Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | FORMAÇÃO | ||
Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL DIREITO AO RECURSO DECISÃO RECLAMAÇÃO REFORMA DA DECISÃO LEGITIMIDADE | ||
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Data do Acordão: | 06/16/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO E A ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 671.º, N.º 3, 672.º, N.º 1, ALS. A), B) E C), E 672.º, N.º 4. | ||
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Sumário : | I - O direito das partes ao recurso de revista termina com a verificação da dupla conforme - art. 671.º, n.º 3, do CPC. II - A partir daí, as partes têm unicamente a faculdade de sugerir ao tribunal o interesse de ordem geral previsto nas alíneas a), b) e c) do art. 672.º do CPC, que não o interesse das partes, assim se compreendendo que o acesso ao recurso possa ser coarctado por uma decisão, sumariamente fundamentada, não susceptível de reclamação ou recurso - art. 672.º, n.º 4, do CPC. III - O direito de acção só renasce com a efectiva admissão da revista excepcional. IV - Apenas tem legitimidade para arguir nulidades ou pedir a reforma do decidido o titular desse direito de acção e só em casos limite de manifesta infracção das regras processuais básicas, ou de claro engano na decisão, o que não se verifica em concreto. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos presentes autos, tendo sido proferido acórdão não admitindo a revista excepcional, veio o recorrente AA arguir nulidades e pedir a reforma dessa decisão. Em suma alega: Que a decisão desta Formação foi extemporânea, por ter sido proferida antes da decisão da reclamação para o Tribunal Constitucional, derivada de decisão do Relator dos autos, que não admitiu a revista normal, a que acresce que só por manifesto lapso é que se pode dizer que ele recorrente não alegou correctamente os pressupostos da revista excepcional. Decidindo. O direito das partes ao recurso de revista termina com a verificação da ocorrência da dupla conforme do art.º 671º nº 3 do C. P. Civil. A partir daí, têm as mesmas partes unicamente a faculdade de sugerir ao Tribunal o interesse de ordem geral, que não o dela partes, na continuação do debate do litígio em causa – cf. a natureza dos pressupostos das alíneas a), b) e c)do art.º 672º do C. P. Civil. E mesmo assim em circunstâncias excepcionais. Só nesta perspectiva se compreende que o acesso ao recurso possa ser coarctado por uma decisão, sumariamente fundamentada, que não é susceptível de reclamação ou recurso – art.º 672º nº4 do C. P. Civil -. É que, verdadeiramente, o direito de acção só renasce com a efectiva admissão da revista excepcional. E apenas tem legitimidade para arguir nulidades ou pedir a reforma do decidido o titular desse direito de acção. Deste modo, só em casos limite de manifesta infracção das regras processuais básicas, ou de claro engano na decisão, é que se possa admitir atender a irregularidades processuais ou à alteração do decidido. O que não é o caso dos autos. Pelo exposto, acordam em indeferir o requerimento de fls. 1965. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16-06-2016. Bettencourt de Faria (Relator) João Bernardo Paulo Sá |