Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004393 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | CLAUSULA COMPROMISSORIA REQUISITOS COMPROMISSO ARBITRAL CONFIRMAÇÃO DO NEGOCIO CONTRATO DE EMPREITADA MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197805300673562 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N277 ANO1978 PAG232 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora tecnicamente diferentes o compromisso arbitral e a clausula compromissoria, na medida em que o primeiro se refere a um litigio ja pendente e a segunda a um litigio futuro, tem de considerar-se esta sujeita aos mesmos requisitos a que a lei sujeita o compromisso arbitral. II - A clausula compromissoria aceite num contrato de empreitada, sem que um dos signatarios possuisse procuração com poderes especiais e autorização especial da sociedade para o fazer, deve considerar-se confirmada, nos termos do artigo 268 do Codigo Civil, se as partes no litigio aceitaram todo o contrato sem restrições, nele fundamentando as suas pretensões. III - E materia de facto, e não de direito, determinar qual a vontade real dos declarantes. O Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, não esta impedido de poder exercer censura sobre a decisão das instancias em materia de interpretação de clausulas contratuais, mas so o deve fazer quando essa decisão contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1, e 238 do Codigo Civil. | ||