Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023790 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO GREVE MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IN DUBIO PRO REO MATÉRIA DE FACTO OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199311280449233 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 184/91 | ||
| Data: | 06/30/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 107 N2 ARTIGO 127 ARTIGO 403 N2 A ARTIGO 410 N2 N3. CPC67 ARTIGO 146 N1. L 65/77 DE 1977/08/26 ARTIGO 5. CP82 ARTIGO 43 ARTIGO 48 ARTIGO 53 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 73 ARTIGO 144 N2 ARTIGO 260 ARTIGO 385 N2. L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14 N1 B N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1976/04/02 IN BMJ N256 PAG77. | ||
| Sumário : | I - Só constitui justo impedimento o evento que à generalidade das pessoas não era razoavelmente dado prever e não aquele que simplesmente a parte ou o seu mandatário não previram. II - A realização de uma greve, anunciada com pré-aviso não é justo motivo de impedimento para o que Magistrado do Ministério Público apresentasse recurso fora de tempo. III - A aplicação do princípio "in dubio pro reo" constitui matéria de facto. IV - As exigências de prevenção geral em crimes da natureza da do previsto e punido no artigo 144 do Código Penal (ofensas corporais com dolo de perigo), desaconselham, em regra, a atenuação especial da pena ou a condenação em pena suspensa. V - Segundo o artigo 71 do Código Penal deverá o tribunal dar preferência à pena não privativa da liberdade, relativamente à pena privativa daquela liberdade sempre que a primeira se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfazer as exigências de reprovação e de prevenção do crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Tribunal de Círculo de Barcelos, mediante acusação do Ministério Público, procedeu ao julgamento, em processo comum, dos arguidos A e B, ambos devidamente identificados nos autos, aos quais era imputada a prática, por cada um deles, de um crime previsto e punível pelo artigo 144, n. 2 do Código Penal (de que serão todos os artigos abaixo designados sem menção do diploma a que pertencem) e de outro crime previsto e punível pelo artigo 260. Ambos os arguidos, na qualidade de ofendidos, se constituíram assistentes. E ambos deduziram pedido de indemnização civil: o A, contra o B, no montante de 120000 escudos; este, contra aquele, na importância global de 1113000 escudos, em qualquer dos casos pelos danos patrimoniais e não patrimoniais reciprocamente causados 2 - Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo decidiu, face à matéria de facto provada: 2 a) - absolver o B do crime do artigo 260; b) - condenar cada um dos arguidos, pelo crime do artigo 144, n. 2, na pena de 15 meses de prisão; c) - condenar o A, pelo crime do artigo 260, na pena de 7 meses de prisão e, em cúmulo jurídico com a anterior, na pena unitária de 18 meses de prisão; d) - declarar perdoado um ano de prisão a cada um dos arguidos, nos termos do artigo 14, n. 1, b) da Lei n. 23/91 e perdida a favor do Estado a arma apreendida ao B; o A, porém, e porque a sua arma não foi encontrada, ficou condenado a pagar ao Estado o valor correspondente, 15000 escudos, e) - na procedência apenas parcial dos pedidos cíveis deduzidos, condenar o A a pagar ao B a indemnização de 111200 escudos e este a pagar àquele, também a titulo de indemnização, a importância de 100000 escudos, com juros de 15 porcento desde 2 de Julho de 1991. 3 - Recorreram desta decisão ambos os arguidos. Nas suas motivações alegaram, em síntese, o seguinte: - O B: - os factos dados como provados, além de contraditórios, são insuficientes para a decisão (artigo 410, n.2, a) e b) do Código de Processo Penal); face ao circunstancionalismo favorável apurado a seu favor, deve decretar-se uma redução substancial da pena, a suspensão da execução desta (artigo 48) ou a sua substituição por multa (artigo 43); - caso assim não se entenda, deve a pena aplicada ser declarada suspensa na sua execução ou substituída por outra medida não privativa da liberdade. - O A: - face à matéria de facto provada e não provada, deveria ter sido absolvido, por atenção ao principio "in dubio pro reo"; - caso assim não se entenda, sempre a pena aplicada deverá ser substituída pelo regime de prova ou, no mínimo, aplicado o disposto nos artigos 74, n. 1, a) e 73, n. 2, d), atenuando-se-lhe especialmente a pena do crime do artigo 144; - quanto ao crime do artigo 260, deve a respectiva pena ser substituída por multa; - de qualquer modo, e se se entender não ser possível decidir da causa por insuficiência da matéria de facto, deverá anular-se a decisão recorrida e ordenar-se o reenvio do processo. O Ministério Público apresentou a sua resposta a folha 179, após o termo do respectivo prazo, alegando justo impedimento. Ouvidos os arguidos, que se opuseram, o Meritíssimo Juiz da causa proferiu o despacho de folha 189, em que decidiu não admitir a resposta, por extemporânea. Deste despacho foi interposto recurso, admitido para subir com o da decisão final. Na sua motivação, o Magistrado recorrente concluiu, em síntese, que, tendo-se registado adesão de todos os magistrados do Ministério Público do seu Círculo Judicial a uma greve que teve lugar em 19 de Maio de 1992, verifica-se o justo impedimento e o prazo para a resposta, iniciado em 11 de Maio, só terminava em 25 desse mês, dia em que a resposta deu entrada, pelo que o despacho recorrido violou os artigos 107, n.2 e 413, n. 1 do Código de Processo Penal e deve ser revogado. 4 - O primeiro problema a apreciar é, por uma questão de precedência lógica, o de saber se procede o recurso interposto pelo Ministério Público a folha 191. Ao juntar a sua resposta fora do prazo, alegou, como se viu, justo impedimento. Pergunta-se se o mesmo se verifica no presente caso. A resposta é negativa. O regime do justo impedimento a que alude o artigo 107, n. 2 do Código de Processo Penal tem de se ir buscar ao Código de Processo Civil, designadamente quanto ao seu critério. Ora, o artigo 146, n. 1 deste último diploma define justo impedimento como o "evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilita de praticar o acto, por si ou por mandatário". Note-se que esta redacção foi introduzida no Código de 1961. No Código anterior falava-se apenas em evento imprevisto. Assim, só constitui justo impedimento o evento que à generalidade das pessoas não era razoavelmente dado prever e não aquele que simplesmente a parte ou o seu mandatário não previram (v. ac. deste S.T.J. de 2 de Abril de 1976, B.M.J. n. 256 - 77). Não sendo lícitas, face à lei em vigor, as chamadas "greves - surpresa", não podia o Magistrado recorrente ser apanhado desprevenido por uma greve que, dado o seu impacto social, é anunciada nos meios de comunicação com muitos dias de antecedência, já para não falar no pré-aviso obrigatório previsto no artigo 5 da Lei n. 65/77, de 26 de Agosto (Lei da greve). Não pode, pois, considerar-se "evento normalmente imprevisível", que impossibilitasse o Magistrado recorrente de praticar o acto a greve dos Magistrados do Ministério Público ocorrido em 19 de Maio de 1992, quando o prazo para a apresentação da sua resposta de folha 179 (iniciado em 11 de Maio) só terminava em 22 deste mês. Pelo contrário, seguramente que o evento já estava na previsão daquele Magistrado no início do prazo para a resposta. E a greve não o impossibilitou de praticar o acto dentro do prazo, usando de razoável diligência nos restantes nove dias do prazo. Não se verifica, portanto, o justo impedimento, tal como definido no artigo 146, n. 1 do Código de Processo Civil. E, sendo a dita resposta extemporânea, tem a mesma de ser mandada devolver ao Ministério Público, na improcedência do recurso de folha 191. 5 - São os seguintes os factos que o Colectivo considerou provados: No dia 24 de Julho de 1990, no lugar do Outeiro, freguesia de Macieira, Comarca de Barcelos, pelas 23 horas e 30 minutos, o arguido A, com uma pistola de 6,35 mm, disparou vários tiros contra o B, pretendendo molestá-lo fisicamente. Em consequência de um destes disparos o - único que o atingiu - resultaram para o B os ferimentos e lesões descritos nos autos de folhas 3, 29 e 33, cujo teor se dá por reproduzido, que lhe determinaram, directa e necessariamente, 140 dias de doença com igual período de impossibilidade para o trabalho. Nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, o arguido B disparou contra o A, por várias vezes, a arma de caça examinada a folhas 28 e verso, tendo-o atingido com um tiro na cabeça. Em consequência de tal tiro, resultaram para o A os ferimentos e lesões descritos a folhas 29 e 32, que lhe determinaram, directa e necessariamente, 120 dias de doença com incapacidade para o trabalho. Quis o B molestar fisicamente o A. Este último adquirira a pistola - que valia cerca de 15000 escudos - algumas semanas antes e a mesma não estava manifestada nem registada. Manteve-a em seu poder até, pelo menos, o momento em que ocorreram os factos descritos. Não foi essa pistola apreendida porque nunca foi encontrada. Não tinha ele qualquer licença de uso e porte de arma. A espingarda usada pelo B estava manifestada e registada e era o mesmo titular da licença de uso e porte de arma de caça. Ambos sabiam que as armas que utilizavam, disparadas contra uma pessoa, produzem com muita frequência a morte do visado ou lesões gravíssimas nele. Sabiam também que as suas condutas eram proibidas (quanto ao A inclusivé relativamente à disponibilidade e uso da pistola, que sabia não manifestada nem registada). Agiram sempre livre e conscientemente. Nenhum deles, com a referida actuação, pretendeu defender-se do outro. Agiram do modo descrito por, em virtude de factos que não foi possível apurar, estarem fortemente incompatibilizados. No momento presente mantém-se particularmente acirrada essa incompatibilidade, sendo certo que vivem muito perto um do outro. São ambos de modesta condição social. O A vive de uma pensão que recebe de França, em montante que não se apurou exactamente, mas que lhe permite viver sem problemas económicos dentro de um nível de vida compatível com a sua condição social. O B é feirante, o que lhe permite viver também sem problemas de dinheiro no dia-a-dia, dentro de um nível de vida também baixo. Este tem sido, para além dos factos referidos, bem comportado. O A respondeu e foi condenado nos termos constantes do respectivo certificado do registo criminal. Ambos confessaram os disparos, mas desenhando um quadro de absoluta e necessária defesa, que não correspondia à realidade. Em virtude de ter sido atingido do modo descrito, o B sofreu imensas dores, que se prolongaram, cada vez com maior intensidade, até estar curado. Foi transportado ao Hospital de Barcelos logo após os acontecimentos referidos. Ficou, para sempre, com as cicatrizes que se referem a folhas 29 verso, o que lhe causa algum desgosto. Pagou, em tratamentos, o montante de folha 76 - 1200 escudos; despendeu em deslocação à GNR e ao Tribunal 5000 escudos. Também o A sofreu profundas dores e incómodos, em virtude das lesões de que foi vitima e dos tratamentos subsequentes. Ainda é portador de vários dos chumbos com que foi atingido, alojados na região frontal e no couro cabeludo, o que o impressiona e molesta. 6 - Como resulta do exposto, o recurso dos arguidos vem limitado à matéria penal, como permite o artigo 403, n. 2, a) do Código de Processo Penal. Deve afirmar-se, antes de mais, que não existe no acórdão recorrido nem contradição (insanável ou não) na fundamentação, nem insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Não se vê contradição, designadamente, contra o facto de não se saber qual dos arguidos disparou primeiro e o de nenhum deles pretender defender-se do outro, pois que os disparos podem ter-se verificado em momentos separados no tempo, nos termos de estar terminada a primeira agressão e de a segunda já não representar meio necessário de defesa em relação ao opositor, mas apenas meio de retaliar. Quanto ao mais, a matéria de facto vertida no acórdão recorrido revela-se suficiente para a decisão, quer no aspecto do enquadramento jurídico-penal, quer no das sanções a aplicar. Não tem, por outro lado, razão o recorrente A ao invocar o princípio "in dubio pro reo" com base em factos não dados como provados. Ao Supremo Tribunal cabe o reexame da matéria de direito e, salvos os casos excepcionais previstos no artigo 410, n.2 e 3 do Código de Processo Penal, não se intromete na apreciação da matéria de facto, a cujo âmbito pertence a aplicação do falado princípio "in dubio pro reo". Também não tem razão o A ao afirmar que nunca o Tribunal "a quo" poderia dar como provado que a arma por ele utilizada era uma pistola de 6,35 milímetros, uma vez que a arma desapareceu, pois o mesmo Tribunal, para chegar àquela conclusão teve ao seu dispor não só os elementos dos autos como a prova produzida em audiência que livremente apreciou, como lhe permitia o artigo 127 do Código de Processo Penal. 7- Face à matéria de facto provada, não pode duvidar-se de que cada um dos arguidos praticou um crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punível pelo artigo 144, n. 2, pois estão reunidos os respectivos requisitos típicos, designadamente a utilização de um meio particularmente perigoso; também o A se constituiu autor material de um crime de detenção e uso de arma proibida do artigo 260. Na determinação da medida das penas há que ter em atenção o disposto no artigo 72, designadamente a culpa do agente, as exigências de prevenção e todas as - circunstâncias que deponham a favor ou contra ele. Ora, o dolo de cada dos arguidos é muito acentuado; elevado o grau de ilicitude das suas condutas; gravosos os resultados dos crimes; prementes as exigências de prevenção geral, em crimes desta natureza, como frequentemente é assinalado na jurisprudência deste Supremo Tribunal. No que toca à prevenção especial, não se vê que a mesma revista acuidade particular em relação ao B, que tem sido bem comportado. Já quanto ao A se indicia uma certa propensão para o crime violento, pois foi condenado em pena de prisão substituída por multa, em processo de querela, no Tribunal de Barcelos, em 25 de Janeiro de 1990, pelo crime dos artigos 144 n. 2 e 385, n. 2, praticado em 12 de Julho de 1987. E os factos destes autos ocorrem poucos meses depois daquela condenação. Ambos confessaram os factos, mas apenas parcialmente. Tendo em atenção todo o descrito circunstâncionalismo, nomeadamente os resultados dos crimes e as condições pessoais dos arguidos, e numa moldura penal abstracta (do artigo 144, n. 2) de 6 meses a três anos de prisão, considera-se mais ajustada à responsabilidade do arguido B a pena de um ano de prisão. No que toca ao A, e relativamente ao crime do artigo 144, n.2, não suscita censura a pena aplicada de 15 meses de prisão. O crime do artigo 260 é punível, em abstracto, com prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias. Nos termos do artigo 71, deve o Tribunal dar preferência fundamentada à segunda pena sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências da reprovação e da prevenção do crime. São estas últimas exigências que impedem que se opte, no caso, pela pena de multa. Com efeito, e além de a conduta do arguido ser muito grave e a exigir severa reprovação, acontece que, como se viu, tinha sido poucos meses antes condenado em pena de multa (que não se revelou dissuasoria) pelo crime igualmente grave previsto nos artigos conjugados 144, n. 2 e 385, n. 2. Dentro do quadro descrito, não merecem reparo a pena de 7 meses de prisão pelo crime do artigo 260 e a pena unitária, em cúmulo jurídico, de 18 meses de prisão. Trata-se, em qualquer dos casos analisados em relação ao mesmo A, de penas doseadas com equilíbrio e de manter. É evidente -por último- que, no condicionalismo factual ocorrente, não se justifica, em relação a qualquer dos arguidos, o uso do instituto da suspensão da execução da pena (pois não ocorrem os requisitos do artigo 48), nem da substituição da prisão por multa (muito menos por força do invocado artigo 43, claramente inaplicável, dada a medida das penas); e, quanto ao A, também não é possível aplicar o regime de prova do artigo 53 (os requisitos respectivos, designadamente a satisfação das necessidades de reprovação e prevenção, são afastados pelas considerações acima expendidas) ou atenuar-lhe especialmente a pena, pois o artigo 73 exige, para isso, que existam (e não existem) circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. 8 - Pelo exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso do Ministério Público de folhas 191, ordenando-se que lhe seja devolvida a resposta de folha 179; b) - julgar procedente, em parte, o recurso do arguido B, que fica condenado, pelo crime do artigo 144, n. 2 do Código Penal, na pena de um ano de prisão; c) - julgar improcedente o recurso do arguido A, confirmando-se, quanto a ele, o Acórdão recorrido; d) - manter o perdão de um ano de prisão em relação a cada um dos arguidos, nos termos do artigo 14, n. 1, b) e 3 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho; e) - condenar cada um dos recorrentes na taxa de justiça do recurso, sendo o B em 5 ucs e o A em 6 ucs, com a procuradoria de 1/4. Fixam-se em 15000 escudos os honorários ao defensor nomeado em audiência. Lisboa, 18 de Novembro de 1993. Sousa Guedes, Fernando Alves Ribeiro, Cardoso Bastos, Sá Ferreira. |