Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1279/08.5TBCBR.C1.S2
Nº Convencional: FORMAÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
DIREITO AO RECURSO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO
REFORMA DA DECISÃO
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO E A ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 671.º, N.º 3, 672.º, N.º 1, ALS. A), B) E C), E 672.º, N.º 4.
Sumário :
I - O direito das partes ao recurso de revista termina com a verificação da dupla conforme - art. 671.º, n.º 3, do CPC.

II - A partir daí, as partes têm unicamente a faculdade de sugerir ao tribunal o interesse de ordem geral previsto nas alíneas a), b) e c) do art. 672.º do CPC, que não o interesse das partes, assim se compreendendo que o acesso ao recurso possa ser coarctado por uma decisão, sumariamente fundamentada, não susceptível de reclamação ou recurso - art. 672.º, n.º 4, do CPC.

III - O direito de acção só renasce com a efectiva admissão da revista excepcional.

IV - Apenas tem legitimidade para arguir nulidades ou pedir a reforma do decidido o titular desse direito de acção e só em casos limite de manifesta infracção das regras processuais básicas, ou de claro engano na decisão, o que não se verifica em concreto.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Nos presentes autos, tendo sido proferido acórdão não admitindo a revista excepcional, veio o recorrente AA arguir nulidades e pedir a reforma dessa decisão.

Em suma alega:

Que a decisão desta Formação foi extemporânea, por ter sido proferida antes da decisão da reclamação para o Tribunal Constitucional, derivada de decisão do Relator dos autos, que não admitiu a revista normal, a que acresce que só por manifesto lapso é que se pode dizer que ele recorrente não alegou correctamente os pressupostos da revista excepcional.

Decidindo.

O direito das partes ao recurso de revista termina com a verificação da ocorrência da dupla conforme do art.º 671º nº 3 do C. P. Civil.

A partir daí, têm as mesmas partes unicamente a faculdade de sugerir ao Tribunal o interesse de ordem geral, que não o dela partes, na continuação do debate do litígio em causa – cf. a natureza dos pressupostos das alíneas a), b) e c)do art.º 672º do C. P. Civil. E mesmo assim em circunstâncias excepcionais.

Só nesta perspectiva se compreende que o acesso ao recurso possa ser coarctado por uma decisão, sumariamente fundamentada, que não é susceptível de reclamação ou recurso – art.º 672º nº4 do C. P. Civil -. É que, verdadeiramente, o direito de acçãorenasce com a efectiva admissão da revista excepcional. E apenas tem legitimidade para arguir nulidades ou pedir a reforma do decidido o titular desse direito de acção.

Deste modo, só em casos limite de manifesta infracção das regras processuais básicas, ou de claro engano na decisão, é que se possa admitir atender a irregularidades processuais ou à alteração do decidido.

O que não é o caso dos autos.

Pelo exposto, acordam em indeferir o requerimento de fls. 1965.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16-06-2016.

Bettencourt de Faria (Relator)

João Bernardo

Paulo Sá