Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080604
Nº Convencional: JSTJ00008925
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: FORMA DE PROCESSO
ACÇÃO DE DESPEJO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DE CONTRATO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ACÇÃO POSSESSORIA
RENDA
INDEMNIZAÇÃO
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ199104180806042
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25020/90
Data: 07/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O campo de aplicação do processo comum determina-se por via indirecta, ou seja, posto perante a necessidade de propor uma acção, o interessado tem de averiguar se a lei estabeleceu expressamente para ela um processo especial.
II - O fim a que o processo se destina e que nos indica a forma processual a eleger, sendo esta apropriada quando, com ela, se pretende conseguir o fim indicado na lei.
III - A acção de despejo e o meio apropriado para fazer cessar imediatamente o arrendamento por qualquer fundamento que de ao senhorio o direito de pedir a resolução do contrato (artigo 971 do Codigo de Processo Civil de 1961).
IV - A diversidade da forma de processo não obsta a que o autor possa cumular o pedido de despejo com o de rendas ou indemnização, nem a que cumule o pedido de manutenção ou restituição de posse com o de indemnização.
A forma de processo, nestes casos, sera a estabelecida para o despejo ou para as acções possessorias.