Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO DE CONTRATO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NULIDADE DO CONTRATO ABUSO DO DIREITO SUPRESSIO ÓNUS DA PROVA TERCEIRO CREDOR LEGITIMIDADE PRESUNÇÕES JUDICIAIS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – Está ferido de nulidade, por simulação (art. 240º do CC), a escritura de compra e venda de imóvel, em que nem os “vendedores” quiseram vender nem os “compradores” comprar, tendo a escritura sido celebrada com o único propósito de retirar da titularidade do vendedor o imóvel para que não fosse alvo de penhora; II – A nulidade do negócio pode ser invocada por terceiro – que é aquele que não interveio no acordo simulado – com interesse na declaração de nulidade por ser credor do vendedor; III – Para se concluir que o terceiro ao invocar a nulidade está a agir com abuso de direito é indispensável a prova de factos que preencham a previsão do art. 334º do CCivil; IV – A prova por presunção judicial, que se baseia sempre numa regra da experiência, para a partir de um facto conhecido dar como provado o facto presumido, é de uso exclusivo das instâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, advogado, intentou a presente acção declarativa de condenação contra: 1º. Massa Insolvente de BB; 2º. Massa Insolvente de CC; 3ªs. DD e mulher EE; 4ºs. FF e mulher GG. A final formulou os seguintes pedidos: - Que seja declarada a nulidade do contrato de separação de pessoas e bens celebrado em 18.01.2006 pelos insolventes; - Que se declare nulo, por simulação, o acordo e escritura de compra e venda celebrado entre os insolventes e os Réus DD e EE em 17.06.1996; seja declarado nulo, por simulação, o acordo e escritura de compra e venda celebrado entre os Réus DD e EE e FF e GG em 30.03.2009; - Que seja ordenado o cancelamento dos respectivos averbamentos de aquisição e de providência cautelar de arrolamento e a condenação dos Réus como litigantes de má-fé. Como fundamento alegou, em síntese, ser credor de BB a quem mutuou a quantia de €50.000,00, nunca restituída e por rendas devidas pela locação de um armazém; que da execução que instaurou contra o BB e a mulher CC nada resultou por terem sido declarados insolventes; que estes declararam vender um imóvel onde têm a sua habitação ao casal DD e mulher, os quais, por sua vez, em 2009 outorgaram escritura de venda do mesmo bem ao RR FF e GG. Sucede que os insolventes nunca deixaram de viver no imóvel, não foi pago qualquer preço, estando os negócios feridos de nulidade, por simulação, por terem tido como único propósito evitar a sua apreensão na execução. Entretanto, o casal formado pelos RR FF e GG divorciou-se, tendo o prédio sido objecto de uma providência de arrolamento. As Massas Insolvente de BB e de CC contestaram, alegando desconhecer os factos alegados e deduziram incidente de intervenção principal provocada dos insolventes. GG contestou excepcionando a ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário e a caducidade do direito de acção e impugnando os factos alegados no que concerne à simulação do negócio. Os RR DD e EE contestaram impugnando os factos alegados e invocando a sua ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário. Foi admitida a intervenção principal provocada dos insolventes, BB e CC, que, citados, não contestaram. Relativamente à Ré Massa Insolvente de BB, foi declarada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, Na audiência prévia, foi declarada a incompetência do tribunal para apreciar o pedido de declaração de nulidade do contrato de separação de pessoas e bens dos insolventes. /// Realizou-se um primeiro julgamento, que foi anulado pelo Tribunal da Relação do Porto. Efectuado novo julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR dos pedidos. Inconformado, apelou o Autor e com sucesso, pois que o Tribunal da Relação do Porto deu provimento ao recurso, revogou a sentença tendo decidido: - Declarar nulo o acordo e escritura de compra e venda invocada em 15 dos factos provados, por simulado; - Declarar nulo o acordo e escritura de compra e venda invocado em 18 dos factos provados, por simulado; - Ordenar o cancelamento dos respectivos registos de aquisição. Do acórdão recorrem de revista as Ré GG e CC, visando a sua revogação para ficar a subsistir a sentença de 1ª instância, tendo apresentado as seguintes conclusões: Da Recorrente GG: 1ª. Foi o Autor, enquanto advogado do BB, quem tratou da escritura de venda. 2ª. "Foi o Autor quem promoveu a alteração da inscrição do prédio na matriz predial, o pagamento da SISA devida pela sua transmissão e o registo da aquisição ocorrida em 1996." 3ª. "O registo da aquisição a favor dos insolventes ocorreu na mesma data do registo da aquisição a favor dos Réus DD e mulher, conforme resulta de fls. 679" 4ª. Atente-se que " BB arrendou um armazém em ... propriedade do Autor, mas não pagou todas as rendas 5ª. E "à data, o Réu BB era inquilino do Autor e frequentava o escritório assiduamente… 6ª. "Nunca os Réus DD e mulher viveram naquele prédio." 7ª. Pelo que - e necessariamente - quando o A., após essa escritura, emprestou dinheiro ao seu cliente sabia - e não podia deixar de saber - que o seu cliente não era o proprietário do imóvel. 8ª. Pois que além do BB ser cliente do advogado A., era inquilino do A. e este tinha o conhecimento necessário e suficiente da vida, da economia, do património do R. suficientes para lhe emprestar há mais de 16 anos € 50.000,00. 9ª. Mas se o advogado/senhorio do BB sabia que este não era o proprietário do imóvel e mesmo assim emprestou dinheiro a um cliente/inquilino que o advogado/senhorio sabia que ele não era o dono do imóvel onde vivia, que pagava mal as rendas, que estava mal financeiramente pois que desde “o ano de 1996 o BB acumulava dívidas…” então o A., e porque advogado que era, fez esse avultado empréstimo porque sabia que o empréstimo estava “garantido”. 10ª. Tendo o conhecimento pessoal, direto e íntimo do património e estado económico do cliente e inquilino que o advogado e senhorio tinha, e à luz das regras da experiência comum e do comum senso, só se entende que o advogado tivesse emprestado tal quantia de dinheiro a um pré-falido porque sabia que o seu empréstimo não estaria perdido. 11ª. O Autor, advogado e senhorio do cliente/inquilino BB emprestou dinheiro a este depois de ter tratado e bem sabendo este não era o dono formal do imóvel, mas - como advogado do cliente - sabia que esse negócio era simulado e que o seu cliente era o verdadeiro dono do imóvel. 12ª. E por isso é que o A. advogado emprestou tal quantia ao pré-falido 12ª. E que o A., enquanto advogado e senhorio do R., bem sabia que o BB estava em situação de falência, pois que este "arrendou um armazém em ... propriedade do Autor, mas não pagou todas as rendas…"," 13ª. No ano de 1996, BB acumulava dívidas", então, "Receando perder o seu património, de acordo com a sua mulher congeminou com um amigo do casal, o réu DD, simular um negócio de compra e venda do seu único prédio passando-o para o nome deste", mas "todo o negócio foi tratado pelo Autor, à data advogado do Réu BB" e "foi o Autor quem tratou da separação judicial dos insolventes…" 14ª. Pelo que é indubitável que o A. advogado do BB sabia que este estava em situação de falência e, enquanto advogado do mesmo, foi o A. quem tratou do procedimento para o ajudar a "esconder" o imóvel dos credores. 15ª.. O A. não era, à data dessa venda, credor do BB, nem foi parte ou comprador nesse negócio. 16ª. Mas sabia que a venda era simulada, pois "todo o negócio foi tratado pelo Autor, à data advogado do Réu BB", assim como sabia que o seu cliente e inquilino sempre continuou a viver no mesmo imóvel e que os compradores nunca lá viveram. 17ª. E mais tarde, porque sabia que essa venda fora simulada, é que o advogado/senhorio de um falido empresta a este, e há mais de 16 anos, uns avultados € 50.000,00 sem qualquer garantia…. "aparente". 18ª. Pelo que, analisadas todas as circunstâncias, todos os factos, todas as pessoas envolvidas, as suas qualidades e habilitações, o seu estado económico e financeiro, tudo à luz da experiência, do senso comum, das regras da vida e experiência comum e do normal acontecer das coisas, temos de concluir, forçosamente, que o Autor -advogado e senhorio do falido BB - teve e tinha conhecimento de que a venda foi e fora realizada com simulação. Conclusões da Recorrente CC: 1ª. Foi o Autor, enquanto advogado do BB, quem tratou da escritura de venda do imóvel em 17.06.1996. 2ª. "Foi o Autor quem promoveu a alteração da inscrição do prédio na matriz predial, o pagamento da SISA devida pela sua transmissão e o registo da aquisição ocorrida em 1996." 3ª. E " o Réu BB era inquilino do Autor e frequentava o escritório assiduamente…" 4ª. Quando o A., após a escritura de 17.06.1996 emprestou dinheiro ao seu cliente sabia - e não podia deixar de saber - que o seu cliente não era o proprietário do imóvel. 5ª. Pois, além do BB ser cliente do advogado A., era seu inquilino e este tinha o conhecimento necessário e suficiente da vida daquele e da sua situação financeira. 6ª. Conhecimento esse, que lhe permitiu emprestar € 50.000,00. 7ª. E emprestou porque sabia que tal empréstimo estava "garantido". 8ª. E estava garantido, porque o imóvel na verdade sempre foi do BB uma vez que este sempre esteve na posse do mesmo, sempre dele usufruiu porque era o seu legitimo proprietário, uma vez que as vendas realizadas foram simuladas. 9ª. À luz das regras da experiência comum, só se compreende que o A., advogado experiente, tivesse emprestado tal quantia a alguém à beira de falência (acumulava dívidas e não pagava as rendas) por saber que o seu empréstimo não estaria perdido. 10ª. O Autor, advogado, senhorio e mais tarde credor do BB concedeu o referido empréstimo, por saber que este era o legítimo proprietário do imóvel. 11ª. Que a venda do imóvel foi simulada e que o seu cliente BB era o verdadeiro proprietário do imóvel. 12ª. Conhecia o A. a motivação que estava por detrás da venda do imóvel-esconder o património dos credores. 13ª. É indubitável que o A. advogado do BB sabia que este estava em situação de falência e, enquanto advogado do mesmo, foi quem tratou do procedimento para o ajudar a "esconder" o imóvel dos credores. 14ª. Se o BB nem dinheiro tinha para cumprir com o pagamento das rendas do armazém de ... do qual o A. era senhorio, está bom de ver que também o não teria para pagar o empréstimo de €50.000,00. 15ª.O A., advogado experiente, emprestou os €50.000,00, ao seu cliente BB, que frequentava assiduamente o seu escritório, porque tinha como garantia o imóvel. 16ª. É certo que em 1996 o A. não era, credor do BB, nem foi parte ou comprador nesse negócio. 17ª.Mas sabia que a venda era simulada, pois "todo o negócio foi tratado pelo Autor, à data advogado do Réu BB", assim como sabia que o seu cliente e inquilino sempre continuou a viver no mesmo imóvel e que os compradores nunca lá viveram. 18ª. Aliás a situação do BB era bem conhecida, todos sabiam que sempre viveu naquele imóvel, e por maioria de razão o A. também sabia porque era um advogado experiente e além disso acompanhava o R., desde pelo menos 1996, e este frequentava assiduamente o seu escritório. 19ª. Acresce que, a zona de ..., local onde o A. tinha escritório e onde o R. BB morava e desenvolvia a sua atividade profissional, é uma zona onde praticamente todos se conhecem e onde a situação financeira e patrimonial do BB não passaria despercebida e muito menos a um advogado experiente, como era o caso do A. 20ª. Aliás, a relação existente entre o A e o R. BB, parece não ser uma mera relação Advogado/Cliente, pois não será muito comum, os advogados emprestarem quantias avultadas de dinheiro a clientes, muito menos a clientes numa situação de insolvência eminente e sem qualquer património. 21ª.Assim, e atentas, mais uma vez as regras da experiência comum, a relação entre o A. e o R. BB não era meramente uma relação advogado/ cliente. 22ª. O A., empresta os avultados € 50.000,00, porque sabia que venda fora simulada, sendo conhecedor dos contornos do negócio e da sua motivação. 23ª. O A., não pode agora intitular-se de lesado, quando participou ativamente em todos os negócios celebrados pelo R. BB, conhecendo os seus contornos e a motivação que está por detrás dos mesmos. 24ª.Nem dizer que o seu crédito ficou prejudicado com os aludidos negócios, pois neles participou ativamente. 25ª. Colocando-se voluntariamente nessa situação, que era do seu conhecimento e na qual (reiteramos) participou ativamente. 26ª. Conforme e bem, decidiu o tribunal de 1.ª instância, “seria manifesto abuso de direito por parte do Autor prevalecer-se da nulidade do contrato, que conhece há 13 anos, a qual, na qualidade de advogado do Réu insolvente promoveu, ainda que não tenha dela retirado qualquer proveito. Se é certo que a situação prejudica o direito de crédito do Autor não é menos certo que este se colocou voluntariamente em tal situação, que era do seu conhecimento e para a qual contribuiu activamente”. 27ª.O artigo 334º, do Código Civil, refere que “é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. 28ª.Efetivamente não temos dúvidas de que o A., que também é advogado e ainda por cima experiente, se prevaleceu de uma situação violadora de uma norma jurídica, quando ele próprio participou nela. 29ª.Pelo que dizer-se no douto Acórdão, que o A. não agiu com abuso de direito parece-nos chocante e até atentatório da segurança jurídica e da proteção da confiança, princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas. 30ª. Deste modo, não poderia a Sentença ter sido revogada pelo Douto Acórdão. Contra-alegou o Autor/recorrido pugnando pela improcedência da revista Colhidos os vistos, cumpre decidir. /// Fundamentação. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. BB e CC casaram em ... .02.1964 sob o regime da comunhão de adquiridos. 2. Em ... .01.2006 separaram-se de pessoas e bens. 3. Desde o casamento até agora, sempre viveram no prédio que possuem na Rua ..., …, freguesia .... 4. Aí construíram a sua habitação, criaram os filhos, é aí que dormem, confeccionam as refeições, recebem correio, amigos e filhos. 5. BB sempre esteve ligado às artes gráficas enquanto a mulher era auxiliar de acção educativa. 6. Em data anterior a 31.03.2004, BB solicitou ao Autor um empréstimo de 50.000,00 €, que o mesmo concedeu, com vista a adquirir uma máquina de artes gráficas 7. O R. BB arrendou um armazém em ... propriedade do Autor, mas não pagou todas as rendas nem juros pelos atrasos. 8. Em 31.03.2004, o BB, a esposa e a filha HH assinaram uma confissão de dívida ao Autor no montante de €61.352,14. 9. Em 12.04.2012 o Autor propôs acção executiva contra BB, a esposa e a filha HH, que correu termos pelo extinto … Juízo Cível do Tribunal Judicial de ... sob o nº ..., para pagamento da quantia de 80.984,82 €. 10. BB pagou ao autor, no âmbito do referido processo, a quantia de 750 €. 11. CC foi declarada insolvente em 23/5/2013 no processo que correu termos pelo … Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial ..., sob o nº.... 12. BB foi declarado insolvente em 12/7/2013 no processo que correu termos no … Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial ... sob nº …. 13. No ano de 1996, BB acumulava dívidas. 14. Receando perder o seu património, de acordo com a sua mulher congeminou com um amigo do casal, o réu DD, simular um negócio de compra e venda do seu único prédio passando-o para o nome deste. 15. Assim, por escritura pública de 17.06.1996, BB e CC declararam vender a DD, que declarou comprar, uma parcela de terreno destinado a construção urbana com a área de 983,60 m2, sita no Lugar ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº … do Livro … e inscrito na matriz rústica sob o artigo … pelo valor de mil contos. 16. O Réu DD e a mulher nada pagaram a título de preço. 17. O Réu DD nunca quis comprar, nem o BB e mulher quiseram vender o imóvel. 18. Nunca os Réus DD e mulher viveram naquele prédio. 19. Os Réus puseram-se de acordo para retirar o prédio da titularidade de BB e da esposa para que não fosse alvo de penhora pelos credores. 20. De acordo com BB e esposa, em 30.03.2009, DD e EE celebraram com FF e GG a escritura de compra e venda do mesmo prédio através do advogado com procuração para esse efeito. 21. FF era genro e GG é filha de BB e de CC. 22. FF e GG nunca quiseram adquirir o prédio, mas apenas emprestar o nome para que deixasse de estar na titularidade dos vendedores. 23. Nem nessa data nem antes nem depois, DD e esposa receberam o preço declarado de 25.674,23 €, nem os compradores o pagaram aos vendedores, nem a BB e esposa, porque nunca o quiseram adquirir. 24. FF e a esposa GG encontram-se em processo de divórcio e esta requereu o arrolamento do imóvel. 25. O Autor sempre soube do negócio de compra e venda de 17.06.1996. 26. Foi o Autor quem promoveu a alteração da inscrição do prédio na matriz predial, o pagamento da SISA devida pela sua transmissão e o registo da aquisição ocorrida em 1996. O direito. O objecto dos recursos circunscreve-se à questão de saber se a pretensão do Autor de ver declarada a nulidade, por simulação, dos negócios titulados pelas escrituras públicas de 17.06.1996 e de 30.03. 2009, é ilegítima por constituir abuso de direito. As instâncias coincidiram que os negócios em causa, referidos nos pontos 15 e 20 da matéria de facto, foram simulados, por as partes neles outorgantes não terem querido celebrar qualquer negócio, tendo apenas sido movidas pelo propósito de retirar o bem da titularidade do Réu BB, verificando-se assim os requisitos da simulação absoluta prevista no art. 240º do CCivil. Onde divergiram foi na solução do caso. A sentença negou a pretensão do Autor com base no abuso de direito, entendimento que a Relação afastou. Vejamos como as instâncias justificaram as suas decisões. Disse a sentença: “Em princípio o facto de o terceiro ter conhecimento da simulação quando constituiu o seu direito não terá qualquer relevância sobre a possibilidade de arguir a nulidade do acto uma vez que podendo a simulação ser arguida pelos próprios simuladores não há razão para limitar o direito dos terceiros. Assim não será, porém, quando a invocação da nulidade exceda os limites impostos pelo princípio da boa fé, ou seja, quando o terceiro ao invocar a nulidade do acto actue com abuso de direito. (…). Com efeito, estipula o artigo 334º, do Código Civil, que “é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O abuso de direito constitui uma fórmula tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas, isto é: do exercício concreto de posições jurídicas que, embora correcto em si, acabe por contundir com o sistema jurídico na sua globalidade. Uma das formas em que se traduz o abuso de direito consiste em uma pessoa tentar prevalecer-se de uma situação violadora de uma norma jurídica quando a própria participou em tal situação. No caso dos presentes autos desconhece-se a data exacta em que o Autor emprestou dinheiro ao Réu insolvente. Sabe-se que foi antes de 31.03.2004 e terá sido após 17.06.1996, data em que foi celebrada a primeira escritura de compra e venda, cuja nulidade se requer seja declarada. O Autor teve conhecimento deste negócio até porque promoveu diligências necessárias à sua concretização e promoveu o registo da aquisição. Assim, à data da constituição do seu crédito o Autor sabia ou não podia ignorar que o referido prédio não se encontrava na titularidade do Réu insolvente e como tal não garantia o seu crédito. No caso dos presentes autos seria manifesto abuso de direito por parte do Autor prevalecer-se da nulidade do contrato, que conhece há 13 anos, a qual, na qualidade de advogado do Réu insolvente promoveu, ainda que não tenha dela retirado qualquer proveito. Se é certo que a situação prejudica o direito de crédito do Autor não é menos certo que este se colocou voluntariamente em tal situação, que era do seu conhecimento e para a qual contribuiu activamente. Nestes termos impõe-se a improcedência da acção.” Para a Relação, todavia, o abuso de direito não tem suporte nos factos provados como explicitou: “O instituto de abuso de direito não tem qualquer respaldo na matéria assente. Relevam a este propósito os factos: 25. O Autor sempre soube do negócio de compra e venda de 17.06.1996. 26. Foi o Autor quem promoveu a alteração da inscrição do prédio na matriz predial, o pagamento da SISA devida pela sua transmissão e o registo da aquisição ocorrida em 1996. Nada mais consta. O que não é de todo suficiente para concluir pelo abuso de direito do autor de invocar a nulidade dos contratos. O autor teve conhecimento do negócio compra e venda. Mas não temos conhecimento dos contornos em que a mesma foi realizada, nem que o mesmo participou no negócio. Não podemos inferir que o autor tivesse conhecimento de que a venda foi realizada com simulação. Acresce que o facto de promover a alteração da inscrição do prédio na matriz predial, e o pagamento da SISA devida pela sua transmissão e o registo da aquisição ocorrida em 1996, em nada contribui para qualquer conhecimento dos factos que integram a nulidade invocada dado que o autor é advogado e isso faz parte da sua profissão. Devem proceder as invocadas nulidades.” Na revista, as Recorrentes sustentam que o Autor está a agir com abuso de direito, devendo ser reposta a sentença, pois: i) foi o Autor enquanto advogado quem tratou da escritura de 17.06.1996; ii) sempre soube que se tratava de uma venda simulada; iii) sempre soube que o verdadeiro proprietário do imóvel era o BB, e por isso o empréstimo que lhe concedeu estava “garantido”. Vejamos se o recurso merece provimento. Importa antes de mais referir que para haver abuso de direito é necessário que o agente tenha algum direito; se se tratar de uma conduta a que não subjaz qualquer direito, ela poderá ser ilícita, mas não abusiva no exercício de um direito. (cf. Ana Prata, Código Civil Anotado, I, Almedina, pag. 407.) Não vem questionada a legitimidade do Autor para arguir a simulação. Não parece oferecer dúvidas, uma vez que se trata de um vício que a lei fulmina com a nulidade (art.240º/2 do CC), a qual pode ser “invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” (art. 286º do CC). Ponto é saber se a invocação da nulidade pelo Autor é abusiva. Estatui o art. 334º do Cód. Civil, que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Esta disposição acolhe uma concepção objectiva da figura do abuso de direito. Não é necessário que o agente tenha consciência de que o seu acto é contrário à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. Basta que essa contrariedade exista em termos objectivos. (Ac. STJ de 23.10.2008, CJ AcSTJ, tomo 3, p. 94). Exige-se, porém, que o excesso cometido no exercício do direito seja manifesto: que o exercício do direito seja feito – dizendo como Manuel de Andrade, “em termos clamorosamente ofensivos da justiça”, ou – à maneira de Vaz Serra – de modo a constituir “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante.” São inúmeros os arestos do Supremo Tribunal de Justiça que se têm pronunciado sobre esta figura, como é o caso do Acórdão de 16.12.2010, (Alves Velho), do qual respigamos o seguinte excerto: “O instituto do abuso de direito, como princípio geral moderador dominante na globalidade do sistema jurídico, apresenta-se como verdadeira “válvula de segurança”, vocacionada para impedir ou paralisar situações de grave injustiça, de tal forma que se reveste ele mesmo, de uma forma de antijuridicidade cujas consequências devem ser as mesmas de qualquer acto ilícito. Quando tal sucede, quando o direito que se exerce não passa de uma aparência de direito, desligado da satisfação dos interesses de que é instrumento, e se traduz na “negação de interesses sensíveis de outrem” (Coutinho de Abreu, Do abuso de direito, p.43), então haverá que afastar as normas que formalmente concedem ou legitimam o poder exercido.” Mais recentemente, decidiu o Acórdão de 28.09.2017, P. 97/14.T8ACBA.C1.S1: “O abuso de direito, consagrado no art. 334º do CC, corresponde, sobretudo a uma manifestação concreta do princípio da boa fé. O comportamento manifestamente contrário à boa fé, deve ser repudiado pela ordem jurídica, qualificando como ilegítimo o exercício do direito baseado nesse comportamento e obstando à concretização da respectiva pretensão jurídica.” Postos estes princípios, vejamos o que de relevante se provou: - No ano de 1996, BB acumulava dívidas. (facto nº 13); -Receando perder o seu património, de acordo com a sua mulher congeminou com um amigo do casal, o réu DD, simular um negócio de compra e venda do seu único prédio passando-o para o nome deste. (nº 14); - Assim, por escritura pública de 17.06.1996, BB e CC declararam vender a DD, que declarou comprar, uma parcela de terreno destinado a construção urbana com a área de 983,60 m2, sita no Lugar de ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …… do Livro … e inscrito na matriz rústica sob o artigo … pelo valor de mil contos. (15); -O Réu DD e a mulher nada pagaram a título de preço. (16) Estes factos não suportam a afirmação das Recorrentes de que o Autor “promoveu”, ou que “tratou do procedimento para ajudar a esconder o imóvel dos credores” (sic), conclusão 13ª da Recorrente CC. O Autor foi alheio ao acordo simulatório, em que intervieram o BB, a mulher e o amigo DD, resumindo-se a intervenção daquele a promover “a alteração da inscrição do prédio na matriz predial, o pagamento da SISA devida pela sua transmissão e o registo da aquisição ocorrida em 1996. (facto 26). Estes actos não contendem com a essência do negócio, são-lhe posteriores, e são próprios da actividade profissional do Autor, como bem notou a Relação. Provou-se, é certo, que “o Autor sempre soube do negócio de compra e venda de 17.06.1996” (25), mas daqui não se pode inferir, como bem ajuizou a Relação, que sabia que o mesmo era simulado. Defendem as Recorrentes que o Autor – que era advogado do R. BB e que conhecia a sua situação pessoal e patrimonial em 1996, que o Réu nunca deixou de viver no imóvel – não podia desconhecer que a venda de 17.06.1996 foi simulada. Pretendem assim que este Tribunal, por presunção judicial (art. 349º do CC), conclua pela prova de um facto que as instâncias não deram como provado. Nos termos daquela disposição legal, “as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.” “Trata-se de um método de valoração da prova a que se deita mão em condições particularmente árduas na formação da convicção do julgador quando não há acesso à prova directa dos factos, restando o recurso a indícios claros e seguros e a regras da experiência e normalidade, livremente apreciados” (Ac. STJ de 15.10.2013, CJ AcSTJ, tomo 3, p. 100). Sucede que o uso de presunções é um meio de prova de uso exclusivo das instâncias, no âmbito do regime da livre apreciação da prova, não cabendo ao Supremo usar, ele próprio, presunções judiciais (cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 2ª edição, pag. 166, e Acórdão do STJ de 18.02.2014, P. 375/06 Sumários, 2014, pag. 125). O Supremo Tribunal de Justiça não pode por isso dar como provado que Autor sabia que a venda era simulada, ou que a promoveu, e não provados estes factos não é possível afirmar que ao intentar a presente acção o Autor está a agir contra a boa fé, a ter um comportamento desleal para com os RR, a atentar contra os bons costumes ou contra o fim social ou económico do direito. A 1ª instância deu especial relevo à circunstância de o Autor se estar a prevalecer de uma nulidade “que conhece há 13 anos”, tendo ainda referido que foi ele, “na qualidade de Advogado do insolvente, que a promoveu.” Já vimos que a matéria de facto não autoriza a concluir que o Autor promoveu o negócio da transferência do imóvel para a titularidade do Réu DD. A relevância do tempo em que o Autor se manteve passivo, poderia justificar a invocação do abuso de direito, por força da figura conhecida por “suppressio”, o exercício do direito depois de prolongada inação, que em certas circunstâncias pode constituir abuso de direito (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, pag. 312, e Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª edição, pag. 274). O primeiro daqueles Autores, na obra citada, usa o termo suppressio para “designar a posição do direito subjectivo – ou mais latamente, a de qualquer situação jurídica – que, não tendo sido exercida, em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé.” Também vários arestos deste Tribunal decidiram que “o exercício do direito, decorrido um longo período de tempo, contraria a boa fé” (cf. Acórdãos do STJ de 19.10.2000, de11.01.2011, P. 627/06 e de 07.03.2019, P. 299/16). Lê-se no sumário do primeiro, (CJ, AcSTJ, ano VIII, 3º, pag. 83): “Não tendo, em certas circunstâncias, sido exercido o direito durante certo lapso de tempo, não poderá ser exercido mais tarde, se esse exercício contrariar a boa fé; O abuso de direito, neste caso exige: a) Que o titular se comporte como se não tivesse o direito e não mais o queira exercer; b) a contraparte confiar em que não será exercido; c) o exercício acarretar para a outra parte uma desvantagem injusta.” Condições estas que não se verificam no caso. Nada fez o Autor para suscitar nos RR a confiança de que nunca suscitaria a nulidade do negócio; e por isso, as RR não podem legitimamente invocar uma situação de confiança no não exercício do direito; na ponderação dos interesses contrapostos, do Autor e das Recorrentes, não há razões de justiça que justifiquem a prevalência dos últimos. Termos em que improcedem na totalidade as conclusões das Recorrentes. Sumário: I – Está ferido de nulidade, por simulação (art. 240º do CC), a escritura de compra e venda de imóvel, em que nem os “vendedores” quiseram vender nem os “compradores” comprar, tendo a escritura sido celebrada com o único propósito de retirar da titularidade do vendedor o imóvel para que não fosse alvo de penhora; II – A nulidade do negócio pode ser invocada por terceiro – que é aquele que não interveio no acordo simulado – com interesse na declaração de nulidade por ser credor do vendedor; III – Para se concluir que o terceiro ao invocar a nulidade está a agir com abuso de direito é indispensável a prova de factos que preencham a previsão do art. 334º do CCivil; IV – A prova por presunção judicial, que se baseia sempre numa regra da experiência, para a partir de um facto conhecido dar como provado o facto presumido, é de uso exclusivo das instâncias. O Relator atesta que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Ex.mºs Adjuntos Conselheiros Manuel Capelo e Tibério Silva que não assinam por a sessão ter decorrido em videoconferência. Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento aos dois recursos, confirmando-se a decisão recorrida. Custas na revista: pelas Recorrentes em partes iguais. Lisboa, 22.04.2021 Ferreira Lopes (relator) |