Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043829
Nº Convencional: JSTJ00020868
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
PROCESSO PENAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
OFENDIDO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
FALÊNCIA DOLOSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CRIME DE PERIGO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ199309220438293
Data do Acordão: 09/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MIRANDA DOURO
Processo no Tribunal Recurso: 43/92
Data: 11/03/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 69 C ARTIGO 401 ARTIGO 410 N2 A C ARTIGO 433.
CPP29 ARTIGO 647 N1 N2.
L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 29.
CP82 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 72 ARTIGO 325 N1 A N2 ARTIGO 435 N1 A.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 6 N2.
CPC67 ARTIGO 1275 ARTIGO 1276 ARTIGO 1277 ARTIGO 1278.
CCOM888 ARTIGO 13.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ARTIGO 3 N1 A N2 ARTIGO 8 N2.
CONST76 ARTIGO 29.
DL 403/86 DE 1986/12/03 ARTIGO 12.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC41327 DE 1990/11/19.
ACÓRDÃO STJ PROC8 DE 1979/10/16.
ACÓRDÃO STJ PROC43424 DE 1993/06/16.
Sumário : I - Qualquer dos vícios referidos no corpo do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal tem de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo, ou até mesmo no julgamento.
II - Quer no âmbito do Código de Processo Penal de 1929, quer no âmbito do actual Código de Processo Penal, para que o ofendido possa interpor recurso é necessário que se tenha constituído assistente.
III - São requisitos do crime previsto no artigo 325, n. 1, alínea a), do Código Penal, o elemento material concretizado em destruição, danificação, inutilização ou dissipação do activo patrimonial; e o elemento subjectivo mediatizado na intenção, por parte do sujeito activo, de prejudicar os credores.
IV - Para além dos mencionados pressupostos, a lei exige ainda uma condição de punibilidade consubstanciada em que o devedor venha a ser declarado em estado de falência.
V - Uma vez que o crime de falência dolosa é um crime de perigo, não se torna necessário que se observe um nexo de causalidade entre a conduta do agente e a ocorrência da falência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Acusados pelo Digno Magistrado do Ministério Público, responderam, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Miranda do Douro, os arguidos:
1) - A, casado, de 36 anos;
2) - B, casado, industrial, de 31 anos;
3) - C, casado, industrial, de
34 anos; e
4) - D, casado, aposentado, de 55 anos.
2 - Realizado o julgamento, foi o arguido D, absolvido da acusação que sobre ele impendia e os restantes arguidos condenados como co-autores materiais do crime previsto e punível pelo artigo 325 n. 1 alínea a) do Código Penal nas seguintes penas:
- o A: em 3 anos e 3 meses de prisão; e
- os arguidos B e C e cada um deles em dois anos e 10 meses de prisão.
Cada um dos três primeiros arguidos foi ainda condenado na parte fiscal.
Outrossim, foram os arguidos condenados solidariamente no pagamento das seguintes indemnizações:
- 65092766 escudos dez centavos a favor da Quimigal; e
- 14760000 a favor da Ciba Geigy.
Foram ainda interditados da actividade comercial, pelo período de 4 anos, nos termos do artigo 97 do Código Penal e, com alicerce no artigo 14 n. 1 alínea b) da lei n. 23/91, de 4 de Julho, foi a cada um dos condenados perdoado um ano de prisão.
3 - Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso a assistente Quimigal-Química de Portugal, S.A., e os arguidos A, B e C.
Afirma a primeira:
- O recurso interposto pela assistente restringe-se à medida das penas de prisão aplicadas aos arguidos A, B e C;
- Os arguidos agiram previamente concertados entre si e com dolo intensíssimo, com o objectivo de prejudicarem os credores em montante elevado, o que conseguiram em cerca de 80000000 escudos;
- Os arguidos não beneficiam de quaisquer circunstâncias atenuantes;
- O critério legal da determinação da medida da pena - artigo 72 - assenta essencialmente na culpa dos agentes e nas circunstâncias das alíneas a) a f) do n. 2 do citado normativo; e
- A pena aplicável aos arguidos deverá aproximar-se do máximo legal: quatro anos e 2 meses de prisão para o A e para cada um dos restantes 3 anos e 9 meses de prisão.
Por sua banda, os arguidos motivam os seus recursos nos seguintes termos:
Arguidos A e B:
- Porque só os titulares dos órgãos das pessoas colectivas podem ser responsáveis pelos actos em nome delas praticados e porque os recorrentes deixaram de ser sócios e gerentes da falida em 7 de Dezembro de 1988, não lhes são imputáveis os factos ocorridos posteriormente a essa data;
- Porque quer a transferência das viaturas, quer a construção do armazém, quer a compra das quotas da Daniel Tavares, quer a utilização de dinheiro debitado na conta do co-arguido C e aplicado na aquisição de veículos automóveis não se mostra causalmente adequada a desencadear a situação de falência, até porque nessas épocas a falida continuava a merecer crédito dos fornecedores e a atempadamente solver os seus compromissos;
- Porque os recorrentes não foram acusados, nem se provou, de terem praticado qualquer acto simulado;
- Porque os recorrentes não fizeram desaparecer nenhum elemento do património da falida e o veículo Bedford JZ, contra o constante do acórdão, foi apreendido, avaliado e vendido no processo de falência;
- Porque a venda dos produtos só integra o crime de falência dolosa quando os preços sejam sensivelmente inferiores aos correntes e com o fim de a retardar, - o que não consta da acusação nem se provou;
- Porque a falta de escrita não constitui elemento do crime de falência dolosa mas tão somente da por negligência, já que não revela situação patrimonial inferior à real;
- O acórdão viola por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 12 e 325 do Código Penal, quer por os factos apurados não serem da responsabilidade dos recorrentes quer por não integrarem o crime de falência dolosa;
- Quando assim não for entendido:
- Porque o recorrente A já não exercia de facto a gerência desde Janeiro de 1988 e o B desde Outubro do mesmo ano;
- Porque a contabilidade da assistente, quanto aos adubos fornecidos, não traduz nem permite o controlo dos verdadeiros preços pelos quais os fornecia à falida, antes encobre descontos confidenciais que os faziam reduzir;
- Porque não se provou que o recorrente A tenha proibido o co-arguido Garrido de fazer a escrita e do processo constam lançamentos por este efectuados ainda em Julho de 1988;
- Verifica-se a insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova pelo que o julgamento deve ser anulado e o processo reenviado para apreciação total, nos termos dos artigos
410 e 433 do Código de Processo Penal;
- Porque nas petições dos pedidos cíveis não são identificadas as partes contra quem são dirigidos, verifica-se irregularidade processual, nos termos do artigo 467 n. 1 do Código de Processo Civil, com a consequente absolvição da instância;
- Porque os recorrentes não podem ser responsáveis por factos praticados após as cessões das quotas que detiveram na falida, não são civilmente responsáveis quer pelos fornecimentos efectuados posteriormente a essa data, nem pelos que também só posteriormente se venciam, nos termos do artigo 1301 do Código de Processo Civil;
- Porque a sentença de verificação de créditos proferida no processo de falência não constitui caso julgado em relação aos recorrentes, dado que, por não serem já gerentes, os não podiam impugnar, violados foram também os artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil; e
- Pelo que deve o recurso ser provido, julgando-se a acusação improcedente e os recorrentes absolvidos.
Finalmente alega o arguido C:
- O ora recorrente não cometeu o crime de que vem acusado;
- Os factos da acusação e da pronúncia dados como provados não preenchem os requisitos que integram o crime previsto e punível pelo artigo 325 n. 1 alíneas a), b) e c) do Código Penal;
- Deve, assim, ser absolvido;
- Quando assim não for entendido, deverá anular-se o julgamento, por erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto provada, nos termos dos artigos 410 alíneas a) e c) e 433 do Código de
Processo Penal;
- A conta corrente junta aos autos é confusa propositadamente e encobre os bónus concedidos à falida para fazer face aos concorrentes;
- Isto impede que se verifique se efectivamente havia ou não venda de produtos abaixo do preço;
- Ninguém escondeu a Bedford JZ, ela foi apresentada, porque apreendida, e vendida no processo de falência;
- As petições dos pedidos civis da Quimigal e da Ciba não identificam as pessoas contra quem foram formuladas;
- Tal vício impede as petições de serem recebidas, o que não aconteceu por mero lapso;
- Nos termos do artigo 128 do Código Penal aos pedidos civis em processo penal aplica-se hoje a lei civil; e
- O arguido, do aludido vício deve ser absolvido da instância nos pedidos civis apreciados e decididos nos autos.
Contra-motivaram o Ministério Público, os arguidos e a Quimigal.
4 - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar concedeu-se às partes prazo para as requeridas alegações por escrito, que se mostram juntas a fls. 1030 e seguintes, 1034 e seguintes, 1044 e seguintes e 1053 e seguintes, cujos conteúdos aqui se dão como inteiramente reproduzidos e se têm como presentes.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Vejamos em primeiro lugar qual a materialidade fáctica que o douto Tribunal Colectivo deu como certificada:
É ela a seguinte:
- Os três primeiros arguidos A, B e C, irmãos, eram os únicos sócios e gerentes da "A e Irmãos", sociedade comercial por quotas, com sede na freguesia de Duas Igrejas, Miranda do Douro, desde 26 de Janeiro de 1987, a qual, por intermédio daqueles exercia o comércio de adubos, rações e pesticidas, sendo o quarto arguido, D encarregado da escrita, até pelo menos, Abril de 1988;
- Por sentença de 27 de Junho de 1989, já transitada em julgado, proferida no processo n. 5/89, que correu termos neste Tribunal judicial de Miranda do Douro, foi a "A e Irmãos", declarada falida, com fundamento na cessação de pagamentos à Quimigal, no montante de 65092766 escudos, e à Giba Geygi, no montante de 14760000 escudos, a qual foi fixada em 14 de Fevereiro de 1989;
- Na sequência do plano previamente acordado entre os três primeiros arguidos, que previa a retirada de dinheiros e valores da A, em 21 de Dezembro de 1987, adquiriram estes as quotas da "Daniel Tavares e Irmãos", que tinha como objectivos a venda de mercearias e bebidas e que se encontrava em ruptura financeira, as quais foram pagas com dinheiro da falida, num montante que não foi possível averiguar com exactidão, mas não inferior a 3000000 escudos;
- A partir de Janeiro de 1988 e, pelo menos, até Setembro de 1988, procederam os três primeiros arguidos à construção de um armazém e escritórios para a "Daniel Tavares", obras essas que, pelo menos parcialmente, foram pagas, em montante que não foi possível apurar, pela falida, e em terreno do arguido C;
- Acresce que os três primeiros arguidos abriram uma conta-corrente na falida, em nome da "Daniel Tavares e Irmão", da qual resulta uma dívida daquela para com a "A e Irmãos" de 9637201 escudos, referente a empréstimos, e de 630000 escudos, referente a transportes efectuados pela falida à
"Daniel Tavares", respectivamente;
- Os três primeiros arguidos transferiram, ainda, para a Daniel Tavares e Irmão, em finais de Dezembro de 1988, os veículos Volvo, de matrícula RF, e Bedford, ligeiro de mercadorias, cuja matrícula não foi possível apurar, e que a falida havia adquirido em 1987, e pago, pelos valores, de 10846000 escudos e de 2300000 escudos, respectivamente, os quais se encontravam em perfeito estado de funcionamento, tendo recebido, em troca a falida da Daniel Tavares e Irmão um camião Ford muito velho e um veículo comercial ligeiro marca Bedford, cujos valores respectivamente, não eram superiores a 300000 e 600000 escudos;
- O veículo Volvo foi apreendido para a massa falida e vendido no processo de falência;
- Em 27 de Dezembro de 1988, o arguido C cedeu a quota que tinha na Daniel Tavares e Irmão ao primeiro e segundo arguidos, cedendo-lhes estes as quotas que tinham na falida, em 7 de Dezembro de 1988, ficando então o A e o B como únicos sócios da Daniel Tavares, que passa então a comercializar também farinhas e rações e continuando em laboração e o C como único sócio da falida;
- Para além dos veículos supra referidos era a falida dona de um veículo ligeiro de mercadorias marca Bedford JZ, adquirida e paga por 2300000 escudos, que os arguidos fizeram desaparecer, ignorando-se o seu destino;
- Acresce que os três primeiros arguidos levantavam dinheiro da falida, que utilizavam em seu benefício, em montante que não foi possível apurar, sabendo-se contudo, que à data da falência, o arguido C tinha uma dívida para com a falida no montante de 1864543 escudos e que aquela pagou o total de 2080000 escudos pela compra de automóveis para os arguidos C e A;
- Pelo menos a partir de Setembro de 1988, estes arguidos passaram a vender os produtos que adquiriram a crédito a preços inferiores ao de custo e da concorrência, nomeadamente e entre outros o "Dicurau", adquirido à "Ciba-Geigy", era vendido com um prejuízo de 700 escudos a 900, por garrafão; os produtos adquiridos à Quimigal eram vendidos a 1050, 1060 e 1080 escudos, quando eram adquiridos a 1277 escudos e 80 centavos, (Nitrolusal 20-5); a 1100 e 1150 escudos, quando eram adquiridos a 1250, 1300 e 1350 escudos, quando eram adquiridos a 1405 escudos e 90 centavos (Foskamónio 111), a 1400 escudos, quando eram adquiridos a 1519 escudos e 60 centavos (Foskamónio 122);
- Além disso, e muito embora a falida estivesse colectada no Grupo A da Contribuição Industrial, não tinha qualquer livro de escrituração, como a tal estava obrigada, à excepção de um diário centralizador, que apenas se encontra escriturado até Abril de 1988 e sem obedecer aos planos oficiais;
- Agiram os três primeiros, A, B e C, por forma voluntária, livre e consciente, com o propósito de, sabendo que tal conduta era proibida por lei, prejudicarem os credores da falida, frustrando a garantia patrimonial dos respectivos créditos;
- A assistente Quimigal é credora da falida pela importância de 65092766 escudos e 10 centavos relativa à venda de adubos, rações e agroquímicos, em cuja quantia está englobada a quantia de 30000000 escudos titulada por três letras de câmbio aceites da falida e avalizadas pelos arguidos B e C;
- A requerente Ciba-Geigy é credora da falida pela quantia de 14760000 escudos relativa à venda de pesticidas;
- Todos os fornecimentos são posteriores a Agosto de 1988;
- Estes créditos foram reconhecidos e graduados por sentença transitada de 27 de Junho de 1989;
- O B tinha como actividade principal na sociedade a distribuição de produtos pelos clientes;
- Subscreveu letras no valor de 30000000 escudos como garantia de fornecimentos efectivamente feitos à sociedade pela Quimigal;
- Exerce hoje funções na "Daniel Tavares", tendo constituído uma nova firma, que tem como principal actividade a venda e distribuição de refrigerantes;
- A esposa auxilia-o na parte de escritório;
- Entre Outubro a fins de Janeiro seguinte (1989) a sociedade pagou aos seus fornecedores cerca de 80000000 escudos;
- O arguido C trabalhou para a firma desde a sua fundação, em 6 de Janeiro de 1987 e até Janeiro de 1989 tendo como principal actividade a de motorista;
- Comprou o terreno onde foi construído o armazém com dinheiro, que não se apurou ser da falida;
- Tem como habilitações a 4 classe;
- Continua a trabalhar como motorista de camião;
- Tem mulher e três filhos menores;
- O veículo JZ nunca esteve registado na Conservatória a favor da Daniel Tavares e Irmão, Lda;
- O arguido D era o encarregado da escrita da falida até, pelo menos, Abril de 1988;
- Desde essa data e até Dezembro de 1988 o arguido passou a desempenhar as funções de condutor, fiel de armazém, ajudante ou descarregador;
- Não tinha acesso ao armazém e escritório por não ter chaves;
- É pessoa de condição social humilde;
- Embora casado, e com dois filhos, vive sozinho;
- Por acórdão de 8 de Dezembro de 1982, proferido nos autos de querela n. 470/82, 2 secção, do Tribunal Judicial de Bragança foi condenado em 6 anos de prisão maior e 100 dias de multa, e ainda demitido das funções, como autor material de um crime de peculato, continuado, e de falsificação de documentos;
- A pena está cumprida;
- Por sentença de 13 de Maio de 1983, proferida no processo n. 115/76 do Tribunal de Miranda do Douro foi condenado em 12000 escudos de multa como autor material de um crime de injúrias contra Magistrados;
- Os três primeiros arguidos são primo-delinquentes e negaram a prática dos factos;
- O arguido A, antes da constituição da falida, era comerciante em nome individual, actividade que cessou para passar a ser sócio-gerente daquela;
- Era o principal responsável da falida tendo a seu cargo o sector de compras, contabilidade e contactos com os fornecedores;
- Por ser o mais velho dos três irmãos, o mais conhecedor dos assuntos comerciais e aquele que mais capacidades intelectuais tem, exerce sobre os irmãos um certo ascendente; e
- Há cerca de três anos tomou de trespasse um estabelecimento comercial em Miranda do Douro, onde vende atoalhados e produtos destinados aos espanhóis, em cuja actividade é auxiliado pela esposa.
5 - Este o complexo fáctico apurado.
Numa técnica processual normal, expostos os factos dados como testificados, seguir-se-ia, sem mais dilacção, a determinação do seu significado jurídico-criminal.
Sucede, porém, que os recorrentes, se bem compreendemos as suas motivações levantaram determinados problemas, sobre os quais nos temos de debruçar, já que a sua solução pode até levar, em caso afirmativo, ao não conhecimento dos recursos, como é óbvio.
Todos os agravantes-arguidos levantam, para infirmar o acórdão sob censura, o erro notório na apreciação da prova e a insuficiência da matéria de facto provada, ou sejam os vícios ou anomalias constantes do artigo 410 n. 2 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.
Não lhes assiste, porém, qualquer razão, como vamos sucintamente demonstrar.
Não vamos, certamente, explicar o significado de cada um daqueles mencionados vícios, pois este Supremo Tribunal, em variadíssimos arestos, depois da entrada em vigor do Código de Processo Penal, que presentemente nos rege, o já tem feito.
Não deixaremos, porém, de sublinhar que qualquer dos referenciados vícios, por expresso comando do estatuído no corpo do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, tem de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo, ou até mesmo no julgamento, exactamente porque a decisão do Colectivo é tomada em consciência e após livre apreciação crítica (confira entre tantos outros, cuja enumeração seria fastidiosa, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 1990 in Processo n. 41327).
Ora, debruçando-nos, com profunda atenção, sobre a decisão recorrida, por seguro temos que nela se não detecta qualquer dos vícios enumerados no citado artigo 410 n. 2, nomeadamente os que contra ela são deduzidos pelos apelantes-arguidos.
E, sendo assim, e não esquecendo o disposto nos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, terá este Alto Tribunal, dada a sua qualidade de tribunal de revista, de aceitar, como insindicável e em toda a sua plenitude, o panorama facticial que deixamos trasladado.
Isto assente, passemos ao recurso interposto pela assistente Quimigal, que, no dizer dos arguidos-agravantes, não lhe assiste legitimidade para o interpor, por se achar desacompanhado do Ministério Público, de quem é mero colaborador.
Também, neste aspecto, a razão não se acha do seu lado.
A questão não é nova.
Rezava o mandamento do artigo 647 do Código de Processo Penal de 1929 o seguinte:
"Podem recorrer:
1 -
2 - o réu e a parte acusadora das decisões contra eles proferidas...".
O preceito processual-penal acabado de transcrever indicava taxativamente quem, no império do Código de Processo Penal de 1929, tinha legitimidade para recorrer: o Ministério Público, o réu e a parte acusadora.
Ora, para que o ofendido ou queixoso se apresentasse com a veste jurídica de parte acusadora, necessário se tornaria que se houvesse constituído assistente, com o consequente pagamento do imposto de justiça devido.
Tratava-se, assim, de uma "conditio sine qua non" para que o ofendido fosse considerado, à face da Lei, como parte acusadora e, consequentemente pudesse recorrer.
E tal doutrina, após a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, manteve-se firme, quando "expressis litteris" assim textua no seu:
Artigo 410:
"1 - Tem legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas...".
Quer, pois, tudo isto significar que, quer no âmbito do Código de Processo Penal Velho, quer no reinado do actual Código de Processo Penal, para que o ofendido pudesse interpor recurso necessário se tornava que se tivesse constituído assistente, pois, de contrário, carecia de legitimidade para tal (confira em igual pendor A Tramitação do Processo Penal de Castro e Sousa a páginas 244 e seguintes, Dos Inquéritos Preliminares de Carlos Codeço e os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 1979 (n. 8/79) e de 16 de Junho de 1993 in Recurso n. 43424, vindo da Relação de Lisboa).
Ora, face a tal entendimento e considerando que os autos nos patenteiam que a firma Quimigal se constituiu assistente no processo, pagando o respectivo imposto e, como tal sendo admitida, por despacho de fls. 177, positivamente lhe assiste legitimidade para interpor o recurso da decisão, mau grado o Ministério Público o não tenha feito, já que aquela, segundo o seu parecer, o afecta, de harmonia com o disposto no artigo 69 alínea c) do aludido Código de Processo Penal.
6 - Apresentado, em breve síntese, este proémio, agora sim chegou a altura azada para conhecer e decidir do fundo da causa, ou mais precisamente passar à subsunção dos factos no território do direito criminal.
E na nossa objectiva vai apenas incidir sobre os três primeiros acusados, já que o quarto arguido se mostra absolvido e os recursos o não abrangem.
Foram os referidos três primeiros arguidos trazidos à ribalta do plenário acusados de, como co-autores, terem praticado o crime de falência fraudulenta prevista e punível pelo artigo 325 n. 1 alínea a) do Código Penal.
Reza assim, tal dispositivo penal:
"1 - O devedor comerciante que com a intenção de prejudicar os seus credores: a) - Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;...
........
Será punido, se vier a ser declarado em estado de falência, com prisão até 5 anos..."
O artigo 6 n. 2 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, revogou expressamente os artigos 1275 a 1278 do Código de Processo Civil que enumeravam os crimes referentes à falência.
O crime tipificado no artigo 325 é um crime de perigo, acabando-se as dúvidas que se levantavam no consulado do artigo 1277 do Código de Processo Civil.
Na 1 Comissão Revisora, considerou-se que a actividade comercial é portadora de um relevante interesse público e daí que as manobras ilícitas do comerciante ofendem não só os legítimos interesses de terceiros como também o interesse público da confiança nas relações do comércio.
Sujeito activo é, assim, o devedor comerciante.
Comerciante é, nos termos do artigo 13 do Código Comercial, a pessoa que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, faz deste profissão. E também as sociedades.
Mas, o âmbito da incriminação alarga-se, por força do disposto no artigo 12 do Decreto n. 403/86, de 3 de Dezembro, a sujeitos que não têm as qualidades jurídicas exigidas pelo tipo, nomeadamente os directores, administradores ou gerentes da sociedade comercial, que se mostrem responsáveis pelas condutas tipicamente previstas na Lei (ainda que não sejam comerciantes nem falidos, etc.).
São requisitos do crime em apreço: o elemento material concretizado em destruição, danificação, inutilização ou dissipação do activo patrimonial; e o elemento subjectivo mediatizado na intenção, por parte do sujeito activo, de prejudicar os credores.
Mas não basta, pois, a lei algo mais exige, ou seja que, além dos indicados pressupostos, exige-se uma condição de punibilidade consubstanciada em que o devedor venha a ser declarado em estado de falência.
Finalmente não se tornava cenário que se observe um nexo de causalidade entre a conduta do agente e a ocorrência da falência, visto nos acharmos em face de um crime de perigo (Para maiores desenvolvimentos sobre o crime em apreciação confira Código Penal de Simas Santos em anotação ao artigo 325, que temos vindo seguindo muito de perto).
Apresentadas, em breve apontamento, as características mais relevantes do crime do artigo 325 n. 1 alínea a) do Código Penal, vejamos de seguida se a actuação dos três primeiros arguidos a tipificam.
Examinando a congénere facticial dada como firmada, temos por seguro que o comportamento dos arguidos mencionados preenche a tipicidade exigida pelo preceito penal em foco.
Com efeito:
- na sua qualidade de sócios-gerentes da firma - e únicos sócios - A e Irmãos, praticaram diversos actos de dissipação do activo patrimonial da mesma;
- na intenção de prejudicar os credores da firma, nomeadamente a Quimigal e a Ciba-Geigy, como, aliás, prejudicaram em montantes muito elevados;
- e com tal atitude levaram eles à decretação da falência de que eram sócios gerentes a firma em questão e que, se não tivessem cometido tais factos nunca a mesma teria caído em estado de falência.
Perfectibilizados se mostram, assim, todos os predicados exigidos pelo artigo 325 n. 1 alínea a) do Código Penal, constituindo-se, deste modo, co-autores do crime de falência dolosa nele consignado.
E desta forma se responde aos arguidos-recorrentes na parte em que pelejam no sentido de que não cometeram o crime porque foram condenados.
7 - Qualificados os factos no mundo do direito criminal, outra tarefa se nos avizinha, ou seja o problema referente ao doseamento das penas aplicáveis.
Neste aspecto, surge-nos o comando legal do artigo 72 do Código Penal, que estabelece as linhas mestras a atender pelo julgador em tão difícil área: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuízo, é claro, do respeito pelos limites mínimo e máximo da pena aplicável em abstracto, que na situação vertente no processo, se situam, respectivamente, em 30 dias e 5 anos de prisão.
Por outro lado, muito elevado se patenteia o grau de ilicitude dos factos.
Muito graves foram as consequências dos factos, quer, fundamentalmente no que concerne aos legítimos interesses dos credores, quer no que respeita ao interesse público nas relações de comércio, o que implica um elevado grau de violação dos deveres impostos aos agentes.
Muito intenso se apresenta o dolo (dolo directo) com que os arguidos agiram.
A minorar a sua responsabilidade nenhuma circunstância se enxerga, a não ser o facto de serem primo-delinquentes.
O arguido A, antes da constituição da firma falida, era comerciante em nome individual, actividade que cessou para passar a ser sócio-gerente daquela.
Era o principal responsável da falida, tendo a seu cargo o sector de compras, contabilidade e contactos com os fornecedores.
Por ser o mais velho dos três irmãos, o mais conhecedor dos assuntos comerciais e aquele que mais capacidades intelectuais tem, exerce sobre os irmãos um certo ascendente.
Há cerca de três anos tomou de trespasse um estabelecimento comercial em Miranda do Douro, onde vende atoalhados e produtos destinados aos espanhóis, em cuja actividade é auxiliado pela esposa.
O B tinha como actividade principal na sociedade a distribuição de produtos pelos clientes.
Exerce hoje funções na "Daniel Tavares", tendo constituído uma nova firma, que tem como principal actividade a venda e distribuição de refrigerantes, auxiliado pela esposa.
O arguido C trabalhou para a firma desde a sua fundação e até Janeiro de 1989, tendo como principal actividade a de motorista.
Tem como habilitações literárias a 4 classe.
Continua a trabalhar como motorista de camião.
Tem mulher e três filhos menores.
Os três arguidos negaram a prática dos factos.
Ora, pesando todos estes ingredientes de facto e tudo o mais que firmado ficou e não esquecendo as exigências de prevenção de futuros crimes - que, nos dias de hoje, tanto atentam contra o normal desenvolvimento do comércio - somos de parecer de que as reacções criminais com que a 1 Instância estigmatizou o criminoso procedimento dos arguidos - três anos e três meses de prisão para o arguido A e dois anos e dez meses de prisão para cada um dos arguidos B e C - se manifestam criteriosa e equilibradamente doseadas, merecendo o nosso inteiro aplauso e confirmação.
8 - Mas não nos podemos, porém, quedar por aqui no aspecto do doseamento das penas.
É que, como é consabido, em 23 de Abril, próximo passado, foi publicado o Decreto-Lei n. 132/93 que, por força do seu artigo 3, veio alterar a redacção entre outros, do artigo 325 do Código Penal, e que entrou em vigor em 23 de Julho do corrente ano.
Determina assim, na parte que ora nos interessa, o seguinte:
"1 - O devedor que, com intenção de prejudicar os credores: a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
.....
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias...".
Sendo assim, há que chamar à colacção outros mandamentos que até ao momento ainda não foram considerados.
A Constituição da República consagra, no seu artigo 29, o princípio da não retroactividade da Lei penal.
Este princípio sofre, porém, excepções, quando expressamente proclama que as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido devem ser aplicadas retroactivamente.
E, em consonância com tal estatuição, o n. 4 do artigo 2 do Código Penal - que o também indicado Decreto-Lei n. 132/93 manda ter em conta no caso da presente demanda (confira artigo 8 n. 2) - preceitua do seguinte modo:
"Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado".
Como não nos achamos presentes a esta última excepção, há que determinar qual a lei mais favorável aos agentes, em concreto e não em abstracto, e, para tanto terá o julgador de averiguar qual a pena que caberia ao agente pelo facto praticado em face de cada uma das leis e seguidamente comparar os resultados obtidos.
As penas que pela velha redacção do artigo 435 n. 1 alínea a) do Código Penal cabiam aos arguidos já foram atrás determinadas.
Resta, agora, indagar as penas que aos arguidos-recorrentes competem pelo novo ordenamento jurídico-criminal.
A infracção perpetrada pelos arguidos cai sob a alçada do normativo do artigo 325 ns. 1 alínea a) e 2 (redacção dada pelo artigo 3 do aludido Decreto-Lei n. 132/93), que fixa a pena a aplicar, em abstracto, de 30 dias de prisão a 5 anos de prisão ou multa de 10 dias a 600 dias.
Pondo de parte a pena de multa que, pela gravidade do delito, não pode e não deve ser aplicada aos arguidos, resta-nos uma pena exactamente igual, nos seus limites mínimo e máximo, a anterior.
Será, pois, dentro de tais limites que se terá de achar a pena aplicável aos arguidos, em concreto.
Ora, considerando todos os componentes de facto que exarados deixamos a quando do doseamento das penas aplicáveis em função do artigo 325 n. 1 alínea a) do Código Penal e não olvidando as exigências de prevenção de futuros crimes, temos por correctas as penas seguintes para punir os arguidos-recorrentes, à face da actual redacção do artigo 325 n. 1 alínea a) e 2 do Código Penal:
- para o arguido A: 3 anos e 3 meses de prisão; e
- para cada um dos arguidos B e C: 2 anos e 10 meses de prisão.
Confrontando agora as mencionadas sanções criminais, somos forçados a relatar que ambas as redacções instituem, em concreto, o mesmo regime.
Sendo assim, ficam os arguidos-recorrentes condenados nas seguintes reacções criminais segundo o artigo 325 n. 1 alínea a) do Código Penal (redacção velha):
- O arguido A: três anos e três meses de prisão; e
- Cada um dos arguidos B e C na pena de dois anos e dez meses meses de prisão.
Por último, a alusão feita pelos arguidos-recorrentes no sentido de que as petições cíveis da Quimigal e da Cyba não identificavam as pessoas contra quem foram formulados.
Também neste aspecto têm de abater bandeiras, pela seguinte ordem de considerações:
Em primeiro lugar, porque tendo em atenção os requerimentos dos pedidos cíveis juntos a fls. 150 e seguintes e 167 e seguintes terá de concluir-se que, efectivamente, foram indicados como requeridos os arguidos dos presentes autos.
Em segundo lugar, como se alcança de fls. 317 e seguintes e 324, os arguidos-recorrentes não deixaram de contestar os pedidos em referência.
Improcede, assim, toda a argumentação deduzida pela Quimigal e pelos arguidos-recorrentes para infirmar a douta decisão recorrida.
9 - Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento aos recursos e, consequentemente, confirmar na íntegra o bem elaborado acórdão recorrido.
A Quimigal vai condenada em 10 UCs e na procuradoria de
1/3 da referida taxa, levando-se-lhe em conta o imposto já pago.
Cada um dos arguidos A, B e C pagará de taxa de justiça 15 UCs e de procuradoria 1/3 da referida taxa.
Lisboa, 22 de Setembro de 1993.
Ferreira Dias;
Pinto Bastos;
Abranches Martins;
Sá Nogueira.
Decisão impugnada:
Acórdão de 30 de Outubro de 1992 ou 3 de Novembro de 1992 do Tribunal de Miranda do Douro.