Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006783 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | MARCAS CONCORRENCIA DESLEAL USURPAÇÃO DE MARCA | ||
| Nº do Documento: | SJ196902210625782 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N184 ANO1969 PAG310 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No conceito legal de concorrencia desleal abrange-se o de usurpação de marca em qualquer das suas duas facetas: contrafacção ou imitação. II - Sendo totalmente diferentes, quer pela natureza, quer pela aplicação, os produtos protegidos pela mesma marca, não ocorre a figura da concorrencia desleal, uma vez que não ha possibilidade de confusão para o consumidor aquando da aquisição. III - Não existe tal possibilidade de confusão entre a marca notoria "Modess", de Johnson e Johnson, sociedade norte-americana, marca essa que cobre especificadamente pensos higienicos, cujo publico consumidor e constituido exclusivamente por mulheres, e a marca "Modess", da Wella, sociedade alemã, que cobre um produto capilar, de aplicação totalmente diversa e destinado a ser utilizado por pessoas de ambos os sexos. | ||