Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1990
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE ALUGUER
DEVER DE RESTITUIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200609120019906
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - O n.º 2 do art. 1045.º do CC tem em relação ao chamado contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, designado por ALD, natureza supletiva, pelo que tem de ser afastada a sua aplicação se as partes contratantes estipularam outra coisa.
II - Os prejuízos decorrentes da desvalorização do veículo e do incumprimento contratual abrangem os danos que a demora na restituição pode ocasionar à locadora, danos que são visados pelo n.º 2 do art. 1045.º do CC, mas tendo as partes acordado de modo diverso, a referida norma não se aplica.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A) No 9º Juízo Cível de Lisboa, AA ALD – Aluguer de Automóveis SA intentou acção de4 declaração e condenação com processo ordinário contra BB e mulher (vindo posteriormente a desistir do pedido quanto a esta) pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe 743.210$00 mais 21.088$00 de juros vencidos até 18/5/2001, mais os juros que à taxa legal de 12% sobre a dita quantia de 743.210$00 se vencerem desde 19/5/2001 até integral pagamento, mais os montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres à razão de 114.340$00 por mês que se vencerem, aos 15 do mês a que respeitem, desde 15/6/2001 inclusive, até à efectiva restituição do referido veículo automóvel os juros que à taxa legal de 12% sobre os referidos montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres se vencerem desde o vencimento de cada uma um deles até integral pagamento, bem como a indemnização, por perdas e danos, a que a Autora tem direito, e a liquidar em execução de sentença, e ainda a restituir à A o veiculo automóvel referido cujo valor é de 2.700.000$00 e ainda no pagamento da sanção pecuniária compulsória da quantia de 10.000$00 por dia, isto durante os primeiros trinta dias subsequentes ao dito trânsito em julgado, quantitativo que passará a ser de 20.000$00 por dia nos trinta dias seguintes e de 30.000$00 por dia daí em diante e, até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado em execução de sentença.

B) Alegou a factualidade necessária á integração da causa de pedir e do pedido formulado.

C) A acção veio a ser julgada improcedente por não ter havido comunicação por carta registada com aviso de recepção da resolução do contrato com o Réu.

D) Do recurso de apelação interposto logrou a Autora a procedência parcial da acção, não obtendo vencimento na parte em que pretendia que as rendas não pagas o fossem em dobro por aplicação do disposto no Artigo 1045 nº 2 do Código Civil.

E) Recorre agora de revista, e alegando formula estas conclusões:

1. Não assiste razão ao Senhor Juiz a quo ao não condenar o Réu, ora recorrido, a pagar à Autora, ora recorrente, o valor dos alugueres em dobro como peticionado foi.

2. Atenta a falta de pagamento dos alugueres acordados, a Autora na acção, ora recorrente, resolveu o contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos, nos termos e de harmonia com o convencionado na citada Clausula 10', nº 1, das Condições Gerais.

3. Em consequência da dita resolução, ficou o R., ora recorrido, além do mais, obrigado a pagar à A., ora recorrente, o valor correspondente aos alugueres não pagos até à data da resolução – 1.12.200 – mais um valor idêntico – face ao disposto no artigo 1045°, nº 2, do Código Civil – ao dobro do aluguer mensal, por cada mês decorrido para além da data em que a resolução teve lugar, e em que o Réu, ora recorrido, deveria ter restituído à Autora, ora recorrente, o veículo até à data da efectiva recuperação de tal veículo.

4. Atenta a operada resolução do contrato dos autos o Réu, ora recorrido, constituiu-se na obrigação de entregar à Autora, ora recorrente, o veículo automóvel dos autos o que não fez.

5. Não se entende, como é que não se condena, no Acórdão recorrido o Réu, ora recorrido, a pagar à Autora, ora recorrente, um valor idêntico – face ao disposto no artigo 1045° nº 2 do Código Civil – ao dobro do aluguer mensal por cada mês decorrido para além da data em que a resolução teve lugar, – 1.12.2000 – e em que o Réu, ora recorrido, deveria ter restituído à A., ora recorrente, o veiculo dos autos.

6. Como dos autos consta, o Réu, ora recorrida, não cumpriu com o ajustado porquanto a partir do 16° aluguer, inclusive, vencido em 15.11.2000, deixou de pagar os alugueres acordados.

7. Está-se perante obrigações com prazo certo, pelo que o devedor se constitui em mora assim que incumpre ex vi alínea a), do nº 2, do artigo 805° do Código Civil.

8. Haja ou não resolução do contrato e no caso dos autos houve, o valor dos alugueres deveriam ter sido pagos pelo recorrido, R. na acção, à recorrente, A. Na acção, o que como resultou provado não se verificou.

9. Atento o não pagamento pelo recorrido Réu à ora recorrente dos alugueres nas datas dos respectivos vencimentos, é por demais evidente que este se constituiu em mora ex vi a alínea a), do nº 2, do artigo 805° do Código Civil donde, nos termos e de harmonia com o n° 2 do artigo 1045° do mesmo diploma legal assistir à ora recorrente, A. na acção, o direito de exigir um valor idêntico ao dobro do aluguer mensal, por cada mês decorrido para além da data em que a resolução teve lugar, e em que o R., ora recorrido, deveria ter restituído à A., ora recorrente, o veículo dos autos.

10. Assim sendo, ao não se condenar, no Acórdão recorrido, o Réu, ora recorrido, no pagamento do valor idêntico ao do aluguer mensal em dobro por cada mês decorrido para além da data em que a resolução teve lugar e em que o Réu, ora recorrido, deveria ter restituído à ora recorrente, o veiculo dos autos, violou-se de forma flagrante os artigos 805°, nº 2, alínea a), 829°-A, nº 4 e 1045° todos do Código Civil.

F) Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

G) Os Factos:

- As partes concretizaram o acordo que consta de fls. 11 a 13 destes autos.

- O prazo de aluguer foi de 48 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, num total de 48, no montante de 57.170$00 cada, incluído IVA à taxa de 17% e o prémio do seguro de vida.

– O veículo objecto do acordo foi entregue ao Réu que o passou a utilizar.

- A partir do 16° aluguer, inclusive, o Réu deixou de pagar as quantias acordadas.

-A Autora enviou ao Réu a carta junta a fls. 15 dos autos, datada de 21/11/2000 para a morada dela constante.

- A Autora enviou a carta de resolução para a morada que o Réu lhe forneceu aquando da celebração do acordo de aluguer dos autos.

H) Decidindo:

A questão que as conclusões do recurso colocam para serem resolvidas, fica-se pela condenação do Réu ao pagamento do das rendas em dobro, por danos resultantes da demora na entrega do veículo.
É entendimento pacífico de que o n.º 2 do Artigo 1045 do Código Civil tem em relação ao chamado contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, designado por ALD, tem natureza supletiva pelo que tem de ser afastada se as partes contratantes estipularam outra coisa.
Os prejuízos que decorrem da demora na entrega do veículo, da desvalorização e do incumprimento do contrato abrangem os danos sofridos. Ora os prejuízos decorrentes da desvalorização do veículo e do incumprimento contratual abrangem os danos que a demora na restituição podem ocasionar á locadora, danos que são os visados pelo n.º 2 do Artigo 1045, mas as partes acordaram de modo diverso pelo que a referida norma não se lhe aplica.
Na Revista 8053/04 de 16/11/04 (6ª Secção) relatada pelo Ex.mo Conselheiro Silva Salazar de que o agora relator foi adjunto, entendeu-se do mesmo modo, ou seja, que o disposto no Artigo 1045 nº 2 do Código Civil não tem aplicação nos contratos de aluguer de veículo sem condutor, por se tratar de um contrato não previsto pelo legislador ao fixar os montantes indemnizatórios devidos por falta de restituição do bem locado no termo do respectivo contrato. Neste sentido também decidiu o Exmo. Conselheiro Nuno Cameira em Acórdão publicado na CJSTJ XI/III/119.
A tudo acresce que a indemnização a que a recorrente tem direito se encontra efectivamente clausulada no contrato, ao estipular-se nele que a indemnização ali fixada se destinava, além do mais a ressarcir a locadora dos prejuízos que do incumprimento do contrato resultassem, sendo certo que a falta de restituição do veículo, em caso de resolução do contrato, sendo a falta da entrega uma das formas de incumprimento.
As partes estipularam no contrato de forma diversa, pelo que não se aplica o disposto no n.º 2 do Artigo 1045 do Código Civil. Pode ainda confrontar-se neste mesmo sentido o decidido na Revista 812/02 da 7ª Secção (site do STJ – Acórdãos).
Improcedem assim todas as conclusões das alegações de recurso, pelo que a decisão recorrida não merece ser censurada.

I) Face ao que se deixou exposto acorda-se em negar a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Setembro de 2006

Ribeiro de Almeida (Relator)
Nuno Cameira
Sousa Leite