Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062578
Nº Convencional: JSTJ00006783
Relator: TORRES PAULO
Descritores: MARCAS
CONCORRENCIA DESLEAL
USURPAÇÃO DE MARCA
Nº do Documento: SJ196902210625782
Data do Acordão: 02/21/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N184 ANO1969 PAG310
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No conceito legal de concorrencia desleal abrange-se o de usurpação de marca em qualquer das suas duas facetas: contrafacção ou imitação.
II - Sendo totalmente diferentes, quer pela natureza, quer pela aplicação, os produtos protegidos pela mesma marca, não ocorre a figura da concorrencia desleal, uma vez que não ha possibilidade de confusão para o consumidor aquando da aquisição.
III - Não existe tal possibilidade de confusão entre a marca notoria "Modess", de Johnson e Johnson, sociedade norte-americana, marca essa que cobre especificadamente pensos higienicos, cujo publico consumidor e constituido exclusivamente por mulheres, e a marca "Modess", da Wella, sociedade alemã, que cobre um produto capilar, de aplicação totalmente diversa e destinado a ser utilizado por pessoas de ambos os sexos.