Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003401
Nº Convencional: JSTJ00017439
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ACORDO DE EMPRESA
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO
LIBERDADE SINDICAL
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
SEGURANÇA SOCIAL
SUBSÍDIO DE DOENÇA
SUBSÍDIO COMPLEMENTAR DE REFORMA
Nº do Documento: SJ199301200034014
Data do Acordão: 01/20/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG238
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 378/91
Data: 11/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 7 N1.
CONST89 ARTIGO 9 N1 A ARTIGO 13.
CCIV66 ARTIGO 342 N1.
CPC67 ARTIGO 490 ARTIGO 614.
ACT IN BTE N36 IS DE 1982/09/09.
ACT IN BTE N43 IS DE 1984/11/22.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1988/05/26 IN BMJ N377 PAG402.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/14 IN AD N350 PAG268.
Sumário : I - A retribuição ao trabalhador deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais: a) Ser conforme à quantidade de trabalho, isto é, a sua duração e intensidade, à natureza do trabalho, isto é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade, e à qualidade do trabalho, ou seja, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade.
II - A trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, sendo proibidas as discriminações entre trabalhadores.
III - Se uma entidade patronal paga a alguns trabalhadores determinado salário em razão de um acordo de empresa, deve pagar igual salário, se suspender, aos demais trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e quantidade, natureza e qualidade, quer estejam filiados noutros sindicatos não subscritores do acordo, quer sejam não sindicalizados.
IV - Aquela regra, porém, tem o seu campo de aplicação confinado ao salário, não abragendo outras prestações dissociadas da execução da prestação laboral, como sucede com os benefícios complementares dos sistema de segurança social, designadamente, como os subsídios de doença e de reforma.
V - A liberdade sindical obsta a que a inscrição em sindicato constitua requisito para o exercício de profissão ou para a fruição de direitos e regalias legalmente reconhecidas aos trabalhadores, mas não exige que os direitos e regalias obtidas por acção do sindicato beneficiem automaticamente os não inscritos naquele sindicato.
VI - Daí que não seja contrário ao principio da liberdade sindical o disposto no artigo 7, n. 1 do Decreto-Lei n. 519-C/79, de 29 de Dezembro, do qual decorre que os trabalhadores não sindicalizados não beneficiem das convenções colectivas celebradas.
VII - A eficácia colectiva de qualquer convenção colectiva depende da filiação sindical ou associativa (quanto às associações patronais), das duas partes da relação de trabalho.
Decisão Texto Integral: