Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S177
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NULIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
ÓNUS DA PROVA
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Nº do Documento: SJ20071003001774
Data do Acordão: 10/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :

I - O n.º 1, do art. 13.º dos Estatutos do extinto Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, ao dispor que «o pessoal do ICERR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova», introduziu uma excepção aos princípios básicos definidores do regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública constantes dos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 427/89, de 7 de Dezembro, mas não invadiu a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, uma vez que estes diplomas (n.º 4 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89 e n.º 1 do art. 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89) consagram a excepcionalidade de regimes especiais, designadamente quanto ao pessoal dos institutos públicos.

II - O n.º 2 do art. 47.º da Constituição da República Portuguesa não permite que uma lei ordinária consinta a contratação por institutos públicos, investidos de poder de autoridade - por isso que equiparáveis ao Estado - de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem precedência de recrutamento e selecção de candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade.

III - Daí o juízo de inconstitucionalidade material da interpretação do bloco constituído pelos n.º 4 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89, n.º 1 do art. 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89 e n.º 13 dos Estatutos do ICERR no sentido de ser autorizada a contratação sem aquela garantia, em regra, tornada efectiva por via de concurso ou procedimento equiparável.

IV - Assim, face ao estatuído nos art.os 280.º e 294.º do Código Civil, nenhuma relação jurídica com a natureza de contrato de trabalho – seja qual for a denominação que lhe tenha sido atribuída -, em que o Instituto de Estradas de Portugal figure como empregador, será válida, se tiver sido preterida, sem motivo excepcionalmente atendível, a prévia realização do adequado procedimento.

V - Compete ao autor alegar e provar que foi observado o procedimento de recrutamento mencionado nas proposições anteriores.

VI - É de qualificar como de trabalho, o contrato celebrado entre a autora e o Instituto de Estradas de Portugal, de acordo com o qual aquela, a partir de 1 de Abril de 2001, mediante retribuição, passou a desempenhar funções administrativas para este, nos termos por ele fixados, cumprindo horário de trabalho por ele determinado e imposto, recebendo ordens e instruções dos directores de serviço do réu, submetendo-se à disciplina, segurança e higiene do trabalho por ele impostas, “picando o ponto” e justificando as faltas dadas.

VII - Não obstante a nulidade do contrato, por não realização prévia do adequado procedimento de recrutamento da autora, aquele, face ao estatuído no art.º 15.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), produziu efeitos como se válido fosse em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.

VIII - Por isso, com referência ao período em que o contrato foi executado, são devidas à autora as prestações correspondentes à retribuição de férias e ao subsídio de férias.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

1. AA demandou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, o Instituto de BB (ex-ICERR), em acção proposta em 3 de Maio de 2004, pedindo que:
se declare que os contratos designados por tarefas, contrato de trabalho a termo e contrato de trabalho temporário, sucessivamente celebrados entre as partes desde 1 de Abril de 2001, são um verdadeiro contrato de trabalho subordinado e que a Autora é trabalhadora do Réu, ao abrigo de contrato sem termo, desde aquela data;
se declare ilícito e nulo o seu despedimento e se condene o Réu a reintegrá-la no seu posto de trabalho, com respeito pela sua categoria e antiguidade, sem prejuízo de, em substituição, poder optar, até à data da sentença, pela indemnização prevista na lei;
o Réu seja condenado a pagar-lhe os salários e subsídios que se vencerem desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidos de juros de mora, contados desde o vencimento de cada uma dessas importâncias, bem como a quantia de € 2.180,00 correspondente a férias não gozadas e respectivo subsídio de férias.

Alegou, em síntese, que:

– Após ter sido seleccionada, perante o seu currículo, para apresentar uma proposta para exercer tarefas de apoio administrativo, num período de seis meses, e tendo apresentado a sua proposta, foi admitida ao serviço do extinto ICERR – Instituto para a Conservação e ......................, no dia 1 de Abril de 2001, para exercer funções no sector de licenças – passando, um mês depois, para o sector de expropriações –, mediante a remuneração mensal ilíquida de Esc.: 120.000$00; tendo desempenhado tais funções nas instalações do Réu e nos termos por ele fixados, em horário imposto e a receber ordens e instruções dos seus directores de serviços.
– Findo aquele período, continuou ao serviço do Réu, por mais seis meses, após ter apresentado, a convite deste, nova proposta semelhante à primeira, tendo sempre desempenhado as suas funções, nas instalações do Réu e nos termos por ele fixados, em horário imposto, segundo ordens e instruções dos seus directores de serviços e mediante a remuneração paga mensalmente;
– Após o dia 1 de Abril de 2002, a Autora permaneceu nas mesmas funções, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, pelo período de seis meses, documento que assinou para não perder o posto de trabalho, sendo que o motivo nele indicado para a estipulação do termo – acréscimo excepcional de trabalho temporário, originado pela saída de funcionários e pela necessidade de reestruturação orgânica dos serviços – não é verdadeiro.
– Por carta registada o Réu comunicou-lhe a não renovação do contrato, fazendo-o cessar em 30 de Setembro de 2002;
– Depois dessa data e até 31 de Maio de 2003, a Autora continuou a trabalhar para o Réu, nas mesmas funções, na sequência de dois novos convites para a apresentação de novas propostas para a realização de tarefas de apoio administrativo.
– No dia 31 de Maio de 2003, por imposição do Réu, a Autora celebrou um contrato de trabalho temporário com a sociedade “Cem por Cento – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.”, com início em 1 de Junho de 2003 e termo em 30 de Novembro de 2003, com a finalidade de execução de um contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre essa sociedade e o Réu, ao abrigo dos quais, continuou a trabalhar para o Réu, exercendo a mesma actividade, mediante o pagamento da remuneração mensal de € 750,00, no mesmo local, continuando sujeita às ordens do Réu;
– A partir de 1 de Dezembro de 2003 e até 14 de Abril de 2004, a Autora continuou a exercer as mesmas funções administrativas no sector das expropriações, mediante contrato do Plano Ocupacional do Centro de Emprego, constituindo este meio mais um expediente que o Réu utilizou para impedir a reintegração da Autora.
– O contrato a prazo é nulo, por não ter descrito a realidade factual que materializasse o conceito jurídico nele vertido, sendo certo que, ao abrigo dele, a Autora foi exercer uma actividade que já existia e continua a existir, sempre desempenhada pela Autora, não havendo qualquer acréscimo excepcional de actividade do Réu, motivo por que também não é válido o contrato de trabalho temporário;
– Com a celebração de todos os referidos contratos (de tarefas, a termo certo e de trabalho temporário) o Réu pretendeu iludir as disposições que regulavam os contratos sem termo;
– Pelo que o seu despedimento, sem precedência de processo disciplinar, é ilícito;
– A Autora não gozou férias correspondentes ao trabalho prestado no período de 1 de Outubro de 2002 a 31 de Maio de 2003, nem recebeu o correspondente subsídio de férias.
2. Na contestação o Réu disse, em resumo, que:
Os créditos emergentes do único contrato de trabalho que celebrou com a Autora, extinguiram-se por prescrição, uma vez que decorreu mais de um ano entre o dia seguinte à cessação (por caducidade) daquele contrato e a data da propositura da acção, não tendo qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, o facto de, após a cessação do contrato de trabalho, terem sido celebrados contratos de prestação de serviços e de utilização de trabalho temporário;
Ao celebrar, depois de cessado o contrato de trabalho a termo, um contrato de prestação de serviços, sem apor qualquer reserva, a Autora renunciou a quaisquer eventuais créditos emergentes da anterior relação, incluindo-se os decorrentes de eventual nulidade da estipulação do termo ou da possibilidade legal de conversão do anterior contrato em contrato sem termo.
Durante os dois primeiros contratos de prestação de serviços – apesar de a actividade ser exercida em local pré-determinado pelo Réu, com materiais fornecidos por este, dentro de um horário pré-estabelecido –, não existiu uma relação de subordinação jurídica, atenta a vontade expressa pelas partes – através de convite e de apresentação de propostas para prestação de serviços –, o pagamento da remuneração global acordada contra a emissão de pela Autora de “notas de honorários”, acrescida de IVA, sem descontos ou retenção de importâncias destinadas ao fisco ou à segurança social, e o não pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal.
A celebração do contrato de trabalho a termo deveu-se, como consta da cláusula 1.ª do respectivo documento, a acréscimo excepcional de trabalho temporário, originado pela saída de funcionários e pela necessidade de reestruturação orgânica dos serviços, sendo também motivada por acréscimo temporário da actividade do Réu para fazer face às expropriações em curso, que, na altura, para obras novas a iniciar, eram superiores a 1.000 parcelas a expropriar – motivos válidos para justificar a estipulação do termo.
Caducado tal contrato, foi celebrado novo contrato de prestação de serviços, nos moldes dos dois primeiros, sem qualquer coacção moral ou simulação por parte do Réu.
Cessado o contrato de prestação de serviços, a Autora celebrou, com uma empresa de trabalho temporário, um contrato de trabalho temporário, tendo sido cedida ao Réu, situação que não lhe confere a qualidade de trabalhadora deste.
A Autora reclama o pagamento de retribuições e subsídios que se venceram desde a data do despedimento, sem indicar essa data, sendo certo que apenas podia reclamar as correspondentes ao período que decorra desde 30 dias antes da data da propositura da acção e, mesmo assim, descontando o montante relativo a rendimentos de trabalho auferidos em actividades iniciadas posteriores ao despedimento, cuja prova lhe compete, bem como a compensação que lhe foi paga em virtude da caducidade do contrato a termo;
E não tem direito às reclamadas prestações de férias e subsídio de férias, visto que no período indicado as partes não estavam vinculadas por contrato de trabalho, como não tem direito a juros de mora.

Concluiu pela procedência das invocadas excepções e, em qualquer caso, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

3. A Autora ofereceu resposta, para concluir como na petição inicial, a que o Réu reagiu, considerando-a excessiva e pedindo a eliminação do que, na sua perspectiva, excedeu a mera oposição aos fundamentos das excepções, e, no mesmo requerimento alegou a incompetência absoluta do tribunal, o que levou a que a Autora viesse a rebater os argumentos nele aduzidos.
4. No despacho saneador, foi considerada não escrita a parte da resposta da Autora que não versava a matéria exceptiva alegada na contestação e foram julgadas improcedentes as excepções da incompetência absoluta do tribunal e da prescrição, relegando-se para a decisão final a apreciação da questão da renúncia a créditos emergentes do contrato de trabalho a termo.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que concluiu com o seguinte dispositivo:

[...]

– declara-se que entre a A. AAe o R. “Instituto BB - (ex-ICERR)” vigora um contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 1 de Abril de 2001, para o exercício pela mesma de funções de administrativa, nas instalações sitas em Coimbra (sem prejuízo de eventuais deslocações que tenha de realizar em consequência do desempenho da sua actividade), mediante a remuneração mensal ilíquida de € 750,00 (que inclui obviamente de subsídio de férias e de Natal em igual montante), acrescida de subsídio de alimentação no valor mensal de € 5,08 se outro de valor superior não for aplicável por convenção colectiva;
– condena-se o R. a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo, entre as partes, nos termos supra referidos;
– condena-se o R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
– condena-se o R. a pagar à A. a quantia de mil euros correspondente ao subsídio de férias e compensação pelo não gozo relativo ao período entre 1 de Outubro de 2002 a 31 de Maio de 2003, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde 1 de Janeiro de 2004;
– condena-se o R. a pagar à A. o valor das retribuições que esta deixou de auferir desde 15 de Abril de 2004, até à presente data deduzidas as importâncias que a A. tenha recebido da Ré e da Segurança Social desde essa data, quer na Execução do Plano Ocupacional quer a título de prestação de desemprego, a liquidar em incidente a deduzir nos termos previstos nos art.os 378.º, 2 e segs do CPC, acrescida dos juros de mora desde a liquidação até efectivo e integral pagamento.

[...]

5. O Tribunal da Relação de Coimbra confirmou integralmente a sentença da primeira instância, negando provimento à apelação do Réu, que, inconformado, interpôs este recurso de revista para pedir a revogação do acórdão da Relação, substituindo-se por decisão que julgue que o contrato a termo caducou validamente com a comunicação do Réu de não o renovar, ou se assim se não entender, que julgue a acção improcedente e não provada, absolvendo-se o Réu do pedido, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas:
1.ª O DL 237/99, de 25/6, extingue a JAE e cria três institutos para a gestão da administração rodoviária, um dos quais o Instituto Para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), sendo “institutos públicos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio” (n.º 1) e regiam-se “pelo presente decreto-lei, pelos respectivos estatutos anexos ao presente diploma e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas” (n.º 2).
2.ª Os Estatutos referidos na conclusão anterior sujeitavam-no ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova (n.º 1 do art.º. 13.º), as condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio do ICERR, a provar pelo Conselho de Administração (n.º 2 do art.º 13.º) e o n.º 1 do art.º 8.º dispunha que os funcionários da JAE tinham o direito de optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com (8).
3.ª O ICERR, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do mesmo DL 237/99, representava “o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, competindo-lhe zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do Estatuto da Estrada, que permitam a livre e segura circulação”, sendo, de acordo com os respectivos estatutos anexos ao DL 237/99, “uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio”.
4.ª Ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a matéria relativa às “bases do regime e âmbito da função pública”.
5.ª No que respeita ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na função pública, os princípios fundamentais – bases constitucionais – constam dos Decretos-Lei n.os 184/89, de 2 de Junho, e 427/89, de 7 de Setembro, sendo certo que eles incluem no seu âmbito os institutos públicos.
6.ª Aqueles diplomas apenas prevêem, taxativamente, duas modalidades de contratação (contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo), ao abrigo do âmbito institucional definido em volta dos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos (art.º 2.º do DL 184/89), sendo vedado aos institutos públicos a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas nos citados diplomas.
7.ª A sujeição ao regime do contrato individual de trabalho, definida pelos seus Estatutos, colide com o princípio da taxatividade das formas de constituição da relação de emprego na Administração Pública, instituído pelos DL’s 184/89 e 427/89.
8.ª Pelo que, integrando-se as citadas normas dos Estatutos do ICERR – n.º 1 do art.º 8.º e n.º 1 do art.º 13.º – em diploma editado pelo governo – DL 237/99 – sem precedência de autorização legislativa, padecem de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no art.º 165.º, n.º. 1, alínea t) da Constituição da República Portuguesa.
9.ª Admitindo-se, como o faz o douto acórdão recorrido, que a relação contratual estabelecida entre a R. e A. através de contrato a termo certo, e sua sujeição ao regime do contrato individual de trabalho, é abrangido pela salvaguarda do regime especial prevenido no n.º 1 do art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89, nada obstando à conversão do contrato a termo em contrato sem termo, esta interpretação daquela norma viola o princípio constitucional de acesso igualitário e não discricionário à função pública e a regra do concurso (art.º 47.º, n.º 2 da Constituição).
10.ª Tendo como pressuposto que o ICERR – Instituto Público – se integra no conceito constitucional de “função pública”, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.º 47.º da Constituição.
11.ª Os art.os 2.º do DL 184/89 e do DL 427/89 – expressam as bases gerais do regime e âmbito da função pública – bem como a Lei n.º 114/88, art.º 15.º, al. c) e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2002, de 18/5, incluem no âmbito da função pública os institutos públicos, logo o Recorrente.
12.ª Atenta a especialidade constante do art.º 43.º, n.º 1 do DL 427/89, que derroga o disposto na LCCT sobre as situações (hipótese e circunstância) da conversão dos contratos a termo certo em contratos sem termo, os contratos celebrados pelo ICERR ao arrepio do regime previsto naquele diploma são nulos, nos termos dos art.os 280.º, n.º 1 e 294.º do Cód. Civil, produzindo apenas efeitos em relação ao tempo em que esteve em execução.
13.ª No caso [a] aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 44.º do DL 427/89, no sentido de que o regime estabelecido pelo Dec.-Lei 427/89, não ser aplicável ao Recorrente, aplicando-se, antes o regime estabelecido nos seus Estatutos, esta norma – n.º 1 do art.º 44.º do DL 427/89 – é inconstitucional, por violação do n.º 2 do art.º 47.º da Constituição da República Portuguesa, ao permitir-se a contratação da Recorrida sem concurso, o que decorre da conversão do contrato a termo em contrato sem termo.
14.ª A inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 44.º do DL 427/89, com a interpretação que é feita pelo acórdão recorrido, é manifesta, pois qualquer admissão, mesmo no contexto de um instituto público, sem um procedimento de recrutamento e selecção prévio, que garantisse o acesso em condições de liberdade e igualdade, violaria o art.º 47.º, n.º 2, da CRP.
15.ª Contrariamente ao que sucede no estabelecido no DL 64-A/89, de 27/2, em que a celebração de contratos a termo fora dos casos nele previstos ou sem obediência à forma ali prescrita, têm como efeito a sua conversão em contratos por tempo indeterminado (art.os 41.º e 42.º), nos casos de inobservância dos preceitos relativos à celebração dos contratos a termo com a Administração Pública, a consequência será a nulidade do contrato, produzindo estes efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que estivessem em execução – art.º 15.º, n.º 1 da LCT – como também veio estabelecer a Lei 23/2004.
16.ª Aliás, não estando em causa qualquer condição de validade do contrato e nem sendo totalmente passados os efeitos de factos ou situações que tenham motivado a celebração do contrato de trabalho, aplica-se ao caso dos autos o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho da administração pública, aprovado pelo DL 23/2004, de 22 de Junho, que proíbe a conversão dos contratos a termo em contratos por tempo indeterminado.
17.ª E não se pode dizer que o Recorrente enquanto “infractor da lei” beneficia dessa ilegalidade, pois, não se vislumbra que algo de ilegítimo possa ser imputado a quem invoca a nulidade de um contrato por violação de disposição legal que, por consagrar princípios de interesse e ordem pública, reveste carácter imperativo, e da regra constitucional do art.º 47.º, n.º 2.
18.ª O extravio de um documento no processo de a transferência de dossiers, processos, documentação ... etc., subsequentes à extinção de um instituto público, passando a integrar um outro, num outro local, é fundamento legal – n.º 1 do art.º 706.º do CPC - para a tardia junção daquele documento, apenas localizado após a data do julgamento.
19.ª Deve ser admitida a junção do documento, anulando-se a decisão do acórdão recorrido que não o permitiu, retirando-se daí a devida e legal consequência: a alteração da redacção do ponto 27 dos factos seleccionados, imposta pelo referido documento, que apenas não foi efectuada pela não admissão da junção do documento.
20.ª Atendendo ao acréscimo de actividade na área das expropriações, também manifestado pelo DL 38-A/2001, e tendo em conta a reestruturação orgânica da autoridade das estradas nacionais, com a integração do ICERR no IEP, que motivaram e fundamentaram a contratação a termo da A., como ficou expresso no seu contrato a termo, ficaram satisfeitas as exigências legais para a contratação a termo da A.
21.ª Para além de que compete ao trabalhador o ónus da prova do carácter não transitório do trabalho para o qual foi contratado a prazo, nos termos do n.º 1 do art.º 342.º do CC, que a A. não fez.
22.ª Juntando a A. documentos que atestam que o convite, e consequente proposta, para a prestação de serviços, anterior à celebração do contrato a termo, ser enquadrada pelo DL 197/99, de 8 de Junho, e que:

- a proposta de preço era reportada a todo o período da prestação de serviços, que poderia ser pago - o preço - de uma vez só ou em prestações.

- a prestação de serviços envolvia sempre uma a duas deslocações diárias à Direcção de Estradas para recolha e entrega dos documentos e trabalhos (a realizar e depois de realizados).

Não se pode concluir os contratos em causa de “prestação de serviços” constituíam um contrato de trabalho.

23.ª Também na parte em se concluiu que as funções/serviços desempenhados pela A. foram aqueles que apenas foram desempenhados no primeiro mês da prestação de serviços, estes pressupostos em que a sentença/acórdão se basearam para considerar que a relação contratual era um contrato de trabalho, estão manifestamente errados, o que importa que tenha de ser anulada tal decisão e, no mínimo, decidir-se pela ampliação da matéria de facto.
24.ª Após a caducidade do contrato de trabalho a termo, no dia 30/09/02, todas as subsequentes relações contratuais mantidas com o R., foram formalizadas, por parte deste, pelo Director de Estradas de Coimbra, e não pela Administração do R.
25.ª Nos termos dos Estatutos do R., aprovados pelo DL 227/02, de 30 de Outubro, compete ao Presidente do Conselho de Administração, ainda que com a faculdade de delegação, outorgar os contratos relativos a pessoal [alínea h) do n.º 1 do art.º 9.º], sendo que a delegação de competências (Deliberação 6/2003, DR II, 6/01/2003), não contempla a competência para celebrar contratos de trabalho, apenas e só contratos de prestação de serviços até determinado valor.
26.ª Quer dizer que, em circunstância alguma, sob pena de nulidade, o Director de Estradas podia, em nome e representação do R., celebrar contratos de trabalho.
27.ª O contrato de trabalho com termo certo caducou com a comunicação do R. da vontade de não o renovar, esta rescisão é um acto receptivo, tornando- -se eficaz a declaração de vontade logo que chegue ao poder do destinatário.
28.ª Posteriormente, a A. apresentou livremente propostas para prestações de serviços, que lhe foram adjudicadas, sem apor qualquer reserva, o que tem como consequência que tenha renunciado a quaisquer eventuais créditos emergentes da anterior relação, incluindo-se aqui qualquer eventual nulidade da estipulação do termo – do anterior contrato – ou possibilidade legal de conversão do mesmo contrato a termo em contrato sem termo.
29.ª A A., ao abrigo de um contrato de utilização de trabalho temporário, prestou trabalho ao R., desde 01 de Junho a 30 de Novembro de 2003.
30.ª Independentemente da natureza da relação contratual que até à data da celebração daquele contrato de trabalho temporário a autora manteve com o ora Recorrente é certo que aquela relação, qualquer que ela tenha sido, extinguiu-se.
31.ª O R. limitou-se a celebrar com uma empresa de trabalho temporário um contrato de prestação de serviços ao abrigo do qual esta última cedia ao primeiro a autora, mas mantendo a posição de empregador, como decorre, uma vez mais, do regime legal aplicável.
32.ª Findo o contrato de utilização de trabalho temporário, a A. apresentou uma proposta, que lhe veio a ser adjudicada pelo Director de Estradas de Coimbra, em Novembro de 2003, para uma prestação de serviços, o que também aconteceu depois para uma segunda prestação de serviços.
33.ª Aqueles contratos, até porque tiveram por base um convite e uma proposta, foram negociados detalhadamente, reflexo da vontade consciente e livre dos outorgantes, não se podendo ignorar a qualificação que lhe é dada e as declarações apostas nos mesmos contratos.
34.ª Deve, igualmente, ter-se em conta que o preço era reportado a todo o período da prestação de serviços e que a prestação de serviços envolvia sempre uma a duas deslocações diárias à Direcção de Estradas para recolha e entrega dos documentos e trabalhos (a realizar e depois de realizados).
35.ª Também relevante para a qualificação do “contrato” é a actividade contratada – tratamento informático de documentação, elaboração de ofícios, organização de processos para marcação de escrituras – muito próximas, aliás, das típicas de "solicitadoria": são funções técnicas desempenhadas, necessariamente, com autonomia, e que, por natureza, não estão sujeitos a ordens e direcção de directores.
36.ª Como decorre da sua natureza, aquela actividade é exercida sem que haja clara determinação do seu substrato funcional e sem enquadramento técnico; não pressupõe a existência de ordens, directivas ou instruções visando orientar a actividade para o fim a que se propõe, não pressupõe igualmente qualquer enquadramento técnico, hierárquico ou funcional, antes, há uma autonomia que é inerente à própria actividade, sem qualquer controlo externo.
37.ª Para além de que a emissão de orientações é perfeitamente compatível com a execução do contrato de prestação de serviços, mormente quando essa prestação se desenvolver interligada com serviços, havendo que articular o seu bom desempenho.
38.ª De qualquer das formas, tendo a A. o ónus da prova quanto à concorrência dos elementos essenciais do contrato de trabalho, se não se prova a existência, nem quais as ordens dadas por superior (como não se provaram), não se pode falar em poder de direcção e fiscalização.
39.ª A partir de 15/04/2004, a A. iniciou a prestação de serviços ao R. no âmbito do Plano Ocupacional do Centro de Emprego, que se mantinha à data do julgamento, o que implica que naquela data a A. se tenha inscrito no Fundo de Desemprego e tenha passado a receber o subsídio de desemprego, acrescido de uma comparticipação da R. pelo facto do IEFP ter encaminhado a A., na situação de desemprego, para prestar trabalho ao R.
40.ª Sendo a condição para a A. aceder ao Programa Ocupacional encontrar-se desempregada e a receber prestações de desemprego, não é possível concluir-se que manteve, a partir daquela data, um contrato de trabalho com o R.
41.ª Para ser possível a condenação do R. em pagar à A. a quantia de € 1.000,00 correspondente ao subsídio de férias e compensação pelo não gozo relativo ao período entre 1 de Outubro de 2002 a 31 de Maio de 2003, teria que ser alegado, e provado, as férias que a A. teve (ou lhe foram pagas) em 2002 e 2003, e respectivos subsídios, e aquelas a que teria direito (22 dias úteis), computando-se, então, a diferença.
42.ª A A. não alegou, nem a sentença o apurou, as férias que gozou, para se poder determinar o pagamento da diferença, entre as que gozou e as que tinha direito a gozar, impossibilitando a condenação no período em causa (não se sabendo as férias que efectivamente gozou ou lhe foram pagas nos dois anos em referência).

Contra-alegou a Autora a pugnar pela confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedida a revista, no entendimento de que é inconstitucional, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma constante do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, quando interpretada no sentido de que a salvaguarda de regimes especiais nela prevista permite que os contratos de trabalho a termo com um instituto público, que revista a natureza de serviço personalizado e se reja pelo regime jurídico do contrato de trabalho, se convertam em contratos de trabalho por tempo indeterminado, uma vez verificada a falta ou insuficiência do motivo justificativo invocado.

Na resposta a tal parecer, a Autora argumentou no sentido de não ser aplicável ao caso a norma do artigo 47.º, n.º 2, da CRP – louvando-se nas considerações, a propósito, explanadas no Acórdão deste Supremo de 7 de Fevereiro de 2007 (1) –, em virtude de o respectivo comando contemplar o acesso à função pública e não abranger as funções exercidas em regime de contrato individual de trabalho, e, mesmo que aquela norma fosse aplicável, o certo é que a Autora foi contratada de acordo com um procedimento administrativo adequado a garantir a igualdade de acesso; e argumentou, ainda, para defender a inexistência de violação da dita norma constitucional, que não está em causa uma mera conversão de contrato a termo em contrato sem termo, por ultrapassar o limite de duração máximo fixado na lei ou por falta ou insuficiência de motivo justificativo invocado para a estipulação do termo, mas o exercício continuado da actividade profissional da Autora, ao abrigo da celebração de vários contratos, ora de prestação de serviços, ora de trabalho a termo, ora de trabalho temporário, para satisfazer, sempre as mesmas necessidades do Réu.

Depois de corridos os vistos, o Réu veio, invocando lapso manifesto, pedir que fosse admitida a rectificação do texto da Conclusão 13.ª da sua alegação, para dele passar a constar a referência de inconstitucionalidade material ao artigo 13.º, n.º 1, dos seus Estatutos.

A Autora opôs-se a que fosse considerada a rectificação, adiantando que a pretendida inconstitucionalidade não poderia ser apreciada, por não ter sido suscitada no âmbito do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Sobre o incidente recaiu despacho do relator, no qual se considerou que, independentemente da admissibilidade da rectificação, se tomaria, no julgamento do recurso, posição sobre a inconstitucionalidade, por se tratar de questão do conhecimento oficioso, em virtude do disposto no artigo 204.º da CRP.

Cumpre apreciar e decidir.


II

1. As instâncias fixaram a matéria de facto provada nos termos seguintes:
1. O R. é um instituto público que integrou o ICERR.
2. Em meados de Fevereiro de 2001 a A. tomou conhecimento que o extinto Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) estava a admitir trabalhadores para o exercício da função administrativa e, havendo uma vaga para o sector de licenças, apresentou o seu currículo junto do citado Instituto, tendo sido seleccionada para apresentar uma proposta nos termos constantes de fls. 20 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, para a execução dos seguintes trabalhos, durante o período de seis meses: - tarefa de apoio administrativo ao sector de licenças, com o tratamento informático de documentação (entrada e saída), com a elaboração de ofícios, organização de diplomas de licença relativos a obras diversas junto à rede viária e elaboração de mapas e assuntos diversos relacionado com o referido sector
3. A A. apresentou uma proposta e foi admitida ao serviço do extinto Instituto Para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) no dia 1 de Abril de 2001, para exercer as funções acima descritas nas instalações do Réu, sem prejuízo de eventuais deslocações necessárias em consequência do desempenho normal da actividade, tendo-lhe sido garantindo pelo Réu que, findos os seis meses, integraria o quadro do Instituto, como trabalhadora efectiva.
4. A A., a partir do referido dia 1 de Abril de 2001, por conta, ordem e direcção do R., passou a desempenhar as referidas funções administrativas, designadamente no apoio ao sector de licenças, com o tratamento informático de documentação (entrada e saída), com a elaboração de ofícios, organização de diplomas de licença relativos a obras diversas junto à rede viária e elaboração de mapas e assuntos diversos relacionado com o referido sector
5. (…) mediante a remuneração base mensal ilíquida de 120.000$00, abonada em seis mensalidades, que o Réu lhe pagou
6. Após um mês de trabalho efectivo no sector de licenças, a Autora foi transferida para o sector das expropriações, onde permanece até à presente data.
7. A A. prestou ao Réu as funções acima escritas, nas suas instalações e nos termos fixados pelo R., cumprindo o horário de trabalho determinado e imposto pelo Réu (de Segunda-Feira a Quinta-Feira das 9h às 12h30m e das 14h às 18h e Sexta-Feira das 9h às h30m e das 14h às 17h30m), a receber ordens e instruções dos directores de serviços do Réu, a submeter-se à disciplina, segurança, higiene e moralidade de trabalho impostos pelo R., a dele receber remuneração e a ser obrigada a justificar as faltas eventualmente dadas.
8. Findo o período dos seis meses, foi apresentado à ora Autora novo convite para apresentação de uma proposta para “tarefa” de apoio administrativo ao sector administrativo das expropriações, pelo período de seis meses, nos termos constantes de fls. 21 cujos dizeres aqui se dão por reproduzidos.
9. A A. Autora apresentou nova proposta, em tudo igual à primeira, sempre na esperança e convencida que, finda mais esta “tarefa”, integraria o quadro de pessoal do Réu.
10. A A. continuou a trabalhar para o R. por mais seis meses, exercendo as mesmas funções que vinha exercendo desde o 1 de Abril de 2001 e referidas em 4 e 7, mediante o pagamento da quantia de 3.890,62€, que foi paga em seis prestações iguais de 648,44€ cada.
11. Com efeitos a partir de 1 de Abril de 2002 foi celebrado entre a A. e o R. o contrato de trabalho a termo certo, constante de fls. 22 e 23, cujos termos aqui dou por reproduzidos, pelo período de seis meses.
12. Após o dia 01 de Abril de 2002, a A. continuou a trabalhar para o R., sem interrupção, mediante a remuneração base mensal ilíquida de € 613, abonada em seis mensalidades, bem como o correspondente subsídio de Natal e de férias, e a que acrescia ainda o subsídio de refeição no valor de 5,08€, por cada dia de trabalho efectivamente prestado
13. (…) que o Réu efectivamente lhe pagou durante o período de duração do contrato referido 11.
14. Após 1 de Abril de 2002 a A continuou a exercer as mesmas funções que vinha exercendo desde 1 de Abril de 2001; a cumprir o mesmo horário de trabalho determinado e imposto pelo Réu (de Segunda-Feira a Quinta-Feira das 9h às 12h30m e das 14h às 18h e Sexta-Feira das 9h às 12h30m e das 14h às 17h30m); receber as mesmas ordens e instruções dos directores de serviços do Réu; submetendo-se à mesma disciplina, segurança, higiene e moralidade de trabalho imposto pelo Réu; ser tratada, como todos os outros trabalhadores do Réu; a dele receber a mesma remuneração, sempre com a obrigação de justificar as faltas dadas e a “picar o ponto”.
15. Por carta registada com aviso de recepção e recebida pela Autora, cuja cópia figura a fls. 24 e que aqui se dá por reproduzida, o R. comunicou à A. a não renovação do contrato de trabalho a termo certo, fazendo cessar o mesmo em 30 de Setembro de 2002.
16. Após o termo do prazo do contrato de trabalho a termo certo (30/09/2002) a A. continuou a trabalhar no Instituto, mediante o ajuste de nova "tarefa" de apoio geral administrativo no sector das expropriações, nos termos constantes da comunicação de fls. 25, cujos termos aqui se dão por reproduzidos, continuando, a A. a exercer as mesmas funções que vinha exercendo e supra descritas, por um período de três meses, até 31/12/02.
17. A partir do dia 01 de Janeiro de 2003, a A. continuou a trabalhar ininterruptamente para o R. que, mediante novo convite para realização de tarefa de apoio administrativo ao sector de expropriações, constante de fls. 26, pelo período de três meses, admitiu de novo a A. ao seu serviço, desempenhando as mesmas funções supra descritas.
18. (…) situação que se manteve até 31/05/03, continuando a A. a prestar ao R. as mesmas funções administrativas supra descritas e nos mesmos termos
19. (…) mediante horário de trabalho que tinha de ser cumprido e que era controlado e fiscalizado pelo Réu
20. (…) sendo que a Autora, desde 1 de Abril de 2001 até 31 de Maio de 2003, “picava” o ponto, como qualquer outro trabalhador do Réu e sempre esteve, e está, obrigada a justificar as faltas dadas
21. (…) mediante a remuneração mensal de 750,00€.
22. No dia 31 de Maio de 2003 a A. celebrou um contrato de trabalho temporário com a sociedade Cem por Cento – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. nos termos constantes de fls. 27, cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido
23. A A. continuou a trabalhar para o R. ao abrigo desse contrato, exercendo a mesma actividade que vinha desempenhando, com a categoria de administrativa, para apoio administrativo em expropriações e arquivos
24. O contrato referido em 22 teve início em 01/06/03 e termo em 30/11/03,
25. (…) mediante o pagamento da remuneração mensal de € 750, acrescida dos proporcionais de férias, subsídio de férias, subsídio de natal e subsídio de refeição no valor de 5,08€
26. A A. continuou a exercer as mesmas funções (apoio administrativo em expropriações e arquivos), por conta do Réu, no mesmo local de trabalho onde diariamente se continuou a apresentar, mediante remuneração, cumprindo o mesmo horário e continuando sujeita às ordens e direcções do R.
27. A partir de 01/12/2003 e até 14/04/2004, a A. continuou a exercer as mesmas funções para o R., a pedido deste sem qualquer contrato de trabalho
28. A partir de 15/04/04, a A. continuou a trabalhar para o R., exercendo as mesmas funções administrativas no sector das expropriações, mediante contrato do Plano Ocupacional do Centro de Emprego
29. O R. não instaurou qualquer processo disciplinar à A.
30. A A. não gozou férias, nem recebeu o subsídio de férias reportado ao período de 1 de Outubro de 2002 a 31 de Maio de 2003
31. Em 2002 houve algum acréscimo da actividade do R. na área das expropriações.
32. A A. encontra-se com a prestação de desemprego desde 12/2003, nos termos referidos no documento de fls. 111, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2. As questões que vêm suscitadas nas conclusões da revista são as seguintes:

1.ª - Inconstitucionalidade orgânica dos artigos 8.º, n.º 1 Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, e 13.º, n.º 1, dos Estatutos do ICERR, a ele anexos, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da CRP;

2.ª - Inconstitucionalidade material, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, do artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Setembro, interpretado no sentido de, consentindo a aplicação dos Estatutos do Réu, permitir, por via da conversão de contratos a termo em contratos sem termo, a admissão de trabalhadores sem um procedimento prévio de recrutamento e selecção que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade;

3.ª - A admissibilidade da junção, na fase de recurso, para impugnação da decisão sobre a matéria de facto, de um documento, alegadamente, extraviado;

4.ª - A qualificação, como contrato de trabalho, das relações jurídicas que vigoraram entre as partes, no âmbito dos denominados contratos de tarefa ou contratos de prestação de serviços;

5.ª - A nulidade do contratos – se qualificados como de trabalho subordinado – celebrados após a caducidade do contrato a termo, por terem sido firmados pelo Director de Estradas de Coimbra, desprovido de competência para tal, à luz dos Estatutos do Réu;

6.ª - A renúncia, por parte da Autora, a eventuais créditos emergentes das relações anteriores à caducidade do contrato a termo – incluindo o direito de invocar a nulidade da estipulação do termo ou de conversão em contrato sem termo –, consubstanciada no facto de, posteriormente à caducidade, ela ter apresentado, livremente, propostas para prestações de serviços;

7.ª - O direito da Autora ao subsídio de férias e à compensação por não ter gozado férias, relativamente ao período de 1 de Outubro de 2002 a 31 de Maio de 2003.

3. Antes de mais, impõe-se uma breve referência ao pedido formulado pelo Réu para que fosse admitida a rectificação do texto da Conclusão 13.ª da sua alegação, com vista à substituição do trecho “(...) esta norma – n.º 1 do art.º 44.º do DL 427/89 – é inconstitucional (...)”, por “(...) estas normas – n.º 1 do art.º 44.º do DL 427/89 e n.º 1 do art.º 13.º dos Estatutos – são inconstitucionais (...)”.

Com a rectificação, pretendia o Réu que, além da referência à inconstitucionalidade material assacada à norma contida no artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, viesse a constar, expressamente, idêntica menção reportada ao artigo 13.º, n.º 1, dos Estatutos do Réu, anexos ao Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, a fim de, integrando-se no objecto do recurso, ser apreciada a questão da inconstitucionalidade material do último preceito.

De acordo com o artigo 204.º da CRP, “[n]os feitos submetidos a julgamento, não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”, o que significa que a questão da inconstitucionalidade não carece de ser levantada pelas partes para ser conhecida pelo tribunal, como decorre da parte final do n.º 2 do artigo 660.º do CPC.

Assim, como se observou no despacho do relator, independentemente da admissibilidade da rectificação, sempre a conformidade constitucional da referida norma dos Estatutos do Réu haveria de ser, como será, apreciada.

Não tem, pois, sentido útil, decidir se é ou não de admitir a rectificação.

4. A inconstitucionalidade orgânica dos artigos 8.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, e 13.º, n.º 1, dos Estatutos do ICERR, a ele anexos, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da CRP.

Segundo o recorrente, o vício apontado resultaria de o diploma em que se integram as referidas normas, versando formas de contratação não autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho e 427/89, de 7 de Dezembro – que estabelecem as bases gerais relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na função pública, incluindo no seu âmbito os institutos públicos –, ter sido editado pelo Governo, sem prévia autorização legislativa, quando a norma constitucional convocada atribui à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, competência exclusiva para legislar sobre matéria relativa às bases do regime e âmbito da função pública.

4. 1. Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 237/99, “[o]s funcionários da Junta Autónoma de Estradas, incluindo os que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem requisitados ou destacados noutros organismos, têm o direito de optar pela celebração de um contrato individual de trabalho”.

Esta norma não foi aplicada no acórdão impugnado, que não lhe faz qualquer referência, naturalmente porque a Autora não alegou que qualquer dos contratos que invocou tivesse sido celebrado ao abrigo de tal preceito, nem que, à data da celebração do primeiro dos contratos, era funcionária da Junta Autónoma de Estradas.

Dado que o tribunal recorrido não se serviu daquela disposição legal como fundamento da decisão impugnada, não há que averiguar da sua validade à luz das regras constitucionais sobre competência legislativa, por isso que não se conhece da alegada inconstitucionalidade orgânica.

4. 2. No que concerne a idêntico vício assacado ao artigo 13.º, n.º 1, dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo mesmo diploma legal, entendeu-se no Acórdão deste Supremo de 26 de Setembro de 2007 (2). – seguindo de perto as considerações, a propósito, explanadas no douto parecer da Exma. Magistrada do Ministério Público na Revista n.º 180/07-4.ª Secção (3). – que a norma não padecia de inconstitucionalidade orgânica, juízo que assentou nas seguintes reflexões:

[...]

Dispõe a referida norma:

O pessoal do ICERR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especialidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova”.

É certo que os Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 427/89, de 7 de Dezembro, aprovados no uso de delegação legislativa, relativos ao regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, se configuram como uma verdadeira lei-quadro nesta matéria, abrangendo a disciplina básica neles estabelecida grande parte dos serviços da Administração, incluindo os institutos públicos na modalidade de serviços personalizados do Estado.

Contudo, não é menos certo que os referidos diplomas previram, desde logo, a possibilidade de introdução de excepções ao regime básico por eles instituído.

Assim é que o Decreto-Lei nº 184/89, veio determinar, no n.º 4 do seu artigo 41.º, sob a epígrafe “salvaguarda de regimes especiais”, que ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho aplicam-se as respectivas disposições estatutárias.

E esta “salvaguarda de regimes especiais” foi mantida, nos mesmos termos, pelo n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89.

Ora, como se salienta no acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/03, de 25 de Março de 2003, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 55.º volume, 2003, pág. 165 e segs., no caso de a própria lei que define as bases sobre o regime e âmbito da função pública prever, desde logo, a possibilidade de introdução de excepções aos princípios básicos nela definidos, desde que as identifique com um mínimo de precisão e determinabilidade, ou no caso de tais excepções serem previstas, nos mesmos termos, em decreto-lei parlamentarmente autorizado que defina as referidas bases, a criação dessas excepções não constitui matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Ora, o n.º 1 do art.º 13.º dos Estatutos do ICERR, ao mandar aplicar ao pessoal do ICERR – instituto público na modalidade de serviço personalizado do Estado – o regime jurídico do contrato individual de trabalho, introduziu uma excepção aos princípios básicos definidores do regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, constantes dos Decretos-Leis n.os 184/89 e 427/89.

Porém, contrariamente ao que defende o Recorrente, o Governo, ao editar a norma em causa, não invadiu a esfera da competência legislativa da Assembleia da República.

É que não se pode esquecer que o artigo 41.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 184/89 (e, na sua sequência, o artigo 44.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 427/89), ao proclamar a “salvaguarda de regimes especiais”, designadamente quanto ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos, previu, desde logo, a possibilidade de introdução de excepções aos princípios básicos definidores do regime geral de emprego público nele consagrados e daí que, por força do disposto naquele artigo 41.º, n.º 4, o Governo estivesse habilitado, mesmo sem autorização legislativa, a instituir um regime especial e diferenciado para o pessoal do ICERR.

E assim sendo, concluímos que a norma constante do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do ICERR não é organicamente inconstitucional, por se encontrar coberta pelo disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89 (cfr. no sentido defendido, o citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/03 e o acórdão n.º 406/03, de 17 de Setembro de 2003, do mesmo Tribunal, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 57.º volume, 2003, pág. 39 e seguintes).

[...]

A conclusão a que chegou o referido acórdão e os fundamentos que a sustentam, porque respondem cabalmente à argumentação, neste recurso, esgrimida pelo Réu, não podem aqui deixar de ser acolhidos.

5. A inconstitucionalidade material, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, do artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Setembro, interpretado no sentido de, consentindo a aplicação dos Estatutos do Réu, permitir, por via da conversão de contratos a termo em contratos sem termo, a admissão de trabalhadores sem um procedimento prévio de recrutamento e selecção que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade.

A questão foi examinada no supra mencionado Acórdão de 26 de Setembro de 2007, numa perspectiva diferente daquela com que vinha sendo enfrentada por este Supremo Tribunal, que, até então, se orientava no sentido de não se verificar a inconstitucionalidade (4)

A nova perspectiva foi apresentada do seguinte modo:

[...]

Sobre a questão em apreço e abordando hipótese paralela à dos autos, pronunciou-se o recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 409/2007, de 11.07.2007, proferido no Processo n.º 306/07 (em recurso do acórdão deste STJ, de 7 de Fevereiro de 2007, na Revista n.º 2451/06, desta 4.ª Secção).

Aquele aresto, já publicado na Internet, no sítio www.tribunalconstitucional.pt (5)., de que se junta cópia, e cujo teor damos aqui por reproduzido, julgou “inconstitucional, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) -(6), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, sem imposição de procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade”.

E nesse acórdão, que aderiu às considerações que, para hipóteses semelhantes, tinham já sido seguidas por anteriores arestos do TC, a propósito de outros institutos públicos - (7) , escreveu-se o seguinte, no que respeita à projecção do aludido juízo de inconstitucionalidade na apreciação do caso concreto em apreço:

«Estas considerações são inteiramente transponíveis para o caso do presente recurso, sendo inquestionável que o instituto em causa - O ICERR. está investido de poderes de autoridade (cf., designadamente, o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/99), e não se vislumbra nenhuma razão válida, nomeadamente face à especificidade das funções desempenhadas, para subtrair todo o seu pessoal, e especificamente a categoria profissional da ora recorrida, à regra do concurso.

Não se ignora que, entre a matéria de facto provada, consta que “a autora foi contratada na sequência de um processo de avaliação de currículo dos candidatos, com entrevista de selecção” (...). No entanto, para além de o critério normativo seguido no acórdão recorrido (e é sobre esse que há-de incidir o juízo de inconstitucionalidade deste Tribunal) ter considerado de todo irrelevante a existência, ou não, de procedimentos objectivos de selecção do pessoal a contratar, o certo é que aquele facto provado é insuficiente (por nada revelar, por exemplo, sobre a prévia publicitação da existência da vaga) para dar por adquirido que o procedimento em concreto seguido tenha efectivamente garantido a todos os potenciais candidatos o acesso ao cargo “em condições de liberdade e igualdade”. Competirá, naturalmente, ao tribunal recorrido, ao proceder à reformulação da sua decisão, e se tal lhe for processualmente permitido, apurar se, em concreto, estas condições terão sido respeitadas, hipótese em que, adoptando então – como lhe é lícito – critério normativo distinto do ora julgado inconstitucional, não está à partida excluída a possibilidade de vir a julgar não inconstitucional esse novo critério» (Fim de transcrição).

Do que se deixou dito resulta que o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucionais, em si mesmas, as normas dos art.os 41.º, n.º 4 do DL n.º 184/89 e 44.º, n.º 1 do DL n.º 427/89, na parte em que salvaguardam a existência de regimes especiais – diversos do regime geral de emprego público –, determinando a aplicação das respectivas disposições estatutárias ao pessoal dos institutos públicos que revistam a natureza de serviço personalizado e se rejam pelo regime do contrato individual de trabalho.

Nem julgou inconstitucional, em si mesma, a norma do art.º 13.º, n.º 1 dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo DL n.º 237/99, de 25.06, que dispôs que o pessoal do ICERR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nesses estatutos e no diploma que os aprovou.

Julgou sim e tão só inconstitucional a norma extraída da conjugação desses preceitos, na interpretação segundo a qual seria permitida a contratação de pessoal desse Instituto sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade.

E, como vimos, aceitou que os tribunais, ao emitirem o juízo de conversão de tais contratos, abordem a questão da suficiência ou não, em concreto, dos procedimentos objectivos de selecção do pessoal a contratar que, porventura, tenham sido implementados na contratação levada a efeito e da consequente constitucionalidade ou não do critério normativo adoptado, na interpretação feita das normas sub judice.

[...]

Subscrevendo o juízo de inconstitucionalidade proferido no mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, haverá que reconhecer-se que ele tem projecção no caso que nos ocupa, apesar de se registarem algumas diferenças entre as situações de facto e as pretensões com base nelas formuladas, submetidas a juízo.

Na verdade, o que aqui se nos depara não é, em rigor, apenas, a conversão de um contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, por força da aplicação, na sua plenitude, quer dizer sem restrições, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

O quadro que se nos apresenta envolve, de harmonia com os factos declarados provados, a prestação de actividade remunerada, sem qualquer hiato, durante 3 anos e 14 dias, ao abrigo, sucessivamente, por ordem cronológica, de dois contratos denominados de “tarefa”, um intitulado contrato de trabalho a termo, dois contratos denominados de “tarefa”, um contrato de trabalho temporário, e, finalmente, sem qualquer contrato de trabalho, o que, na óptica da Autora, sufragada pelas instâncias, consubstancia – face aos termos de subordinação em que, sempre, se desenvolveu a execução do convencionado pelas partes – a existência de uma relação laboral perene, com início reportado ao momento da celebração do primeiro contrato.

Retira-se da exposição dos fundamentos do referido acórdão do Tribunal Constitucional a conclusão de que o n.º 2 do artigo 47.º da CRP não permite que uma lei ordinária consinta a contratação por institutos públicos, investidos de poderes de autoridade – por isso que equiparáveis ao Estado –, de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem precedência de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade.

Daí o juízo de inconstitucionalidade da interpretação do bloco constituído pelas normas em causa – os artigos 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, e 13.º, n.º 1, dos Estatutos do ICERR – no sentido de ser autorizada a contratação sem aquela garantia, em regra, tornada efectiva por via de concurso ou procedimento equiparável.

Assim, tendo em atenção o disposto nos artigos 280.º, n.º 1 e 294.º do Código Civil “(9)., nenhuma relação jurídica com a natureza de contrato de trabalho – seja qual for a denominação que lhe tenha sido atribuída –, em que o Instituto de Estradas de Portugal figure como empregador, será válida, se tiver sido preterida, sem motivo excepcionalmente atendível, a prévia realização do adequado procedimento.

No caso vertente, sabe-se que a Autora, tendo tido conhecimento de que o Réu estava a admitir trabalhadores, havendo uma vaga para o sector das licenças, apresentou o seu currículo, foi seleccionada para apresentar uma proposta para a execução de determinados trabalhos, na sequência do que foi admitida, em 1 de Abril de 2001, ao serviço do Réu (factos 1., 2. e 3.).

Estes factos não são suficientes para se considerar que houve um procedimento de recrutamento e selecção de candidatos equiparável ao concurso, que pressupõe a publicitação da existência da(s) vaga(a)s, de modo a permitir a candidatura de todos os eventuais interessados, facto que não está demonstrado, nem foi alegado – como não foi demonstrado, nem alegado o contrário.

Como se observou no supra referido Acórdão de 26 de Setembro de 2007, “estamos perante aspecto de facto que, na presente acção, reveste natureza constitutiva e cujo ónus da prova cabe, por isso, ao A., nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Cód. Civil (diga-se que parece ter sido também o entendimento subjacente à posição do Acórdão do TC que vem sendo abordado, como se deduz da passagem acima transcrita sobre a projecção do juízo de inconstitucionalidade nele formulado ao caso concreto aí abordado)”.

Não se sabendo se houve ou não o adequado procedimento, porque à Autora competia alegar e provar o facto, a dúvida resolve-se contra ela, nos termos das disposições combinadas dos artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil e 516.º do CPC.

De tudo o exposto resulta que a relação estabelecida entre as partes, que se iniciou em 1 de Abril de 2001, quando encarada como relação de trabalho subordinado, tem de ser, considerada nula e como tal, em vista do disposto no artigo 286.º do Código Civil “(10)”., declarada, o mesmo sucedendo relativamente aos dois posteriores “contratos de tarefa”.

Quanto aos contratos denominados de trabalho a termo e de trabalho temporário, nunca poderiam ser convertidos em relação laboral duradoura, face ao assumido juízo de inconstitucionalidade, no que toca à sua conversão.

Soçobra, por conseguinte, a pretensão da Autora de ver reconhecido um vínculo laboral permanente e o Réu condenado, por despedimento ilícito, a reintegrá-la e a pagar-lhe retribuições vencidas e vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença.

6. A admissibilidade da junção, na fase de recurso, para impugnação da decisão sobre a matéria de facto, de um documento, alegadamente, extraviado:

Através do documento em causa, apresentado com a alegação do recurso de apelação, pretendia o Réu fazer prova de que, a partir de 1 de Dezembro de 2003 até 14 de Abril de 2004, a Autora continuou a exercer as mesmas funções para o Réu, a pedido deste e no âmbito de dois titulados contratos de prestação de serviços.

A decisão da primeira instância, relativamente àquele período, declarara provado que a Autora continuou a exercer as mesmas funções para o Réu, sem qualquer contrato de trabalho (ponto 27.).

O Tribunal da Relação, considerando que o Réu não demonstrara o motivo invocado para a junção tardia do documento, entendeu dever este ser retirado do processo e restituído, condenando o Réu nas custas.

O facto que o Réu visava provar – a existência de contratos de prestação de serviços – mostra-se, face ao que acima se decidiu relativamente à pretensão nuclear formulada pela Autora, indiferente para a solução de tal questão, e, dado o período a que se reporta, é irrelevante para resolver as questões cuja apreciação não se resulta prejudicada pelo insucesso daquela pretensão.

Por isso, inútil se revelaria a pronúncia sobre a admissibilidade do documento.

7. A qualificação, como contrato de trabalho, das relações jurídicas que vigoraram entre as partes, no âmbito dos denominados contratos de tarefa ou contratos de prestação de serviços:

A discussão sobre a natureza laboral, ou não, do vínculo que vigorou entre as partes apenas releva para a apreciação da última pretensão deduzida pela Autora: a condenação do Réu no pagamento de compensação por férias não gozadas e respectivo subsídio de férias, pretensão, parcialmente, atendida nas instâncias.

Tal como entenderam as instâncias, tem de considerar-se que do quadro factual disponível, nomeadamente o que se refere aos termos em que foram executadas as prestações a que as partes se vincularam aponta, inequívoca e decisivamente para a existência, desde o primeiro momento, da subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho, que resulta claramente de a Autora, a partir de 1 de Abril de 2001, sem qualquer solução de continuidade, ter, mediante remuneração, desempenhado funções administrativas para o Réu, designadamente no apoio ao sector de licenças, com o tratamento informático de documentação (entrada e saída), com a elaboração de ofícios, organização de diplomas de licença relativos a obras diversas junto à rede viária e elaboração de mapas e assuntos diversos relacionado com o referido sector, passando depois para o sector das expropriações; nas instalações do Réu; nos termos fixados por ele fixados; cumprindo o horário de trabalho por ele determinado e imposto; recebendo ordens e instruções dos directores de serviços do Réu; submetendo-se à disciplina, segurança, higiene e moralidade de trabalho por ele impostos; “picando o ponto” e justificando as faltas dadas.

É que, perante estes indícios de subordinação, globalmente considerados, os aspectos formais invocados pelo Réu, mesmo conjugados com o que foi alegado relativamente a obrigações fiscais e ao que foi acordado quanto à retribuição, não assumem vigor suficiente para afastar a existência de uma relação laboral.

8. A nulidade do contratos – se qualificados como de trabalho subordinado – celebrados após a caducidade do contrato a termo, por terem sido firmados pelo Director de Estradas de Coimbra, desprovido de competência para tal, à luz dos Estatutos do Réu:

A apreciação desta questão resulta prejudicada, uma vez que se concluiu pela nulidade de qualquer relação jurídica de trabalho subordinado estabelecida entre a Autora e o Réu, na decorrência do assumido juízo de inconstitucionalidade.

9. A renúncia, por parte da Autora, a eventuais créditos emergentes das relações anteriores à caducidade do contrato a termo:

Em causa, na alegação do Réu, está o direito da Autora de invocar a nulidade da estipulação do termo, a conversão em contrato sem termo, e os créditos emergentes de um despedimento ilícito, pelo facto de, posteriormente à caducidade, operada em 30 de Setembro de 2002, ela ter apresentado, livremente, propostas para prestações de serviços.

Dado que, pelas razões atrás expostas, as correspondentes pretensões não procedem, prejudicada se mostra o conhecimento da questão da renúncia.

10. O direito da Autora ao subsídio de férias e à compensação por não ter gozado férias, relativamente ao período de 1 de Outubro de 2002 a 31 de Maio de 2003.

Consideraram as instâncias que, vigorando, então, um contrato de trabalho, porque se provou – ponto 30. da decisão da matéria de facto, que não pode agora ser alterado – que a Autora, com referência ao trabalho prestado nesse período, não gozou férias, nem recebeu o respectivo subsídio, tinha direito à compensação e ao subsídio.

Já se viu que o vínculo que permaneceu entre 1 de Abril de 2001 e 14 de Abril de 2004 consubstancia um contrato de trabalho.

Esse contrato deve ser declarado nulo, por força do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, 286.º e 294.º do Código Civil.

Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da LCT, o contrato de trabalho declarado nulo produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.

Assim, não pode deixar de reconhecer-se o direito da Autora às prestações em causa, pelo que, neste particular, tem de ser confirmado o douto acórdão recorrido.


III

Por tudo o exposto, decide-se conceder parcialmente a revista e,

– Declarando nulo o contrato de trabalho que vinculou as partes até 14 de Abril de 2004, absolver o Réu do pedido de reintegração e do pagamento das importâncias reclamadas com fundamento em despedimento ilícito;
– Manter a condenação do Réu no pagamento à Autora da importância fixada nas instâncias, a título de compensação por não gozo de férias e respectivo subsídio.

Custas, nas instâncias e na revista, a cargo da Autora e do Réu, na proporção do vencido.

Lisboa, 3 de Outubro de 2007

Vasques Dinis (Relator)

Bravo Serra

Mário Pereira


________________________

(1) Na Revista n.º 2451/06-4.ª Secção.
(2) Revista n.º 4470/06-4.ª Secção, de que foi relator o Juiz Conselheiro, que aqui intervêm na qualidade de 2.º Adjunto.
(3) Coincidente com o parecer emitido no presente recurso
(4) Nos Acórdãos de 18 de Maio de 2006 (Revista n.º 2059/05), 24 de Maio de 2006 (Revista n.º 2652/05), de 7 de Fevereiro de 2007 (Revista n.º 2451/06), e 22 de Março de 2007 (Revista n.º 2445/06), cujos sumários podem ser consultados em www.stj.pt, Jurisprudêncas/Sumários de Acórdãos.
(5) Também no Diário da República, II Série, n.º 165, de 28 de Agosto de 2007, pp. 24793 e segs..
(6) Dispõem os citados art.os:
N.º 2 do art.º 47.º da Constituição: “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”.
N.º 4 do art.º 41.º do DL n.º 184/89: “Ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos e dos serviços públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou de contrato individual de trabalho, bem como das conservatórias, cartórios notariais e às situações identificadas em lei como regime de direito público privado, aplicam-se as respectivas disposições estatutárias”.
N.º 1 do art.º 44.º do DL n.º 427/89: “Ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho e, bem assim, ao pessoal abrangido por regimes identificados em lei como regimes de direito público privativo aplicam-se as respectivas disposições estatutárias”.
Art.º 13.º dos referidos Estatutos: “1. O pessoal do ICERR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova. 2. As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio do ICERR, a aprovar pelo conselho de administração”.
(7) O acórdão faz alusão e remete para passagens dos respectivos arestos anteriores.
(8) O ICERR.
(9)“É nulo o negócio jurídico cujo objecto jurídico seja [...] contrário à lei [...]” – artigo 280.º, n.º 1; “Os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei” – artigo 294.º.
(10) “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.