Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021690 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS PECULATO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401130450493 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 972/91 | ||
| Data: | 12/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atenuação especial da pena só deve ser aplicada quando o aconselhe o excepcional relevo das condições que diminuam a gravidade da infracção. II - Para efeitos da alínea d) do n. 2 do artigo 73 do Código Penal, não basta ter o crime sido cometido há muito tempo e haver o delinquente mantido boa conduta. É fundamental que isso tenha mexido profundamente no facto, ou no agente que, por exemplo, o alvoroço social se esfumara, ou a personalidade se modificou para muito melhor. III - Pratica o crime de peculato previsto e punido pelo artigo 424 do Código Penal, o funcionário que ilicitamente se apropriar, em proveito próprio, de dinheiro, que lhe foi entregue, em razão das suas funções. | ||