Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073680
Nº Convencional: JSTJ00008210
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: CONTRATO DE AGENCIA
CONTRATO INOMINADO
CONCEITO
LEI APLICAVEL
CONTRATO DE MANDATO
CONTRATO DE COMISSÃO
DENUNCIA
REQUISITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
LUCRO CESSANTE
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
Nº do Documento: SJ198604170736802
Data do Acordão: 04/17/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N356 ANO1986 PAG342
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E havido como contrato, inominado, de agencia ou representação comercial o acordo em que uma das partes
(o agente) assume, com caracter permanente e estavel, por tempo determinado ou não, o encargo de promover, em nome e por conta de outrem (empresario), mediante remuneração, a conclusão de operações mercantis, angariando encomendas em certa zona, sem estar ligado aquele por um contrato de trabalho.
II - Como contrato atipico que e, são-lhe aplicaveis as disposições legais dos contratos tipicos afins, no caso as regras dos contratos de mandato ou comissão.
III - O contrato de agencia por tempo indeterminado e livremente denunciavel por qualquer das partes, ocorra ou não justa causa; no entanto, não havendo justa causa, o contrato so deve ser denunciado com aviso previo, com antecedencia conveniente, para que a parte possa prover aos seus interesses.
IV - De harmonia com os usos comerciais e dadas as manifestas e notorias necessidades existentes na obtenção de novos postos de trabalho, e de reputar conveniente e razoavel uma antecedencia minima de tres meses para a efectivação do pre-aviso de denuncia.
V - Dado que a denuncia de contrato de prestações duradouras celebrado por tempo indeterminado envolve uma declaração unilateral de vontade, recipienda, feita, em certo momento, no sentido de se não pretender a continuação ou renovação do negocio juridico, a determinação da data em que a mesma ocorreu constitui materia de facto, sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura.
VI - Denunciado pelo empresario um contrato de agencia, sem justa causa e sem aviso previo, tem o agente direito a indemnização pelos prejuizos decorrentes da denuncia, os quais, normalmente, se consubstanciam em lucros cessantes, a determinar segundo criterios de verosimilhança ou de probabilidade.
VII - Não e susceptivel de rectificação - por não se tratar de erro material, de calculo ou escrita - o erro de raciocinio na determinação da aludida indemnização em que incorreu, em desfavor dos autores, a sentença da 1 instancia, tanto mais que não e legal a condenação em quantidade superior a pedida e os autores (recorrentes para o Supremo) declararam pretender a confirmação da decisão da 1 instancia, que a Relação havia revogado.