Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL CONTRATO DE TRABALHO A TERMO NULIDADE CONSTITUCIONALIDADE ÓNUS DA PROVA FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ20071003001774 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O n.º 1, do art. 13.º dos Estatutos do extinto Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, ao dispor que «o pessoal do ICERR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova», introduziu uma excepção aos princípios básicos definidores do regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública constantes dos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 427/89, de 7 de Dezembro, mas não invadiu a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, uma vez que estes diplomas (n.º 4 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89 e n.º 1 do art. 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89) consagram a excepcionalidade de regimes especiais, designadamente quanto ao pessoal dos institutos públicos. II - O n.º 2 do art. 47.º da Constituição da República Portuguesa não permite que uma lei ordinária consinta a contratação por institutos públicos, investidos de poder de autoridade - por isso que equiparáveis ao Estado - de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem precedência de recrutamento e selecção de candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade. III - Daí o juízo de inconstitucionalidade material da interpretação do bloco constituído pelos n.º 4 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89, n.º 1 do art. 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89 e n.º 13 dos Estatutos do ICERR no sentido de ser autorizada a contratação sem aquela garantia, em regra, tornada efectiva por via de concurso ou procedimento equiparável. IV - Assim, face ao estatuído nos art.os 280.º e 294.º do Código Civil, nenhuma relação jurídica com a natureza de contrato de trabalho – seja qual for a denominação que lhe tenha sido atribuída -, em que o Instituto de Estradas de Portugal figure como empregador, será válida, se tiver sido preterida, sem motivo excepcionalmente atendível, a prévia realização do adequado procedimento. V - Compete ao autor alegar e provar que foi observado o procedimento de recrutamento mencionado nas proposições anteriores. VI - É de qualificar como de trabalho, o contrato celebrado entre a autora e o Instituto de Estradas de Portugal, de acordo com o qual aquela, a partir de 1 de Abril de 2001, mediante retribuição, passou a desempenhar funções administrativas para este, nos termos por ele fixados, cumprindo horário de trabalho por ele determinado e imposto, recebendo ordens e instruções dos directores de serviço do réu, submetendo-se à disciplina, segurança e higiene do trabalho por ele impostas, “picando o ponto” e justificando as faltas dadas. VII - Não obstante a nulidade do contrato, por não realização prévia do adequado procedimento de recrutamento da autora, aquele, face ao estatuído no art.º 15.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), produziu efeitos como se válido fosse em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. VIII - Por isso, com referência ao período em que o contrato foi executado, são devidas à autora as prestações correspondentes à retribuição de férias e ao subsídio de férias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA demandou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, o Instituto de BB (ex-ICERR), em acção proposta em 3 de Maio de 2004, pedindo que: – se declare que os contratos designados por tarefas, contrato de trabalho a termo e contrato de trabalho temporário, sucessivamente celebrados entre as partes desde 1 de Abril de 2001, são um verdadeiro contrato de trabalho subordinado e que a Autora é trabalhadora do Réu, ao abrigo de contrato sem termo, desde aquela data; – se declare ilícito e nulo o seu despedimento e se condene o Réu a reintegrá-la no seu posto de trabalho, com respeito pela sua categoria e antiguidade, sem prejuízo de, em substituição, poder optar, até à data da sentença, pela indemnização prevista na lei; – o Réu seja condenado a pagar-lhe os salários e subsídios que se vencerem desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidos de juros de mora, contados desde o vencimento de cada uma dessas importâncias, bem como a quantia de € 2.180,00 correspondente a férias não gozadas e respectivo subsídio de férias. Alegou, em síntese, que: – Após ter sido seleccionada, perante o seu currículo, para apresentar uma proposta para exercer tarefas de apoio administrativo, num período de seis meses, e tendo apresentado a sua proposta, foi admitida ao serviço do extinto ICERR – Instituto para a Conservação e ......................, no dia 1 de Abril de 2001, para exercer funções no sector de licenças – passando, um mês depois, para o sector de expropriações –, mediante a remuneração mensal ilíquida de Esc.: 120.000$00; tendo desempenhado tais funções nas instalações do Réu e nos termos por ele fixados, em horário imposto e a receber ordens e instruções dos seus directores de serviços. Concluiu pela procedência das invocadas excepções e, em qualquer caso, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. 3. A Autora ofereceu resposta, para concluir como na petição inicial, a que o Réu reagiu, considerando-a excessiva e pedindo a eliminação do que, na sua perspectiva, excedeu a mera oposição aos fundamentos das excepções, e, no mesmo requerimento alegou a incompetência absoluta do tribunal, o que levou a que a Autora viesse a rebater os argumentos nele aduzidos. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que concluiu com o seguinte dispositivo: [...] – declara-se que entre a A. AAe o R. “Instituto BB - (ex-ICERR)” vigora um contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 1 de Abril de 2001, para o exercício pela mesma de funções de administrativa, nas instalações sitas em Coimbra (sem prejuízo de eventuais deslocações que tenha de realizar em consequência do desempenho da sua actividade), mediante a remuneração mensal ilíquida de € 750,00 (que inclui obviamente de subsídio de férias e de Natal em igual montante), acrescida de subsídio de alimentação no valor mensal de € 5,08 se outro de valor superior não for aplicável por convenção colectiva; [...] 5. O Tribunal da Relação de Coimbra confirmou integralmente a sentença da primeira instância, negando provimento à apelação do Réu, que, inconformado, interpôs este recurso de revista para pedir a revogação do acórdão da Relação, substituindo-se por decisão que julgue que o contrato a termo caducou validamente com a comunicação do Réu de não o renovar, ou se assim se não entender, que julgue a acção improcedente e não provada, absolvendo-se o Réu do pedido, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas: - a proposta de preço era reportada a todo o período da prestação de serviços, que poderia ser pago - o preço - de uma vez só ou em prestações. - a prestação de serviços envolvia sempre uma a duas deslocações diárias à Direcção de Estradas para recolha e entrega dos documentos e trabalhos (a realizar e depois de realizados). Não se pode concluir os contratos em causa de “prestação de serviços” constituíam um contrato de trabalho. 23.ª Também na parte em se concluiu que as funções/serviços desempenhados pela A. foram aqueles que apenas foram desempenhados no primeiro mês da prestação de serviços, estes pressupostos em que a sentença/acórdão se basearam para considerar que a relação contratual era um contrato de trabalho, estão manifestamente errados, o que importa que tenha de ser anulada tal decisão e, no mínimo, decidir-se pela ampliação da matéria de facto. Contra-alegou a Autora a pugnar pela confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedida a revista, no entendimento de que é inconstitucional, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma constante do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, quando interpretada no sentido de que a salvaguarda de regimes especiais nela prevista permite que os contratos de trabalho a termo com um instituto público, que revista a natureza de serviço personalizado e se reja pelo regime jurídico do contrato de trabalho, se convertam em contratos de trabalho por tempo indeterminado, uma vez verificada a falta ou insuficiência do motivo justificativo invocado. Na resposta a tal parecer, a Autora argumentou no sentido de não ser aplicável ao caso a norma do artigo 47.º, n.º 2, da CRP – louvando-se nas considerações, a propósito, explanadas no Acórdão deste Supremo de 7 de Fevereiro de 2007 (1) –, em virtude de o respectivo comando contemplar o acesso à função pública e não abranger as funções exercidas em regime de contrato individual de trabalho, e, mesmo que aquela norma fosse aplicável, o certo é que a Autora foi contratada de acordo com um procedimento administrativo adequado a garantir a igualdade de acesso; e argumentou, ainda, para defender a inexistência de violação da dita norma constitucional, que não está em causa uma mera conversão de contrato a termo em contrato sem termo, por ultrapassar o limite de duração máximo fixado na lei ou por falta ou insuficiência de motivo justificativo invocado para a estipulação do termo, mas o exercício continuado da actividade profissional da Autora, ao abrigo da celebração de vários contratos, ora de prestação de serviços, ora de trabalho a termo, ora de trabalho temporário, para satisfazer, sempre as mesmas necessidades do Réu. Depois de corridos os vistos, o Réu veio, invocando lapso manifesto, pedir que fosse admitida a rectificação do texto da Conclusão 13.ª da sua alegação, para dele passar a constar a referência de inconstitucionalidade material ao artigo 13.º, n.º 1, dos seus Estatutos. A Autora opôs-se a que fosse considerada a rectificação, adiantando que a pretendida inconstitucionalidade não poderia ser apreciada, por não ter sido suscitada no âmbito do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Sobre o incidente recaiu despacho do relator, no qual se considerou que, independentemente da admissibilidade da rectificação, se tomaria, no julgamento do recurso, posição sobre a inconstitucionalidade, por se tratar de questão do conhecimento oficioso, em virtude do disposto no artigo 204.º da CRP. Cumpre apreciar e decidir. II 1. As instâncias fixaram a matéria de facto provada nos termos seguintes: 1. O R. é um instituto público que integrou o ICERR. 2. Em meados de Fevereiro de 2001 a A. tomou conhecimento que o extinto Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) estava a admitir trabalhadores para o exercício da função administrativa e, havendo uma vaga para o sector de licenças, apresentou o seu currículo junto do citado Instituto, tendo sido seleccionada para apresentar uma proposta nos termos constantes de fls. 20 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, para a execução dos seguintes trabalhos, durante o período de seis meses: - tarefa de apoio administrativo ao sector de licenças, com o tratamento informático de documentação (entrada e saída), com a elaboração de ofícios, organização de diplomas de licença relativos a obras diversas junto à rede viária e elaboração de mapas e assuntos diversos relacionado com o referido sector 3. A A. apresentou uma proposta e foi admitida ao serviço do extinto Instituto Para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) no dia 1 de Abril de 2001, para exercer as funções acima descritas nas instalações do Réu, sem prejuízo de eventuais deslocações necessárias em consequência do desempenho normal da actividade, tendo-lhe sido garantindo pelo Réu que, findos os seis meses, integraria o quadro do Instituto, como trabalhadora efectiva. 4. A A., a partir do referido dia 1 de Abril de 2001, por conta, ordem e direcção do R., passou a desempenhar as referidas funções administrativas, designadamente no apoio ao sector de licenças, com o tratamento informático de documentação (entrada e saída), com a elaboração de ofícios, organização de diplomas de licença relativos a obras diversas junto à rede viária e elaboração de mapas e assuntos diversos relacionado com o referido sector 5. (…) mediante a remuneração base mensal ilíquida de 120.000$00, abonada em seis mensalidades, que o Réu lhe pagou 6. Após um mês de trabalho efectivo no sector de licenças, a Autora foi transferida para o sector das expropriações, onde permanece até à presente data. 7. A A. prestou ao Réu as funções acima escritas, nas suas instalações e nos termos fixados pelo R., cumprindo o horário de trabalho determinado e imposto pelo Réu (de Segunda-Feira a Quinta-Feira das 9h às 12h30m e das 14h às 18h e Sexta-Feira das 9h às h30m e das 14h às 17h30m), a receber ordens e instruções dos directores de serviços do Réu, a submeter-se à disciplina, segurança, higiene e moralidade de trabalho impostos pelo R., a dele receber remuneração e a ser obrigada a justificar as faltas eventualmente dadas. 8. Findo o período dos seis meses, foi apresentado à ora Autora novo convite para apresentação de uma proposta para “tarefa” de apoio administrativo ao sector administrativo das expropriações, pelo período de seis meses, nos termos constantes de fls. 21 cujos dizeres aqui se dão por reproduzidos. 9. A A. Autora apresentou nova proposta, em tudo igual à primeira, sempre na esperança e convencida que, finda mais esta “tarefa”, integraria o quadro de pessoal do Réu. 10. A A. continuou a trabalhar para o R. por mais seis meses, exercendo as mesmas funções que vinha exercendo desde o 1 de Abril de 2001 e referidas em 4 e 7, mediante o pagamento da quantia de 3.890,62€, que foi paga em seis prestações iguais de 648,44€ cada. 11. Com efeitos a partir de 1 de Abril de 2002 foi celebrado entre a A. e o R. o contrato de trabalho a termo certo, constante de fls. 22 e 23, cujos termos aqui dou por reproduzidos, pelo período de seis meses. 12. Após o dia 01 de Abril de 2002, a A. continuou a trabalhar para o R., sem interrupção, mediante a remuneração base mensal ilíquida de € 613, abonada em seis mensalidades, bem como o correspondente subsídio de Natal e de férias, e a que acrescia ainda o subsídio de refeição no valor de 5,08€, por cada dia de trabalho efectivamente prestado 13. (…) que o Réu efectivamente lhe pagou durante o período de duração do contrato referido 11. 14. Após 1 de Abril de 2002 a A continuou a exercer as mesmas funções que vinha exercendo desde 1 de Abril de 2001; a cumprir o mesmo horário de trabalho determinado e imposto pelo Réu (de Segunda-Feira a Quinta-Feira das 9h às 12h30m e das 14h às 18h e Sexta-Feira das 9h às 12h30m e das 14h às 17h30m); receber as mesmas ordens e instruções dos directores de serviços do Réu; submetendo-se à mesma disciplina, segurança, higiene e moralidade de trabalho imposto pelo Réu; ser tratada, como todos os outros trabalhadores do Réu; a dele receber a mesma remuneração, sempre com a obrigação de justificar as faltas dadas e a “picar o ponto”. 15. Por carta registada com aviso de recepção e recebida pela Autora, cuja cópia figura a fls. 24 e que aqui se dá por reproduzida, o R. comunicou à A. a não renovação do contrato de trabalho a termo certo, fazendo cessar o mesmo em 30 de Setembro de 2002. 16. Após o termo do prazo do contrato de trabalho a termo certo (30/09/2002) a A. continuou a trabalhar no Instituto, mediante o ajuste de nova "tarefa" de apoio geral administrativo no sector das expropriações, nos termos constantes da comunicação de fls. 25, cujos termos aqui se dão por reproduzidos, continuando, a A. a exercer as mesmas funções que vinha exercendo e supra descritas, por um período de três meses, até 31/12/02. 17. A partir do dia 01 de Janeiro de 2003, a A. continuou a trabalhar ininterruptamente para o R. que, mediante novo convite para realização de tarefa de apoio administrativo ao sector de expropriações, constante de fls. 26, pelo período de três meses, admitiu de novo a A. ao seu serviço, desempenhando as mesmas funções supra descritas. 18. (…) situação que se manteve até 31/05/03, continuando a A. a prestar ao R. as mesmas funções administrativas supra descritas e nos mesmos termos 19. (…) mediante horário de trabalho que tinha de ser cumprido e que era controlado e fiscalizado pelo Réu 20. (…) sendo que a Autora, desde 1 de Abril de 2001 até 31 de Maio de 2003, “picava” o ponto, como qualquer outro trabalhador do Réu e sempre esteve, e está, obrigada a justificar as faltas dadas 21. (…) mediante a remuneração mensal de 750,00€. 22. No dia 31 de Maio de 2003 a A. celebrou um contrato de trabalho temporário com a sociedade Cem por Cento – Empresa de Trabalho Temporário, Lda. nos termos constantes de fls. 27, cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido 23. A A. continuou a trabalhar para o R. ao abrigo desse contrato, exercendo a mesma actividade que vinha desempenhando, com a categoria de administrativa, para apoio administrativo em expropriações e arquivos 24. O contrato referido em 22 teve início em 01/06/03 e termo em 30/11/03, 25. (…) mediante o pagamento da remuneração mensal de € 750, acrescida dos proporcionais de férias, subsídio de férias, subsídio de natal e subsídio de refeição no valor de 5,08€ 26. A A. continuou a exercer as mesmas funções (apoio administrativo em expropriações e arquivos), por conta do Réu, no mesmo local de trabalho onde diariamente se continuou a apresentar, mediante remuneração, cumprindo o mesmo horário e continuando sujeita às ordens e direcções do R. 27. A partir de 01/12/2003 e até 14/04/2004, a A. continuou a exercer as mesmas funções para o R., a pedido deste sem qualquer contrato de trabalho 28. A partir de 15/04/04, a A. continuou a trabalhar para o R., exercendo as mesmas funções administrativas no sector das expropriações, mediante contrato do Plano Ocupacional do Centro de Emprego 29. O R. não instaurou qualquer processo disciplinar à A. 30. A A. não gozou férias, nem recebeu o subsídio de férias reportado ao período de 1 de Outubro de 2002 a 31 de Maio de 2003 31. Em 2002 houve algum acréscimo da actividade do R. na área das expropriações. 32. A A. encontra-se com a prestação de desemprego desde 12/2003, nos termos referidos no documento de fls. 111, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2. As questões que vêm suscitadas nas conclusões da revista são as seguintes: 1.ª - Inconstitucionalidade orgânica dos artigos 8.º, n.º 1 Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, e 13.º, n.º 1, dos Estatutos do ICERR, a ele anexos, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da CRP; 2.ª - Inconstitucionalidade material, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, do artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Setembro, interpretado no sentido de, consentindo a aplicação dos Estatutos do Réu, permitir, por via da conversão de contratos a termo em contratos sem termo, a admissão de trabalhadores sem um procedimento prévio de recrutamento e selecção que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade; 3.ª - A admissibilidade da junção, na fase de recurso, para impugnação da decisão sobre a matéria de facto, de um documento, alegadamente, extraviado; 4.ª - A qualificação, como contrato de trabalho, das relações jurídicas que vigoraram entre as partes, no âmbito dos denominados contratos de tarefa ou contratos de prestação de serviços; 5.ª - A nulidade do contratos – se qualificados como de trabalho subordinado – celebrados após a caducidade do contrato a termo, por terem sido firmados pelo Director de Estradas de Coimbra, desprovido de competência para tal, à luz dos Estatutos do Réu; 6.ª - A renúncia, por parte da Autora, a eventuais créditos emergentes das relações anteriores à caducidade do contrato a termo – incluindo o direito de invocar a nulidade da estipulação do termo ou de conversão em contrato sem termo –, consubstanciada no facto de, posteriormente à caducidade, ela ter apresentado, livremente, propostas para prestações de serviços; 7.ª - O direito da Autora ao subsídio de férias e à compensação por não ter gozado férias, relativamente ao período de 1 de Outubro de 2002 a 31 de Maio de 2003. 3. Antes de mais, impõe-se uma breve referência ao pedido formulado pelo Réu para que fosse admitida a rectificação do texto da Conclusão 13.ª da sua alegação, com vista à substituição do trecho “(...) esta norma – n.º 1 do art.º 44.º do DL 427/89 – é inconstitucional (...)”, por “(...) estas normas – n.º 1 do art.º 44.º do DL 427/89 e n.º 1 do art.º 13.º dos Estatutos – são inconstitucionais (...)”. Com a rectificação, pretendia o Réu que, além da referência à inconstitucionalidade material assacada à norma contida no artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, viesse a constar, expressamente, idêntica menção reportada ao artigo 13.º, n.º 1, dos Estatutos do Réu, anexos ao Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, a fim de, integrando-se no objecto do recurso, ser apreciada a questão da inconstitucionalidade material do último preceito. De acordo com o artigo 204.º da CRP, “[n]os feitos submetidos a julgamento, não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”, o que significa que a questão da inconstitucionalidade não carece de ser levantada pelas partes para ser conhecida pelo tribunal, como decorre da parte final do n.º 2 do artigo 660.º do CPC. Assim, como se observou no despacho do relator, independentemente da admissibilidade da rectificação, sempre a conformidade constitucional da referida norma dos Estatutos do Réu haveria de ser, como será, apreciada. Não tem, pois, sentido útil, decidir se é ou não de admitir a rectificação. 4. A inconstitucionalidade orgânica dos artigos 8.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, e 13.º, n.º 1, dos Estatutos do ICERR, a ele anexos, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da CRP. Segundo o recorrente, o vício apontado resultaria de o diploma em que se integram as referidas normas, versando formas de contratação não autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho e 427/89, de 7 de Dezembro – que estabelecem as bases gerais relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na função pública, incluindo no seu âmbito os institutos públicos –, ter sido editado pelo Governo, sem prévia autorização legislativa, quando a norma constitucional convocada atribui à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, competência exclusiva para legislar sobre matéria relativa às bases do regime e âmbito da função pública. 4. 1. Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 237/99, “[o]s funcionários da Junta Autónoma de Estradas, incluindo os que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem requisitados ou destacados noutros organismos, têm o direito de optar pela celebração de um contrato individual de trabalho”. Esta norma não foi aplicada no acórdão impugnado, que não lhe faz qualquer referência, naturalmente porque a Autora não alegou que qualquer dos contratos que invocou tivesse sido celebrado ao abrigo de tal preceito, nem que, à data da celebração do primeiro dos contratos, era funcionária da Junta Autónoma de Estradas. Dado que o tribunal recorrido não se serviu daquela disposição legal como fundamento da decisão impugnada, não há que averiguar da sua validade à luz das regras constitucionais sobre competência legislativa, por isso que não se conhece da alegada inconstitucionalidade orgânica. 4. 2. No que concerne a idêntico vício assacado ao artigo 13.º, n.º 1, dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo mesmo diploma legal, entendeu-se no Acórdão deste Supremo de 26 de Setembro de 2007 (2). – seguindo de perto as considerações, a propósito, explanadas no douto parecer da Exma. Magistrada do Ministério Público na Revista n.º 180/07-4.ª Secção (3). – que a norma não padecia de inconstitucionalidade orgânica, juízo que assentou nas seguintes reflexões: [...] Dispõe a referida norma: “O pessoal do ICERR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especialidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova”. É certo que os Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 427/89, de 7 de Dezembro, aprovados no uso de delegação legislativa, relativos ao regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, se configuram como uma verdadeira lei-quadro nesta matéria, abrangendo a disciplina básica neles estabelecida grande parte dos serviços da Administração, incluindo os institutos públicos na modalidade de serviços personalizados do Estado. Contudo, não é menos certo que os referidos diplomas previram, desde logo, a possibilidade de introdução de excepções ao regime básico por eles instituído. Assim é que o Decreto-Lei nº 184/89, veio determinar, no n.º 4 do seu artigo 41.º, sob a epígrafe “salvaguarda de regimes especiais”, que ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho aplicam-se as respectivas disposições estatutárias. E esta “salvaguarda de regimes especiais” foi mantida, nos mesmos termos, pelo n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89. Ora, como se salienta no acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/03, de 25 de Março de 2003, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 55.º volume, 2003, pág. 165 e segs., no caso de a própria lei que define as bases sobre o regime e âmbito da função pública prever, desde logo, a possibilidade de introdução de excepções aos princípios básicos nela definidos, desde que as identifique com um mínimo de precisão e determinabilidade, ou no caso de tais excepções serem previstas, nos mesmos termos, em decreto-lei parlamentarmente autorizado que defina as referidas bases, a criação dessas excepções não constitui matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Ora, o n.º 1 do art.º 13.º dos Estatutos do ICERR, ao mandar aplicar ao pessoal do ICERR – instituto público na modalidade de serviço personalizado do Estado – o regime jurídico do contrato individual de trabalho, introduziu uma excepção aos princípios básicos definidores do regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, constantes dos Decretos-Leis n.os 184/89 e 427/89. Porém, contrariamente ao que defende o Recorrente, o Governo, ao editar a norma em causa, não invadiu a esfera da competência legislativa da Assembleia da República. É que não se pode esquecer que o artigo 41.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 184/89 (e, na sua sequência, o artigo 44.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 427/89), ao proclamar a “salvaguarda de regimes especiais”, designadamente quanto ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos, previu, desde logo, a possibilidade de introdução de excepções aos princípios básicos definidores do regime geral de emprego público nele consagrados e daí que, por força do disposto naquele artigo 41.º, n.º 4, o Governo estivesse habilitado, mesmo sem autorização legislativa, a instituir um regime especial e diferenciado para o pessoal do ICERR. E assim sendo, concluímos que a norma constante do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do ICERR não é organicamente inconstitucional, por se encontrar coberta pelo disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89 (cfr. no sentido defendido, o citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/03 e o acórdão n.º 406/03, de 17 de Setembro de 2003, do mesmo Tribunal, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 57.º volume, 2003, pág. 39 e seguintes). [...] A conclusão a que chegou o referido acórdão e os fundamentos que a sustentam, porque respondem cabalmente à argumentação, neste recurso, esgrimida pelo Réu, não podem aqui deixar de ser acolhidos. 5. A inconstitucionalidade material, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, do artigo 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Setembro, interpretado no sentido de, consentindo a aplicação dos Estatutos do Réu, permitir, por via da conversão de contratos a termo em contratos sem termo, a admissão de trabalhadores sem um procedimento prévio de recrutamento e selecção que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade. A questão foi examinada no supra mencionado Acórdão de 26 de Setembro de 2007, numa perspectiva diferente daquela com que vinha sendo enfrentada por este Supremo Tribunal, que, até então, se orientava no sentido de não se verificar a inconstitucionalidade (4) A nova perspectiva foi apresentada do seguinte modo: [...] Sobre a questão em apreço e abordando hipótese paralela à dos autos, pronunciou-se o recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 409/2007, de 11.07.2007, proferido no Processo n.º 306/07 (em recurso do acórdão deste STJ, de 7 de Fevereiro de 2007, na Revista n.º 2451/06, desta 4.ª Secção). Aquele aresto, já publicado na Internet, no sítio www.tribunalconstitucional.pt (5)., de que se junta cópia, e cujo teor damos aqui por reproduzido, julgou “inconstitucional, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) -(6), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, sem imposição de procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade”. E nesse acórdão, que aderiu às considerações que, para hipóteses semelhantes, tinham já sido seguidas por anteriores arestos do TC, a propósito de outros institutos públicos - (7) , escreveu-se o seguinte, no que respeita à projecção do aludido juízo de inconstitucionalidade na apreciação do caso concreto em apreço: «Estas considerações são inteiramente transponíveis para o caso do presente recurso, sendo inquestionável que o instituto em causa - O ICERR. está investido de poderes de autoridade (cf., designadamente, o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/99), e não se vislumbra nenhuma razão válida, nomeadamente face à especificidade das funções desempenhadas, para subtrair todo o seu pessoal, e especificamente a categoria profissional da ora recorrida, à regra do concurso. Não se ignora que, entre a matéria de facto provada, consta que “a autora foi contratada na sequência de um processo de avaliação de currículo dos candidatos, com entrevista de selecção” (...). No entanto, para além de o critério normativo seguido no acórdão recorrido (e é sobre esse que há-de incidir o juízo de inconstitucionalidade deste Tribunal) ter considerado de todo irrelevante a existência, ou não, de procedimentos objectivos de selecção do pessoal a contratar, o certo é que aquele facto provado é insuficiente (por nada revelar, por exemplo, sobre a prévia publicitação da existência da vaga) para dar por adquirido que o procedimento em concreto seguido tenha efectivamente garantido a todos os potenciais candidatos o acesso ao cargo “em condições de liberdade e igualdade”. Competirá, naturalmente, ao tribunal recorrido, ao proceder à reformulação da sua decisão, e se tal lhe for processualmente permitido, apurar se, em concreto, estas condições terão sido respeitadas, hipótese em que, adoptando então – como lhe é lícito – critério normativo distinto do ora julgado inconstitucional, não está à partida excluída a possibilidade de vir a julgar não inconstitucional esse novo critério» (Fim de transcrição). Do que se deixou dito resulta que o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucionais, em si mesmas, as normas dos art.os 41.º, n.º 4 do DL n.º 184/89 e 44.º, n.º 1 do DL n.º 427/89, na parte em que salvaguardam a existência de regimes especiais – diversos do regime geral de emprego público –, determinando a aplicação das respectivas disposições estatutárias ao pessoal dos institutos públicos que revistam a natureza de serviço personalizado e se rejam pelo regime do contrato individual de trabalho. Nem julgou inconstitucional, em si mesma, a norma do art.º 13.º, n.º 1 dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo DL n.º 237/99, de 25.06, que dispôs que o pessoal do ICERR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nesses estatutos e no diploma que os aprovou. Julgou sim e tão só inconstitucional a norma extraída da conjugação desses preceitos, na interpretação segundo a qual seria permitida a contratação de pessoal desse Instituto sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade. E, como vimos, aceitou que os tribunais, ao emitirem o juízo de conversão de tais contratos, abordem a questão da suficiência ou não, em concreto, dos procedimentos objectivos de selecção do pessoal a contratar que, porventura, tenham sido implementados na contratação levada a efeito e da consequente constitucionalidade ou não do critério normativo adoptado, na interpretação feita das normas sub judice. [...] Subscrevendo o juízo de inconstitucionalidade proferido no mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, haverá que reconhecer-se que ele tem projecção no caso que nos ocupa, apesar de se registarem algumas diferenças entre as situações de facto e as pretensões com base nelas formuladas, submetidas a juízo. Na verdade, o que aqui se nos depara não é, em rigor, apenas, a conversão de um contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, por força da aplicação, na sua plenitude, quer dizer sem restrições, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. O quadro que se nos apresenta envolve, de harmonia com os factos declarados provados, a prestação de actividade remunerada, sem qualquer hiato, durante 3 anos e 14 dias, ao abrigo, sucessivamente, por ordem cronológica, de dois contratos denominados de “tarefa”, um intitulado contrato de trabalho a termo, dois contratos denominados de “tarefa”, um contrato de trabalho temporário, e, finalmente, sem qualquer contrato de trabalho, o que, na óptica da Autora, sufragada pelas instâncias, consubstancia – face aos termos de subordinação em que, sempre, se desenvolveu a execução do convencionado pelas partes – a existência de uma relação laboral perene, com início reportado ao momento da celebração do primeiro contrato. Retira-se da exposição dos fundamentos do referido acórdão do Tribunal Constitucional a conclusão de que o n.º 2 do artigo 47.º da CRP não permite que uma lei ordinária consinta a contratação por institutos públicos, investidos de poderes de autoridade – por isso que equiparáveis ao Estado –, de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem precedência de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade. Daí o juízo de inconstitucionalidade da interpretação do bloco constituído pelas normas em causa – os artigos 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, e 13.º, n.º 1, dos Estatutos do ICERR – no sentido de ser autorizada a contratação sem aquela garantia, em regra, tornada efectiva por via de concurso ou procedimento equiparável. Assim, tendo em atenção o disposto nos artigos 280.º, n.º 1 e 294.º do Código Civil “(9)., nenhuma relação jurídica com a natureza de contrato de trabalho – seja qual for a denominação que lhe tenha sido atribuída –, em que o Instituto de Estradas de Portugal figure como empregador, será válida, se tiver sido preterida, sem motivo excepcionalmente atendível, a prévia realização do adequado procedimento. No caso vertente, sabe-se que a Autora, tendo tido conhecimento de que o Réu estava a admitir trabalhadores, havendo uma vaga para o sector das licenças, apresentou o seu currículo, foi seleccionada para apresentar uma proposta para a execução de determinados trabalhos, na sequência do que foi admitida, em 1 de Abril de 2001, ao serviço do Réu (factos 1., 2. e 3.). Estes factos não são suficientes para se considerar que houve um procedimento de recrutamento e selecção de candidatos equiparável ao concurso, que pressupõe a publicitação da existência da(s) vaga(a)s, de modo a permitir a candidatura de todos os eventuais interessados, facto que não está demonstrado, nem foi alegado – como não foi demonstrado, nem alegado o contrário. Como se observou no supra referido Acórdão de 26 de Setembro de 2007, “estamos perante aspecto de facto que, na presente acção, reveste natureza constitutiva e cujo ónus da prova cabe, por isso, ao A., nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Cód. Civil (diga-se que parece ter sido também o entendimento subjacente à posição do Acórdão do TC que vem sendo abordado, como se deduz da passagem acima transcrita sobre a projecção do juízo de inconstitucionalidade nele formulado ao caso concreto aí abordado)”. Não se sabendo se houve ou não o adequado procedimento, porque à Autora competia alegar e provar o facto, a dúvida resolve-se contra ela, nos termos das disposições combinadas dos artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil e 516.º do CPC. De tudo o exposto resulta que a relação estabelecida entre as partes, que se iniciou em 1 de Abril de 2001, quando encarada como relação de trabalho subordinado, tem de ser, considerada nula e como tal, em vista do disposto no artigo 286.º do Código Civil “(10)”., declarada, o mesmo sucedendo relativamente aos dois posteriores “contratos de tarefa”. Quanto aos contratos denominados de trabalho a termo e de trabalho temporário, nunca poderiam ser convertidos em relação laboral duradoura, face ao assumido juízo de inconstitucionalidade, no que toca à sua conversão. Soçobra, por conseguinte, a pretensão da Autora de ver reconhecido um vínculo laboral permanente e o Réu condenado, por despedimento ilícito, a reintegrá-la e a pagar-lhe retribuições vencidas e vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença. 6. A admissibilidade da junção, na fase de recurso, para impugnação da decisão sobre a matéria de facto, de um documento, alegadamente, extraviado: Através do documento em causa, apresentado com a alegação do recurso de apelação, pretendia o Réu fazer prova de que, a partir de 1 de Dezembro de 2003 até 14 de Abril de 2004, a Autora continuou a exercer as mesmas funções para o Réu, a pedido deste e no âmbito de dois titulados contratos de prestação de serviços. A decisão da primeira instância, relativamente àquele período, declarara provado que a Autora continuou a exercer as mesmas funções para o Réu, sem qualquer contrato de trabalho (ponto 27.). O Tribunal da Relação, considerando que o Réu não demonstrara o motivo invocado para a junção tardia do documento, entendeu dever este ser retirado do processo e restituído, condenando o Réu nas custas. O facto que o Réu visava provar – a existência de contratos de prestação de serviços – mostra-se, face ao que acima se decidiu relativamente à pretensão nuclear formulada pela Autora, indiferente para a solução de tal questão, e, dado o período a que se reporta, é irrelevante para resolver as questões cuja apreciação não se resulta prejudicada pelo insucesso daquela pretensão. Por isso, inútil se revelaria a pronúncia sobre a admissibilidade do documento. 7. A qualificação, como contrato de trabalho, das relações jurídicas que vigoraram entre as partes, no âmbito dos denominados contratos de tarefa ou contratos de prestação de serviços: A discussão sobre a natureza laboral, ou não, do vínculo que vigorou entre as partes apenas releva para a apreciação da última pretensão deduzida pela Autora: a condenação do Réu no pagamento de compensação por férias não gozadas e respectivo subsídio de férias, pretensão, parcialmente, atendida nas instâncias. Tal como entenderam as instâncias, tem de considerar-se que do quadro factual disponível, nomeadamente o que se refere aos termos em que foram executadas as prestações a que as partes se vincularam aponta, inequívoca e decisivamente para a existência, desde o primeiro momento, da subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho, que resulta claramente de a Autora, a partir de 1 de Abril de 2001, sem qualquer solução de continuidade, ter, mediante remuneração, desempenhado funções administrativas para o Réu, designadamente no apoio ao sector de licenças, com o tratamento informático de documentação (entrada e saída), com a elaboração de ofícios, organização de diplomas de licença relativos a obras diversas junto à rede viária e elaboração de mapas e assuntos diversos relacionado com o referido sector, passando depois para o sector das expropriações; nas instalações do Réu; nos termos fixados por ele fixados; cumprindo o horário de trabalho por ele determinado e imposto; recebendo ordens e instruções dos directores de serviços do Réu; submetendo-se à disciplina, segurança, higiene e moralidade de trabalho por ele impostos; “picando o ponto” e justificando as faltas dadas. É que, perante estes indícios de subordinação, globalmente considerados, os aspectos formais invocados pelo Réu, mesmo conjugados com o que foi alegado relativamente a obrigações fiscais e ao que foi acordado quanto à retribuição, não assumem vigor suficiente para afastar a existência de uma relação laboral. 8. A nulidade do contratos – se qualificados como de trabalho subordinado – celebrados após a caducidade do contrato a termo, por terem sido firmados pelo Director de Estradas de Coimbra, desprovido de competência para tal, à luz dos Estatutos do Réu: A apreciação desta questão resulta prejudicada, uma vez que se concluiu pela nulidade de qualquer relação jurídica de trabalho subordinado estabelecida entre a Autora e o Réu, na decorrência do assumido juízo de inconstitucionalidade. 9. A renúncia, por parte da Autora, a eventuais créditos emergentes das relações anteriores à caducidade do contrato a termo: Em causa, na alegação do Réu, está o direito da Autora de invocar a nulidade da estipulação do termo, a conversão em contrato sem termo, e os créditos emergentes de um despedimento ilícito, pelo facto de, posteriormente à caducidade, operada em 30 de Setembro de 2002, ela ter apresentado, livremente, propostas para prestações de serviços. Dado que, pelas razões atrás expostas, as correspondentes pretensões não procedem, prejudicada se mostra o conhecimento da questão da renúncia. 10. O direito da Autora ao subsídio de férias e à compensação por não ter gozado férias, relativamente ao período de 1 de Outubro de 2002 a 31 de Maio de 2003. Consideraram as instâncias que, vigorando, então, um contrato de trabalho, porque se provou – ponto 30. da decisão da matéria de facto, que não pode agora ser alterado – que a Autora, com referência ao trabalho prestado nesse período, não gozou férias, nem recebeu o respectivo subsídio, tinha direito à compensação e ao subsídio. Já se viu que o vínculo que permaneceu entre 1 de Abril de 2001 e 14 de Abril de 2004 consubstancia um contrato de trabalho. Esse contrato deve ser declarado nulo, por força do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, 286.º e 294.º do Código Civil. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da LCT, o contrato de trabalho declarado nulo produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. Assim, não pode deixar de reconhecer-se o direito da Autora às prestações em causa, pelo que, neste particular, tem de ser confirmado o douto acórdão recorrido. III Por tudo o exposto, decide-se conceder parcialmente a revista e, – Declarando nulo o contrato de trabalho que vinculou as partes até 14 de Abril de 2004, absolver o Réu do pedido de reintegração e do pagamento das importâncias reclamadas com fundamento em despedimento ilícito; Custas, nas instâncias e na revista, a cargo da Autora e do Réu, na proporção do vencido.
Lisboa, 3 de Outubro de 2007 Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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