Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00012823 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRIÇÃO ABUSO DE DIREITO QUESTÃO NOVA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112030804791 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG498 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 324/90 | ||
| Data: | 10/23/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ARTIGO 70. CCIV66 ARTIGO 334 ARTIGO 840. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/24 IN BMJ N333 PAG483. ACÓRDÃO STJ DE 1985/04/30 IN BMJ N346 PAG275. ACÓRDÃO STJ DE 1988/02/25 IN BMJ N374 PAG479. ACÓRDÃO STJ DE 1978/10/19 IN BMJ N280 PAG290. ACÓRDÃO STJ DE 1978/11/30 IN BMJ N281 PAG268. | ||
| Sumário : | I - A prescrição da obrigação cambiária não impede o banco de demandar o descontário e a mulher deste com base no contrato de desconto. II - E não há abuso de direito, por parte do banco, na demora na propositura da acção, sem ter feito uso da acção cambiária, já que podia optar por uma ou por outra, em virtude de os responsáveis pelo pagamento não terem cumprido conforme se haviam obrigado. III - Na revista para o Supremo Tribunal de Justiça não podem ser levantadas questões novas, que não foram objecto de apreciação nos tribunais de instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco Fonsecas e Burnay, E.P., intentou acção com processo ordinário contra A e mulher B, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe 2253600 escudos, correspondentes ao capital e juros de mora vencidos, e, ainda nos juros vincendos, à taxa anual de 22%, acrescida da sobretaxa de 2%, até efectivo pagamento. E fundamentou o pedido no facto de, na sequência de proposta feita pelo réu, lhe ter descontado duas letras de câmbio, na importância de 486000 escudos cada uma, ambas com vencimento em 30-04-82 e oneradas com a taxa de juros de 22%. As letras tinham sido sacadas pelo réu e aceites por Divitel - Distribuidora Metálica e Acessórios para a Construção, Lda.. O réu obrigou-se a pagar a quantia correspondente ao valor descontado na data do vencimento das letras. E a responsabilidade da ré pelo pagamento advinha do facto de o réu ser comerciante e se presumir que a divida foi contraída no exercício do seu comércio. Os réus contestaram excepcionando a prescrição nos termos do art. 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, a litispendência e caso julgado, a sua própria ilegitimidade e a incompetência em razão do território do tribunal de Anadia onde a acção foi proposta, impugnaram, também, factos alegados pelo autor, disseram que este havia recebido 100000 escudos por conta do capital em dívida e que os juros não podiam ir além da taxa de 6% ao ano; e requereram o chamamento à autoria da mencionada sociedade Divitel - Distribuidora Metálica e Acessórios para a Construção, Lda.. A autora respondeu pronunciando-se pela improcedência de todas as excepções e, relativamente ao chamamento à autoria, disse não atingir a finalidade que com ele se pretendia alcançar. Foi indeferido o chamamento à autoria e, no despacho saneador, julgadas improcedentes todas as excepções. Os réus interpuseram recurso deste despacho, admitido como agravo a subir oportunamente. Apenas se inquiriram, por carta precatória, as duas testemunhas arroladas pelo autor,pois, em audiência de julgamento, os réus prescindiram da inquirição das que haviam oferecido. Foi proferida sentença que, julgando, em parte, a acção procedente, condenou os réus a pagar ao autor 872000 escudos e juros de mora até efectivo reembolso, nos termos seguintes: Sobre 486000 escudos à taxa anual de 15%, de 30-04-82 a 18-05-83, à taxa de 23% até 24-04-87, e de 15% a partir desta última data; Sobre 486000 escudos à dita taxa de 15%, de 30-04-82 a 18-05-83; e à taxa de 23% até 30-04-86; E sobre 386000 escudos, à taxa de 23% de 30-04-86 a 24-04-87, e à taxa de 15% desde esta ultima data; sendo tudo acrescido da sobretaxa de 2%. Os réus apelaram e nas alegações limitaram o recurso de agravo à decisão proferida sobre a excepção da prescrição; no tocante à apelação, pediram a sua absolvição do pedido por alteração das respostas dadas ao questionário, dizendo, também, que não haveria lugar ao pagamento de juros por não ter sido provada qualquer taxa. A sentença veio, porém, a ser integralmente confirmada, pois se negou provimento ao agravo e à apelação. Recorrem, agora, os réus de revista, limitando o recurso às questões da prescrição e do abuso do direito e formulando as seguintes conclusões: o direito que o autor intenta exercer está prescrito, quer em relação à divida de capital quer à divida de juros e quer em relação ao réu quer à ré que não interveio em qualquer das operações cambiárias, pelo que foi violado designadamente o disposto nos artigos 300, 301, 303,304, 305, 306, 310 e 317 do Código Civil; por outro lado o exercício do direito por parte do autor, conforme se acha claramente demonstrado nos autos, transpõe os elementares limites da equidade e colide frontalmente com os princípios da boa-fé e do seu destino social e económico, revelando-se a todas as luzes a anormalidade de tal exercício; e ao não se atender ao invocado abuso do direito, aliás de conhecimento oficioso, violou-se o artigo 334 - por manifesto lapso escreveu-se 33 do Código Civil, devem, pois, ser absolvidos do pedido ou, quando assim se não entenda, deve, apenas, o réu ser condenado a pagar o capital, absolvendo-se o mesmo de pagar os juros, por assim ser de equidade. Por seu turno, o autor alega no sentido da improcedência do recurso. Estão dados como provados pelas instâncias os seguintes factos: para financiamento da sua actividade mercantil, o réu marido propôs ao Banco autor o desconto de duas letras de câmbio no valor de 486000 escudos cada uma, com vencimento em 30-04-82; as letras foram aceites por Divitel - Distribuidora Metálica e Acessórios para Construção, Lda., e sacadas pelo réu marido; as operações de desconto foram aprovadas pelo autor, que pôs à disposição do réu marido a importância correspondente ao valor descontado deduzidos que foram os prémios e comissões legais; na data do vencimento das letras, o montante de capital em dívida era de 972000 escudos, quantia que os réus não pagaram apesar das diligências feitas pelo autor nesse sentido; o réu marido obrigou-se a pagar a quantia em divida na data do vencimento dos títulos. Sustentam os réus que o direito do autor, tanto em relação à divida do capital como à dos juros, se encontra prescrito, sendo certo que a ré não interveio em qualquer das obrigações cambiárias, e indicam como tendo sido violadas as disposições de vários artigos do Código Civil. Desde a contestação que os réus pugnam pela aplicação do disposto no artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, segundo o qual as acções do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento se se tratar de letra contendo a cláusula "sem despesas". No entanto, não lhes assiste razão. A presente acção não é cambiária. Antes tem como causa de pedir relativamente ao réu, o contrato de desconto bancário que este celebrou com o autor. Porém os réus entendem que, verificada a prescrição a que alude aquele artigo 70, prescrito estará, igualmente o direito do autor a exigir a quantia que pede com base no dito contrato de desconto de letras de câmbio. Ora este contrato vem sendo considerado como um contrato misto de mútuo mercantil e de dação "pro solvendo" pelo qual o Banco adianta ao portador da letra, que lha endossa a importância correspondente ao seu valor, deduzidas as quantias devidas pela antecipação feita - neste sentido, entre outros os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-84 no Bol. 333 pag. 483 e de 30-04-85, no Bol. 346, pag. 275. À dação "pro solvendo" se refere o artigo 840 do Código Civil, dispondo que, se o devedor efectuar uma prestação diferente da divida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva - n. 1, e que, se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do número anterior - n. 2. O contrato de desconto assume, assim autonomia - as letras são, pelo endosso, entregues ao descontador para facilitar a cobrança - pelo que nada impedia o autor de, com base nele, accionar o réu. E utilizando-se, como causa de pedir, esse contrato, pondo de lado a relação cartular, não é aplicável o disposto no artigo 70 da mencionada Lei Uniforme, como igualmente vem sendo decidido, pelo que a prescrição da obrigação cambiária nada tem a ver com a presente acção - além dos já citados ainda o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 25-02-88, no Bol. 374 pag. 479 no mesmo sentido os Profs. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol III, pag. 52, e Fernando Olavo, Desconto Bancário, pag. 196. Pelo que não foram violadas as disposições do Código Civil apontadas pelos recorrentes - artigos 300, 301, 303, 304, 306 e 317. Designadamente quanto ao artigo 300, pois se trata de obrigações distintas, com prazos de prescrição próprios e diferentes, pelo que tal disposição sempre seria aqui inaplicável; e ao artigo 317 por se não ver qualquer ligação entre ele e o que se discute nesta acção. Nas suas alegações e no que respeita aos juros , dizem os réus que o prazo da prescrição se iniciou em 30-04-82, data do vencimento das letras; e, tratando-se de juros legais, devem considerar-se prescritos os vencidos para além dos últimos cinco anos ao tempo da citação dos réus. Pelo que estariam prescritos os juros legais desde 30-04-82 até 02-11-82. Só que, no recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação os réus não levantaram esta questão já que se limitaram a afirmar na alínea f) das suas alegações do recurso de apelação - ver fls. 117 v. - que, como não foi provada a taxa de juro, o tribunal não deveria tê-los condenado a pagar quaisquer juros. E, como é jurisprudência uniforme, não podem ser levantadas, em recurso para este Supremo Tribunal, questões novas, ou sejam, as que não foram objecto de apreciação nos tribunais de instância - ver, por todos, os acórdãos do S.T.J. de 19-10-78 no Bol. 280, pag. 290, e de 30-11-78, no Bol. 281, pag. 268. Também só agora a ré levanta a questão de o autor não ter junto prova documental do casamento dos réus e de não ter logrado provar o proveito comum do casal. Sobre este ponto, para além de ser, igualmente, uma questão nova, sempre se dirá que ambos os réus, ao contestar a acção, em parte alguma alegaram não serem casados um com o outro nem agora o afirmam. E o autor, na petição inicial, faz referência expressa aos artigos 15 do Código Comercial e 1691 n. 1, d) do Código Civil, pelo que beneficia da presunção estabelecida nessas disposições. E quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz - artigo 350 n. 1 do Código Civil. Estabelece o artigo 334 deste último Código que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Mas não se vê como o autor tenha no caso concreto, abusado do direito que lhe assiste. Logo porque foi o réu quem não satisfez ao que se obrigara, uma vez que não pagou a quantia em dívida na data do vencimento. Pelo que, se os réus entendem que já não podem fazer valer, com êxito, qualquer acção contra a Divitel, Lda., só de si podem queixar, por não terem pago ao autor em tempo útil. Depois porque, como acima se disse nada impedia o autor de optar pela invocação do contrato de desconto para demandar os réus, em vez de fazer uso da acção cambiária. Termos em que se nega a revista, com custas pelos recorrentes. Lisboa 3 de Dezembro de 1991. César Marques, Beça Pereira, Castro Mendes. I - Sentença de 89-11-23 do Tribunal de Anadia. II - Acórdão de 90-10-23 da Relação Coimbra. |