Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2585
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES SOEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200611070025851
Data do Acordão: 11/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Resulta do art. 257.º, n.º 1, do CC, que o acto será anulável com fundamento em incapacidade acidental se a incapacidade for notória, no sentido de manifesta a uma pessoa de normal inteligência, ou conhecida da outra parte. Se a contraparte não conhecia a incapacidade nem se devia ter apercebido dela, o acto é válido.
II - Tendo Autora, como promitente-compradora, e o Réus, como promitentes-vendedores, celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma integrada em edifício construído, por cooperativa de habitação, em terreno cujo direito de superfície foi adquirido à Câmara Municipal, encontrando-se o solo registado a favor da mesma, e pretendendo a Autora a anulação do contrato-promessa, alegando que se encontrava acidentalmente incapaz de entender o sentido e alcance do seu acto, a ela incumbia provar não apenas que se encontrava acidentalmente
de entender, mas também que isso era notório ou do conhecimento dos Réus.
III - Pedindo a Autora subsidiariamente a declaração de nulidade do contrato-promessa, invocando desconhecimento sobre a existência dos ónus ou limitações que oneravam a fracção, e uma vez que no texto do referido contrato era feita referência expressa ao direito de superfície e que a Autora se deslocou à Câmara Municipal com vista a obter informações sobre esse regime, o erro (sobre o objecto do negócio) que invoca é um facto constitutivo do seu direito, pelo que lhe competia fazer a prova de que, apesar de todas as diligências que realizou, ignorava os vários aspectos do regime do direito de superfície. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra BB e CC, pedindo que se anule o contrato promessa celebrado entre a autora e os réus e se condenem estes solidariamente a restituírem à autora o valor do sinal, com juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Subsidiariamente pediu a autora que se declare a nulidade do contrato promessa condenando-se os réus a pagar à autora o valor do sinal, acrescido de juros à taxa legal de 15 % ao ano, desde a citação até integral pagamento ou ainda subsidiariamente, que se declare o incumprimento do contrato por parte dos réus, e se condenem estes, a restituírem à autora o dobro do sinal, com juros à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
Alegou a autora para tanto e, em síntese, que na qualidade de promitente compradora celebrou em 10 de Março de 1995 com os réus como promitentes vendedores um contrato promessa de compra e venda relativo a uma fracção autónoma, no qual só outorgou por se encontrar acidentalmente incapaz de entender o sentido e alcance dos seus actos (sendo isso do perfeito conhecimento de quem com a mesma contactasse) e por erro essencial sobre o objecto do negócio.
Alegou ainda que o direito de propriedade sobre a fracção autónoma prometido transmitir pelos réus estava onerado com ónus e/ou limitações que excedem manifestamente os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria e dos quais a autora não foi previamente avisada e por fim que o contrato promessa não contém o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes, nem se encontra certificada pelo notário a existência da licença de utilização ou de construção da referida fracção autónoma.
Na contestação, os réus alegaram não existir qualquer vício da vontade da autora que sempre lhes pareceu no pleno uso das suas faculdades mentais, sendo que as limitações do direito de propriedade sobre a fracção autónoma decorrem simplesmente do facto de se tratar de um prédio de uma cooperativa de habitação e a autora foi avisada de tais limitações.
E quanto à invocação pela autora do vício de forma do contrato constitui um abuso de direito, na modalidade de " venire contra factum proprium ".
Houve réplica onde a autora respondeu à matéria de excepção mantendo tudo o peticionado.

Os presentes autos iniciaram-se em 21.06-1996 já percorreram todas as instâncias, mas apenas ficou decidido o pedido com base na causa de pedir relacionada com o facto de o contrato promessa não conter o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes, nem se encontrar certificada pelo notário a existência da licença de utilização ou de construção da referida fracção autónoma.
Quanto às restantes causas de pedir e respectivos pedidos, por virtude deste Supremo Tribunal de Justiça ter acolhido o entendimento de que a Relação do Porto não haviam sido conhecidos todos os fundamentos da acção, com base no disposto no art° 684-A do CPC (invocado pela então recorrida nas suas contra-alegações), veio a determinar-se a baixa do processo à Relação, tendo esta por sua vez ordenado a baixa à 1ª instância onde após complementada a instrução se veio a proferir nova sentença que julgou a acção improcedente por não provada, absorvendo-se os réus do pedido.
Inconformada com o assim decidido veio a Autora interpor recurso de apelação para a mesma Relação do Porto, a qual deu procedência à apelação, revogando a sentença recorrido, julgando a acção procedente, por provada.
Agora, inconformados os Réus vieram interpor recurso de revista para este S.T.J. concluindo a sua alegação pela seguinte forma:

1. A sentença de 1ª instância, revelando um profundo conhecimento dos autos, primou pelo rigor jurídico, minuciosa fundamentação e adequada subsunção dos factos no direito, razões pelas quais não merecia a censura que lhe foi imposta.
2. 0 mesmo se não pode dizer do acórdão recorrido, que, com os argumentos que usou em suporte da revogação daquela sentença, decidiu mal, ferindo o direito e a justiça.
3. Os RR., promitentes-vendedores não impuseram, não induziram, não levaram a autora a assinar qualquer contrato, ou qualquer cláusula de contrato, ou o desconhecimento de qualquer cláusula contratual - como, por erro, sustenta o acórdão recorrido.
4. Pois está provado nos autos que "autora e réus encarregaram a Empresa-A. de elaborar um projecto de contrato-promessa de compra e venda" - resposta ao quesito 27.
5. E que, "na altura, a autora deslocou-se ao andar em questão acompanhada de seus pais e por um funcionário da agência imobiliária - alínea O) da especificação.
6. Ademais, a fundamentação do Julgamento da Matéria de/ Facto de 28.06.2000, a propósito dos depoimentos de DD e EE (respectivamente sócio-gerente e vendedor da firma que mediou o negócio entre A. e RR.), revela que ambos "são unidos à família da autora por laços de amizade e colaboração profissional anterior, e que os seus depoimentos foram fundamentais para perceber o tipo de informação que foi transmitida à autora ou que esta apurou e que a génese das cláusulas do contrato e a responsabilidade pelo seu enunciado textual é fundamentalmente imputável à própria imobiliária, por se tratar afinal de uma minuta de contrato que usa normalmente."
7. Logo, impõe-se que o texto da promessa é totalmente alheio aos RR.
8. Resulta, assim, dos autos que foi a agência que, em conjunto com a autora e seus pais, procuraram os RR.; os funcionários da agência (sócio-gerente e vendedor) eram unidos à família da autora por laços de amizade e colaboração profissional anterior; o texto e a responsabilidade pelo texto da promessa é imputável à própria imobiliária e só a ela;
9. Por outro lado, está provado que:
- Os réus quiseram e a autora pretendeu ser informada do regime do direito de superfície pela Cooperativa e pela Câmara Municipal de Porto - Resposta ao quesito 24; - Por isso a autora deslocou-se à Cooperativa a cujos funcionários pediu esclarecimentos e informações sobre a questão - Resposta ao quesito 25;
... e deslocou-se à Câmara Municipal do Porto instando e obtendo informações sobre o regime do direito de superfície Resposta ao quesito 26;
- Já na data da assinatura do contrato referido em A) a autora sabia da existência do direito de superfície - Resposta ao quesito 29;
... a até ao dia da assinatura do aditamento ao contrato de 21 de Março de 1995 consultou mesmo o texto do Regulamento de Cedência do Direito de Superfície - Resposta ao quesito 30.
10. Retirando-se ainda do Julgamento da Matéria de Facto de 28.06.2000, agora a propósito do depoimento de parte dos RR., o seguinte: "De útil afirmaram (leia-se os RR.), que efectivamente por si mesmos não explicaram à autora o teor do regulamento de cedência do direito de superfície - quesito 20 - porque, não só não o conheciam, como pretenderam que a autora se informasse directamente na Cooperativa e na Câmara Municipal."
11. É ainda importante reter que, além de todas as informações e esclarecimentos que a autora obteve, entre a Câmara e a Cooperativa e do conhecimento da existência do direito de superfície à data da promessa, 10.03.95, entre essa data e a celebração do aditamento à promessa (21.03.95), a autora consultou o texto do respectivo Regulamento.
12. Donde, ainda que o texto da cláusula 9ª fosse imputável aos RR. - e, como já vimos, não é - nunca se poderia olvidar que, já depois de estar na posse e interiorização de todas as informações e esclarecimentos que obteve junto das diversas instituições acerca do Regulamento e já depois de consultado aquele texto, a autora, ao celebrar o aditamento à promessa (11 dias depois) sancionou pela positiva todos os termos, todas as cláusulas da promessa (designadamente a 9ª), porquanto já então, era conhecedora dos termos do regulamento de cedência.
13. Acresce que, como bem se fez notar na sentença de 1ª instância, "no caso, ninguém melhor do que a cooperativa e a Câmara Municipal do Porto, poderia informar a autora acerca do regime do direito de superfície e do respectivo regulamento de cedência."
14. Por outro lado, o pressuposto da cláusula 9ª da promessa dos autos, pela positiva, reconduz-se ao conhecimento dos termos do regulamento.
15. Ao afirmar que "a autora tinha que ficar inteiramente elucidada sobre o conteúdo das limitações derivadas do direito de superfície e do respectivo regulamento", o aresto recorrido retira das cláusulas do contrato dos autos um sentido (levado ao exagero) que não encontra a menor correspondência no texto do documento - em violação do disposto no artigo 238° n° 1 do Ccivil.
16. Além disso, tal sentido não é, não pode ser, o deduzido por um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, sobretudo atendendo ao já descrito modo como foi elaborado o texto da promessa, às diligências encetadas pela autora com vista a apurar, a ser esclarecida dos termos do Regulamento em causa junto das diversas instituições e adquirido que a autora consultou o respectivo documento - daí, a violação do preceituado no art. 236 n°1 do Ccivil.
17. Acresce que, no caso, o ónus da prova impende inequivocamente sobre a autora - cfr. artigo 342° n° 1 do Ccivil.
18. Na verdade, a demonstração da existência de erro é, indubitavelmente um facto constitutivo do direito da autora à invalidade do contrato, pelo que caberia à autora fazer a prova de que, apesar de todas as diligências que realizou, ignorava um ou outro aspecto concreto do regime do direito de superfície - cfr. sentença de 1 a instância.
18. Tal questão é, aliás, pacífica na jurisprudência - vide, por todos, o Ac. Rel. Évora de 08.05.97, in CJ 1997, 3°, 260, on se lê: "Cabe àquele que invoca o erro, alegar e provar este".
19. Retirando-se com evidência dos autos que: a) foi a agência imobiliária quem elaborou o texto da promessa (logo, só ela melhor poderia explicar a razão de ser da cláusula 9ª); b) o texto é dela; c) a responsabilidade pelo texto é dela; d) à data da assinatura da promessa os RR. não tinham o Regulamento na sua posse, nem o conheciam,
20. E adquirido, além disso, que os RR. quiseram que a autora se informasse directamente junto da Cooperativa e da CMPorto - como se provou - o que esta fez - como se provou - isto para além de ter consultado o texto desse regulamento previamente à assinatura do aditamento à promessa dos autos - como ainda se provou, - é revoltante que, no caso, se questione a boa-fé dos R. (a propósito da cláusula 9ª).
21. Por tudo, a decisão de facto dos autos não é, não pode ser susceptível de aplicação das normas dos arts 251°, 247° e 287° do CCivil.
22. Com referência à indispensável prova do requisito estabelecido no artigo 257° n° 1 do CCivil - "desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário" - o acórdão recorrido serve-se apenas (e mal) da resposta ao quesito 31 (quesito da A.).
23. (redacção originária do quesito 31:) "No dia em que a autora e seus pais se deslocaram a casa dos réus para assinar o contrato, ainda antes dessa assinatura a mãe da autora deu conta à ré mulher das suas preocupações quanto ao estado psíquico da autora?" - cfr. despacho saneador (elaborado em 27.04.2003) versando apenas sobre a matéria nova.
24. Ora, o quesito 31 mereceu a seguinte resposta: "Provado apenas que, no dia em que a autora e seus pais se deslocaram a casa dos réus para assinar o contrato, ainda antes dessa assinatura a mãe da autora deu conta à ré mulher das suas preocupações quanto à autora. - cfr. Julgamento da Matéria de Facto de 06.05.2005, a fls. dos autos.
25. Isto é, não se provou que a mãe da autora, nas sobreditas circunstâncias de tempo e lugar, desse conta à ré mulher das suas preocupações quanto ao estado psíquico da autora.
26. Era ónus da prova que impendia sobre a autora e que esta não cumpriu.
27. Acresce que não ficou provada a matéria do quesito 12: "Essa situação era perfeitamente detectável por quem a mesma contactasse e concretamente pelos RR.? Resposta: NÃO PROVADO - Cfr. Julgamento da Matéria de Facto de 28.06.2000.
28. Era ónus da prova que igualmente impendia sobre a autora e que esta também não cumpriu.
29. "E, se necessário fosse, conviria recordar, por exemplo, só para servir de contrapeso à forma parcial e reducionista como a situação da autora vem alegada pela mesma",
· Que a autora é licenciada - alínea Q) dos factos provados;
· Que a autora foi professora durante vários anos - alínea Q) dos factos provados;
· Que a autora vivia e vive sozinha - Resposta ao quesito 2C - porquanto, se orienta no dia-a-dia e toma as decisões necessárias para o efeito;
· Que a autora comprou cinco anos antes outra casa - Resposta ao quesito 2B - e
· não consta que igualmente tenha vindo arguir a anulação desse negócio;
· Que a autora foi aconselhada e auxiliada pelos pais, que sempre a acompanharam
· nas negociações e encontros preparatórios do contrato de seus pais nas
· negociações - Resposta ao quesito 23;
· Que a mediadora imobiliária que intermediou o negócio é unida à família por laços de amizade e colaboração profissional anterior - cfr. fundamentação do Julgamento da Matéria de Facto de fls. dos autos;
· Que a autora se deslocou à cooperativa, a cujos funcionários
· pediu esclarecimentos e informações sobre a questão, e à CMPorto, instando e obtendo informações sobre o regime do direito de superfície - Respostas aos quesitos 25 e 26 - e portanto interiorizou a necessidade de apurar algo a respeito do direito de superfície e tomou a decisão de fazer essa averiguação - cfr. sentença de 1ª instância, a fls. dos autos.
30. Em síntese, a prova do quesito 31 (na sua globalidade) e do quesito 12 constituíam, na situação dos autos, o requisito natural e conditio sine qua non à aplicação do instituto da incapacidade acidental prevista no artigo 257° do CCivil, os quais, como se vê dos autos, mereceram resposta negativa.
31. Pelo que, não se vê como pôde o aresto recorrido concluir que "a situação de saúde da autora, tal como provada, não pode deixar de configurar-se como facto notório que não podia deixar de ser observado pelos réus "!
32. Além de todo o já exposto, basta atentar no conteúdo da carta de fls. 74 e 75 dos autos, subscrita pela autora, para contrariar semelhante asserção.
33. Tendo em consideração a decisão de facto da 1 a instância e sendo certo que a Relação do Porto não lhe determinou qualquer modificação, o acórdão recorrido acabou por decidir, justamente, em manifesta e frontal contradição com essa decisão de facto agora definitivamente fixada - assim estando afectado da nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 668° do CPCivil ex vi art. 716° n° 1 do CPCivil.
34. Ou, assim se não entendendo, sempre teria ocorrido novo erro de julgamento, também aqui por errada aplicação do artigo 257° do CCivil sobre a decisão de facto.

Em contra alegações, a recorrida defende a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos.
Decidindo.

2. Foi considerada como provada a seguinte factualidade:

Da especificação (por alíneas):
Através do contrato intitulado de contrato promessa de compra e venda e outorgado em 10 de Março de 1995 e do seu aditamento de 21 de Março de 1995, a autora prometeu comprar aos réus e estes prometeram vender-lhe a fracção autónoma de que são proprietários, designada pela letra AJ correspondente à habitação .. no ... andar do bloco ... do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Praceta ..., nº .. – .. e ... com entrada pelo nº ..., no Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 1072 – AJ e inscrita na respectiva matriz urbana da freguesia de Campanhã no artigo 10. 218 – AJ, bem como os móveis e demais pertenças mencionadas em duas folhas anexas ao dito contrato (alín. A ).
Tal promessa de venda foi feita à autora livre e alodial de quaisquer encargos, ónus e responsabilidades (alín. B ).
O preço da prometida venda foi fixado em 14.800.000$00, correspondendo 13.500.000$00 à venda da fracção e 1.300.000$00 à venda dos móveis (alín. C ).
Na data da promessa de venda, os réus receberam da autora, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 4.480.000$00, titulada pelo cheque nº 8509725120 sacado sobre a agência de S. João da Madeira da CGD (alín. D ).
Na cláusula 9ª do contrato menciona-se que a promitente compradora tomou conhecimento e aceitou que o edifício onde se integra a fracção foi construído em terreno cujo direito de superfície foi adquirido à Câmara Municipal do Porto, encontrando-se o solo registado a favor da mesma Câmara e que, embora desconhecendo os termos do regulamento de cedência, desde já aceita o seu conteúdo (alín. E ).
Nos termos do contrato e do seu aditamento os réus obrigaram-se a entregar à autora:
1. até 20 de Abril de 1995, documento passado pela Empresa-B, de renúncia ao direito de preferência na compra da referida fracção;
2. até 20 de Maio de 1995, documento passado pela referida Cooperativa comprovativo de se encontrarem liquidados todos os encargos referentes aos 105 anos de cedência por parte da Câmara Municipal do Porto do direito de superfície;
3. até 20 de Maio de 1995, documento passado pela Câmara Municipal do Porto em como renuncia ao direito de preferência na compra da referida fracção e fotocópia autenticada do Regulamento da cedência da dita superfície (alín. F).
Por sua vez a autora comprometeu-se a entregar aos réus, até 20 de Abril de 1995, documento passado pela aludida Cooperativa em como se tornou sócia da mesma (alín. G).
Os réus não entregaram à autora os documentos referidos em F) nas datas aí mencionadas (alín. H).
Dá-se como integralmente reproduzido o documento de fls. 38 e 39 referente a uma carta que os réus enviaram à autora com data de 28.06.1995 (alín. I).
Dão-se como integralmente reproduzidos os documentos de fls. 10 e 17 referentes ao contrato promessa referido em A), aos documentos anexos e ao respectivo aditamento (alín. J ).
Dá-se como integralmente reproduzido o documento de fls. 41 a 46 referente ao Regulamento da Cedência do Direito de Superfície de Terrenos Camarários a Cooperativas de Construção e Habitação (alín. L ).
O direito de superfície tem um prazo de 70 anos, com início em 25 de Julho de 1991, sendo esse prazo prorrogável por um período de 35 anos desde que a superficiária manifeste interesse nesse sentido - certidão de fls. 48 a 51 - (alín. M ).
O alvará de licença de habitação nº 442 do prédio onde se situa a fracção é de 4 de Agosto de 1994 (alín. N ).
Na altura em que a autora se deslocou ao andar em questão acompanhada pelos pais e por um funcionário da agência imobiliária, os réus exibiram à autora toda a documentação de que dispunham, nomeadamente a escritura de aquisição do andar, e referiram-lhe que o prédio havia sido construído pela Cooperativa de Construção e Habitação ... (alín. O ).
A autora enviou aos réus a carta datada de 29.06.1995 que se encontra junta a fls. 74 e 75 dos autos e aqui se dá por reproduzida (alín. P ).
Dá-se como integralmente reproduzida a certidão do processo disciplinar da Inspecção - Geral da Educação de fls. 18 a 35 (alín. Q ).
Dos quesitos (pelos números dos que se provaram):
A autora era dona de um andar situado em Rio Tinto, a cerca de 10 m do seu local de trabalho ( 1 e 2 ) composto por um quarto, uma sala, uma cozinha e um quarto de banho ( 2-A) que a autora havia comprado novo há cerca de 5 anos ( 2-B) e onde vivia e vive sozinha ( 2-C).
Na data em que celebrou o contrato referido em A) a autora apresentava um quadro patológico e vinha sendo presa de dificuldades instintivo – afectivo - volitivas ( 3 ) que não implicavam perda total de querer e entender mas a diminuíam nestes aspectos do seu carácter ( 4 ) sobretudo pela criação de um estado de ausência de crítica que, associada a uma envolvente emotiva que então vivia, faziam distorcer-lhe a visão dos eventos em termos de perder o seu real valor e consequências mesmo a nível de tomada de decisão ( 4-A).
A autora tinha então e continua a ter manifestas dificuldades em reter e compreender o que lê ( 5 ).
Encontrava-se e ainda se encontra completamente esgotada, física e psiquicamente ( 6 ).
Tinha graves dificuldades na memória imediata, no raciocínio lógico e na capacidade de aprendizagem ( 7 ).
Tinha um comportamento sugestivo de um quadro psicopatológico que em determinadas circunstâncias lhe pode diminuir a sua capacidade de entendimento da realidade que a cerca ( 8 ).
Não escutava as pessoas mesmo quando estes a querem ajudar ( 9 ).
Não tinha espírito crítico ( 10 ) e rejeitava constantemente os mais variados conselhos dados por familiares ( 11 ).
Essa situação já vinha de trás ( 11-B).
Logo no primeiro contacto com a autora, os réus, sem a conhecer nem com a mesma terem qualquer tipo de amizade ou intimidade e quando esta foi ver o andar que se propunha comprar, logo convidaram a autora e os seus pais para jantar em sua casa, o que os mesmos aceitaram ( 12-A).
Durante o dito jantar apareceram em casa dos réus umas pessoas que se mostraram interessadas no mesmo andar ( 12-B).
Até esse momento a autora não tinha assinado ainda o contrato promessa ( 12-C).
A autora foi submetida, em Junho de 1995, a exame psicológico tendo o examinador concluído que a autora tinha uma personalidade com tendências acentuadas para a desconfiança e sugestionabilidade ( 12-D).
Consta do relatório desse exame que a autora evidenciou "graves dificuldades na memória imediata, no raciocínio lógico e na capacidade de aprendizagem" ( 12-E).
" uma personalidade muito frágil, nomeadamente no que diz respeito aos aspectos emocionais e relacionais " ( 12-F).
… " desinteresse pelo real e pelo concreto" ( 12-G).
… com " graves dificuldades de contacto com o ambiente e consigo mesma " (12-H).
… com " baixíssima resistência à frustração e ao conflito " ( 12-I).
… e " com tendências para a desconfiança e susgestionabilidade " ( 12-J).
Tendo à mesma Autora, e por via de tal exame, sido " identificados sinais reveladores de uma problemática fóbica muito marcada " ( 12-L).
Concluindo-se nesse relatório por uma " estruturação paranoide da personalidade " ( 12-M).
Na data em que celebrou o contrato referido em A) a autora exibia medos patológicos, receosa de tudo e de todos, nas mais variadas circunstâncias ( 12-N).
Quando estava só com alguém julgava sempre que outros estejam a ouvir a conversa que com esse alguém esteja a manter ( 12-O).
Indagava frequentemente se alguém pode ouvir a conversa ( 12-P).
Certificava-se constantemente se as portas estão fechadas ( 12-Q).
Mostrava-se sempre triste e alheada de tudo e de todos ( 12-R).
Mostrava-se difícil no relacionamento, mesmo com familiares ( 12-S).
Tinha muito poucos amigos ( 12-T).
E criava até, devido à sua descrita personalidade, constantes conflitos com as pessoas que a cercam ( 12-U).
Antes de assinar o contrato a autora pretendeu saber o que dizia o regulamento de direito de superfície da Câmara Municipal do Porto ( 13 ).
Os réus não informaram a autora das limitações decorrentes do regulamento de cedência do direito de superfície ( 20 ).
A autora foi aconselhada e auxiliada pelos pais que sempre a acompanharam nas negociações e encontros preparatórios do contrato ( 23 ).
Os réus quiseram e a autora pretendeu ser informada do regime do direito de superfície pela Cooperativa e pela Câmara Municipal do Porto ( 24 ).
Por isso a autora deslocou-se à Cooperativa a cujos funcionários pediu esclarecimentos e informações sobre a questão ( 25 ).
... e deslocou-se à Câmara Municipal do Porto instando e obtendo informações sobre o regime do direito de superfície ( 26 ).
Autora e réus encarregaram a Empresa-A. de elaborar um projecto de contrato promessa de compra e venda ( 27 ).
... que a autora teve em seu poder durante pelo menos um dia antes de decidir aceitá-lo ( 28 ).
Já na data da assinatura do contrato referido em A) a autora sabia da existência do direito de superfície ( 29 ).
... e até ao dia da assinatura do aditamento ao contrato de 21 de Março de 1995 consultou mesmo o texto do Regulamento de Cedência do Direito de Superfície ( 30 ).
No dia em que a autora e seus pais se deslocaram a casa dos réus para assinar o contrato, ainda antes dessa assinatura, a mãe da autora deu conta à ré mulher das suas preocupações quanto à autora ( 31).

3. — Análise do objecto da revista —

O acórdão recorrido, para além de não ter provido o agravo, rejeitou a pretendida alteração à matéria de facto dada como provada, bem como julgou insubsistente o alegado erro sobre os motivos, e ainda considerou não preenchidos os requisitos necessários à invocada previsão constante do art. 905º do C.Civil, vindo a revogar a sentença proferida em 1ª Instância com fundamento no erro na declaração sobre o objecto do negócio e da incapacidade acidental da Autora, pelo que condenou os Réus na restituição do sinal prestado acrescido dos juros de mora desde a citação.
Os recorrentes reagem ao assim decidido sustentando que a factualidade dada como provada não pode ser subsumida aos artigos 251º, 257º e 287º do C. Civil.
Vejamos.
Considerou-se que o erro incidiu sobre um elemento relevante do negócio – cláusula 9 ª do contrato-promessa – que leva a que esse contrato seja anulável.
Com efeito, neste particular, exarou-se no Acórdão recorrido:

“Aconteceu que na cláusula 9ª do contrato-promessa que foi celebrado entre as partes no segmento final da mesma, a autora declarou que... como promitente compradora tomou conhecimento e aceitou que o edifício onde se integra a fracção foi construído em terreno cujo direito de superfície foi adquirido à Câmara Municipal do Porto, encontrando-se o solo registado a favor da mesma Câmara e que, embora desconhecendo os termos do regulamento de cedência, desde já se aceita o seu conteúdo.
Quando a autora assina o contrato efectivamente já tinha feito algumas diligências para se informar sobre o que era o direito de superfície e os termos do regulamento.
Porém, a promitente vendedora ao consignar esta cláusula nos termos em que acabou de ser assinada pela promitente compradora fez com que esta aceitasse um desconhecimento sobre os termos do regulamento de cedência do direito de superfície e que mesmo assim aceitava o seu conteúdo.
Perante esta situação e não obstante as diligências efectuadas, não é de admitir que os deveres de informação que se impunham no caso aos réus se tivessem como satisfeitos, como é sustentado na sentença."

E, mais adiante, acrescenta-se:

"(...) É certo que se provou que a autora se deslocou à Cooperativa a cujo presidente pediu alguns esclarecimentos e informações e se deslocou também à Câmara Municipal do Porto onde obteve informações sobre o regime do direito de superfície.
Porém, não ficou demonstrado, e esse ónus competia aos réus, que tivesse ficado inteiramente elucidada sobre o conteúdo das limitações derivadas do direito de superfície e do respectivo regulamento, não obstante o ter consultado também”.

Diga-se, desde já, que não podemos sufragar este entendimento, por diversas ordens de razões, que se encontram, aliás, bem invocadas na alegação de recurso de revista com as quais, em termos genéricos, se concorda.
Desde logo, os promitentes-vendedores não levaram a promitente-compradora a assinar ou a aceitar qualquer contrato ou qualquer cláusula de contrato ou o desconhecimento de qualquer cláusula.
Efectivamente, está provado que "Autora e réus encarregaram a Empresa-A. de elaborar um projecto de contrato promessa de compra e venda” - cfr. Resposta ao quesito 27.

Na verdade, verifica-se que foram ambas as partes que encarregaram outrem de elaborar o contrato-promessa dos autos, no caso, uma mediadora imobiliária.

De resto, "na altura, a autora deslocou-se ao andar em questão acompanhada pelos pais e por um funcionário da agência imobiliária. – cfr. alínea O) da especificação.
O texto da promessa não foi, pois, da iniciativa dos RR. promitentes-vendedores, não sendo, assim, curial vir a acenar-se com qualquer tipo de argumentação que possa imputar aos recorrentes a prática de conduta eivada de menor lisura ou má fé.

Depois, e como segundo argumento, constata-se que foi dado como provado, que:

- Os réus quiseram e a autora pretendeu ser informada do regime do direito de superfície pela Cooperativa e pela Câmara Municipal de Porto – Resposta ao quesito 24;
- Por isso a autora deslocou-se à Cooperativa a cujos funcionários pediu esclarecimentos e informações sobre a questão - Resposta ao quesito 25;
... e deslocou-se à Câmara Municipal do Porto instando e obtendo informações sobre o regime do direito de superfície Resposta ao quesito 26;
- Já na data da assinatura do contrato referido em A) a autora sabia da existência do direito de superfície - Resposta ao quesito 29;
... a até ao dia da assinatura do aditamento ao contrato de 21 de Março de 1995 consultou mesmo o texto do Regulamento de Cedência do Direito de Superfície - Resposta ao quesito 30.

Assim, facilmente se verifica que os ora recorrentes pretenderam que a autora se informasse directamente na Cooperativa e na Câmara Municipal do Porto sobre o regime do direito de superfície.
E esta, na verdade, deslocou-se àquela cooperativa, a cujos funcionários pediu esclarecimentos e informações sobre esse regime.
Também se deslocou à Câmara Municipal do Porto com vista a obter informações sobre o mesmo regime.
Isto significa que foram os recorrentes quem incentivou a recorrida a que viesse a informar-se, com detalhe e com rigor, das condições legais em que se encontrava o imóvel a transaccionar, pelo que se antevê como inusitada a afirmação de ter havido um qualquer propósito enganador por banda daqueles.

Por último, ainda, acrescente-se que na data da assinatura do contrato, a autora sabia da existência do direito de superfície e até ao dia do aditamento à promessa (21.03.1995) consultou o texto do respectivo regulamento de cedência do direito de superfície.
Assim, além de todas as informações e esclarecimentos que obteve, entre a Câmara e a Cooperativa e do conhecimento da existência do direito de superfície à data da promessa, 10.03.95, a recorrida, nomeadamente até à data do aditamento à promessa (21.03.95), consultou o texto do respectivo Regulamento.
Deste modo, quando subscreveu o contrato-promessa e o respectivo aditamento, já conhecia todas as cláusulas da promessa, nomeadamente a constante sobre o nº 9, sendo certo que pelo teor da mesma cláusula se aponta, de facto, para o conhecimento do aludido regulamento.
No entanto, e, ainda quando se refere no Acórdão recorrido, não obstante o que vem de dizer-se, isto é que os recorrentes tudo fizeram para que a recorrida ficasse devidamente esclarecida do teor do contrato-promessa que iria subscrever e, em particular da citada cláusula 9 ª, que mesmo assim, caso a autora viesse a ficar insuficientemente elucidada sobre o conteúdo do mencionado regulamento, competiria o ónus da prova dessa devida elucidação aos Réus, ora recorrentes, tal afirmação é, com o devido respeito, inexacta.
Com efeito, e tendo presente, por todos, a lição de Manuel de Andrade (1) “a prova quanto a saber se certo contrato é ou não anulável por incapacidade, erro, dolo ou violência incumbirá ao próprio incapaz, errante, enganado ou coagido” se ele for parte numa acção tendente á sua anulação, como sucede na situação em apreço.
Assim, acompanha-se o decidido na sentença de 1 a instância, quando sustentou que a demonstração da existência de erro é, indubitavelmente um facto constitutivo do direito da autora à invalidade do contrato, pelo que caberia à mesma autora fazer a prova de que, apesar de todas as diligências que realizou, ignorava um ou outro aspecto concreto do regime do direito de superfície.

De igual forma, não merece acolhimento a tese sustentada no Acórdão recorrido no que ora se refere á invocada incapacidade acidental da Autora, ora recorrida.
O acórdão recorrido atribui, nesta sede, uma relevância decisiva à resposta ao quesito 31, que mereceu a seguinte resposta:
"No dia em que a autora e seus pais se deslocaram a casa dos réus para assinar o contrato, ainda antes dessa assinatura, a mãe da autora deu conta à ré mulher das suas preocupações quanto à autora".
No entanto, não se poderá esquecer a forma como o mesmo se encontrava redigido quando da organização da base instrutória:
"No dia em que a autora e seus pais se deslocaram a casa dos réus para assinar o contrato, ainda antes dessa assinatura a mãe da autora deu conta à ré mulher das suas preocupações quanto ao estado psíquico da autora?”
Tendo obtido a mencionada resposta: "Provado apenas que, no dia em que a autora e seus pais se deslocaram a casa dos réus para assinar o contrato, ainda antes dessa assinatura a mãe da autora deu conta à ré mulher das suas preocupações quanto à autora.

Também, neste conspecto, não se atentou à resposta de “não provado” dada ao quesito 12º que, tendo como referência a situação clínica apontada pela Autora, onde se perguntava:
"Essa situação era perfeitamente detectável por quem a mesma contactasse e concretamente pelos RR.?
Isto é, a recorrida também não logrou provar, e o respectivo ónus pertencia-lhe que, atento o disposto no art. 257º nº 1 do C.Civil a mesma se encontrava acidentalmente incapacitada de entender, sendo que essa factualidade era notória ou do conhecimento do declaratário.
Deste preceito legal resulta no dizer de Castro Mendes (2) que o acto será anulável se a incapacidade for notória – no sentido de manifesta a uma pessoa de normal inteligência – ou conhecida da outra parte. Se a contraparte não conhecia a incapacidade nem se devia ter apercebido dela, o acto é válido.
Consequentemente também a invocada incapacidade acidental da recorrida jamais poderia ser dada como provada.
Termos em que procede o recurso.

4. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista, revogando-se o Acórdão recorrido, confirmando-se a sentença proferida em 1 ª Instância.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 7 de Novembro de 2006

Borges Soeiro (Relator)
Faria Antunes
Sebastião Póvoas
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(1) In, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pag. 201.
(2) In, “Teoria Geral”, 1978, I, pag. 341.