Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062608
Nº Convencional: JSTJ00006679
Relator: TORRES PAULO
Descritores: DEPOSITO BANCARIO
MUTUO
CHEQUE
FALSIFICAÇÃO
PAGAMENTO
CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE
DANO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ196905160626081
Data do Acordão: 05/16/1969
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N187 ANO1969 PAG145
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: DESERÇÃO. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N85 PAG183.
VEIGA BEIRÃO IN ESBOÇO DE CURSO DE DIREITO COMERCIAL PORTUGUES.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei Uniforme sobre cheques não tomou posição no tocante a emissão de cheques falsos, em virtude da Conferencia de Genebra haver deliberado confiar a solução desse problema a ordem juridica interna de cada pais.
II - O uso de cheque como meio de levantar ou transferir dinheiro ou de pagar a terceiros anda inerente ao deposito bancario.
III - Na ausencia de criterio legal, e prevalente a doutrina de que o deposito bancario tem a natureza juridica de um verdadeiro mutuo de dinheiro, embora nele concorram circunstancias especiais que afastam a aplicação de todos os preceitos disciplinadores do mutuo ou da usura.
IV - Sendo de aplicar, com certas restrições, as disposições do emprestimo, o Banco que faz o pagamento dos cheques indevidamente, a quem não e credor, a quem não e legitimo titular, suporta em principio por sua conta todo o risco.
V - A determinação de quem responde pelos prejuizos derivados do pagamento pelo banqueiro sacado de cheques em que a firma sacadora foi falsificada, faz-se segundo os principios da responsabilidade civil.
VI - Tendo-se provado que os Bancos autores pagaram os cheques falsificados por culpa exclusiva da Re, aparente sacadora, deixa de actuar o risco naturalmente assumido perante a Re pelos referidos Bancos.
VII - E a mesma Re torna-se solidariamente responsavel com o seu ex-empregado, autor da falsificação dos mencionados cheques, nos termos do artigo 2380 do Codigo Civil de 1867.
VIII - As clausulas de irresponsabilidade dos bancos, por extravio ou uso ilicito de cheques, insertas nas requisições de livros ou cadernetas de cheques, não envolvem renuncia a qualquer direito que ja se tenha, limitando-se a modificar, e mesmo assim não em sentido absoluto, o regime de responsabilidade civil.