Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035531 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199803310001071 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 134/97 | ||
| Data: | 09/16/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 712 N2 ARTIGO 729. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/03/06 IN BMJ N395 PÁG542. ASSENTO STJ DE 1994/04/18 IN BMJ N436 PÁG15. | ||
| Sumário : | 1 - O Supremo não intervém, em princípio, na fixação da matéria de facto, apenas lhe competindo aplicar aos factos materiais o regime jurídico que julgue adequado. 2 - A sua intervenção na reapreciação do regime jurídico aplicável só deve ter lugar depois da fixação definitiva da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: "A, Lda" intentou a presente acção de processo comum contra "B, Lda", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1026733 escudos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, como parte do preço de contrato celebrado entre a autora e a ré. A ré contestou e houve resposta da autora. Procedeu-se a julgamento e, pela sentença de fls. 99 e segs., julgou-se "a acção e a reconvenção improcedentes por não provadas ...". Em recurso de apelação interposto pela autora, o acórdão de fls. 150 e segs. decidiu que "... ao abrigo do preceituado no art. 712 n. 2 do Cód. P. Civil, anula-se o julgamento da matéria de facto, que deverá repetir-se, com a subsequente prolação de nova sentença". Neste recurso de revista, a autora formula, em resumo, as seguintes conclusões: - só ela recorreu da sentença da 1ª instância, pelo que a decisão que julgou a reconvenção improcedente transitou em julgado"; - a apreciação da matéria de facto suscitada na 2ª instância decorre daquele recurso "e é nesse âmbito que o recurso deve ser apreciado e decidido"; - a Relação, ao conhecer de questões que não lhe foram colocadas e de que não podia tomar conhecimento - "reapreciação da sentença quanto à reconvenção" - cometeu a nulidade prevista no art. 668 n. 1 d, do Cód. P. Civil; - os elementos fornecidos pelo processo impunham que a acção fosse julgada procedente, com a condenação da ré no pedido inicial; - foi violado ainda o disposto nos arts. 342, 879 c) e 207 do Cód. Civil e 671, 672, 676 n. 1, 682, n. 1, 683, 684 ns. 3 e 4 e 712 ns 1 b), e 4 do cit. Cód. P. Civil. Não houve contra-alegações. Em face do objecto do recurso, delimitado pelas conclusões acima transcritas, mostra-se desnecessária, por inútil, a descrição da matéria de facto dada como provada. O Cód. P. Civil é aqui aplicável sem as alterações introduzidas em 1995/96, salvo quanto à generalidade das normas respeitantes à tramitação do recurso, dado o disposto nos arts, 16 e 25 do DL 329-A/95, de 12-12. Pelos arts. 722 n. 2 e 729 do cit. Código, o Supremo não intervém, em princípio, na fixação da matéria de facto, apenas lhe competindo aplicar aos factos materiais o regime jurídico que julgue adequado. Daqui decorre, como geralmente se tem entendido na doutrina e na jurisprudência, que ao Supremo não cabe censurar o não uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo art. 712 do cit. Código, mas poderá verificar se foi feito uso legítimo desses poderes, na medida em que, se a Relação não "agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer", terá havido violação da lei processual, o que poderá ser apreciado em recurso para o Supremo (cfr. A. Reis, no Cód. Anot., V, P. 473, Rodrigues Bastos, Notas ..., III, p. 337, A. Varela, na Rev. Leg. J., 122, p. 249, e, entre outros, o acórdão deste tribunal de 06-03-90, no Bol. 395, p. 542). Afigura-se porém que a intervenção do Supremo naquela censura do uso, pela Relação, dos poderes previstos no cit. art. 712, apenas se justifica nos casos de manifesta violação da lei, designadamente quando só estiver em causa matéria de facto, uma vez que, se o Supremo não pode interferir na fixação dos factos materiais, também não o deve fazer, em regra, se o uso daqueles poderes tiver esse objectivo. No mesmo sentido concorre a circunstância de, em princípio, o recurso para o Supremo só ser admissível depois da definitiva fixação da matéria de facto (cfr. "assento" de 13-04-94, no Bol. 436, p. 15). No caso presente, a Relação anulou o julgamento da matéria de facto e ordenou a sua repetição por obscuridade das respostas aos quesitos (os quesitos 43 e 49 tiveram "inicialmente respostas negativas e, posteriormente, ... respostas positivas, embora a título esclarecedor"), contradição "entre as respostas aos quesitos 46, 47 e 48, por um lado, e a resposta ao quesito 49, por outro lado", e contradição ou, pelo menos, obscuridade entre as respostas aos quesitos 54 e 55. Configuram-se esse vícios e a Relação justificou, suficientemente, a necessidade de repetição do julgamento, o que, em rigor, nem sequer é impugnado pela recorrente. Havia assim fundamento legal para aquela anulação da decisão do colectivo, nos termos do n. 2 do cit. art. 712. A pretensão da recorrente dirige-se, no essencial, no sentido de que a Relação cometeu a nulidade de excesso de pronúncia, por "reapreciação da sentença quanto à reconvenção", mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão: em rigor, não terá havido sequer a dedução de pedido reconvencional, pois a condenação da autora "a proceder à eliminação dos defeitos da obra ... à custa do valor da redução de preço, em tempo próprio efectuada", integra-se em matéria de simples excepção, ou seja, na justificação dessa redução do preço; mesmo considerando-se que houve reconvenção, o acórdão da Relação não se pronunciou, directamente, sobre ela, e, na falta de recurso, só constituiria caso julgado formal "nos precisos limites e termos" em que julgou (art. 673 do cit. Código), ou seja, na parte em que ordenou a anulação de decisão do colectivo; é certo que, apenas tendo sido interposto recurso da sentença da 1ª instância pela autora, ela transitou em julgado e não pode ser alterada com referência à improcedência da "reconvenção" (art. 684 n. 4 do cit. Cód. P. Civil), mas o acórdão da Relação nada decidiu em contrário; se a fundamentação desse acórdão apontasse em outro sentido, o que porventura se poderia justificar seria o pedido de esclarecimento; e nem isso se tornaria necessário, uma vez que a autora sempre poderia invocar, contra posterior decisão, a excepção de caso julgado. Não procede também a pretensão de que "os elementos fornecidos pelo processo impunham que a acção fosse julgada procedente ...": os factos constantes das respostas aos quesitos que se mostram viciados e determinaram a anulação do julgamento são ou, pelo menos, afigura-se que sejam relevantes para a decisão do mérito da causa; não cabe ao Supremo fazer a apreciação daqueles elementos respeitantes à matéria de facto; e a sua intervenção na reapreciação do "regime jurídico" só deve ter lugar, como já se notou, depois da fixação definitiva dessa matéria de facto. Pelo exposto: Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 31 de Março de 1998. Martins da Costa, Pais de Sousa, Machado Soares. |