Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÇÃO CONTRA JUIZ PEDIDO CÍVEL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200306260002625 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INST ÚNICA. | ||
| Sumário : | 1 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, pelas secções, segundo a sua especialização, julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções. 2 - Um pedido de indemnização formulado, em processo penal entretanto arquivado por amnistia, com base na linguagem usada na contestação por um magistrado judicial, advogando em causa própria, não tem relação com as funções deste, mesmo se a acção onde essa contestação foi apresentada a tinha. 3 - Assim são competentes para a apreciação e decisão de tal pedido, os juízos criminais da comarca em que foi apresentada a contestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça I O Ministério Público veio a determinar o arquivamento dos autos então instaurados por amnistia - Lei n.º 29/99 de 12 de Maio, art. 7.º, al. d) (fls. 112). 1.2. O assistente veio deduzir pedido cível, ao abrigo do disposto no art. 11.º, n.º 3 da mesma Lei 29/99. Na sua petição, requer o Autor que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 129.º do C. Penal; 483°; 496°; 562°; e 566°, todos estes do C. Civil e demais aplicáveis, seja o demandado MFAC, ser condenado a pagar-lhe a quantia de 1.550.000$00 (um milhão e quinhentos e cinquenta mil escudos), a título de compensação por danos morais, quantia essa acrescida dos juros de mora legais, desde a notificação do presente pedido cível até ao integral pagamento. Invoca para tanto que na Acção Ordinária n.° 342/98 (1ª Secção, 10° Juízo Cível de Lisboa) em que é Autor o demandante, o demandado, réu nessa acção, advogando em causa própria, contestou, escrevendo na Introdução da mesma: «Depois de ter suportado vários procedimentos criminais, nos Tribunais daí Relação de Coimbra e Lisboa, ..., por supostas infracções penais, e uma acção cível no Tribunal Judicial da Guarda. Vê-se agora o mesmo, novamente, e num momento de fecunda imaginação do A., confrontado com m sua fúria processual, parecendo esquecer-se de que os proventos por cada um auferidos «o justificam apenas pelo trabalho e por outros meios sérios e dignos de os obter ! (...) Conforta o R. o facto de, como ele, muitos serem, ao que consta, as vítimas da desenfreada fúria processual do A. (funcionários, advogados, jornalistas, magistrados, etc.), e de tais práticas, já de muito conhecidas, o terem feito cair em descrédito!"» (sublinhados do demandante). Estas expressões seriam objectiva e subjectivamente difamatórias e desnecessárias à contestação, constituindo um crime de difamação dos artigos 180.º e 182.º do C. Penal e o seu uso causaram enorme sofrimento moral ao demandante e ansiedade com o consequente desgaste físico e nervoso, lesando, também, o sossego e tranquilidade do mesmo, e prejudicando, com tudo isso, a sua capacidade de trabalho. Danos morais que merecem, pela sua gravidade, a tutela do direito (art. 496.°, n.° 1 do C. Civil), sendo adequada, à sua compensação a quantia de 1.550.000$00, da responsabilidade do demandado (art.ºs 25.°, n.° 1, 26.° e 37.°, n.° 4, da Constituição; 180.° e 182.° do C. Penal; e 70.°, n.º 1, 483.°, 484.° e 496.º do C. Civil. 1.3. Foi apresentada contestação (fls. 176-182), na qual o demandado concluiu: «Na Acção Ordinária n.° 342/98, tudo o que o requerido fez foi o exercício do, por si, considerado necessário, e indispensável, à defesa da causa, o que lhe é permitido pelo art. 154.º, n.º 3, do C.P.C. Expressões do advogado que seriam toleradas ou justificadas em domínios como o da luta política, o debate parlamentar, a crítica literária ou desportiva, etc.". Ora, em confronto com a linguagem usada nos referidos domínios, e a que constitui a normalidade dos processos judiciais, principalmente ao nível das acções cíveis, a aqui em causa é ingénua (e dela só se terá servido o requerente para manter a "pendência", pois que "morrendo", como "morreu", a acção 342/98, o mesmo ficava sem processos contra o requerido)! O requerido, na referida acção, foi advogado em causa própria. Deve, pois, a pretensão do requerente ser, de imediato, julgada improcedente, com a exemplar condenação em custas, contendo já os autos todos os elementos necessários à mesma decisão. II Chegou a estar marcado dia para julgamento do pedido cível na Relação mas, entretanto, o denunciado havia sido nomeado Juiz Desembargador, qualidade que mantém, tendo sido os autos enviados a este Supremo Tribunal de Justiça.Ordenada a remessa dos presentes autos à Relação de Lisboa, uma vez que não haviam sido apreciadas nesse Tribunal Superior as irregularidades e da arguição de incompetência invocadas a fls. 395-404, vieram a ser indeferidas naquela Instância as irregularidades invocadas e foi declarada a incompetência da Relação, nos termos do disposto no art. 36.º, al. c) da L.O.T.J. e ordenada a remessa a este Tribunal - art. 32.º, n.º 1 CPP. III Neste Supremo Tribunal de Justiça colhidos os vistos e designado dia para julgamento, foi o mesmo dado sem efeito e presentes os autos em conferência, para conhecimento da questão prévia da competência do Tribunal.Cumpre, assim, conhecer e decidir essa questão prévia. IV E conhecendo.Dispõe a al. c) do art. 36.º invocado que compete ao Supremo Tribunal de Justiça, pelas secções, segundo a sua especialização, julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções. Mas esta acção, se bem que proposta contra juiz de um Tribunal da Relação, foi-o «por causa das suas funções», como o exige a falada al. c)? 4.1. Vejamos, em primeiro lugar, como foi conformada a acção na respectiva petição, e entendida na contestação. É do seguinte teor a petição, na parte relevante para esta questão: «1.º - Na 1ª Secção do 10° Juízo Cível do Tribunal da comarca de Lisboa, corre termos a Acção Ordinária n.° 342/98, na qual o ora demandante é Autor e é Réu o ora demandado, Dr. MFAC. 2.º - No dia 13 de Julho de 1998, o denunciante foi notificado da apresentação da contestação pelo denunciado, na referida acção. A mencionada peça processual, da autoria do demandado e por ele assinada, é iniciada por uma "Introdução:", que antecede a contestação propriamente dita. - Na referida "Introdução:", o demandado, Dr. MFAC, entre outras coisas, escreveu: Depois de ter suportado vários procedimentos criminais, nos Tribunais daí Relação de Coimbra e Lisboa, ..., por supostas infracções penais, e uma acção cível no Tribunal Judicial da Guarda. Vê-se agora o mesmo, novamente, e num momento de fecunda imaginação do A., confrontado com a sua fúria processual, parecendo esquecer-se de que os proventos por cada um auferidos «o justificam apenas pelo trabalho e por outros meios sérios e dignos de os obter ! (...) Conforta o R. o facto de, como ele, muitos serem, ao que consta, as vítimas da desenfreada fúria processual do A. (funcionários, advogados, jornalistas, magistrados, etc.), e de tais práticas, já de muito conhecidas, o terem feito cair em descrédito!" (sublinhados nossos). (...) 7.º - E note-se que as afirmações em causa são completamente desnecessárias à finalidade legal e "economia" da peça processual (contestação) em que estão inseridas, que sem as mesmas nada perde em eficácia, compreensão ou clareza (cfr. art. 154.°, n.° 3 "a contrario", do C.P.Civil). 8.º - Assim, é legítimo concluir que, ao produzir as referidas afirmações difamatórias, completamente inúteis para a defesa da causa, o demandado quis, gratuitamente, vexar o demandante perante todos aqueles - desde logo, os magistrados e funcionários judiciais-que viessem a ler a aludida contestação. 9.º - Ao elaborar e remeter ao processo a referida contestação, o demandado agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, era proibida por lei e que com ela ofendia a honra e consideração do demandante. 10.º - Sendo que a conduta do demandado se revela particularmente grave e especialmente passível de censura ético-juridica por o mesmo ser magistrado judicial. ╔ que espera-se e exige-se que os juízes, enquanto titulares dos Tribunais, órgãos de soberania incumbidos de assegurar a defesa dos direitos dos cidadãos, jamais considerem o recurso aos mesmos Tribunais por um cidadão, para defesa dos seus direitos violados por terceiros, como um comportamento não serio nem digno e jamais considerem como desenfreada fúria processual o facto de um cidadão ter sido obrigado, para defender os seus direitos, a instaurar os necessários (à dois, dez, quinze, ou mais) processos╗.╗ Por sua vez, refere-se na contestação, com utilidade para esta questão: «1.° - O requerido não tem, como nunca teve, a intenção de atentar contra a honra e consideração do requerente. 2.° - Com a sua "Introdução", no que o requerente se sentiu ofendido, mais não visou o requerido do que exercer o seu direito à defesa, tentando demonstrar a quem a pretensão do mesmo requerente, na Acção Ordinária n.° 342/98, do 10.° Juízo Cível de Lisboa, houvesse de conhecer, que não era nenhum infractor ou violador de direitos ou interesses alheios, como este o apresentara; (...) 5.° - (...) O que aconteceu foi que o requerido nunca lhe reconheceu, nos vários processos que moveu aos funcionários e advogado da comarca do Sabugal, enquanto aí esteve, direitos ou privilégios especiais, pois que não os tinha! 6.° - E esta parece ter sido a única razão da posterior conduta do requerente, que foi vendo, sucessivamente, secundados pelo requerido, nos respectivos despachos de não pronúncia (e foram cinco ou seis), os de arquivamento de M.° P.°, previamente proferidos. 10.° - Depois, a referida "Introdução" não era desnecessária, como aquele diz! Considerando-se o requerido um magistrado sério e digno, compreensivelmente que se sente agastado ao ver o seu nome, enquanto cidadão e magistrado, reiteradamente posto em causa pelas sucessivas e infundadas iniciativas processuais do requerente, as quais também lhe limitam o tempo de trabalho e perturbam a sua serenidade. 13.° - Na acção acima referida (342/98), o requerente, dolosamente, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar. Os factos, vergonhosos, que levaram o requerido a pedir a intervenção do C.S.M. foram plenamente comprovados pelo Sr. Inspector Judicial, o qual, ao que consta, veio também a pagar cara a respectiva "factura", pois que dele também o requerente participou criminalmente. (...) 16.° - (...) E isto é o puro exercício do seu direito à defesa, partindo do pressuposto da referida má-fé processual do requerente, e que ninguém pode coarctar ao requerido!» Finalmente, e como se relatou, concluiu o demandado na sua contestação: «o requerido, na referida acção, foi advogado em causa própria». 4.2. Como se vê, das transcrições efectuadas, o presente pedido cível foi formulado e entendido como de condenação do demandado no pagamento de indemnização devida pelos danos, que o demandante alega terem-lhe sido causados pela actuação do demandado, enquanto advogado em causa própria, lhe causou pelas expressões que empregou na contestação da acção ordinária n.º 342/98 da 1ª Secção do 10° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, em que era Autor o ora demandante é Réu o ora demandado. Para além do mais, discute-se nessa acção se o demandado, advogando em causa própria, se excedeu na linguagem e afirmações efectuadas o necessário à defesa da sua posição naquela acção ordinária, nos mesmos termos que se colocaria para qualquer mandatário judicial ou parte colocada na mesma posição. Mas não se discute qualquer actuação do demandado havida no exercício das suas funções de magistrado judicial. É certo que o demandante no n.º 10 da sua petição, que se transcreveu, refere que «a conduta do demandado se revela particularmente grave e especialmente passível de censura ético-jurÝdica por o mesmo ser magistrado judicial╗, mas não tem essa afirmação a virtualidade de transportar a conduta, que se entende ter lesado o demandante, para o domínio do exercício de funções, antes se faz aí apelo, tão só no domínio da culpa a uma especial formação do demandante. Depois, se a acção ordinária em causa se referirá a condutas do demandado no exercício de funções judiciais, já o mesmo se não pode dizer, como se viu, da conduta em apreciação no presente processo, sendo que o direito do magistrado judicial a advogar em causa própria faz parte do seu estatuto pessoal, sem reflexos no exercício de funções. Sendo assim, como é, falece competência a este Supremo Tribunal de Justiça para conhecer deste pedido cível, para o que são competentes os Juízos Criminais de Lisboa. V Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça julgar este Tribunal incompetente para apreciar o pedido cível deduzido, para o que são competentes os Juízos Criminais de Lisboa, precedendo aí a devida distribuição.Sem custas. Lisboa, 26 de Junho de 2003 Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua |