Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036737 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | RECURSO SUBORDINADO REGISTO PREDIAL CADUCIDADE ARRENDAMENTO INDEMNIZAÇÃO ALÇADA TERCEIRO USUFRUTO COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199904270001181 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6675/97 | ||
| Data: | 05/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao disposto no n. 5 do artigo 682, do C.P.C. - que prevê a admissibilidade dos recursos subordinados independentemente da alçada - não pode hoje dizer-se que a interposição do recurso subordinado resulta de uma atitude de conformação com a decisão, condicionada à sua não impugnação pela parte contrária, podendo antes resultar do facto de à parte não assistir o direito de interpor recurso independente. II - Sendo o sistema do registo predial português real e não pessoal, pois que assenta num acto que respeita aos prédios em si mesmos e não às pessoas que são titulares dos direitos que sobre eles recaem, o conceito de terceiro só faz sentido quando o direito incompatível com o registado for também um direito passível de ser inscrito no registo. III - Cessando o usufruto com base no qual o arrendamento foi celebrado, este extingue-se automaticamente, ope juris, conheça ou não o arrendatário a qualidade de usufrutuário do locador e independentemente de o usufruto estar registado ou não. IV - O arrendamento de imóvel em compropriedade só é válido se todos os consortes outorgarem ou derem o seu assentimento ao contrato. V - Se o locador, sendo apenas usufrutuário, se apresentar como proprietário do imóvel que dá de arrendamento, constitui-se na obrigação de indemnizar o locatário, nos termos dos artigos 1034, n. 1, alínea b) e 1032, do Código Civil. | ||