Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006679 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | DEPOSITO BANCARIO MUTUO CHEQUE FALSIFICAÇÃO PAGAMENTO CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE DANO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ196905160626081 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1969 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N187 ANO1969 PAG145 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | DESERÇÃO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N85 PAG183. VEIGA BEIRÃO IN ESBOÇO DE CURSO DE DIREITO COMERCIAL PORTUGUES. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei Uniforme sobre cheques não tomou posição no tocante a emissão de cheques falsos, em virtude da Conferencia de Genebra haver deliberado confiar a solução desse problema a ordem juridica interna de cada pais. II - O uso de cheque como meio de levantar ou transferir dinheiro ou de pagar a terceiros anda inerente ao deposito bancario. III - Na ausencia de criterio legal, e prevalente a doutrina de que o deposito bancario tem a natureza juridica de um verdadeiro mutuo de dinheiro, embora nele concorram circunstancias especiais que afastam a aplicação de todos os preceitos disciplinadores do mutuo ou da usura. IV - Sendo de aplicar, com certas restrições, as disposições do emprestimo, o Banco que faz o pagamento dos cheques indevidamente, a quem não e credor, a quem não e legitimo titular, suporta em principio por sua conta todo o risco. V - A determinação de quem responde pelos prejuizos derivados do pagamento pelo banqueiro sacado de cheques em que a firma sacadora foi falsificada, faz-se segundo os principios da responsabilidade civil. VI - Tendo-se provado que os Bancos autores pagaram os cheques falsificados por culpa exclusiva da Re, aparente sacadora, deixa de actuar o risco naturalmente assumido perante a Re pelos referidos Bancos. VII - E a mesma Re torna-se solidariamente responsavel com o seu ex-empregado, autor da falsificação dos mencionados cheques, nos termos do artigo 2380 do Codigo Civil de 1867. VIII - As clausulas de irresponsabilidade dos bancos, por extravio ou uso ilicito de cheques, insertas nas requisições de livros ou cadernetas de cheques, não envolvem renuncia a qualquer direito que ja se tenha, limitando-se a modificar, e mesmo assim não em sentido absoluto, o regime de responsabilidade civil. | ||