Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A118
Nº Convencional: JSTJ00036737
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: RECURSO SUBORDINADO
REGISTO PREDIAL
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
ALÇADA
TERCEIRO
USUFRUTO
COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199904270001181
Data do Acordão: 04/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6675/97
Data: 05/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao disposto no n. 5 do artigo 682, do C.P.C. - que prevê a admissibilidade dos recursos subordinados independentemente da alçada - não pode hoje dizer-se que a interposição do recurso subordinado resulta de uma atitude de conformação com a decisão, condicionada à sua não impugnação pela parte contrária, podendo antes resultar do facto de à parte não assistir o direito de interpor recurso independente.
II - Sendo o sistema do registo predial português real e não pessoal, pois que assenta num acto que respeita aos prédios em si mesmos e não às pessoas que são titulares dos direitos que sobre eles recaem, o conceito de terceiro só faz sentido quando o direito incompatível com o registado for também um direito passível de ser inscrito no registo.
III - Cessando o usufruto com base no qual o arrendamento foi celebrado, este extingue-se automaticamente, ope juris, conheça ou não o arrendatário a qualidade de usufrutuário do locador e independentemente de o usufruto estar registado ou não.
IV - O arrendamento de imóvel em compropriedade só é válido se todos os consortes outorgarem ou derem o seu assentimento ao contrato.
V - Se o locador, sendo apenas usufrutuário, se apresentar como proprietário do imóvel que dá de arrendamento, constitui-se na obrigação de indemnizar o locatário, nos termos dos artigos 1034, n. 1, alínea b) e 1032, do Código Civil.