Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO REFORMA DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA QUADRO COMPLEMENTAR DE JUÍZES PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO FORÇA PROBATÓRIA PLENA CUSTAS REENVIO PREJUDICIAL PARECER | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO A ARGUIÇÃO DE NULIDADE E O PEDIDO DE REFORMA. | ||
| Sumário : | I - A omissão e o excesso de pronúncia reconduzem-se à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal. II - A decisão queda-se aquém ou foi além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar de questões que deveria conhecer (no caso da omissão de pronúncia) ou por se ter abordado e decidido questões de que não se podia conhecer (no caso de excesso de pronúncia). III – Os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como "questões" - não integram matéria que deva ser objeto de pronúncia judicial. IV – Não ocorre excesso de pronúncia quando (i) o facto foi trazido em devido tempo ao processo pelo CSM e o autor se pronunciou sobre ele nas alegações a que se reportava o art. 176.º do EMJ na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27-08 (ii) a concitação de um preceito normativo se insere nos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de Direito e era reclamada e imposta por previsão legal. V – Tendo sido facultado ao autor a possibilidade de discutir a pertinente facticidade e o mérito jurídico da solução que fora antevista pelo Relator para a apreciação da questão solvenda, ainda que se possa reconhecer o cariz inovador da solução adotada, é insofismável que a decisão consequentemente tomada não pode nem deve ser tida como surpreendente, imprevista ou inopinada ou contrária ao direito a um processo equitativo e/ou a qualquer um dos seus corolários. VI – No domínio da aplicação do Direito aos factos, só o erro manifesto (i.e. grosseiro, palmar) do julgador na eleição da norma aplicável pode servir de fundamento à reforma da decisão. VII - O incidente de reforma da decisão não se destina a veicular a discordância em relação ao julgado ou a demonstrar a existência de "error in judicando", não constituindo, pois, como que um sucedâneo do recurso, no contexto do qual se possam reverter pretensos erros de julgamento antes cometidos. VIII – Não há lugar à aplicação da al. b) do n.º 2 do art. 616.º do CPC quando a aferição da validade do ato não foi dirimida no plano factual, mas antes no plano da subsunção normativa. IX - O mecanismo de reenvio prejudicial não deve ser utilizado para aferir da conformidade de normas do direito interno português, que não foram emitidas com base em direito primário, com as regras da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia X - Não estando em causa quaisquer questões de princípio relativas à interpretação ou à aplicação dos direitos e liberdades definidos na CEDH ou em qualquer um dos seus Protocolos nem se patenteando quaisquer dúvidas a esse respeito, injustifica-se que este STJ deduza perante o TEDH o pedido de parecer consultado a que aludem os arts. 91.º a 95.º do Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e o protocolo n.º 16 àquela Convenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 45/18.4YFLSB
Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
Irresignado com o acórdão que antecede, o Autor arguiu a respectiva nulidade (invocando, para tanto, a incursão nos vícios de omissão e de excesso de pronúncia e ainda em contradição na motivação) e, alternativamente, requereu a sua “reforma parcial” por incursão em erro na determinação da norma jurídica aplicável e ainda no segmento atinente à sua condenação em custas. O Conselho Superior da Magistratura pugnou pelo indeferimento do requerido. Cumpre decidir, enunciando-se as seguintes questões solvendas: x A primeira questão- nulidade do acórdão proferido nos autos: Impõe-se, primeiramente, que nos debrucemos sobre os fundamentos da arguição de nulidade do acórdão. Sempre que uma decisão jurisdicional descumpra as regras que devem nortear a sua elaboração ou estruturação ou atente contra os limites imanentes à sua prolação incorrerá nos chamados “errores in procedendo” que afectam a regularidade da formação do silogismo judiciário e podem determinar a nulidade a decisão. Diferentemente, os “errores in judicando” traduzem-se num deficiente julgamento dos factos e/ou da aplicação do direito e afectam o mérito jurídico, tendo como consequência a revogação da decisão judicial por eles viciada. Os vícios formais da decisão constam acham-se taxativamente elencados no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil[1]. Com interesse para a decisão a proferir, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: «1 - É nula a sentença: (…) c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (…)». O primeiro vício enunciado na alínea c) deste preceito ocorre quando se surpreenda, no discurso motivador adoptado pelo tribunal, uma incongruência entre os fundamentos invocados e a decisão tomada, i.e. quando, de acordo com as regras da lógica, aqueles conduziriam a uma conclusão oposta ou, pelo menos diferente daquela que consta da decisão. Trata-se, pois, de um vício atinente à inteligibilidade do discurso decisório, evidenciando «(…) um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer. (…)»[2]. A omissão de pronúncia e o excesso de pronúncia reconduzem-se, por sua vez, à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal[3]. A decisão queda-se aquém ou foi além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar de questões que deveria conhecer (no caso da omissão de pronúncia) ou por se ter abordado e decidido questões de que não se podia conhecer (no caso de excesso de pronúncia). A respeito da omissão de pronúncia, deve-se adicionalmente notar que os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões” - não integram matéria que deva ser objecto de pronúncia judicial[4]. Na verdade, a actividade judicativa deve apenas incidir sobre os «(…) fundamentos autónomos da acção que, como tal, podem conduzir à procedência do pedido ou pedidos e as que tenham sido alegadas pela defesa como facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito que o autor se pretende arrogar (…)»[5], neles se consubstanciando a noção de “questões” à volta das quais gravita a referida infracção processual. Por seu turno, a incursão em excesso de pronúncia assenta na inobservância dos limites quantitativos e qualitativos do pedido - a que corresponde o brocado latino “ne eat iudex ultra vel extra petita partium” -, encontrando-se assim em estreita correlação com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objecto do litígio[6]. Volvamos ao caso. Aduz primeiramente o Autor que, no acórdão proferido nos autos, se incorreu em excesso de pronúncia ao concitar e aplicar a norma vertida no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Quadro Complementar de Juízes. Enfileiremos os seguintes considerandos preliminares. Há, primeiramente, a recordar que o Conselho Superior da Magistratura invocou a facticidade atinente ao domicílio do Autor no artigo 33.º da resposta apresentada nos autos. Cabe, também, ter em consideração que, como se enunciou no acórdão proferido nos autos, o objecto do litígio consistia aferir a validade da deliberação impugnada, tendo se enunciado como uma das questões solvendas a determinação «(…) do domicílio necessário do Autor para efeitos de pagamento de abono de ajudas de custo no contexto do Quadro Complementar de Juízes. (…)» (cfr. pág. 2). É, igualmente, de considerar que o acórdão proferido concluiu que a deliberação impugnada incorrera no vício de violação de lei, o que, como se discreteou (sem que a tal seja oposto qualquer reparo pelo Autor), espoletava a necessidade de, em homenagem ao princípio do aproveitamento do acto, aferir-se, ainda assim, se produzira o típico efeito anulatório. Por fim e como o Autor bem saberá, o tribunal administrativo não está sujeito às alegações das partes em matéria de Direito (cfr. n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil)[7], impondo-se-lhe, de resto, que, em concretização prática do direito à efectividade da tutela jurisdicional, conheça mesmo de causas de invalidade do acto que não hajam sido invocadas pelo Autor (cfr. n.º 3 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Alinhados estes considerandos, enfrentemos a argumentação extensamente aduzida pelo Autor para defender que se incorreu em excesso de pronúncia. A invocação da residência do Autor na comarca ... - em que se sustentou a consideração da norma vertida no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Quadro Complementar de Juízes para postergar o dito efeito anulatório - foi, em devido tempo e como se viu, trazida ao processo pelo Conselho Superior da Magistratura, tendo, de resto, o Autor lhe dedicado particular atenção a essa invocação nas alegações a que se reportava o artigo 176.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na versão à data vigente (cfr. ponto n.º 4 das mesmas). É, pois, de enjeitar a argumentação de que se trata de um «(…) Novo facto processual (…)» como, sublinhadamente, alega o Autor. E o facto de o Conselho Superior da Magistratura não ter invocado a previsão contida no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Quadro Complementar de Juízes na deliberação impugnada ou ao longo da tramitação da causa revela-se desprovido de relevância. A concitação deste preceito insere-se nos poderes cognitivos do tribunal em matéria de Direito e era reclamada e imposta pela previsão da alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A aplicação desse preceito apresenta-se, pois, legitimada pelas citadas normas jurídicas e jamais poderá ser reconduzida a uma indevida ampliação do “objecto do recurso”, como, a dado passo, aduz o Autor, não cabendo, concomitantemente, considerar que existiu um objecto processual “originário”. Por todas estas razões e sem embargo de se reconhecer que, como expusemos, o vício em apreço jamais se poderia reduzir ao mero conhecimento de factos (como se parece depreender do alegado pelo Autor), é manifesto que não se incorreu em excesso de pronúncia. Prosseguindo na apreciação da argumentação aduzida, cabe recordar o Autor que, em homenagem ao direito a um processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e antes da prolação do aresto ora invalidando[8], se determinou, por despacho de 31 de Janeiro de 2023 a sua notificação nos seguintes termos: «(…) Consta dos autos que o Autor tinha, em Fevereiro de 2017, residência habitual na área da comarca ..., podendo equacionar-se a aplicação do nº 2 do artigo 10.º do Regulamento do QC de juízes, aprovado pela deliberação CSM n.º 1729/2015, que exclui as ajudas de custo se o juiz tiver sido afectado ao município onde se situar a sua residência habitual, bem como do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA . Tal facticidade não foi concitada na deliberação invalidanda, onde também não se preconizou a aplicação do disposto naqueles preceitos. Porque tal poderá ter relevância para a consideração, ou não, de vício de violação da lei, e suas implicações, ouçam-se as partes, pelo prazo de 10 dias. (…)». Facultou-se, pois, ao Autor a possibilidade de discutir a pertinente facticidade e o mérito jurídico da solução que fora antevista pelo Relator para a apreciação da questão solvenda. Ofereceu-se-lhe a possibilidade de, em momento anterior à decisão, exercer plenamente o contraditório, aduzindo, em juízo (a única sede que aqui releva), os argumentos que lhe aprouvessem e que, na sua óptica, fossem idóneos a evitar a incursão naquilo que o Autor caracteriza como sendo um erro de julgamento. O que se propiciou ao Autor foi, em suma, justamente, o inverso do que se aponta a este Tribunal no requerimento em apreço. É, pois, manifestamente descabido argumentar que foram «(…) restringidos os meios de sindicância da decisão (…)» ou ainda que «(…) os meios impugnatórios no seio do órgão recorrido, e a ação/recurso para o STJ, fiquei privado de utilizar para demonstrar o erro de julgamento. (…)». Assim, ainda que se possa reconhecer o cariz inovador da solução adoptada, é insofismável que a decisão consequentemente tomada não pode nem deve ser tida como surpreendente, imprevista ou inopinada ou contrária ao direito a um processo equitativo e/ou a qualquer um dos seus corolários, mormente os apontados pelo Autor. E porque a solução adoptada está, como se disse, formal e materialmente legitimada pelas normas jurídicas vindas de citar, não se divisa em que medida o indeferimento da arguição de nulidade por excesso de pronúncia contenda com qualquer uma das normas e/ou princípios jurídicos internacionais ou constitucionais profusamente invocados pelo Autor. Em seguida, argumenta o Autor que o acórdão «(…) omitiu totalmente os factos por mim alegados na resposta ao despacho que concedeu o contraditório (…)». Como supra se expôs, o vício sentencial da omissão de pronúncia não se relaciona com a falta de enunciação/demonstração de factos. Por outras palavras, a inconformação com a factualidade apurada não integra a nulidade a que vimos aludindo. A pretensa insuficiência do quadro factual considerado não constitui, em caso algum, causa de nulidade da sentença, integrando, quando muito, um erro de julgamento. Mas ainda que, benevolentemente, se reconduza a invocação de “factos” à consideração de argumentos, sempre se obtemperará que, como se expôs, o tribunal não está adstrito a apreciar todas as razões aventadas pelas partes na defesa dos entendimentos que professem ao longo do processo. Assim, posto que os ditos argumentos factuais não constituem uma questão que devesse ser dirimida no acórdão - já que, naquela sede, o Autor não suscitou qualquer novo fundamento eficiente da acção nem aduziu qualquer novo pedido -, não impendia sobre o tribunal o dever de sobre eles tomar posição. Repare-se que, no sobredito requerimento, jamais o Autor, expressa ou implicitamente, advogou que o entendimento com o qual fora antecipadamente confrontado violaria o princípio da igualdade, pelo que mal se percebe que agora se advogue a pertinência daqueles factos para esse fim. Sempre se sublinha, em qualquer caso, a irrelevância dos mencionados factos (o que excluiu a necessidade de indagação oficiosa acerca da sua verificação), pois, como bem se perceberá, a prática administrativa do Conselho Superior da Magistratura não vincula este Supremo Tribunal. De resto, essa prática não constituía questão integrante do objecto processual, definido, no caso, pela causa de pedir e pelo pedido vertidos no requerimento inicial. Nessa medida, não se incorreu no vício de omissão de pronúncia. De igual modo, não se divisa em que medida o desatendimento da arguição de nulidade por omissão de pronúncia contenda com qualquer uma das normas e/ou princípios jurídicos internacionais ou constitucionais profusamente invocados pelo Autor. Ainda neste conspecto, advoga o Autor que «(…) é incongruente o raciocínio que empreendem porque o referido artigo do regulamento apenas exclui as ajudas de custo se a secção de execuções fosse sedeada em município distinto do município da residência habitual, o que não ocorre (…)». Salvo o devido respeito, o que se aventa ter sucedido é uma divergência entre o afirmado no acórdão e aquilo que o Autor reputa como sendo a “verdade jurídica” que extrai da interpretação da norma contida no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Quadro Complementar de Juízes. Deparamo-nos, pois, com um pretenso erro de julgamento mas não com um erro na construção do silogismo judiciário. Acrescente-se que, em boa verdade, não se detecta qualquer antinomia entre o discurso fundamentador empreendido no acórdão a respeito desta questão e a decisão tomada. A conclusão de que o indeferimento da pretensão do Autor era, em face daquele dispositivo legal, a única solução possível mostra-se arrimada em premissas que a ela lógica e congruentemente conduziram. Não se verifica, por isso, a nulidade a que alude a primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. - a segunda questão- reforma do acórdão proferido nos autos: Atentemos agora na pretensão de ver reformada a decisão, invocando o Autor, indistintamente, a previsão das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil. Como se sabe, a regra é o esgotamento do poder jurisdicional com a prolação da decisão (n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil), pelo que a reforma desta apenas é possível nos casos expressamente tipificados na lei. Evola da letra da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil que, no domínio da aplicação do Direito aos factos, só o erro manifesto (i.e. grosseiro, palmar) do julgador na eleição da norma aplicável pode servir de fundamento à reforma da decisão. Trata-se, em suma, de um total desacerto na eleição do regime jurídico aplicável que seja atribuível a evidente inconsideração do julgador, revelador de um menor zelo no estudo do processo ou de falta de cuidado na preparação da decisão[9]. O extenso desenvolvimento dos argumentos que o Autor arregimenta em benefício da sua pretensão desde logo evidencia, que, a ter sido cometido um qualquer erro, este não possuirá um cariz incontrovertível ou indesculpável. Se assim fosse, não seriam necessárias mais do que curtas linhas. Há, decisivamente, a salientar que o putativo erro se reconduz à adopção, pelo Autor, de divergente interpretação da citada norma regulamentar, preconizando, consequentemente, a sua inaplicabilidade ao caso em apreço. Tal entendimento, embora legítimo, não constitui fundamento de reforma da decisão. Na verdade, o incidente de reforma da decisão não se destina a veicular a discordância em relação ao julgado ou a demonstrar a existência de “error in judicando” - como é intentado pelo Autor -, não constituindo, pois, como que um sucedâneo do recurso, no contexto do qual se possam reverter pretensos erros de julgamento antes cometidos. Na confluência destas considerações, resta concluir pela inatendibilidade de tal pretensão. A previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil reporta-se à existência, no processo, de meios de prova dotados de força probatória plena que, por si só, “impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” e pressupõe que o juiz os haja desconsiderado por manifesto lapso. Estamos, inequivocamente, no domínio da demonstração de factos pertinentes para a decisão da causa. Ora a aferição da validade do acto não foi, neste caso, dirimida no plano factual mas antes no plano da subsunção normativa, o que conduz irremediavelmente à inaplicabilidade da citada previsão legal. Requer, ainda, o Autor a reforma da decisão quanto a custas. A reforma da decisão quanto a custas – prevista no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil - assenta na errada aplicação dos critérios legais em matéria de custas, i.e. na desconformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 527.º e ss. do mesmo diploma. Como se teve o ensejo de expor no acórdão ora impugnado, a condenação do Autor em custas assentou no integral decaimento do Autor na pretensão formulada. Não vem apontada qualquer falta de sintonia entre o decaimento do Autor na apelação e a respectiva condenação nas custas da lide, mostrando-se esta em perfeita congruência com a decisão do mérito da acção e em conformidade com o princípio da causalidade que rege esta matéria. E, correlativamente, mostrando-se inviabilizada a produção do efeito anulatório associável ao vício de violação de lei que foi descortinado no acto impugnado, não faria sentido que o Conselho Superior da Magistratura fosse, ainda que em parte, condenado nas custas, já que aquele acto se manteve intocado na ordem jurídica. Deve-se notar que, neste domínio e ao contrário do que sustenta o Autor, irreleva o facto de o Conselho Superior da Magistratura ter devolvido os boletins itinerários com fundamento que se desatendeu. Deste modo, conclui-se que não se verificam os estritos pressupostos de que a lei faz depender a impetrada reforma da decisão.
Aduz, enfim, o Autor que “Existindo dúvidas na interpretação da CDFUE ou da CEDH, deverá ser suscitado, respetivamente, o pedido de reenvio prejudicial ou de parecer prévio junto do TJUE e TEDH”. Como é consabido, o mecanismo de reenvio prejudicial (cfr. artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia) não deve ser utilizado para aferir da conformidade de normas do direito interno português, que não foram emitidas com base em direito primário, com as regras da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[10]. Ora nenhuma das normas aplicadas na presente decisão foi editada com base no direito primário da União Europeia e, de resto, o Autor nem sequer identifica concretamente quais as dúvidas a colocar ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Por outro lado, não estando em causa quaisquer questões de princípio relativas à interpretação ou à aplicação dos direitos e liberdades definidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou em qualquer um dos seus Protocolos nem se patenteando quaisquer dúvidas a esse respeito, injustifica-se que este Supremo Tribunal de Justiça deduza perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos o pedido de parecer consultado a que aludem os artigos 91.º a 95.º do Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e o protocolo n.º 16 àquela Convenção. - das custas: Porque vencido, as custas do presente incidente devem ficar a cargo do Autor (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), fixando-se estas em 1 UC (n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II a ele anexa). x Decisão: Pelo exposto, acorda-se em indeferir as arguições de nulidade do acórdão que antecede e o pedido de reforma do mesmo. Custas do incidente pelo Autor, conforme definido supra.
Ramalho Pinto (Relator) António Barateiro Martins Manuel Capelo Maria João Vaz Tomé Rijo Ferreira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Presidente da Secção)
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