Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 09/07/2021 | ||
| Votação: | --- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 189/20.2PAPTM.S1
(arguido preso)
1. No âmbito dos autos acima identificados, foi o arguido AA julgado em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, do Juízo Central Criminal ……… -Juiz …, da Comarca ……, tendo sido condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, nos seguintes termos: - 4 (quatro) crimes de roubo p. p. pelo artigo 210. °, n.º 1, do Código Penal (CP), nas penas de: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, (Ofendido BB); 3 (três) anos de prisão (Ofendido CC); 3 (três) anos de prisão (Ofendido CC); e 2 (dois) anos de prisão (Ofendido CC); - Operado o respectivo cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. O arguido veio interpor recurso deste Acórdão para o Tribunal da Relação ……. (TR…), de cuja motivação se extraem as seguintes conclusões que se transcrevem: (…) 1º. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do Acórdão proferido nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática de 4 (quatro) crimes de roubo. 2º Em face de tudo o exposto e salvo o sempre devido respeito ao mui douto Acórdão recorrido, encontram-se verificados os requisitos legais para a retificação do Acórdão A Quo. 3º. Entende o aqui recorrente ser ilegal a sua condenação e, por consequência, desproporcionais as penas que lhe foram aplicadas individualmente a cada um dos quatro crimes de roubo pelos quais foi condenado e, bem assim, a pena única alcançada em cúmulo jurídico pelo que requer a sua reformulação. Ab initio, 4º. E no que diz respeito ao crime praticado contra BB; 5º. Não foi feita prova de que as agressões a BB, assim como a subtração dos seus bens foram perpetradas pelo arguido, ora recorrente, AA. 6º. Assim sendo e em observância do princípio legal in dúbio pro Reu, deve o arguido ser absolvido do crime de roubo praticado contra BB. 7º. Não resulta provado que o aqui recorrente esteve sequer no “Bar” naquela noite. 8º. Muito menos resulta das declarações das testemunhas DD, EE e FF, supratranscritas que foi o arguido que praticou os factos ofensivos contra BB. 9º. As testemunhas não identificam o arguido como autor dos factos; 10º. As testemunhas presenciais dos factos fazem prova, sim, de que não sabem quem praticou o crime de roubo contra BB. 11º. As testemunhas, cujas transcrições comprovam isso mesmo, não identificam o arguido como autor do crime de roubo contra BB, nem o colocam no local do crime. 12º. As testemunhas fazem prova de que os autores dos factos eram 2 (dois) indivíduos encapuçados. 13º. Constata-se, assim, a violação do princípio da legalidade previsto no artigo 1º. do Código Penal. 14º. O Acórdão à Quo fere o nº. 2 do artigo 40º. do Código Penal, por não o observar. 15º. A sentença a quo é tomada sem atender ao princípio basilar do direito “In dúbio pro reu”. 16º. A convicção do Tribunal A Quo assentou unicamente no depoimento do ofendido e da sua ex-companheira, uma vez que nenhuma das testemunhas o comprovou. 17º. Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda o disposto no nº. 1. do artº. 355º. do Código de Processo Penal. 18º. Assim, de acordo com a norma supra, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas na Audiência. Mais, 19º. Não é possível perceber a facilidade com que se colocou o arguido no local do crime, já que não há provas que o situam no local ou o identificam como estando lá, ou mesmo no “Bar” na noite em questão. 20º. E, muito menos a praticar os factos, factos pelos quais foi condenado com uma pena demasiado pesada, considerando a ausência de prova, desproporcional, portanto e em manifesto incumprimento dos artigos 70º. e 71º. do Código Penal. Bem assim, 21º. E no que diz respeito aos crimes de roubo contra CC 22º. Da prova realizada pelas declarações prestadas pelo ofendido, única testemunha destes factos, as quais se encontram transcritas supra, Não se faz prova de que o arguido praticou 3 (três) crimes de roubo contra CC. 23º. Não há testemunhas que o colocam no local e o ofendido, logo, interessado direto no sucesso do pleito que encetou contra AA, não faz prova sequer de que tenha existido violência por parte do arguido. 24º. A convicção do Tribunal A Quo assentou unicamente no depoimento do ofendido, uma vez que não há testemunhas. 25º. Acontece que o depoimento do ofendido se revelou pouco claro, impreciso e incoerente. 26º. Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda o disposto no nº. 1. do artº. 355º. do Código de Processo Penal. 27º. Assim, de acordo com a norma supra, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas na Audiência. 28º. Acresce, que o arguido foi condenado pela prática de três crimes de roubo contra CC. 29º. Ora, para além das declarações do ofendido, evidentemente interessado no desfecho da questão, não há qualquer outro elemento que coloque o arguido no local da prática dos factos, 30º. Nem tão-pouco, que faça prova da subtração dos objetos identificados pelo ofendido, 31º. Tal circunstância retira e prejudica a segurança e a certeza necessárias à condenação do ora recorrente. 32º. Não sendo, bem assim, possível preencher o tipo de crime p. e p. pelo nº. 1. do artigo 210º. do Código Penal. 33º. Caso assim não se entenda então deve dar-se ao menos a convolação para crime de furto, na parte referente à qualificação do tipo de crime como roubo. Senão vejamos: 34º. Dispõe o artigo 210°, nº 1, do Código Penal, que "Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de 1 a 8 anos de prisão." 35º Ora, não é disso que se faz prova. 36º. A prova feita e realizada é a de que o interessado direto na questão, CC, informa o douto Tribunal a quo de que não houve testemunhas dos factos e de que os factos, a terem ocorrido, não envolveram violência. Mais, 37º. Considerando os valores alegadamente subtraídos, e indicados pelo ofendido/testemunha, trata-se de crime de furto simples. 38º. O aqui recorrente foi condenado por ter alegadamente subtraído a CC, no dia 26 de abril de 2020 um maço de tabaco com dois cigarros e €50,00 em numerário, e no dia 27 de abril de 2020 uma mochila e medicação e uns ténis usados cujo valor indicado foi de €50,00, e numa terceira ocasião alegadamente subtraiu €2,00 ao ofendido. 39º. A ser considerado provado o furto deverá ser o crime p. e p. no artigo 203º. do Código Penal. 40º. Ora, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, que é o caso, o tribunal deverá dar preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por força do disposto no artigo 70º. do Código Penal. 41º. O que se verifica no caso em concreto. Nestes termos e, no mais e melhor de direito que V.Exªs mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, o douto acórdão recorrido revogado, e substituído por outro que efetivamente satisfaça o Direito e que concretize a Justiça. E, em consequência, atenta a matéria constante dos autos e, ainda a demais prova carreada para o processo, com especial relevo e atenção para a produzida em audiência de discussão e julgamento, Tudo com vista, está claro, a dar estrito cumprimento aos princípios legais in dubio pro Reo, da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da tipicidade, bem como o exigível bom senso na aplicação do direito e consequentemente da realização da sempre costumada, JUSTIÇA!! (…). 3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo – cfr. despacho de 06.06.2021. 4. O Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso entendendo que o mesmo não merece provimento. 5. O recurso foi remetido a este Supremo Tribunal por despacho proferido pelo Senhor Juiz junto do Juízo Central Criminal ……. - Juiz …. - cfr. despacho de 01.07.2021. 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta no Parecer a que se refere o artigo 416.º do CPP, suscitou uma Questão Prévia sobre a admissibilidade do recurso, que se resume à incompetência deste Supremo Tribunal de Justiça sendo, outrossim competente o Tribunal da Relação ……. para apreciação do presente recurso. 7. Cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 417.º, do CPP, nada foi dito. 8. Nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea a), do CPP, profere-se a seguinte:
Decisão Sumária: 9. O objecto do presente recurso, tal qual se retira das conclusões da motivação de recurso, cinge-se à apreciação das seguintes questões: 10. No requerimento de interposição, o recorrente dirigiu o recurso ao TR…, tendo por despacho judicial de 01.07.2021, sido determinada a remessa dos autos a este STJ, para apreciação e decisão. 11. Ora, Insurge-se o recorrente tale quale o teor das conclusões apresentadas, as quais delimitam o objecto do recurso, quanto às seguintes questões:
12. Estipula o artigo 432.º, nº 1, al. c) do CPP, que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça e cita-se: (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; (…) E, o artigo 434.º do CPP, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, refere que: (…) Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito. (…) Assim, o Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, cinge o seu poder de cognição a matéria de direito, estando fora da sua competência designadamente a apreciação da legalidade das provas que o tribunal recorrido (no caso o tribunal de 1ª Instância) se serviu para fixar a matéria de facto, excepto se houver violação de lei, situação que consubstancia matéria de direito. 13. No caso, o recorrente AA interpôs recurso para o TR…., do acórdão proferido em 1ª Instância, procedendo, para além do mais, a uma impugnação alargada da matéria de facto, nos termos dos artigos 427.º e 428.º, ambos do CPP. Na verdade, as questões suscitadas pelo recorrente, relativas à análise e à valoração da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, ou ainda referentes à fundamentação da matéria de facto, não consubstanciam matéria de Direito, mas sim matéria de facto e, como tal, não são sindicáveis em sede de recurso para este Supremo Tribunal. Refira-se, que a reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro-julgamento) seja no âmbito dos vícios do artigo 410.º do CPP (erro-vício), não pode servir de fundamento ao recurso interposto para este Supremo Tribunal – cfr. Ac. STJ de 03.02.2021, in Proc. nº 99/16.8JELSB.L1. S1, acessível em www.dgsi.pt. contra o facto de o Tribunal se ter alicerçado nas regras de experiência comum, em conjugação com o conjunto da prova produzida, nomeadamente, nas declarações prestadas em audiência de julgamento pelas testemunhas, e da sua valoração, pretendendo discutir a fixação da matéria de facto à luz das provas produzidas. Tal significa, que a questão tal como vem colocada só pode ser conhecida pelo Tribunal da Relação. É consabido, que a apreciação dos vícios do artigo 410.º, n. º 2, alíneas a), b) e c) e/ ou do seu n. º 3, que eventualmente se contenham na decisão da 1ª instância, compete ao Tribunal da Relação, devendo no respectivo recurso, serem invocados, de forma processualmente idónea, isto é, identificando-os e concretizando-os os mesmos com referência ao texto do acórdão recorrido a se ou em conjugação com as regras da experiência comum. Por outro lado, entende-se que o princípio in dubio pro reo, não obstante configurar um princípio de direito, consubstancia um princípio jurídico atinente à avaliação e à valoração da prova, estando intimamente correlacionado com a matéria de facto, aí assumindo toda a sua relevância prática. Assim, a violação do princípio in dubio pro reo, enquanto princípio fundamental, em matéria de apreciação e de valoração da prova, só poderá ser sindicado por este Supremo Tribunal dentro dos seus limites de cognição, pelo que a discordância do recorrente, relativamente ao modo como a prova testemunhal foi valorada em 1ª Instância caberá ao Tribunal da Relação, nos termos dos citados artigos 427.º e 428.º, do CPP. Vale isto por dizer, que se entende que este Supremo Tribunal de Justiça é incompetente em razão da matéria para conhecer deste recurso, por confinado ao conhecimento de direito nos termos do artigo 434.º, do CPP, sendo outrossim, competente o Tribunal da Relação ……- cf. Ac. de fixação de jurisprudência, nº 8 / 2007, in DR, I S de 04.06.2007 e os artigos 427.º e 428.º, do CPP. 14. Em suma: É de deferir a questão prévia suscitada pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta. Pois, tendo o recurso por objecto a apreciação e a fixação de matéria de facto, visando, entre o mais, a decisão de facto, terá de ser apreciado pelo Tribunal da Relação, que conhece de facto e de direito – artigos 427.º e 428.º, do CPP. Pelo que, se declara a incompetência deste STJ para conhecimento deste recurso, devendo o mesmo ser remetido ao Tribunal da Relação ……, por ser o competente. 15. A decisão que admite o recurso, ou que determine o efeito que lhe cabe, ou o regime de subida não vincula o tribunal superior - artigo 414.º, n.º 3, do CPP. 16. Por tudo o exposto, decide-se declarar a incompetência deste Supremo Tribunal de Justiça para apreciar o recurso interposto pelo arguido AA, sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal da Relação ……., para onde se remeterão os autos, após o trânsito da presente Decisão Sumária. 17. Comunique-se esta decisão ao tribunal recorrido. 18. Sem custas.
7.09.2021 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, que assina eletronicamente.
Margarida Blasco (Relatora)
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