Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002768 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTENCIOSO DA MAGISTRATURA ANTIGUIDADE MAGISTRADO DO EXTINTO QUADRO DO ULTRAMAR PROMOÇÃO PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198301260699204 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N323 ANO1983 PAG217 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DECISÃO CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - EST MAG. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A preterição de promoção prevista na parte final do n. 1 do artigo 196 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro) não abrange qualquer atraso na carreira, mas apenas o fundado em demerito. II - A ressalva das posições relativas constantes de listas definitivas de antiguidade elaboradas ao abrigo de legislação anterior aquele Estatuto não abrange, por força do disposto no n. 3 daquele artigo 196, os magistrados oriundos do extinto quadro do Ultramar, pelo que a antiguidade relativa destes so pode ser determinada nos termos daquele n. 1 e não em confronto com o tempo total de serviço dos magistrados da Metropole. | ||