Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
54843/19.6YIPRT.G1-A.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
DESPACHO DO RELATOR
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 10/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A revista excepcional não tem aptidão para dispensar os pressupostos gerais do recurso, designadamente os fixados no artigo 629.º, n.º 1, do CPC.

II. Quando, na reclamação da decisão singular prevista no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, a reclamante não apresenta nenhum argumento novo, limitando-se a requerer que sobre a matéria recaia um acórdão, pode a Conferência manter aquela decisão singular sem necessidade de apresentar novos fundamentos ou sequer de os reproduzir.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO


1. Capiarcos - Sociedade Unipessoal de Carpintaria, Lda., intentou contra Rúbricas & Parcelas Construções, Lda., procedimento de injunção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.998,00, acrescida dos juros de mora vencidos, contados à taxa legal desde 1.04.2019, e dos vincendos, estes contados desde a citação, em ambos os casos até integral pagamento.


2. Nos autos foi proferida sentença em que pode ler-se a final:

“Pelo exposto, na procedência parcial da acção, o Tribunal decide condenar a R. Rúbricas & Parcelas Construções Lda. a pagar à A. Capiarcos - Sociedade Unipessoal de Carpintari, Lda. a quantia de 6.998,00 (seis mil novecentos e noventa e oito euros) contra a eliminação simultânea dos defeitos identificados no ponto 18 do elenco de factos provados por parte da A., absolvendo-se a R. do mais peticionado.

Custas a cargo de A. e R., fixando-se as mesmas em partes iguais (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 528.º, n.º 4, e 607.º, n.º 6, todos do CPC).

Fixo o valor da causa em 7.225,89 cfr. artigos 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Registe e notifique”.


3. Após algumas vicissitudes e pretendendo a revogação da sentença, apelou a ré Rúbricas & Parcelas Construções, Lda., para o Tribunal da Relação de Guimarães.


4. Em 25.02.2021 proferiu este Tribunal um Acórdão de cuja parte dispositiva consta o seguinte:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente”.


5. Inconformada ainda, veio a ré Rúbricas & Parcelas Construções, Lda., interpor recurso de revista excepcional deste Acórdão.


6. Confrontada com este recurso, proferiu a Exma. Desembargadora Relatora o seguinte despacho:

A Ré veio interpor Recurso de Revista Excecional do acórdão proferido requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 647º do CPC.

Alega para tanto que qualquer eventual penhora de saldos bancários, créditos ou bens afectos à exploração da actividade estatutária da Recorrente, nomeadamente viaturas, além de afectar o seu bom nome e crédito de que goza e sempre gozou no mercado também causaria dificuldades de tesouraria, porquanto normal e erradamente são penhorados os saldos bancários e nunca a importância que se pretende garantir.

Mais alega que não deixa de prever o cumprimento da sentença em sede de eventual condenação definitiva e insuscetível de recurso e que a atribuição de efeito suspensivo em nada limita ou impede o cabal cumprimento da sentença, porquanto a mesma pressupõe uma prestação prévia da A. e uma contra-prestaçao (pagamento) por parte da Ré e nem a eventual atribuição do efeito suspensivo impede a Autora de receber antes o que lhe é devido.

Requer, por isso, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, mediante caução a prestar e juntar aos autos.

A Autora não contra-alegou e nem se pronunciou sobre a requerida atribuição de efeito suspensivo.

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 647º a apelação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, tendo apenas efeito suspensivo nos casos previstos na lei e no n.º 3 do referido artigo, e ainda quando o Recorrente ao interpor o recurso o requeira quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução.

No caso concreto não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do referido preceito, pelo que o efeito suspensivo estaria dependente da execução da decisão causar prejuízo considerável à Recorrente e, para esse efeito, teria de estar em causa um dano causado com caracter de irreversibilidade ou pelo menos de muito difícil remoção (v. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, página 783)

O acórdão proferido confirmou a sentença recorrida que decidiu condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €6.998,00 contra a eliminação simultânea dos defeitos identificados no ponto 18 do elenco de factos provados por parte da Autora; isto é, a Ré só terá que pagar à Autora se e quando esta proceder à eliminação dos defeitos; nada resulta alegado pela Ré no sentido da Autora ter iniciado ou sequer pretender iniciar obras para eliminação dos defeitos, para que a Ré tivesse de pagar e a Autora pudesse vir a executar a decisão se o não fizesse. Por outro lado, os factos alegados, tendo desde logo em atenção o próprio valor em causa, também não são suficientes para que se possa concluir que uma eventual execução (se a Autora proceder à eliminação dos defeitos em cumprimento da decisão) causará um dano com caracter de irreversibilidade ou pelo menos de muito difícil remoção.

Não seria, por isso, de atribuir efeito suspensivo.

No entanto, a questão que se coloca, é da própria admissibilidade do recurso de revista excepcional interposto pela Ré.

Vejamos.

Compulsados os autos constata-se que o valor da causa (fixado na sentença recorrida) é de €7.225,89 e a decisão contida no acórdão proferido é desfavorável à Recorrente no valor de €6.998,00, que foi condenada a pagar à Autora.

Nos termos do n.º 1 do artigo 629º o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se em caso de dúvida acerca do valor da sucumbência somente ao valor da causa.

A admissibilidade do recurso depende, em regra, da verificação cumulativa de dois pressupostos jurídico-processuais: o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou decisão que se impugna.

A admissibilidade de recurso de revista excepcional não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade, designadamente em função do valor da causa ou da sucumbência.

Conforme escreve Abrantes Geraldes (Recursos no novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, página 331) “Na relação cumpre ao relator proceder tão só a uma primeira apreciação dos aspectos gerais referidos no artigo 641º, devendo rejeitar o recurso se acaso verificar a falta dos pressupostos gerais, tais como a tempestividade, a legitimidade ou a recorribilidade em face dos arts. 629º, n.º 1, e 671º, n.º 1, se faltarem as alegações ou se nestas tiverem sido omitidas as respectivas conclusões”.

Compete assim averiguar da possibilidade de recurso em face do valor (artigo 629º n.º 1 do CPC).

Considerando o valor da causa (€7.225,89) o mesmo não é manifestamente superior ao da alçada do Tribunal da Relação (que é de €30.000,00) pelo que não se mostra desde logo verificado o pressuposto geral de recorribilidade que torne admissível o recurso em face do disposto no n.º 1 do artigo 629º do CPC.

Por outro lado, também o recurso com fundamento na alínea d) do n.º 2 do referido artigo 629º não prescinde das exigências previstas no n.º 1 quanto ao valor da causa e quanto à sucumbência (v. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, ob. cit., página 754) abrindo apenas a possibilidade de acesso ao terceiro grau de jurisdição em casos em que tal estava vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que o impedimento ao recurso não reside no facto do valor da acção ou da sucumbência ser inferior aos limites mínimos resultantes do n.º 1 do artigo 629º, mas noutro motivo de ordem legal (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit. página 48).

Em face do exposto não se admite o recurso de revista excepcional interposto, por não ser legalmente admissível.

Custas pela Recorrente”.


7. Deste despacho vem agora a ré Rúbricas & Parcelas Construções, Lda., ao abrigo do artigo 643.º do CPC, reclamar para este Supremo Tribunal.

Alega a ré, no essencial, o seguinte:

Rubricas & Parcelas, Lda., Recorrente nos autos supra melhor identificados, notificada despacho que não admite o Recurso de Revista Excecional interposto, e não se conformando com o teor do mesmo vem dele RECLAMAR, com efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e ao abrigo do disposto no art 643.º do CPC, nos seguintes termos e fundamentos:

Na Decisão Sumária que proferiu o Venerando Juiz Desembargador Relator decidiu rejeitar, o recurso interposto Recorrente, ora Reclamante.

Salvo o devido respeito, que é muito, na Decisão Reclamada o Relator fez incorrecta apreciação dos factos e aplicação do Direito aos mesmos.

Na verdade, face ao disposto nos art.ºs 627.º, n.º 1, e 672.º, n.º 1, als. a), todos do CPC, o requisito da alçada, em que se funda o despacho de rejeição do recurso, não é aplicável ao caso por se tratar de revista excepcional que se fundamentou na alínea a) do n.º 1 do mencionado art.º 672.º, ou seja, na relevância jurídica da questão suscitada e na necessidade do esclarecimento do alcance da do “ónus da prova, o valor da confissão de factos nos articulados e a remissão para o conteúdo integral de documentos que integram os factos provados e sua valoração como prova” para efeitos da decisão e prolação da sentença para melhor aplicação do direito, requisitos estes que compete apreciar ao STJ, sob pena de, entendendo-se de outro modo, inconstitucionalidade deste último artigo, por violação do direito ao recurso previsto no art.º 20.º da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se arguiu e de que enferma o despacho objecto de reclamação.

O direito ao recurso, designadamente o de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não pode ser limitado pelo legislador ordinário, e , em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais integra forçosamente o direito ao recurso ou o chamado duplo grau de jurisdição sob pena de por uma questão de “quantum” se limitar ou impossibilitar um recurso que como o nome o diz é excecional devendo sim, aferir-se se cumpre os pressupostos que admitam a referida excecionalidade na qual se incluirá também a “regra da alçada” que in casu não deve ser considerada.

Pese a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual o que existe é um “genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais, cujo conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude”, deve estar vedada, o que não se verifica, “a redução intolerável ou arbitrária” desse direito.

Este é também um direito que decorre do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pese o direito ao recurso não se apresente com natureza absoluta, convivendo sempre com preceitos que fazem depender a multiplicidade de graus de jurisdição de determinadas condições objectivas ou subjectivas, estas devem respeitar os princípios constitucionais sendo certo que limitar em face do valor da açao um recurso que se pretende de caracter excecional não integra a amplitude constitucional de liberdade permitida ao legislador pela CRP.

Na verdade, o referido caracter excecional do recurso interposto e as limitações das alíneas do n.º1 do art 672.º do CPC bastam acautelar a própria estrutura da organização judiciária e não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais”

Daí que a limitação de dois graus de jurisdição nos termos do despacho proferido ofende os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito, e o direito a um processo justo e equitativo.

Pelo que se requer,

Seja dado provimento à presente reclamação, reformando-se e, ou, revogando-se a douta decisão que não admitiu o recurso interposto, substituindo-se essa por uma outra que o admita, com todas as devidas e legais consequências”.

8. Apreciando a reclamação proferiu a presente Relatora, em 2.07.2021, uma decisão singular, em que decidiu indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado.

A fundamentação foi a seguinte:

O presente recurso é interposto “nos termos e ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPC”.

Não foi admitido pela Exma. Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães nos termos reproduzidos antes, ou seja, por falta de verificação dos requisitos gerais da admissibilidade do recurso impostos no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, a saber: o valor da causa superior ao valor da alçada do Tribunal a quo e o valor da sucumbência superior a metade deste valor.

A questão a apreciar aqui é exclusivamente a da admissibilidade do recurso, cumprindo verificar se há alguma razão para alterar a decisão de não admissão, como pretende o reclamante.

Antes de mais, deve esclarecer-se que, não obstante o recurso ser interposto por via excepcional, cumpre sempre ao Relator a quem o processo é distribuído apreciar dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente dos pressupostos relacionados com a alçada e com a sucumbência (cfr. artigo 629.º, n.º 1, do CPC), com a legitimidade dos recorrentes (artigo 631.º do CPC) e com a tempestividade do recurso (cfr. artigo 638.º do CPC), e do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida (cfr. artigo 671.º, n.º 1, do CPC).

De facto, ao contrário do que parece entender o recorrente, a admissão do recurso interposto por via excepcional pressupõe o preenchimento dos pressupostos gerais do recurso bem como os pressupostos gerais do recurso de revista, só podendo os autos ser remetidos à Formação para apreciação dos pressupostos específicos do recurso excepcional se estiverem preenchidos aqueles pressupostos gerais.

Sucede que, como é bem apontado no despacho reclamado, por um lado, a causa tem o mero valor (fixado na sentença) de € 7.225,89 e, por outro lado, a sucumbência, ou seja, o valor em que a causa é desfavorável à recorrente (resultante da sentença que é confirmada pelo Acórdão) é apenas de € 6.998,00.

Ora, o teor do artigo 629.º, n.º 1, do CPC é o seguinte:

“O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.

É certo que no n.º 2 deste preceito se prevê um conjunto de hipóteses em que o recurso é sempre admissível, ou seja, independentemente dos valores da causa e da sucumbência. Mas nem a recorrente enquadrou o recurso em qualquer dessas previsões nem se vislumbra in casu que isso seja equacionável.

Os dois únicos argumentos que a reclamante se apoia para contrariar a não admissão do recurso são manifestamente improcedentes. São eles, no essencial, o de que a revista excepcional dispensa a verificação dos pressupostos da alçada e da sucumbência e o de que as limitações ao direito ao recurso ofendem os princípios constitucionais, designadamente os princípios da igualdade e do acesso ao direito, e o direito a um processo justo e equitativo.

Ora, primeiro, e como se viu atrás, não é de todo verdade que a revista excecpional tenha o “dom” de tornar dispensáveis os pressupostos gerais do recurso. Como se afirma, só para um exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2018, “[p]ara se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos”[1].

Depois, a interpretação do n.º 1 do artigo 672.º do CPC no sentido de que “[o] acesso à revista excepcional não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com [o] valor do processo ou da sucumbência (art. 629.º, n.º 1)”, não conflitua nem com o artigo 13.º, nem com o artigo 20.º da CRP[2]. É o próprio Tribunal Constitucional quem se tem pronunciado neste sentido afirmando que “a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos” [3], e que “o legislador ordinário tem liberdade para alterar as regras sobre a recorribilidade das decisões judiciais, aí se incluindo a consagração, ou não, da existência dos recursos, conquanto, como tem sustentado parte da doutrina […] não suprima em bloco ou limite de tal sorte o direito de recorrer de modo a, na prática, inviabilizar a totalidade ou grande maioria das impugnações das decisões judiciais, ou, ainda, que proceda a uma intolerável e arbitrária redução do direito ao recurso […]”[4].

Ficando afastada a possibilidade de admissão do presente recurso, fica, evidentemente, prejudicada qualquer outra questão enunciada na reclamação que da admissão dependa, nomeadamente a respeitante aos efeitos do recurso”.

9.  Ainda inconformada, vem agora a ré / reclamante impugnar este despacho, requerendo que sobre a matéria recaia um Acórdão “nos termos do n.º 4 do art 643 in fine do n.º 3 do art. 652.º ambos do CPC”.

10. A autora / reclamada não respondeu.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório antecedente e que se dão aqui por reproduzidos.


O DIREITO

De todo o exposto resulta que:

Em primeiro lugar, na presente reclamação para a Conferência, a requerente não esgrime nenhum argumento novo nem sequer invoca qualquer argumento, limitando-se a requerer que sobre a matéria recaia um acórdão.

Em segundo lugar, as razões pelas quais não é possível admitir o presente recurso de revista foram claramente expostas na decisão singular.

Prendem-se elas, fundamentalmente, com o facto de não estarem preenchidos os requisitos da alçada e da sucumbência fixados no artigo 629.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, verifica-se que a presente causa tem apenas o valor (fixado na sentença) de € 7.225,89 e, por outro lado, a presente sucumbência, ou seja, o valor em que a causa é desfavorável à recorrente, tem apenas o valor (resultante da sentença que é confirmada pelo Acórdão) de € 6.998,00. Ora, para que seja admissível recurso ordinário, a causa tem de ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (in casu: 30.000) e a decisão impugnada tem de ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (in casu: 15.000).

Mantendo-se as razões que impedem a admissibilidade da revista claramente expostas na decisão singular e não tendo sido aduzido nem se vislumbrando algum argumento novo que obrigue a reponderar a questão, não resta a esta Conferência senão confirmar aquela decisão sem necessidade de apresentar novos fundamentos ou sequer de os reproduzir, sendo suficiente remeter para tal decisão[5].


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III. DECISÃO

Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se a decisão reclamada.


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Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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Lisboa, 14 de Outubro de 2021


Catarina Serra (relatora)

Rijo Ferreira

Cura Mariano

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[1] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2018, Proc. 2219/13.5T2SVR.P1.S1.
[2] Sobre a relação entre o acesso ao direito e aos tribunais e as regras sobre a admissibilidade e inadmissibilidade dos recursos na jurisprudência do Tribunal Constitucional, cfr. José Lebre de Freitas / Cristina Máximo dos Santos, O processo civil na Constituição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 166-179.
[3] Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 431/02, de 22.10.2002.
[4] Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 100/99, de 10.02.1999, cuja doutrina foi confirmada, recentemente, por exemplo, pelo Acórdão n.º 657/2013, de 8.10.2013.
[5] São numerosos os acórdãos deste Supremo Tribunal em que se afirma que, quando as alegações de reclamação para a Conferência são uma repetição das alegações iniciais ou não contêm qualquer argumento novo, é admissível fundamentar a decisão através da reprodução da fundamentação da decisão singular proferida e até da mera remissão para esta decisão singular. Cfr., por exemplo, o Acórdão de 7.02.2017, Proc. 1032/10.6TBBGC.G1.S1 (disponível no Boletim Anual de 2017 das Secções Cíveis (https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/civel2017.pdf), em cujo sumário se diz “[l]imitando-se a recorrente a requerer que sobre o despacho do relator recaia um acórdão, pode a conferência remeter para os fundamentos daquele para o manter”. Cfr. ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5.12.2019, Proc. 650/12.2TBCLD-B.S1, 30.06.2020, Proc. 1374/04.0TYLSB-Q.L1.S1, de 29.04.2021, Proc. 46/11.3TMFAR-Y.E2-A.S1, relatados pela ora Relatora.