Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008925 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | FORMA DE PROCESSO ACÇÃO DE DESPEJO CESSÃO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ACÇÃO POSSESSORIA RENDA INDEMNIZAÇÃO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104180806042 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25020/90 | ||
| Data: | 07/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O campo de aplicação do processo comum determina-se por via indirecta, ou seja, posto perante a necessidade de propor uma acção, o interessado tem de averiguar se a lei estabeleceu expressamente para ela um processo especial. II - O fim a que o processo se destina e que nos indica a forma processual a eleger, sendo esta apropriada quando, com ela, se pretende conseguir o fim indicado na lei. III - A acção de despejo e o meio apropriado para fazer cessar imediatamente o arrendamento por qualquer fundamento que de ao senhorio o direito de pedir a resolução do contrato (artigo 971 do Codigo de Processo Civil de 1961). IV - A diversidade da forma de processo não obsta a que o autor possa cumular o pedido de despejo com o de rendas ou indemnização, nem a que cumule o pedido de manutenção ou restituição de posse com o de indemnização. A forma de processo, nestes casos, sera a estabelecida para o despejo ou para as acções possessorias. | ||