Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067356
Nº Convencional: JSTJ00004393
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: CLAUSULA COMPROMISSORIA
REQUISITOS
COMPROMISSO ARBITRAL
CONFIRMAÇÃO DO NEGOCIO
CONTRATO DE EMPREITADA
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197805300673562
Data do Acordão: 05/30/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N277 ANO1978 PAG232
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora tecnicamente diferentes o compromisso arbitral e a clausula compromissoria, na medida em que o primeiro se refere a um litigio ja pendente e a segunda a um litigio futuro, tem de considerar-se esta sujeita aos mesmos requisitos a que a lei sujeita o compromisso arbitral.
II - A clausula compromissoria aceite num contrato de empreitada, sem que um dos signatarios possuisse procuração com poderes especiais e autorização especial da sociedade para o fazer, deve considerar-se confirmada, nos termos do artigo 268 do Codigo Civil, se as partes no litigio aceitaram todo o contrato sem restrições, nele fundamentando as suas pretensões.
III - E materia de facto, e não de direito, determinar qual a vontade real dos declarantes. O Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, não esta impedido de poder exercer censura sobre a decisão das instancias em materia de interpretação de clausulas contratuais, mas so o deve fazer quando essa decisão contrarie o disposto nos artigos 236, n. 1, e 238 do Codigo Civil.