Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045049
Nº Convencional: JSTJ00021690
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
PECULATO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199401130450493
Data do Acordão: 01/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL
Processo no Tribunal Recurso: 972/91
Data: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A atenuação especial da pena só deve ser aplicada quando o aconselhe o excepcional relevo das condições que diminuam a gravidade da infracção.
II - Para efeitos da alínea d) do n. 2 do artigo 73 do Código Penal, não basta ter o crime sido cometido há muito tempo e haver o delinquente mantido boa conduta. É fundamental que isso tenha mexido profundamente no facto, ou no agente que, por exemplo, o alvoroço social se esfumara, ou a personalidade se modificou para muito melhor.
III - Pratica o crime de peculato previsto e punido pelo artigo 424 do Código Penal, o funcionário que ilicitamente se apropriar, em proveito próprio, de dinheiro, que lhe foi entregue, em razão das suas funções.