em território nacional em 14 de Maio de 2015”; e - a diferença de assinaturas entre o TIR e a assinatura não prova que tenham sido realizadas por pessoas diferentes, tanto mais que aquando daquele tinha sido abordada pela GNR e estava sob influência de álcool “sendo também perfeitamente plausível e aceite que a mesma tenha assinado o auto de uma forma mais ligeira bastando-se por uma espécie de rubrica”, além de que seria necessário averiguar em processo autónomo as duas assinaturas, e só comprovada que provinham de pessoas diferentes é que poderia constituir fundamento para um pedido de revisão; - por fim quanto ao cartão de residência permanente que terá sido apresentado à GNR e não constando dos registos do SEF apenas poderia ser fundamento do recurso de revisão se houvesse sentença onde se tivesse concluído ser aquele cartão falso. 6. Notificada a requerente deste parecer, em respeito pelo princípio do contraditório, veio responder (cf. fls. 88 e ss) alegando, em súmula apertada, que: - os elementos de prova que juntou comprovam que na altura dos factos estaria no estrangeiro; - a cópia do passaporte e a informação do SEF permitem concluir que a arguida se ausentou do país em 2014, apenas tendo regressado em 2015, e assim se suscitando sérias dúvidas sobre se estaria em Portugal aquando dos factos por que foi condenada nestes autos; - é diferente a assinatura constante do passaporte da arguida da imputada à arguida e constante do TIR. 7. Foram requeridas ao Tribunal de 1.ª instância outras diligências. Tendo sido dado cumprimento ao solicitado, foram juntos vários elementos. Assim: - o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras veio informar que: «1. Compulsados os registos informáticos em uso neste S.E.F. (SIISEF) verifica- se a existência de referência à cidadã AA, DN 25/08/1970, nacional da Federação ……… . A esta cidadã foi emitido, a 16/09/2009 o cartão de residência n.º 01……., válido até 16/09/2019, ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 09/08 (cf. anexo I). 2. À cidadã foram emitidos os cartões de residência: i. N.º 22….., emitido a 15/04/2004 e válido até 12/04/2009; ii. N.º 004……., emitido a 06/10/2005 e válido até 12/04/2009 (emitido por alteração de dados-morada); iii. N.º 0004……, emitido a 22/11/2006 e válido até 12/04/2009 (emitido por alteração de dados-morada); iv. N.º 005….., emitido a 17/03/2009 e válido até 17/03/2019; v. N.º 01……., emitido a 16/11/2009 e válido até 16/03/2019 (emitido por alteração de dados-nome); vi. N.º 021……, emitido a 27/04/2012 e válido até 16/03/2019 (emitido por declaração de furto do anterior cartão de residência — cf. anexo II); vii. N.º 02…….., emitido a 22/04/2014 e válido até 16/03/2019 (emitido por alteração de dados-nome); viii. N.º 63………, emitido a 13/11/2018 e válido até 16/03/2019 (emitido por alteração de dados-morada); ix. N.º 18………., emitido a 16/09/2019 e válido até 16/09/2029; 3. Quanto ao procedimento atual do serviço de atendimento ao público relativamente aos documentos caducados apresentados aquando do pedido da sua renovação, procede-se à inutilização dos títulos sendo restituídos aos titulares respetivos.» (cf. fls. 98 e ss; sublinhados nossos); - a emissão de novo cartão de residência em novembro de 2009, decorre do pedido de alteração do nome efetuado em setembro de 2009 (cf. fls. 100), após casamento contraído em Portugal, com cidadão português, em março de 2009 (cf. fls.102); a emissão do cartão de residente daqui decorrente tem o n.º 01…..; - a emissão de novo cartão de residência em abril de 2012 decorre de novo pedido (cf. fls. 103/verso e ss) após participação de furto, a 23.04.2021, de diversos documentos de identificação: carta de condução, cartão de contribuinte, cartões de utente do SNS e da Segurança Social, cartão de débito da Caixa de Crédito Agrícola e cartão de crédito do Citibank (cf. fls. 105); - a Conservatória de Registo Predial ao pedido de informação sobre a titularidade do veículo de passageiros com a matrícula …. ….NL, em 14.05.2015, respondeu que o último registo deste veículo data de maio de 2014 em nome de EE (cf. fls. 109); - foi também emitido novo título de condução após requerimento de 02.05.2012 (cf. fls. 110); - realizado o exame pericial à assinatura aposta no termo de identidade e residência prestado a 14.05.2015 não foi obtida nenhuma informação conclusiva porquanto “a reduzida complexidade e quantidade de elementos identificativos desta assinatura, não permite um estudo da variabilidade da escrita de forma a obter uma combinação de elementos com valor significativo necessário à determinação da sua autenticidade, no confronto com os autógrafos de AA (amostra referência).” Foi ainda assinalado que “Dadas as limitações já referidas, serem inerentes à presente amostra problema, sejam quais forem os elementos de comparação que possam vir a ser remetidos, não será viável a obtenção de resultados conclusivos.” (cf. fls. 138 e ss). Foram ainda prestadas declarações pela arguida (a 11.11.2020), e pelas testemunhas (indicadas pela arguida) DD, CC (no mesmo dia) e BB (a 23.11.2020). Em súmula apertada destes depoimentos resulta que: - a arguida, devidamente alertada da possibilidade de recusar o depoimento, continua a negar a autoria dos factos, e afirmando que se ausentou de Portugal em 15.09.2014, tendo voltado apenas em 07.05.2018; no período de quase 4 anos apenas veio esporadicamente a Portugal visitar a filha, por cerca de 2 semanas, em junho de 2015 (embora não saiba precisar os dias); teve sempre os originais dos documentos de identificação consigo; em 2019, quando recebeu a notificação, viu que estava indicado a matrícula de um automóvel que diz pertencer a EE; - a testemunha DD, amiga da arguida, confirmou que esta saiu de Portugal em setembro de 2014 e regressou em maio de 2018, tendo vindo de férias a Portugal, por duas semanas, em junho de 2015, embora tenha afirmado que a não viu e apenas ouviu dizer (pelo que nesta parte o testemunho não pode servir como meio de prova, nos termos do art. 129.º, do CPP); - a testemunha CC (filha da arguida e advertida do direito que lhe assiste de não depor) reafirmou os períodos em que a mãe esteve ausente de Portugal, assim como reafirmou que a mãe/arguida a veio visitar em julho/agosto (não se recorda bem) de 2015; - a testemunha BB afirmou ter estado em Portugal em 2015, e afirmou que nunca teve consigo quaisquer documentos da arguida. 8. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Fundamentação Na decisão recorrida são dados como provados os seguintes factos: «1 - No dia 14 de Maio de 2015, cerca das 01h10, a arguida, que antes ingerira bebidas alcoólicas, conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ….-….-NL pela Rotunda …….., em ………., com uma taxa de álcool no sangue de l,86g/I, que equivale, pelo menos, a 1g76g/l, deduzido o erro máximo admissível. 2 - Ao agir da forma descrita, a arguida fê-lo de forma livre e consciente, bem sabendo que a ingestão de bebidas alcoólicas, potenciadoras de uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida, lhe diminuiria bastante os reflexos necessários ao exercício da condução. 3 - Sabia que tal conduta é proibida e punida por lei. 4 - A arguida não regista antecedentes criminais.»
B. Matéria de direito 1. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do Direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante casos de flagrante injustiça decorrentes de violações de princípios básicos e estruturantes do processo penal. Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. São elas: - falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado; - sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; - inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - condenação com fundamento em provas proibidas; - declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou - sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça. 2. A recorrente invoca como fundamento do presente recurso extraordinário de revisão o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, segundo o qual é admissível o recurso de revisão quando existam novos factos ou novos meios de prova que suscitem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. Vem alegar que, aquando dos factos (a 14.05.2015), não estaria em Portugal, pelo que não foi a Recorrente que praticou o crime. Para tanto alega que se ausentou do país em 2014, apenas tendo regressado em junho de 2015 (15.06.2015), tal como decorre da informação prestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteira (cf. fls. 15/verso). O cartão de residência permanente que teria sido apresentado não o foi pela arguida, tanto mais que estaria fora do prazo de validade. Na verdade, alega que o seu cartão de residência permanente teria o n.º 02…… [cf. conclusão h)], emitido a 22.04.2014 e válido até 16.09.2019. Todavia, o cartão de residência permanente apresentado aquando da constituição de arguido a 14.05.2015 terá sido o n.º 01……. (embora daquele documento não conste qual a validade do cartão) — cf. TIR junto a fls. 56. Refere ainda que terá havido uma usurpação de identidade, e aquele documento de identificação terá sido usado por outra pessoa [BB – cf. conclusão l)] a quem terá entregado documentos para “tratar do processo de crédito da casa”. Acresce que a assinatura aposta naquele TIR, prestado em 2015, não corresponde à assinatura da condenada. Facto este realçado pelo Ministério Público aquando da resposta apresentada (cf. conclusão 3.ª daquela resposta). Na verdade, a assinatura aposta no TIR prestado em 2015 e a aposta no TIR prestado em 15.05.2019 pela recorrente (cf. fls. 69) aparentemente não são idênticas; porém, apenas através de exame pericial se poderia concluir com segurança que não teriam sido realizadas pela mesma pessoa. No entanto, solicitado o competente exame pericial, não foi possível retirar qualquer conclusão segura. Pelo que, a discrepância aparente sem que exista uma decisão transitada em julgado a considerar falsa aquela assinatura, não permite que seja autorizada a revisão com este fundamento. E o mesmo se diga quanto à eventual usurpação de identidade da arguida. Na verdade, o documento de identificação apresentado aquando da prestação do TIR— o cartão de residência n.º 01……, emitido a 16.11.2009 e válido até 16.03.2019 (cf. informação junta a fls. 98) — foi substituído por outro: o cartão n.º 02……, emitido a 27.04.2012 e válido até 16.03.2019 (cf. fls. 98); a partir dos elementos agora juntos, sabemos que o motivo desta substituição reside no furto daquele cartão de residência (o n.º 01……) a 23.04.2012 (cf. participação a fls 105). Assim sendo, ainda que o procedimento habitual do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras seja o de proceder a inutilização dos títulos que são substituídos, dado o furto verificado, aquando do pedido de nova emissão, não poderia aquele serviço ter inutilizado o cartão anterior. E tendo os factos julgados nestes autos ocorrido a 14.05.2015, o cartão que a arguida estaria a utilizar seria o cartão de residência n.º 02……. emitido a 22.04.2014 e válido até 16.03.2019 (cf. fls. 98). Ou seja, o cartão de residência n.º 01…, apresentado aquando da elaboração do auto de notícia pela Guarda Nacional Republicana a 14.05.2015 (cf. fls. 49 e ss) teria sido furtado em abril de 2012, e em abril de 2014 já estava substituído pelo cartão de residência n.º 02…… . Porém, não temos elementos nos autos suficientes que nos permitam concluir quem, aquando da prestação do TIR (prestado também a 14.05.2015, cf. fls. 56 e ss) e aquando da elaboração do auto de notícia, usou o cartão de residência anterior (o n.º 01……). A arguida? — caso em que teríamos que considerar que a participação de furto teria sido simulada? Outra pessoa que furtou aqueles documentos? Se não temos elementos de prova quanto a isto, não podemos concluir contra a arguida. Pelo que não existindo prova nem num sentido, nem no outro, isto é, não se provando que foi a arguida que prestou o TIR em 2015 (elemento que permitiria concluir com segurança a autoria dos factos), nem havendo elementos de prova que nos permitam concluir quem usou aquele documento de identificação que havia sido furtado e que determinou a emissão de novo documento de identificação, a força de caso julgado vacila perante as sérias dúvidas quanto à autoria dos factos praticados. Na verdade, surgem dúvidas sérias sobre se a pessoa que foi encontrada a conduzir com excesso de álcool e que prestou o TIR em 2015 é a mesma que agora interpõe este recurso de revisão e que prestou TIR em 2019. É certo, como refere a Senhora Magistrada na Comarca …….., que o facto de haver registos no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de entrada em Portugal a 07.04.2014 e 15.06.2015 e saída a 25.06.2015, não é o bastante para que se possa concluir que em maio de 2015 (aquando dos factos) a Recorrente não se encontrasse em território português. Todavia, se há uma entrada a 15.06.2015, esta significa que em algum momento a Recorrente saiu do país. Quando saiu, não o sabemos. Pelo que não sabemos se, em maio de 2015, se encontrava ou não em Portugal. Assim sendo, não podemos concluir contra a condenada que esta se encontrava em território português. Como se pode concluir que seja plausível que a recorrente estivesse em Portugal à data dos factos (como pretende o Ministério Público) se nos autos não consta nenhum elemento de prova que nos permita tirar essa conclusão? E não se diga que cabia à arguida o ónus de prova de tal facto. Até porque a dúvida emerge quando se tem conhecimento que houve um furto do cartão de residência (atendendo à participação junta) e se constata que foi emitido outro cartão de residência exatamente com base em declaração de furto anterior (cf. fls. 98). E quanto ao cartão que foi apresentado para identificação aquando da prestação do TIR em 2015 — este não está os autos, nem a arguida o trouxe ou diz tê-lo, pelo que não vemos como possa iniciar-se um qualquer processo no sentido de a final ver declarada (ou não) a falsidade de um documento de que não se sabe o paradeiro. Será a Recorrente que terá de encontrar um tal documento e apresentá-lo às autoridades para que venha a ser declarada a sua falsidade? Consideramos que, dada a inexistência de prova nos autos de que a arguida estaria em Portugal (uma vez que nem sequer foi questionado este facto), dada a existência de dúvidas quanto à identidade da pessoa que naquele dia conduzia o veículo com a matrícula ….-….-NL, não existem elementos seguros que nos permitam concluir que a recorrente foi a autora dos factos por que foi condenada. Aliás, analisando a declaração agora junta aos autos pela Polícia de Segurança Pública (cf. fls. 105) nela encontra-se referido, entre outros documentos furtados e já referidos, o “DUA, ….-….-FV, titular: AA” parecendo ser este o veículo pertencente à arguida. E, solicitada a informação sobre a titularidade do veículo ….-….-NL (cf. facto provado 1) em 14.05.2015 à Conservatória, foi informado que o último registo constante da base relativamente a este veículo data de maio de 2014, de onde consta como proprietária EE (cf. fls. 109). Ora, relacionando todos estes elementos, surgem dúvidas sérias quanto à pessoa que naquele dia conduzia o veículo. Além disto, todo o processado até à audiência de julgamento não nos permite chegar a quaisquer conclusões seguras sobre a verdadeira identidade da pessoa que praticou os factos dados como provados. Para além do primeiro TIR prestado, perante a GNR, aquando da ocorrência dos factos, em Tribunal não compareceu a arguida, nem qualquer outra pessoa, tendo o julgamento sido realizado na ausência (cf. ata da audiência de discussão e julgamento, de 26.04.2016, a fls. 57 e ss). A condenação da (agora) recorrente baseou-se em identificação ocorrida anteriormente, prestada aquando daquele TIR (mediante a apresentação de um título de identificação que havia sido furtado anos antes), e no depoimento do guarda da GNR que elaborou o auto de notícia e realizou o TIR, sem que posteriormente se tivesse procedido a qualquer outra confirmação da identidade. Assim, a decisão foi prolatada contra uma pessoa que não se sabe, atentos os novos elementos surgidos, se era efetivamente a pessoa que conduzia o veículo em estado de embriaguez (e nem sequer se sabe se era proprietária do veículo). A identidade fornecida aquando do TIR (prestado em 2015) foi fornecida pela pessoa que o prestou — mas, quem era essa pessoa: a agora Recorrente ou outra? A recorrente, na dúvida, estaria fora do país uma vez que dá entrada em junho desse ano. É preciso averiguar, se tendo entrado no país em junho de 2015, quando saiu? Ora, se os elementos constantes dos autos não nos dão qualquer resposta a estas perguntas, e os dados agora trazidos (e que não constavam da decisão) nos suscitam estas dúvidas criando sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, sobre se a pessoa condenada era quem conduzia, com uma taxa de álcool no sangue para além da permitida, aquele veículo naquele dia e naquele local, qualquer sistema de Justiça num Estado de Direito não pode manter uma condenação sem averiguar, na medida do possível, se a pessoa condenada é a pessoa que praticou os factos. O fundamento da revisão nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, apenas exige que se apresentem novos factos que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não impondo um ónus de prova sobre estes. Em processo penal, não é o arguido que tem que provar que não cometeu o facto. É certo que, este Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que novos factos ou novos meios de prova devem ser não só novos para o tribunal, mas também novos para o arguido, isto é, o arguido deve desconhecê-los ao tempo do julgamento (e por isso não os indicou) só deles tendo conhecimento após o julgamento. Ora, o que agora foi trazido aos autos não seria novo aquando do julgamento realizado; porém, a arguida não compareceu, tendo sido assistida por uma defensora oficiosa, pelo que não pode juntar estes elementos e não puderam ser ponderados pelo Tribunal. Não se pode, pois, considerar que a arguida guardou estes elementos de prova sem que os tivesse apresentado em julgamento; a sua não apresentou justifica-se pelo facto de não ter estado presente. Na verdade, apesar de entendermos que “o conceito de novidade dos factos ou meios de prova deve ser entendido no sentido de nele não se incluírem os factos ou meios de prova que eram conhecidos do arguido no processo que conduziu à decisão a rever e que este não apresentou por descuido, inépcia ou até mesmo por recurso a uma inaceitável estratégia de defesa, pois que só assim se pode assegurar que o recurso de revisão se não torne num mecanismo de superação da inércia ou desleixo do arguido ou numa recompensa a meios de defesa contrários ao princípio da lealdade processual”[1], não podemos concluir, no presente caso, que a não apresentação destes elementos se deveu apenas a descuido, inépcia ou a uma estratégia de defesa da arguida. É certo que a arguida, apesar de notificada — para a morada indicada no TIR, mas que perante estes novos elementos não sabemos se foi efetivamente a arguida que indicou aquela morada — não esteve presente na audiência de discussão e julgamento. Porém, a notificação tem por base um TIR prestado anteriormente, que terá a sua eficácia quando prestado pela pessoa que se pretende que se apresente a julgamento. Ora, perante estes novos elementos não sabemos quem o prestou, pelo que não temos elementos objetivos que nos permitam imputar à arguida a omissão da sua apresentação em julgamento. Com os novos dados trazidos, não há certeza sobre qual a pessoa física que praticou o crime, nem sobre qual a pessoa física a quem foi levantado o auto de notícia e que prestou o TIR em 2015, pelo que, havendo sérias dúvidas sobre quem efetivamente praticou o facto e porque um Estado de Direito não pode subsistir quando haja elementos factuais que criem dúvida sobre o julgado, deve a revisão da decisão ser admitida.
III Conclusão Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em autorizar a revisão de sentença proferida no processo n.º 43/15………., reenviando o processo para o Tribunal Judicial da Comarca …….., Juízo de Competência Genérica ………. por ser o competente.
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de abril de 2021 Os juízes conselheiros,
Helena Moniz(Relatora)
Margarida Blasco
Clemente Lima
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