Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8895/11.6TDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DUPLA CONFORME
OBJECTO DO RECURSO
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Data do Acordão: 07/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO / TRAMITAÇÃO UNITÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
-Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, Almedina, 307 e 308;
-Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição, 88, 231 e 232;
-Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4.ª Edição actualizada, 1049.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 72.º, N.º 1, ALÍNEA C), 400.º, N.º 3, 417.º, N.º 8, 419.º, N.º 3, ALÍNEA A)
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 671.º, N.º 3 E 672.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1961: - ARTIGO 721, N.º 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 13.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 343/05.7TAVFN;
- DE 22-06-2011, PROCESSO N.º 444/06.4TASEI;
- DE 30-11-2011, PROCESSO N.º 401/06.0GTSTR;
- DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 53/04.2IDAVR;
- DE 10-01-2013, PROCESSO N.º 5060/07.8TDLS.L1.S1;
- DE 02-05-2013, PROCESSO N.º 65/07.4GBTMC.P1.S1;
- DE 30-10-2013, PROCESSO N.º 150/06.0TACDR.P1.S1;
- DE 02-12-2013, PROCESSO N.º 1136/08.5TBMCN.G1.S1;
- DE 10-04-2014, PROCESSO Nº 17648/08.8TDPRT.P1.S1;
- DE 30-04-2014, PROCESSO N.º 168/11.0GBSVV.C1.S1.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 442/2012, DE 26-09, DR 2.ª SÉRIE, N.º 222, DE 16.11.2012, 88.
Sumário :

I - Atento o disposto no n.º 3 do art. 400.º do CPP e no art. 671.º, n.º 3, do CPC, não é admissível o recurso, restrito à parte cível, interposto para este STJ, que, sem voto de vencido, confirmou o decidido pelo tribunal de 1.ª instância.
II - Constituindo a reclamação para a conferência o meio processual previsto [arts. 417.º, n.º 8, e 419.º, n.º 3, al. a), ambos do CPP] para o recorrente reagir contra a decisão sumária do relator, não pode a mesma reclamação exorbitar o âmbito da apreciação do recurso, cujo objecto define-se e delimita-se pelas conclusões que o recorrente haja extraído da respectiva motivação.
III - A reclamação para a conferência não pode ser utilizada pelo recorrente para alterar o objecto do recurso interposto e já apreciado pelo relator na decisão sumária.
IV - Não pode a recorrente na fase de reclamação para a conferência da decisão sumária da relatora, pretender que lhe seja concedida oportunidade para indicar as razões que, dentre as previstas no art. 672.º, n.º 2, do CPC, justificariam, em sua opinião, que o recurso fosse apreciado como revista excepcional, que nunca requereu.

Decisão Texto Integral:

I.

1.

No Tribunal Judicial da Comarca de ..., Secção Criminal da Instância Local de ..., e no âmbito do Processo Comum n.º 8895/11.6TDLSB, foi decidido, por sentença de 06.11.2015, e no que ora releva para o caso:

a) Julgar a acusação improcedente e os pedidos de indemnização cível parcialmente procedentes e, em consequência:
b) Absolver o arguido AA da prática do crime de homicídio negligente pelo qual vinha acusado;
c) Condenar a demandada ... Seguros, S.A. a pagar aos demandantes BB, CC, DD e EE a quantia total de 92.345,92 euros (noventa e um mil e oitocentos e quarenta euros), sendo: €17.500 pelos danos não patrimoniais sofridos pela viúva; € 10.500 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo filho EE, e € 7.000 pelos danos não patrimoniais sofridos por cada uma das filhas; € 700 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de falecer; € 38.500 pelo dano morte; e os restantes € 15.705,92 por danos patrimoniais. Montante a que há a acrescer juros de mora vincendos à taxa legal, absolvendo-se a demandada do demais peticionado pela demandante;
d) Condenar a demandada ... Seguros, S.A. a pagar ao demandante Instituto da Segurança Social, IP/CNP a quantia de € 10.712,56 a que acrescem juros de mora desde a notificação, ou seja desde 28.11.2014, até integral e efectivo pagamento e absolvê-la do restante peticionado.
e) Condenar em custas cíveis os demandantes e demandada, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

2.

2.1

Inconformada com esta decisão a assistente e demandante BB interpôs recurso para o Tribunal da Relação de ... pedindo:

– A condenação do arguido AA pela prática, em autoria material, do crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, do Código Penal, por culpa exclusiva do mesmo na produção do acidente;

- A alteração dos montantes fixados a título de indemnização por danos patrimoniais a título de reforma devida ao malogrado FF, e bem assim de danos morais sofridos pela vítima e seus filhos, visto estarem muito subvalorizados.

2.2

Notificada da admissão do recurso interposto pela assistente e demandante, a demandada ... Seguros S.A contra-alegou e bem assim interpôs recurso subordinado para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando no sentido de que a contribuição dos veículos para a produção dos danos deveria ter sido fixada em igual medida, o que vale por dizer em 50% para cada qual.

3.

Por acórdão de 22.09.2016, o Tribunal da Relação de Lisboa, negando provimento aos recursos interpostos pela assistente e demandante, e bem assim pela demandada (o desta, recurso subordinado), confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

4.

Irresignada com o assim resolvido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a demandante BB interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo da motivação que apresentou extraído as seguintes conclusões:

Face ao que antecede, reiteramos que a decisão ora recorrida violou entre outras as normas contidas no n.º 2 do art.º 564.º e n.º 3 do art.º 566.º, ambos do Código Civil, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido na correspondente parte recorrida, proferindo-se outro que esteja em conformidade com a adequada tutela dos direitos à indemnização civil reclamados, em conformidade aliás, com a jurisprudência maioritária identificada no Ac. STJ, de 20/02/2013, 3.ª Sec., Relator Raul Borges, Proc. 269/09.5GBPNF.P1.S1 – in www.dgsi.pt - porquanto:

Contrariamente ao que fez para justificar a decisão recorrida no que respeita a outros danos, como aconteceu com o “dano morte”, em que citou vários acórdãos deste STJ, relativamente ao “dano patrimonial sofrido pelo falecido FF”, aos “danos morais sofridos pela mulher e filhos da vítima” e aos “danos futuros”, o Tribunal recorrido não citou um único acórdão que sustente o entendimento defendido quanto aos montantes indemnizatórios que atribuiu, ou não;

O Tribunal recorrido errou ao socorrer-se de um diploma legal – Portaria 377/2008, de 26 de maio (e não, Decreto-Lei (DL) como certamente por lapso se indica no 2.º parágrafo de págs. 53 do acórdão recorrido) - que fixa critérios e valores meramente orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta para indemnização. Além de que, as disposições constantes naquele Portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos (como aliás resulta do n.º 2 do art.º 1.º daquele diploma legal), razão aliás, pela qual, de um modo geral e maioritariamente, os nossos Tribunais não têm considerado os valores ali indicados para efeitos de indemnização por acidente de viação;

Quer isto dizer que, não se concorda com os montantes atribuídos pelo Tribunal recorrido a título de danos morais, uma vez que estes se mostram inferiores aos que por regra são atribuídos, conforme aliás já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça. Ou seja, não se concorda com as quantias atribuídas a título de danos morais sofridos pela própria vítima (€ 1.000,00) que aliás, como antes se referiu, se considera miserabilista e ridícula, bem como com as quantias atribuídas aos filhos da vítima (€ 15.000,00 ao filho “EE”, e € 10.000,00 a cada uma das filhas “DD” e “CC”), porque as quantias que foram reclamadas a esse título, já foram considerados como valores mínimos indemnizatórios neste tipo de danos pelo Ac. STJ, de 20/02/2013, 3.ª Sec., Relator Raul Borges, Proc. 269/09.5GBPNF.P1.S1 – in www.dgsi.pt);

Sendo certo que, tal acórdão não é fixador de jurisprudência, tem servido de referência às indemnizações que a esse título têm sido atribuídas pelos nossos Tribunais, porquanto para a respectiva decisão foram tomadas em consideração inúmeras decisões proferidas em recurso de revista pelo STJ, e os padrões que foram considerados naquela decisão jurisprudencial, foram fixados como valores indemnizatórios tendo em vista o Justo Grau de Compensação;

A fixação de € 1.000,00 a título de danos morais sofridos pela própria vítima, é miserável, tanto mais que está assente nos autos que o sinistro ocorreu pelas 23h40 e o óbito foi declarado às 01h11, ou seja, 01h30m após o acidente ocorrer. O que significa que, para indeminização do facto da vítima ter estado a sofrer durante 01h30, antevendo inclusivamente a sua morte, o Tribunal recorrido entendeu como justo o pagamento de € 1.000,00! 

Ora, como melhor se decidiu no referido acórdão jurisprudencial seguido por uma grande maioria dos tribunais, em nenhuma das decisões que ali são consideradas foi fixado um montante tão baixo!  

Por tais danos não patrimoniais próprios da vítima, substanciados no sofrimento que antecedeu a sua morte, deduziram os demandantes pretensão de indemnização de € 15.000,00, tendo sido concedido na primeira instância o quantitativo de € 1000,00, confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

No caso concreto, como consequência do referido acidente, a vítima ficou ferida e sofreu lesões graves, tendo ficado encarcerada e em agonia (cfr. n.ºs 7 e 8 dos factos provados), e consequentemente sofreu na sequência dos referidos ferimentos que lhe provocaram a morte, sofreu dores, angústia e sentiu a vida a aproximar-se do fim.

Pensamos assim, que a exemplo do que também se considerou no citado acórdão do STJ, a indemnização no caso concreto não poderia ter sido fixada em menos de € 15.000,00, e que, portanto, é injusta a atribuição de apenas € 1.000,00 por este dano;

O mesmo se diga relativamente à indemnização que foi fixada pela primeira instância e mantida pelo Tribunal recorrido relativamente aos danos morais sofridos pelos filhos da vítima.

Com efeito, se consideramos os acórdãos que ali são referenciados sobre esta matéria designadamente desde 2009, a atribuição de valores na ordem dos € 10.000,00/€ 15.000,00 a cada filho, é praticamente uma raridade, sendo que, a média é fixada entre os € 20.000,00 e os € 25.000,00.

Deste modo, embora se considere que a indemnização a atribuir ao filho mais novo (ainda menor e a residir com a vitima) possa ser substancialmente maior, em virtude da maior proximidade e dependência do amor, carinho e atenção da vitima, seu pai, tal não pode NUNCA significar que, a sua dor tenha sido maior do que a das suas irmãs, e consequentemente, seria mais justa uma indemnização de € 20.000,00 a cada um dos filhos da vitima, podendo a indemnização a atribuir ao filho mais novo ser alavancada em função das especiais circunstâncias (o facto de ser menor, viver na dependência da vitima, estar mais tempo com ela e ser mais dependente da sua atenção, carinho e amor).

Tanto assim que, o Tribunal considerou provada a matéria descrita em 29, 31, 32 e 35 dos factos provados, ou seja, que os demandantes sofreram um enorme desgosto com a morte da vítima; que o falecido nutria amor, carinho e amizade, que evidenciava, pela mulher e filhos (sem excepção); que os filhos se viram privados do pai e amigo que lhes dava amor e carinho; que o demandante/menor “EE” sente muito a falta do pai, que era um pai presente que dedicava a ele e às demais filhas toda a atenção.    

Por último, não se concorda também, que o Tribunal requerido não tenha atribuído qualquer indemnização a título de danos futuros decorrentes da quantia que o falecido deixou de auferir enquanto angariador de sucata entre os 70 e os 75 anos.

Efectivamente, como se determina no n.º 2 do art.º 564.º do Código Civil, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Assim, sendo previsível que o malogrado “FF” continuasse a desenvolver a sua actividade de sucateiro mesmo após se reformar (aos 66,2 anos) e pelo menos até aos 77 anos, tais danos deveriam também ter merecido a tutela do Direito, e consequentemente determinar o Tribunal recorrido a fixar uma indemnização à assistente/recorrente a esse título. No caso concreto, deveria o Tribunal recorrido, tendo em atenção a matéria de facto dada como provada em 20, 23 e 34 dos factos provados (ou seja, que a vitima “FF” gozava de boa saúde, não tinha defeitos físicos, gozava de enorme vitalidade, tinha alegria de viver e boa disposição, nas horas vagas/folgas angariava papelão, alumínio, cobre, latão, metais ferrosos e outras sucatas, que vendia no ferro velho, e que era uma pessoa trabalhadora que se orgulhava de tudo fazer para ajudar os filhos) recorrendo também às regras da experiência, ter considerado provado que uma pessoa com tais características, previsivelmente trabalharia muito para além da idade limite na vida activa. Além de que, relativamente à sua actividade de sucateiro, seria seguro que o Tribunal tivesse considerado que a vítima “FF”, trabalharia até que pudesse, sendo expectável que o fizesse até aos 77 anos. Consequentemente, a exemplo da primeira instância, o Tribunal recorrido errou ao não considerar a título de danos patrimoniais assim previsíveis, a quantia de € 15.000,00 a atribuir à recorrente (€ 250,00/mês x 60 meses) .

5.

Por despacho de 11.12.2016 (confira-se folhas 1150) do Senhor Juiz Desembargador relator, foi admitido o recurso interposto pela demandante “na parte respeitante à matéria cível”.

6.

Notificada do despacho de admissão do referido recurso, a demandada ...Seguros, S.A. apresentou as suas contra-alegações, e bem assim interpôs recurso subordinado, tendo da motivação apresentada extraído as seguintes conclusões:

“No que se refere ao recurso principal:

1. O regime aplicável aos recursos sobre o pedido cível, formulado em sede processual penal, é o que se encontra plasmado no CPC, ex vi art.º 4.º do CPP;

2. Aplicando-se-lhe o regime do art.º 671.º/3 do CPC que estabelece, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não ser admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.

3. Sendo aliás esse o entendimento da jurisprudência do STJ - veja-se, a título de exemplo, o que se refere no Ac. STJ de 21.05.2015, proc. 128/04.8TAVLC.S1 (ISABEL SÃO MARCOS): “se da verificação da “dupla conforme” no que respeita à parte cível, não se retirar a consequência de que tal determina a impossibilidade de recurso para o STJ quando o pedido cível for deduzido no processo penal, estar-se-á a criar uma situação de desigualdade quanto aos casos em que o mesmo é deduzido na instância cível (…) o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º 1 do art.º 20.º da CRP, não fundamenta, como é bom de ver, um direito subjectivo ao triplo grau de jurisdição e duplo grau de recurso”.

4. O caso dos autos enquadra-se precisamente na excepção à recorribilidade que aí se encontra estabelecida já que, o tribunal a quo prolatou uma decisão que confirmou integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem se verificar qualquer alteração relevante de fundamentação nem tão pouco a existência de qualquer voto de vencido.

5. Pelo que deverá o recurso de revista ser rejeitado, por inadmissível, com o que se fará a costumada Justiça.

Caso assim não se entenda,

6. Quanto ao dano moral sofrido pelo inditoso FF é consabido que a valoração deste dano varia em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo ocorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não, e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer.

7. Está assente nos autos que o sinistro ocorreu pelas 23.40h. e o óbito foi declarado às 01.11m., ou seja, 1h30m, após o acidente ocorrer.

8. Tendo em conta que não resultou provado que o inditoso FF se tenha apercebido do sinistro, que sentiu dores em consequência do acidente ou sequer que estava consciente, afigura-se adequada a indemnização arbitrada pelo douto Tribunal a quo.

9. Veja-se a título de exemplo o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 3 de Novembro de 2016, disponível em www.dgsi.pt que considerou “IV - A quantia de €20 000,00, fixada para esse tipo de dano, mostra-se consentânea com os factos apurados, dos quais ressalta que a vítima sofreu dores intensas em consequência do acidente e das graves lesões que o atingiram, suportou cerca de 23 dias de clausura hospitalar e dolorosos tratamentos e perspectivou a sua morte, o que lhe causou angústia e medo.”

10. Tomando em apreço o valor arbitrado por este Tribunal, constata-se que os Venerandos Conselheiros consideram adequada a indemnização diária de € 869, 56, o que corresponde ao valor hora de € 36,23, ou seja, um valor bastante inferior ao arbitrado.

11. No que se refere aos danos morais dos filhos é pacífico que um dos factores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização.

12. Na sua determinação “há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não.

13. Relembre-se que quanto a estes danos apenas resultaram provados os seguintes factos:

“29. Os demandantes com a morte do falecido sofreram um enorme desgosto,

35. EE, único filho que residia com o falecido, sente muito a falta de pai, que era um pai presente e que dedicava a ele e às demais filhas toda atenção”. 

14. Sem querer desvalorizar a dor que se admite que os filhos possam ter sentido com a morte do pai, certo é que não lograram provar que a relação que tinham com o mesmo fosse de tal forma próxima que a sua morte, constituindo um abalo, a dor daí resultante justifique um valor superior ao arbitrado pelas instâncias.

15. Atentos os factos dados como provados, afigura-se adequada a indemnização arbitrada a cada um dos filhos.

16. No que tange aos danos futuros é jurisprudência unânime que os prejuízos ao nível salarial estão em directa ligação com a capacidade laboral.

17. Por a capacidade laboral não corresponder a todo o período de vida, antes se fazendo por referência a um período de vida activa, inconfundível com a esperança média de vida, (cfr. o Ac. do deste STJ supracitado de 17.12.2009, in Revista n.º 340/03.7PPNH.C1.S1-7.ª Sec.), a jurisprudência tem fixado o termos da idade activa nos 70 anos.

18. Daqui se conclui que o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa andou bem em confirmar a sentença do douto tribunal a quo ao considerar o termos da vida activa do inditoso FF até aos 70 anos.

Por todo exposto não merece provimento o recurso da demandante.

Quanto ao recurso subordinado:

19. A responsabilidade pelo risco, constituindo uma excepção ao princípio da culpa, está especialmente regulada, no que diz respeito a acidentes de viação, nos artºs 503.º a 508.º do CC.

20. Na responsabilidade civil objectiva por danos causados por veículos de circulação terrestre, a imputação objectiva – a causalidade – não obedece ao princípio da adequação, antes é dada pelos riscos próprios do veículo.

21. O fundamento da responsabilidade independente de culpa determina a que a responsabilidade se reparta “na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos” (n.º 1 do artigo 506.º).

22. Na base desse juízo está a ideia de que na responsabilidade pelo risco não está já em causa o valorar as circunstâncias da dinâmica do acidente, mas antes, e exclusivamente, de acordo com as circunstâncias concretas do caso, determinar se houve agravamento dos normais e típicos riscos de circulação por referência às características das viaturas.

23. No juízo de proporção do risco em que cada um dos veículos contribuiu para os danos, há que ponderar a medida em que os veículos, pelas suas características e configuração, são susceptíveis de causar um dano no património de terceiros.

24. O art.º 506.º nº 1 do CC ao mandar repartir a responsabilidade “na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos”, está-se a referir a situações em que no processo causal dos danos interferiram, adequadamente (nos termos da doutrina da causalidade adequada) ambos os veículos, sendo pois necessário que cada um dos veículos tenha concorrido de forma adequada e simultânea para a verificação dos danos, ainda que em proporções diversas de acordo com a sua estrutura orgânica objectiva.

25. Tal significa que não basta a evidência de uma colisão de veículos sem atribuição de culpa a nenhum dos condutores para fazer repartir igualmente os riscos se ambas as viaturas forem de estrutura semelhante, impondo-se “a verificação de uma conexão causal entre os riscos próprios dos veículos colididos e o dano.

26. Só então haverá que averiguar qual a medida em que os danos podem ser atribuídos ao risco de cada veículo para, nas circunstâncias concretas de cada caso produzir os danos.

27. Ora, atendendo à matéria dada como provada, tendo em conta que se trata de uma colisão entre dois veículos ligeiros, de características idênticas e ao eixo da via, o risco criado por qualquer deles presume-se igual, nos termos do art.º 506.º, n.º 2 do CC.

28. Assim, nos termos do n.º2 do art.º 506.º do CC deveria ter sido fixada em igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, ou seja 50%.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao recurso, assim se fazendo a costumada Justiça”.

7.

Por despacho de 05.01.2017 (confira-se folhas 1197) do Senhor Juiz Desembargador relator foi admitido o recurso subordinado interposto pela demandada ... Seguros, S.A.

8.

Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, consignou (confira-se folhas 1.216) que, não dispondo o Ministério Público de legitimidade para intervir na questão cível, não emitiria parecer a respeito da mesma.

9.

Neste Supremo Tribunal, a relatora, consignando que, nos termos do artigo 417.º, número 6, do Código de Processo Penal, o relator deve proferir decisão sumária quando ocorrer circunstância que obste ao conhecimento do recurso e que, no caso, ocorria tal situação, proferiu decisão sumária, em que rejeitou o recurso, por inadmissibilidade, com a seguinte fundamentação:

Relativamente ao pedido de indemnização civil, no montante global de € 373.458,96, acrescido de juros legais desde a data da citação até integral pagamento, deduzido, por adesão ao processo penal, pela demandante BB contra ...Seguros, S.A., o Tribunal de 1.ª Instância decidiu condenar a demandada a pagar à demandante a quantia global de € 93.345,92, por sentença de 06.11.2015, integralmente confirmada, sem voto de vencido, por acórdão de 22.09.2016 do Tribunal da Relação de Lisboa.

E, como se viu, o recurso que, na parte relativa ao pedido de indemnização civil, a demandante BB interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça daquele aresto de 22.09.2016 encontra-se limitado ao segmento atinente aos montantes atribuídos a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de falecer (€ 1.000,00), e também a título de danos não patrimoniais sofridos pela cônjuge/viúva (€25.000,00), por EE, filho do falecido (€ 15.000,00), por CC e DD, filhas do falecido (€ 10.000,00, para cada qual). Montantes que a mesma demandante entende terem sido subvalorizados.

Sendo que, como também se observou, a demandada... Seguros, S.A – que, em sede de contra-alegações apresentadas ao dito recurso interposto pela demandante BB, considera que, para além do mesmo não resultar admissível, também não mereceria provimento – pugna, em sede de recurso subordinado, no sentido de que, atendendo à matéria de facto dada como provada e ao estatuído no número 2 do artigo 506.º do Código Civil, sempre deveria ter sido fixada em igual proporção a contribuição para os danos de cada um dos veículos envolvidos no acidente, o que vale por dizer 50%. 

II.1 – Do recurso principal interposto pela demandante BB 1.

De harmonia com o que prescreve o número 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da sentença relativa à indemnização civil só será admissível se o valor do pedido for superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada resultar desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.

E, em consonância com o que impõe o artigo 629.º, número 1, do Código de Processo Civil de 2013, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 (que corresponde ao artigo 678.º, número 1, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, em vigor à data em que o pedido cível foi deduzido pela assistente e demandante BB), o recurso ordinário só será admissível quando a causa for de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada for desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

No caso em análise, à data - 17.06.2013 - da dedução do pedido de indemnização cível (momento a atender para efeitos de fixação do valor da causa[1]), a alçada do Tribunal da Relação era de € 30.000,00, como resulta da alteração introduzida, pelo artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, ao artigo 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13.01 [que passou a prescrever que “Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30.000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 5.000” (número 1)], tal qual sucede actualmente e depois da entrada em vigor da Lei n.º 63/2013, de 26.08, que, tendo revogado aquela Lei n.º 3/99, de 13.01, estatui, no artigo 44.º, que “Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30.000 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5.000” (número 1), e que “A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção” (número 3).

Em face disto, forçoso será concluir que os pressupostos de recorribilidade da decisão em matéria cível atinentes ao valor da causa e da sucumbência encontram-se preenchidos na situação em análise. E isto atendendo quer ao montante total do pedido de indemnização civil (€ 373.458,96) e ao montante global em que a demandada foi condenada (€ 92.345,92) que, como bem se vê, são de valor superior à alçada do Tribunal da Relação (€ 30.000,00), quer ao valor da sucumbência que, por força do provimento parcial dado ao recurso da demandante, ascendendo a € 281.113,04 (€ 373.458,96 - € 92.345,92), é bem superior ao correspondente a mais de metade da alçada da Relação.

2.

Porém …

De acordo com o disposto no artigo 671.º, número 3, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06, que entrou em vigor em 01.09.2013 (que, tendo entrado em vigor em 01.09.2013, corresponde no essencial ao artigo 721.º, número 1, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, vigente à data – 17.06.2013 − da dedução do pedido cível), “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

No caso vertente, não ocorre uma qualquer das circunstâncias excepcionais previstas no artigo 672.º ou no artigo 629.º, número 2, do Código de Processo Civil de 2013 (ou 721.º- A, e 677.º, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08).

Normas que se aplicam subsidiariamente aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.

Com efeito, estabelecendo embora o artigo 71.º do Código de Processo Penal (que consagra o princípio de adesão da acção cível ao processo penal) que “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”, na reforma efectuada àquele diploma pela Lei n.º 48/2007, de 20.08, foi aditado ao artigo 400.º o número 3, que passou a dispor “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível”.

Alteração legislativa que, como bem decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, foi justificada pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo penal.

Assim, se o legislador do Código de Processo Penal, com o aditamento do citado número 3 ao artigo 400.º, introduzindo uma quebra ao princípio de adesão por razões ditadas pela necessidade de garantir a igualdade entre todos os recorrentes em matéria cível, dentro e fora do processo penal[2], quis consagrar idênticas possibilidades de recurso quanto à indemnização civil no processo penal e no processo civil, e nada se dizendo de diferente no Código de Processo Penal, a referida norma do artigo 671.º, número 3, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 23.06 (de conteúdo, no essencial, idêntico ao da norma do número 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08) não pode deixar de aplicar-se ao processo penal, sob pena de criar-se uma situação de desigualdade (que, como visto, o legislador não quis, manifestamente), consoante o pedido de indemnização for deduzido na instância cível ou na penal.

Nesta perspectiva, já antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 vinha entendendo, maioritariamente, a jurisprudência da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça[3] que, tendo em vista acatar a vontade do legislador que aditou o aludido número 3 ao artigo 400.º do Código de Processo Penal, a partir de 1 de Janeiro de 2008, quando o pedido cível tivesse sido formulado no processo penal, cabia proceder a uma interpretação correctiva do número 2 do mencionado normativo no sentido de reconhecer que, sendo o mesmo omisso quanto à questão da dupla conforme, havia que aplicar-se, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, o preceito do número 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil.

E isto porque, como bem se observou na decisão sumária de 10.01.2013, proferida no Processo n.º 5067/07.8TDLSB.L1.S1, da 5.ª Secção deste Supremo Tribunal, não se vislumbra qualquer razão para que, em relação a duas acções civis idênticas, haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que, neste último caso, a acção civil conserva a sua autonomia.

Jurisprudência que, como é bom de ver, mantém-se actual, ora com referência à aludida norma do artigo 671.º, número 3, do NCPC, de conteúdo, no essencial, idêntico ao daqueloutra do artigo 721.º, número 3 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08.

Acresce que este entendimento não foi, pelo menos implicitamente, considerado desconforme à Constituição pelo Tribunal Constitucional que, embora a propósito de questão paralela, se pronunciou no sentido de “Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação entre os artigos 400º, nº 3, do Código de Processo Penal, 721º, nº 3, do Código de Processo Civil, no sentido de que o momento determinante para a aferição do direito fundamental ao recurso corresponde à data da prolação da decisão condenatória a quem pretender exercer o referido direito”[4].  

Em face do exposto, impõe-se então concluir que não devia ter sido admitido o recurso que, restrito à parte cível, foi interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pela demandante BB.

Assim, sabendo-se que a decisão que o admitiu não vincula o tribunal superior (número 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal), deve o recurso ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 671.º, número 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, e artigos 400.º, número 3, 420.º, número 1, alínea b), e 432.º, deste último diploma.

Em resultado do que se acabou de referir, fica prejudicado o conhecimento de todas as questões suscitadas pela demandante no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça.

II.2 – Do recurso subordinado interposto pela demandada ... Seguros, S.A.

Como se sabe, na sua existência o recurso subordinado depende da subsistência do recurso independente, de sorte que aquele (o recurso subordinado) caducará quando o recorrente independente desistir do recurso, ou este ficar sem efeito, ou o tribunal dele não tomar conhecimento[5].

Ora, no caso em apreciação, por força do que antes se decidiu quanto à inadmissibilidade do recurso principal, forçoso será concluir que o recurso subordinado caducou, nos termos do número 3 do artigo 633.º do Código de Processo Civil em vigor (ou do correspondente número 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil de 1961), sendo as custas da responsabilidade da recorrente principal, a demandante, como se prescreve no segmento final da citada norma.

III. Decisão

Termos em que, pelos fundamentos expostos, se decide:

1.º Rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso interposto pela demandante BB;

2.º Declarar caduco o recurso subordinado interposto pela demandada ... Seguros, S.A.

Relativamente ao recurso independente, as custas são da responsabilidade da respectiva recorrente, cabendo também as do recurso subordinado à recorrente principal, nos termos do artigo 633.º, número 3 do Código de Processo Civil.

Vai ainda a demandante condenada a pagar a importância de 3 UC, ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 420.º do Código de Processo Penal.  

10.   

Notificada desta decisão, a demandante BB reclamou para a conferência, como lhe permite o número 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, os seguintes fundamentos:

Vejamos então, sábios conselheiros, a razão pela qual se não concorda com o despacho reclamado:

Para além de não se concordar com a aplicação ao caso concreto de uma norma do processo civil, quando, o Código de processo penal não é omisso relativamente à matéria de admissão dos recursos interpostos em processos penais, independentemente de apenas estar em causa o pedido de indemnização civil, e consequentemente não ser aplicável o disposto no art.º 4 do CPP

Art.º 4 Integração de lacunas

Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.

Uma vez que, nos termos desta disposição legal, o CPC apenas se aplica nos casos omissos….

O mesmo será dizer que, o recurso à fundamentação expendida para justificar a rejeição do recurso, salvo melhor entendimento, disvirtualizaria completamente o sentido da integração do texto do n.º 3 do art.º 400 do CPP, uma vez que, se fosse intenção do legislador que prevalecesse o entendimento expendido para rejeição do recurso, não teria valido a pena esta reforma, e consequentemente não constaria da mesma

art.º 400

1 - …………………….

2 - …………………….

3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

Ou seja, se o legislador de uma forma expressa não deixou de disciplinar a possibilidade de uma 2.ª instância de recurso para a parte relativa à indemnização civil, entendemos que não faz qualquer sentido que, encontrando-se disciplinada esta matéria, se recorra à aplicação de normas do CPC quando, NÃO ESTAMOS PERANTE NENHUMA LACUNA QUE IMPONHA O RECURSOS A NORMAS DO PROCESSO CIVIL. 

Mas ainda que se admitisse tal entendimento, então, também teria de se considerar que o Processo Civil, a exemplo do Processo Penal, contempla normas que permitem o recurso de revista!

Referimo-nos, é claro, ao que se dispõe no art.º 672 do CPC:

Art.º 672 Revista excepcional

1 — Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

2 — O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão -fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

3 — A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.

4 — A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo susceptível de reclamação ou recurso.

5 — Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excepcional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respectivo exame preliminar.

Acontece que, sobre esta matéria nem uma consideração é tecida no despacho reclamado.

Se por força do entendimento desta 5.ª Secção do STJ, o recurso da recorrente deve ser rejeitado para não criar uma situação de tratamento desigual de uma questão que sendo do foro civil, é apreciada no âmbito de um processo penal, então, por maioria da razão, deveria ter sido dada oportunidade à recorrente de justificar:

a) - As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) - As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) - Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão -fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. Cfr. n.º 2 do art.º 672 do CPC.

Não o tendo feito, salvo melhor opinião, esta omissão constitui designadamente uma violação do principio constitucional da igualdade.

Violação essa que, a requerente desde já invoca para todos os efeitos e consequências legais, caso seja mantida a decisão de rejeição do seu recurso nesta reclamação.   

11.

Notificada da reclamação apresentada pela demandante BB, a demandada ...Seguros, SA nada acrescentou.

Colhidos os “vistos”, cumpre decidir.

*

II - Fundamentação

II.1

Como se viu, fazendo por ignorar as razões que, invocadas na decisão reclamada, fundamentam a solução jurídica que nela se acolheu, começa a reclamante BB por afirmar[6] que “[p]ara além de não (se) concordar com a aplicação ao caso concreto de uma norma do processo civil, quando, o Código de processo penal não é omisso relativamente à matéria de admissão dos recursos interpostos em processos penais, independentemente de apenas estar em causa o pedido de indemnização civil, e consequentemente não ser aplicável o disposto no art.º 4 do CPP”, “…ainda que se admitisse tal entendimento, então, também teria de se considerar que o Processo Civil, a exemplo do Processo Penal, contempla normas que permitem o recurso de revista!”, para, logo a seguir, explicitar: “Referimo-nos, é claro, ao que se dispõe no art.º 672 do CPC”, que transcreve, referindo que “…sobre esta matéria nem uma consideração é tecida no despacho reclamado”, para concluir que, se por força do entendimento da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da recorrente deve ser rejeitado, então e por maioria de razão a fim de não se criar uma situação de tratamento desigual de uma questão que, sendo do foro civil é apreciada no âmbito de um processo penal, sempre deveria ter sido dada oportunidade à recorrente para explicitar as razões e os aspectos a que alude o número 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, sendo certo que, não tendo tal acontecido, “esta omissão constitui designadamente uma violação do principio constitucional da igualdade”.

Não podia, porém, estar mais equivocada a reclamante.

II.2

2.1

Começando pelo primeiro segmento da questão que, suscitada pela reclamante, se prende com a não aplicação, no seu entender, ao pedido cível deduzido por adesão ao processo penal da norma do artigo 671.º, número 3, do Código de Processo Civil de 2013 (e a que corresponde a norma do artigo 721.º, número 3, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08), pouco mais resta acrescentar ao que ficou dito na decisão reclamada, oportunidade em que, convocando-se a doutrina e a jurisprudência que se julgou pertinente, se explicitaram as razões por que assim havia de suceder.  

Não obstante isto, não se deixará de enfatizar alguns aspectos que, abordados na decisão reclamada para fundamentar a solução jurídica nela acolhida, são objecto de impugnação por parte da reclamante.

Tal seja o aspecto atinente à circunstância de, com a alteração introduzida ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 20.08, e, no que releva para o caso, com a nova redacção dada ao número 3 do artigo 400º do mesmo diploma, tendo o legislador querido consagrar uma solução em que as possibilidades de recurso, quanto ao pedido de indemnização civil, fossem as mesmas no processo penal e no processo civil, impõe-se desse visado objectivo retirar as devidas consequências.

E, desde logo, que, não ignorando o legislador a previsão no processo civil da norma do artigo 721.º, número 3 (a que corresponde a norma do artigo 671.º, número 3, no Código de Processo Civil de 2013) que, com respeito a tal matéria, condicionava o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pela Relação, e nada tendo dito a respeito no Código de Processo Penal, há que concluir que se trata notoriamente de uma omissão que importa integrar por recurso ao processo civil, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, de que resulta que aquele preceito do Código de Processo Civil tem completa aplicação no processo penal.

Para além de que resultaria, de facto, incongruente, carecido de qualquer lógica, e injustificado que, em relação a duas acções civis idênticas, se admitisse diversos graus de recurso, consoante a natureza civil ou penal do processo onde foi deduzido o respectivo pedido, quando é bem verdade que, no processo penal, a acção civil conserva a sua autonomia.

Assim, se da verificação da “dupla conforme” no que respeita à parte cível, não se retirar a consequência de que tal determina a impossibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando o pedido cível for deduzido no processo penal, estar-se-á a criar – aí, sim − uma situação de verdadeira e inadmissível desigualdade em relação aos casos em que o pedido cível é deduzido na instância cível.

Situação de desigualdade não querida, de todo em todo, pelo legislador que, com alteração ao número 3 do artigo 400.º do Código de Processo de Penal, introduzindo uma quebra do princípio da adesão, fê-lo “a bem da igualdade entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal”.

Acresce que, como se reparou no acórdão de 30.04.2014 deste Supremo Tribunal, proferido no Processo n.º 168/11.0GBSVV.C1.S1, da 5ª Secção, entendimento diverso do que aqui se defende poderia até conduzir ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos [v.g. no previsto na alínea c) do número 1 do artigo 72.º do Código de Processo Penal] em que lhe é permitido legalmente deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime.

E isto na medida em que, se a norma do número 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil não se aplicasse ao pedido de indemnização civil formulado em processo penal, a opção pelo processo civil ficaria desde logo condicionada, sem que houvesse motivo para tanto.

2.2

Depois, quanto à pretensão da reclamante de que, a considerar-se que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça devia ser rejeitado, sempre havia de conceder-se-lhe oportunidade para justificar as razões e salientar os aspectos a que se refere o número 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, cumpre reparar que, no recurso que interpôs para este Tribunal, em ponto algum da motivação e bem assim das conclusões a reclamante requereu, a título subsidiário, a revista excepcional, como lhe competia fazer se esse fosse o seu entendimento e querer.

Na verdade, se esse era o entendimento da recorrente, deveria a mesma ter cuidado de requerer, a título subsidiário, a revista excepcional, o que não fez.

É que, não desconhecendo a controvérsia que se tem suscitado a respeito da “dupla conforme” e bem assim da sua aplicação ao recurso sobre o pedido de indemnização deduzido em processo penal, a recorrente, na prudente ponderação de que o relator a quem o recurso fosse distribuído podia vir a concluir no sentido da sua inadmissibilidade e, como tal, rejeitá-lo, devia ter cuidado de formular um requerimento de interposição de recurso que lhe garantisse, em alternativa, a sua admissibilidade como revista “normal” ou como revista “excepcional[7].

E porque a recorrente e ora reclamante, apostando na admissibilidade do recurso, não teve o cuidado de garantir, para o caso de assim não se considerar, a possibilidade da revista excepcional, a ausência de indicação e de concretização, no requerimento de interposição do recurso, das razões que permitiam a mesma revista excepcional, nos termos do artigo 672.º do NCPC, obsta a que se proceda ora à convolação da revista dita “normal” para a revista excepcional. 

Com efeito, constituindo a reclamação para a conferência o meio processual previsto [artigos 417.º, número 8, e 419.º, número 3, alínea a), ambos do Código de Processo Penal] para o recorrente reagir contra a decisão sumária do relator, não pode a mesma reclamação exorbitar o âmbito da apreciação do recurso, cujo objecto define-se e delimita-se pelas conclusões que o recorrente haja extraído da respectiva motivação.

O que significa que a reclamação para a conferência não pode ser utilizada pelo recorrente para alterar o objecto do recurso interposto e já apreciado pelo relator na decisão sumária[8].

Daí que, não possa, ora, na fase de reclamação para a conferência da decisão sumária da relatora, pretender a recorrente que lhe seja concedida oportunidade para indicar as razões que, dentre as previstas no artigo 672.º, número 2, do Código de Processo Civil, justificariam, em sua opinião, que o recurso fosse apreciado como revista excepcional, que nunca requereu.

Para além de que, como bem se vê, embora manifestamente a destempo, nem sequer na reclamação a recorrente indica as razões pelas quais o recurso que interpôs para este Tribunal devia ser admitido a fim de ser apreciado como revista excepcional.

Omissão que só por si constituindo, nos termos do número 2 do mencionado artigo 672.º do Código de Processo Civil, motivo de rejeição de tal recurso, não importa também violação alguma do princípio da igualdade que, consagrado no artigo 13.º da Constituição, pressupõe, justamente, a igualdade na aplicação do direito a situações iguais.

E isto porque, como se disse, sob pena de, desrespeitar o mencionado princípio constitucional, não se divisam razões para, uma situação de “dupla conforme” na parte cível, se admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação quando o pedido cível for deduzido por adesão ao processo penal, mas já não quando tal suceder na instância cível.

Razões por que se impõe concluir que não é admissível o recurso, restrito à parte cível, interposto para este Supremo Tribunal, pela demandante BB, e outros do acórdão da Relação que, sem voto de vencido, confirmou o decidido pelo tribunal de 1ª instância.

Termos por que se conclui que, se a interpretação feita na decisão reclamada a respeito da norma do número 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e da aplicação do artigo 671.º, número 3, do Código de Processo Civil ao recurso do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal é a que se conforma, antes de mais, com o princípio da igualdade, não é, seguramente, em sede de reclamação para a conferência que a recorrente, que antes não requereu, a título subsidiário, a apreciação do recurso como revista excepcional, poderá vir insurgir-se contra o facto de não ter sido notificada para fazê-lo.

Improcede, em consequência, a reclamação.

***

III. Decisão

Termos em que se acorda, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a reclamação apresentada pela recorrente BB.

Vai a reclamante condenada em 2UC de taxa de justiça.

*

Lisboa, 6 de Julho de 2017

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (relatora) **
Helena Moniz

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[1] Assim, de conferir, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2013, Processo n.º 1136/08.5TBMCN.G1.S1, 1.ª Secção, ou de 30.10.2013, Processo n.º 150/06.0TACDR.P1.S1, 3.ª Secção.
[2] Confira-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, p. 1049.
2 De conferir, entre outras, as decisões do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2013, Processo n.º 5060/07.8TDLS.L1.S1; de 02.05.2013, Processo n.º 65/07.4GBTMC.P1.S1; de 29.09.2010, Processo n.º 343/05.7TAVFN; de 22.06.2011, Processo n.º 444/06.4TASEI; de 30.11.2011, Processo n.º 401/06.0GTSTR e de 15.12.2011, Processo n.º 53/04.2IDAVR.
[4] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2012, de 26.09, DR. 2ª Série, n.º 222, de 16.11.2012, página 88.
[5] De conferir Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, página 88.
[6] Na parte transcrita o texto corresponde exactamente ao teor da peça processual apresentada   
[7] Assim, Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª edição, Almedina, páginas 307 e 308, e ainda Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8.ª edição, Almedina, páginas 231 e 232.
[8] Assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2014, Processo nº 17648/08.8TDPRT.P1.S1, da 5.ª Secção.