Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036624 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CRÉDITO MARÍTIMO ARRESTO NAVIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904140001561 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N486 ANO1999 PAG246 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5722/98 | ||
| Data: | 11/04/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 41007 DE 1957/02/16. DL 191/87 DE 1987/04/29 ARTIGO 35 ARTIGO 37 A. CPC95 ARTIGO 406 N1. | ||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS SOBRE ARRESTO DE NAVIOS DE 1952/05/10 ART1 K ART3 N4 ART6. | ||
| Sumário : | I- Constitui crédito marítimo o resultante das despesas feitas com o fornecimento de combustível para o navio. II- O arresto pode ser efectuado sobre o navio que deu origem ao crédito marítimo, independentemente de o proprietário ser ou não responsável pelo mesmo crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, com sede em Curaçao, Antilhas Holandesas, requereu, em 1 de Julho de 1998, no Tribunal Marítimo de Lisboa, procedimento cautelar de arresto contra: B, com sede na Federação Russa, pedindo que, para garantia do seu crédito de 31418767 escudos, fosse arrestado o navio C. 2. Por decisão de 3 de Agosto de 1998, a providência foi indeferida, com o fundamento de que, não havendo "coincidência entre a pertença do bem a arrestar e a titularidade do débito que justifica o arresto, não pode este ser decretado". 3. Inconformada, a Requerente agravou. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 4 de Novembro de 1998, confirmou a decisão recorrida, realçando que, sendo aplicável "no caso concreto o disposto no artigo 406 n. 1 do Código de Processo Civil", "o credor só pode requerer o arresto de bens do devedor, o que não é o caso dos autos". 4. Ainda irresignada, a Requerente recorreu para este Supremo Tribunal, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - "A alteração da redacção introduzida no artigo 406 n. 1 do Código de Processo Civil" não pretendeu "afastar as normas" da Convenção de Bruxelas, "no que diz respeito aos pressupostos do arresto". II - Tal Convenção teve a intenção "de estabelecer um regime especial de vinculação do navio à garantia dos créditos marítimos, ainda que não contraídos pelo seu proprietário". III - "O princípio que se segue nesta matéria é especificamente diferente do da lei geral ordinária, tendo assim a Relação, com o entendimento feito, subvertido totalmente a filosofia subjacente à Convenção". IV - O acórdão recorrido "violou o disposto no artigo 3 (4) da Convenção de Bruxelas de 1952, que prevê expressamente a possibilidade de a providência cautelar de arresto ter por objecto navio que não seja propriedade do devedor". Foram colhidos os vistos. 5. Eis a factualidade considerada provada pelas instâncias: a) O navio C pertence à sociedade Cipriota D b) A requerida B é afretadora a casco nu daquele navio, detendo a sua gestão náutica e comercial. c) A requerente é credora de USD 136,200 que lhe é devida por dois fornecimentos de combustível que efectuou ao navio C, nos dias 29 de Novembro de 1996 e 10 de Dezembro de 1996, 400 e 300 toneladas de fuel oil, respectivamente. d) Tais fornecimentos deviam ter sido pagos, respectivamente, em 29 de Janeiro de 1997 e 3 de Fevereiro de 1997, consoante consta das respectivas facturas juntas a folhas 10 e 12. e) Até ao momento, a mencionada dívida não foi paga à Requerente. f) À Requerida não se conhecem quaisquer outros bens susceptíveis de penhora em Portugal. g) O navio C, afretado pela Requerida, encontra-se fundeado no Cais de Xabregas, em Lisboa e está arrestado à ordem dos autos de providência cautelar de arresto com o n. 68/98 do Tribunal Marítimo de Lisboa. 6. A única questão a decidir no âmbito do presente recuso é esta: O navio C, propriedade de D, poderá ser arrestado para garantia de crédito de A sobre B, afretadora a casco nu, relativa a fornecimentos de combustível para esse navio? Respondemos afirmativamente. Vejamos. As despesas feitas pelas Requerente com o fornecimento de combustível para o navio C constituem um crédito marítimo, atento o disposto no artigo 1, alínea k), da Convenção de Bruxelas sobre Arresto de Navios de 10 de Maio de 1952, introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n. 41007, de 16 de Fevereiro de 1957. E devedora dos valores despendidos pela Requerente, a esse título, é a afretadora a casco nu - a Requerida - e não a proprietária do navio. Com efeito, no fretamento a casco nu, a gestão náutica e comercial do navio pertencem ao afretador, sendo suportadas por este as despesas com o combustível para o navio (cfr., aliás, os artigos 35 e 37, alínea a), do Decreto-Lei n. 191/87, de 29 de Abril). Ora, de harmonia com o estatuído no n. 4 do artigo 3 da referida Convenção, "no caso de fretamento de navio, com transferência de gestão náutica, quando só o afretador responder por um crédito marítimo relativo a esse navio, o autor poderá fazer arrestar o mesmo navio (...)". Perante os termos inequívocos deste preceito, é indubitável que a Requerente - titular de um crédito marítimo - podia fazer arrestar o navio em apreço, apesar de este não ser pertença da devedora. É que, o arresto pode ser efectuado sobre o navio que deu origem ao crédito marítimo, independentemente de o proprietário ser ou não responsável por esse crédito. 7. E nem se diga - como fez a Relação - que, no caso, existe um conflito entre o n. 4 do artigo 3 da Convenção e o artigo 406 n. 1 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro. Efectivamente, ao invés do propugnado no Acórdão recorrido, com a actual redacção desse n. 1, nem foram alterados os pressupostos ou requisitos da decretação do arresto em geral - pois o legislador limitou-se a afirmar o que já constava do n. 1 do artigo 619 do Código Civil -, nem houve o propósito de afastar as regras da Convenção. Daí que, no tocante ao arresto de navios de mar, permaneça intocado o regime específico consagrado na Convenção de Bruxelas de 1952 (cf. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", 2. edição, página 237). Um outro apontamento. O artigo 6 da Convenção dispõe, é certo, que as regras de processo reguladoras do arresto de um navio serão as constantes da lei do Estado contratante onde o arresto for efectuado ou pedido. Simplesmente, tal remissão pretende apenas significar que a forma como se concretiza o arresto é regulada pela lei do Estado contratante, ou seja, na situação vertente, pelo nosso Código de Processo Civil. E nada mais. 8. Logo, considerando a matéria fáctica inventariada em 5 e os princípios jurídicos apontados em 6 e 7, foi injustificado o indeferimento da requerida providência, na medida em que violou o comando do n. 4 do artigo 3 da Convenção de Bruxelas referida. Em consequência, dando-se provimento ao agravo, revoga-se o Acórdão impugnado - e com ele a decisão da 1. instância de 3 de Agosto de 1998 - e determina-se que o Excelentíssimo Juiz profira decisão a decretar o arresto do navio C. Custas nas instâncias e neste Supremo a pagar pela Requerente, devendo, no entanto, ser atendidas na acção respectiva, nos termos do n. 1 do artigo 453 do Código de Processo Civil. Lisboa, 14 de Abril de 1999. Silva Paixão, Silva Graça, Francisco Lourenço. Tribunal Marítimo de Lisboa - Processo n. 137/98 Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n. 5722/98 - 6. Secção |