Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025426 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRESSUPOSTOS SERVIDÃO DE PASSAGEM SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410200855112 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 14 | ||
| Data: | 10/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um dos pressupostos do direito de preferência, previsto no artigo 1380, n. 1, do Código Civil, é o de o adquirente do prédio não ser proprietário confinante. II - Por outro lado, não gozam daquele direito os proprietários de terrenos confinantes quando algum dos terrenos se destina a fim que não seja a cultura, sendo certo que a alteração do uso do terreno mediante prévia autorização da administração pública, deve constituir impedimento do direito de preferência. III - Os proprietários de prédios onerados com servidão de passagem gozam do direito de preferência, no caso de venda do prédio dominante, sendo de notar que tal direito, com fundamento naquela servidão, não se aplica às servidões por destinação do pai de família. | ||