Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3510
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
FUNÇÃO DO RELATOR
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
INADMISSIBILIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DA VÍTIMA
Nº do Documento: SJ20090108035102
Data do Acordão: 01/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. Não tendo o relator, no despacho proferido nos termos do n.º 1 do art. 701º do CPC, conhecido da questão, suscitada nas contra-alegações da apelada, da inadmissibilidade dos documentos juntos com a alegação das apelantes, nada impede, antes tudo impõe, que tal questão ser conhecida pela conferência, como questão prévia, no acórdão em que julga a apelação.
2. As decisões da Relação são colegiais, são da competência da conferência; as funções do relator justificam-se com base no princípio da economia processual e por razões de celeridade processual, tendo os seus despachos carácter provisório, pois que deles cabe reclamação para a conferência.
3. Em recurso de apelação, a junção de documentos às alegações, para serem considerados na decisão do recurso, pode ocorrer (i) nos casos excepcionais a que se refere o art. 524º do CPC, ou seja, quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância, e (ii) quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
4. No segundo caso, não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância: é essencial que tal junção só (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento.
5. O que a lei (o art. 706º/1 do CPC) quer contemplar são os casos em que a decisão da 1ª instância se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal (não oferecido pelas partes) ou em preceito jurídico com cuja aplicação ou interpretação as partes justificadamente não tivessem contado.
6. Falta de fundamentação significa ausência total, absoluta, de fundamentos ou razões justificativos de uma qualquer decisão.
7. Resultando da matéria de facto provada, em acção de indemnização por acidente de viação, que o acidente foi devido unicamente à vítima (um peão), sendo-lhe totalmente imputável, desencadeado por culpa exclusiva sua, não tendo para ele contribuído a típica aptidão do veículo automóvel atropelante para a criação de riscos, não há lugar a indemnização.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.

AA, divorciada, na qualidade de representante legal de suas filhas menores, consigo conviventes, BB, CC, e DD, intentou, em 01.07.2004, no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Marco de Canaveses, contra ZZ – Companhia de Seguros, S.A., acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar às menores as quantias que indica, totalizando € 152.467,00, acrescidas de juros de mora desde a citação, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um acidente de viação, ocorrido em 20.03.2003, na E.N. n. 211, freguesia de Sobretâmega – Marco de Canaveses, em que foi interveniente um veículo automóvel segurado na ré e conduzido pelo respectivo propríetário, FF e do qual veio a resultar a morte de EE, pai das ditas menores, atropelado ao atravessar, a pé, a via onde o acidente ocorreu.
O acidente teria ocorrido por culpa do condutor do dito veículo, sendo as menores demandantes únicas e universais herdeiras do falecido.
A ré contestou, sustentando a culpa exclusiva do peão e impugnando o valor das indemnizações reclamadas, concluindo por pedir a improcedência da acção.
O processo seguiu a sua normal tramitação, vindo a efectuar-se o julgamento e a ser proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

As autoras recorreram para o Tribunal da Relação do Porto.
Mas sem êxito, já que a apelação foi julgada improcedente, e mantida a sentença recorrida.

Recorrem agora, de revista, para este Supremo Tribunal.
As conclusões da sua alegação de recurso colocam as seguintes questões:
1ª - O indevido desentranhamento, ordenado pela Relação, de dois documentos juntos com a alegação do recurso de apelação;
2ª - Falta de fundamentação, por parte da Relação, da decisão sobre a impugnação da matéria de facto.
Com tais questões pretendem as recorrentes que, julgando-as procedentes, este Supremo revogue o acórdão recorrido e ordene “o reenvio dos autos à Relação para que proceda à adequada reapreciação dos notórios factos alegados na apelação”.

A seguradora apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

2.

Com relevância para a decisão da causa encontram-se apurados os seguintes factos:
1 – No dia 20.03.2003, cerca das 22.15 horas, na EN n.º 00, ao quilómetro 9,300, na freguesia de Sobretâmega, Marco de Canaveses, atento o sentido de marcha Marco de Canaveses – Penafiel, ocorreu um acidente de viação.
2 – EE estava divorciado de AA, por sentença transitada em julgado, desde 08.02.2002.
3 – BB, nascida a 06.10.1986, CC, nascida a 15.04.1991, e DD, nascida a 15.04.1991, são filhas de EE e AA.
4 – No aludido acidente foi interveniente a vítima EE, na qualidade de peão, e FF, condutor do veículo de matrícula 00-00-FG.
5 – Na altura do acidente era de noite.
6 – O local é constituído por uma semi-recta com mais de 300 metros de comprimento.
7 – Foi transferida para a ré a responsabilidade por acidentes de viação causados pelo veículo FG, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00200000.
8 – Do acidente resultou, como consequência directa e necessária, a morte de EE.
9 – Escassas fracções de segundo antes de ser embatido, a vítima havia iniciado, a pé, a travessia da via, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha Marco – Penafiel.
10 – Antes do local do acidente, atento o sentido de marca Marco – Penafiel, existem três entroncamentos, dois a pouco mais de 100 metros e um a 5 metros de distância.
11 – Do local do acidente a vítima seguiu para o Hospital de Marco de Canaveses e deste para o Hospital de S. João, do Porto.
12 – A vítima faleceu no Hospital de S. João, no Porto, dois dias após o acidente, sendo que a morte adveio em consequência directa e necessária das lesões causadas pelo acidente.
13 – À data do sinistro, EE era um homem saudável,
14 – Física e psicologicamente robusto, que vivia com alegria e que era estimado por familiares e amigos.
15 – Antes do sinistro a vítima contribuía para o sustento das suas três filhas com quantia que não foi possível apurar.
16 – Aquele contributo era essencial para garantir a subsistência das suas três filhas menores.
17 – Era com aquela contribuição que a mãe das menores lhes adquiria alimentos, vestuário, calçado, medicamentos e suportava outros gastos.
18 – Além de suportar tais despesas, a vítima devotava a suas filhas estima e carinho.
19 – As filhas da vítima sofreram de forma angustiante quando lhes chegou a notícia de que o pai havia falecido.
20 – Sofrimento que se manteve até à data da realização do funeral e nos dias seguintes.
21 – Ainda hoje mantêm e vão continuar a manter, por muito mais tempo, desgosto e pesar.
22 – Sofrimento e pesar que se acentua nas datas festivas, designadamente, aniversários, Páscoa e Natal.
23 – Entre o momento do acidente e o da morte decorreram dois dias.
24 – FF era o proprietário do veículo FG à data do acidente.
25 – Pelas 22.15 horas do dia 20 de Março de 2003 seguia o veículo ligeiro de matrícula 00-00-FG, um utilitário Fiat Punto, pela Estrada Nacional n.º 211, ao Km. 9,3, nesta comarca.
26 – O FG seguia pela meia faixa de rodagem direita da via, atento o sentido Marco de Canaveses – Penafiel.
27 – Seguia a uma velocidade superior a 50 Kms./hora.
28 – No local, atento o sentido de marcha aludido no n.º 26, a via tem declive ascendente, sendo o início da subida da “variante”.
29 – E mede cerca de 8,60 metros de largura, sendo delimitada por bermas de ambos os lados, além de um fosso para acolher as águas pluviais do lado direito.
30 – O piso da via, em alcatrão, encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
31 – O eixo da via tinha demarcado no seu piso, a tinta branca, uma linha longitudinal contínua.
32 – A via dispõe de outras duas linhas delimitadoras das bermas.
33 – O local faz parte do início da chamada “nova variante” à E.N. 211, não sendo a via bordejada por edificações.
34 – O local não dispõe de iluminação pública.
35 – O FG acabara de descrever uma curva para a sua direita, tendo deparado com um veículo ligeiro a circular em sentido contrário e passou a circular com as luzes nos médios.
36 – Depois de descrever a aludida curva o condutor do FG deparou-se com um peão a atravessar a via, que surgiu repentinamente à frente do seu veículo.
37 – O peão interpôs-se de forma repentina, imediatamente à frente do FG cortando-lhe a linha de marcha.
38 – O embate ocorreu de imediato entre a parte frontal direita do FG e o corpo do peão.
39 – O condutor do veículo ainda tentou desviar o FG para a esquerda, tendo imprimido uma guinada no volante, o que provocou um desvio do veículo para esse lado.
40 – Ao condutor do FG foi impossível evitar o embate dada a interposição do peão à frente do veículo.
41 – O peão poderia ter evitado o atropelamento se olhasse para a sua esquerda antes de iniciar a travessia da via.
42 – O peão, na altura do acidente, levava vestida roupa escura.
43 – O FG, na altura do acidente, levava os faróis ligados e a via não dispunha de iluminação.

3.

A acção improcedeu, na 1ª instância, porquanto se concluiu, a partir destes factos, que o atropelamento ficou a dever-se, em exclusivo, à conduta do peão, em nada tendo contribuído o condutor do FG para a fatídica ocorrência.
Conclusão que a Relação também assumiu, sustentando que o acidente é unicamente imputável à conduta imprudente e irregular do peão interveniente, e acrescentando que as demandantes não lograram provar, como lhes competia, os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo FG.
O recurso intenta, por sinuoso caminho, pôr em causa esta conclusão.
Vejamos, pois, as questões suscitadas pelas recorrentes.

3.1. Com as suas alegações para a Relação as demandantes apresentaram seis fotografias do local do acidente e uma perspectiva do mesmo local, obtida via satélite.
Contra a legalidade de tal junção pronunciou-se, nas contra-alegações, a recorrida, reputando-a de manifestamente injustificada e ilegal, por não se acomodar ao disposto no art. 706º do CPC(1), e pedindo o seu desentranhamento e entrega às apresentantes.
Na Relação, o relator não emitiu pronúncia sobre a questão. Mas a conferência apreciou-a, como questão prévia, decidindo ser “processualmente inadequada a junção dos referidos documentos com as alegações de recurso”, ordenando, por isso, o seu desentranhamento.
Ponderou, para tanto, que os mencionados documentos podiam, e deviam, ser juntos antes do encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância, pelo que não se podem qualificar como documentos supervenientes; e também não era caso em que a junção se tornava necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, não se verificando, por isso, o circunstancialismo previsto no n.º 1 do art. 706º citado.
As recorrentes discordam, afirmando, antes de mais, que só o relator podia autorizar ou recusar a junção, como decorre do n.º 3 do mesmo art. 706º.
E sustentam que a necessidade de junção dos documentos só se tornou necessária em virtude do “humano lapso” do juiz “a quo”, que localizou “em erro, apoditicamente relevante, o evento sinistral”; e que, com a junção, se possibilitaria ao relator, nos termos do art. 700º/1.a), a efectivação de “diligência bastante ao apuramento da existência, ou não, do erro na localização do evento”.
É, porém, patente, a sem-razão das recorrentes.
É certo que é ao relator que compete, em primeira linha, autorizar ou recusar a junção de documentos [arts. 700º/1.d) e 706º/3].
Mas, assim como o despacho do juiz a quo não vincula o tribunal superior no que tange à admissibilidade do recurso, também o despacho de saneamento do relator, nos termos do art. 701º/1, a omissão deste despacho ou a não pronúncia sobre qualquer questão relacionada com as funções definidas no art. 700º/1, têm carácter provisório, desde logo porque, como se alcança do disposto no art. 708º, os adjuntos podem suscitar a reapreciação das questões sobre que se pronunciou o relator ou a apreciação das que ele olvidou. E de igual modo o pode fazer a conferência, pois que para ela é o despacho do relator passível de reclamação. As decisões da Relação são colegiais, são da competência da conferência, e as funções do relator justificam-se com base no princípio da economia processual e por razões de celeridade processual, e, por isso, se o relator deixa de conhecer de qualquer delas, nada impede, antes tudo impõe, que a conferência supra o lapso e aprecie a questão omitida, como questão prévia.
Logo, ao conhecer da questão da (indevida) junção de documentos pelas recorrentes, não o fez a conferência abusivamente.
E a sua decisão é, a tal respeito, inatacável.
A instrução da causa tem lugar na 1ª instância, tendo em vista a decisão a ser aí proferida.
Bem se entende, por isso, que a faculdade de apresentar documentos (que são meios de prova) depois da admissão do recurso, seja vista como excepcional.
A junção de documentos às alegações, para serem considerados na decisão do recurso de apelação, pode ocorrer – tal como flui do disposto no n.º 1 do art. 706º do CPC – em dois casos:
- nos casos excepcionais a que se refere o art. 524º, ou seja, quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância (seja por a parte não ter conhecimento da sua existência ou, conhecendo-a, não lhe ter sido possível fazer uso deles, seja porque os documentos só se formaram posteriormente àquele momento);
- quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Como explica F. AMÂNCIO FERREIRA (2), no primeiro caso, porque a Relação, além de controlar a decisão impugnada também deve levar em conta os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorrerem até ao encerramento da discussão perante ela, os documentos destinam-se não só à prova dos factos já considerados pelo tribunal a quo, como também à prova dos factos posteriores ao encerramento da discussão na 1ª instância.
O segundo caso já exige uma maior ponderação.
A interpretação do segmento normativo em causa foi, porém, efectuada, com o habitual rigor, pelo Prof. ANTUNES VARELA (3), ficando claro, antes de mais, que não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância: é essencial que tal junção só (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento.
Significa isto que se a junção já era necessária (para fundamentar a acção ou a defesa) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, ela não é permitida.
O que a lei quer, pois, contemplar são os casos em que a decisão da 1ª instância se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
Como é sabido, o juiz só pode, em princípio, fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (arts. 264º/1 e 664º, 2ª parte); mas pode, em contrapartida, realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art. 265º/3, 535º, 612º, etc.). E, por outro lado, na decisão da causa, não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte).
E, por isso – esclarece o preclaro Mestre – a decisão da 1ª instância “pode criar, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.”
É também esta a ideia que AMÂNCIO FERREIRA pretende transmitir quando refere que, no segundo caso, a junção de documentos se funda no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito – como na hipótese de a decisão assentar em normas jurídicas com que a parte justificadamente não contasse – quer por razões de facto.
Ora, não é este o caso da sentença da 1ª instância visada pelas recorrentes, já que a necessidade ou utilidade dos documentos que juntaram – e que, manifestamente, não podem haver-se como supervenientes – já se verificava para a prova dos fundamentos da acção, não tendo a sua necessidade resultado apenas de algum meio probatório requisitado pelo tribunal, que fosse necessário rebater, nem da aplicação de qualquer regra de direito na elaboração daquela sentença, com que as recorrentes não pudessem razoavelmente contar.
Carecem, pois, as recorrentes, de razão, nesta parte e quanto a esta questão.

3.2. A segunda questão é claramente falha de sentido e de razoabilidade.
Pretender convencer da falta de fundamentação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão nele assumida sobre a impugnação da matéria de facto, constitui, na verdade, um exercício claramente votado ao insucesso, que não resiste a uma simples leitura, ainda que perfunctória, do censurado aresto.
Ao declarar assente e imodificável a matéria de facto apurada na 1ª instância, e ao rejeitar a invocada contradição entre as respostas aos quesitos 42º (negativa) e 50º (positiva), a Relação fê-lo no remate de um alargado discurso analítico das razões da impugnação e das regras “sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo”, e depois de “analisado (ouvido) o registo fonográfico do depoimento das testemunhas” indicadas pelas recorrentes, e de “ponderada a exaustiva motivação da decisão sobre a matéria de facto”.
Falta de fundamentação significa ausência total, absoluta, de fundamentos ou razões justificativos de uma qualquer decisão; e esse é – repete-se – vício de que não é legítimo aqui falar.

3.3. Sustenta-se no acórdão recorrido que o acidente de viação em apreço ficou a dever-se, unicamente, à conduta imprudente e irregular do peão interveniente.
E, na verdade, a matéria de facto que vem provada – maxime, a vazada nos n.os 9 e 36 a 41 do repositório fáctico supra alinhado – não tolera outra conclusão que não seja a de que o trágico sinistro foi devido unicamente à infeliz vítima, sendo-lhe totalmente imputável, desencadeado por culpa exclusiva sua.
O risco da condução (do veículo automóvel) mostra-se, no caso, de todo indiferente para a eclosão do acidente, nada tendo para este contribuído a típica aptidão do veículo para a criação de riscos.
Outra solução não podia, por isso, ser assumida que não fosse a da improcedência da acção, decretada na sentença da 1ª instância e confirmada no acórdão recorrido.

4.

Nega-se, pois, a revista.
Custas pelas recorrentes (sem prejuízo do apoio judiciário que oportunamente lhes foi concedido).
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Lisboa, 08 de Janeiro de 2009



Santos Bernardino (relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva



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(1) Pertencem a este Código os normativos indicados na exposição subsequente sem indicação do diploma em que se inserem.
(2) Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., pág. 215.
(3) Em anotação ao Ac. do STJ de 09.12.1980, na Rev. Leg. Jur., ano 115º, págs. 91 e ss. (94/96).