Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008210 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGENCIA CONTRATO INOMINADO CONCEITO LEI APLICAVEL CONTRATO DE MANDATO CONTRATO DE COMISSÃO DENUNCIA REQUISITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO LUCRO CESSANTE DIREITO A INDEMNIZAÇÃO RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198604170736802 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N356 ANO1986 PAG342 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E havido como contrato, inominado, de agencia ou representação comercial o acordo em que uma das partes (o agente) assume, com caracter permanente e estavel, por tempo determinado ou não, o encargo de promover, em nome e por conta de outrem (empresario), mediante remuneração, a conclusão de operações mercantis, angariando encomendas em certa zona, sem estar ligado aquele por um contrato de trabalho. II - Como contrato atipico que e, são-lhe aplicaveis as disposições legais dos contratos tipicos afins, no caso as regras dos contratos de mandato ou comissão. III - O contrato de agencia por tempo indeterminado e livremente denunciavel por qualquer das partes, ocorra ou não justa causa; no entanto, não havendo justa causa, o contrato so deve ser denunciado com aviso previo, com antecedencia conveniente, para que a parte possa prover aos seus interesses. IV - De harmonia com os usos comerciais e dadas as manifestas e notorias necessidades existentes na obtenção de novos postos de trabalho, e de reputar conveniente e razoavel uma antecedencia minima de tres meses para a efectivação do pre-aviso de denuncia. V - Dado que a denuncia de contrato de prestações duradouras celebrado por tempo indeterminado envolve uma declaração unilateral de vontade, recipienda, feita, em certo momento, no sentido de se não pretender a continuação ou renovação do negocio juridico, a determinação da data em que a mesma ocorreu constitui materia de facto, sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura. VI - Denunciado pelo empresario um contrato de agencia, sem justa causa e sem aviso previo, tem o agente direito a indemnização pelos prejuizos decorrentes da denuncia, os quais, normalmente, se consubstanciam em lucros cessantes, a determinar segundo criterios de verosimilhança ou de probabilidade. VII - Não e susceptivel de rectificação - por não se tratar de erro material, de calculo ou escrita - o erro de raciocinio na determinação da aludida indemnização em que incorreu, em desfavor dos autores, a sentença da 1 instancia, tanto mais que não e legal a condenação em quantidade superior a pedida e os autores (recorrentes para o Supremo) declararam pretender a confirmação da decisão da 1 instancia, que a Relação havia revogado. | ||