Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES CONCLUSÃO REPETIÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ÓNUS DE ALEGAR E FORMULAR CONCLUSÕES / DESPACHO SOBRE O REQUERIMENTO. | ||
| Doutrina: | -Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª Edição p. 148, nota 241. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE POCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 639.º, N.º 3 E 641.º, N.º 2, ALÍNEA B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 818/07; - DE 13-10-2016, PROCESSO N.º 5048/14; - DE 06-04-2017, 297/13; - DE 13-07-2017, PROCESSO N.º 6322/11, IN WWW.DGSI.PT, -*- ACÓRDAO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 08-03-2018, IN BLOGIPPC.BLOGSPOT.PT. | ||
| Sumário : | 1. O facto de o recorrente ter reproduzido, nas conclusões da alegação, o que constava da motivação não legitima a rejeição imediata do recurso, com fundamento na falta de conclusões, ao abrigo do art. 641º, nº 2, al. b), do CPC. 2. Em tal situação justifica-se que seja formulado despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos e com os efeitos previstos no nº 3 do art. 639º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – Por apenso à execução para entrega de coisa certa interposta por AA, S.A., contra BB e CC estes deduziram embargos de executado. No despacho saneador-sentença os embargos de executado foram julgados improcedentes. Os embargantes interpuseram recurso de apelação em cujas alegações inseriram a respetiva motivação e no segmento que apelidaram de “conclusões” reproduziram praticamente toda essa motivação, fazendo corresponder a cada parágrafo uma conclusão. A exequente veio suscitar nas contra-alegações da apelação a rejeição do recurso, pelo facto de a opção os embargantes corresponder à falta de conclusões. Foi esta a solução adotada pela Relação que, com tal justificação, rejeitou o recurso de apelação por falta de conclusões. Os embargantes interpuseram recurso de revista no qual, reconhecendo, embora, que não cumpriram o ónus de sintetização das questões, consideram que, perante as concretas alegações do recurso de apelação, se impunha a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento. Houve contra-alegações. Cumpre decidir.
II – Decidindo: 1. Compreendem-se as observações que constam do acórdão recorrido quanto ao manifesto incumprimento do ónus de formulação de verdadeiras conclusões, como corolário da motivação inscrita no recurso de apelação. A atuação dos apelantes desrespeitou, de forma evidente, o ónus de sintetização previsto no art. 639º, nº 1, do CPC. O que se discute, porém, é se tal opção deve ter a resposta que a lei adjetiva contém para os casos de absoluta falta de conclusões, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do CPC, ou se, apesar da evidência da falha, o vício deve ter um tratamento diferenciado para já marcado por um despacho de aperfeiçoamento. Trata-se de uma questão que tem sido apreciada em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça mas que tem sido resolvida de uma forma oposta àquela que foi adotada pelo tribunal a quo, como o demonstram, por exemplo, os Acs. do STJ de 13-7-17, 6322/11, de 6-4-17, 297/13 ou de 13-10-16, 5048/14, www.dgsi.pt. Aliás já no acórdão do STJ de 9-7-15, 818/07, www.dgsi.pt, relatado pelo ora relator e subscrito também pelo primeiro adjunto, foi esta a solução assumida, assim justificada no seu essencial: “2.2. A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos da revogação, modificação ou anulação da decisão. Rigorosamente, as conclusões devem corresponder aos fundamentos que justificam a alteração ou a anulação da decisão recorrida, traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto), sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinária apresentados no setor da motivação. As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3, devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efetivamente pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida), as conclusões das alegações devem respeitar na sua essência cada uma das als. do nº 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida. Todavia, com inusitada frequência se verificam situações irregulares: alegações deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações referidas no nº 2. Apesar de a lei adjetiva impor o patrocínio judiciário, são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese. Noutros casos, como ocorreu agora, a repetição nas “conclusões” do teor da motivação reflete uma opção facilitista que passou ao largo das dificuldades que representa a elaboração de um segmento das alegações que efetivamente seja preenchido com verdadeiras conclusões. ... 2.4. É evidente que o recorrente não cumpriu, como devia, o ónus de formular verdadeiras “conclusões” que, sintetizando a argumentação apresentada na motivação da apelação, integrassem o objeto do recurso através da enunciação de verdadeiras questões de natureza jurídica a submeter à reapreciação do Tribunal da Relação. O próprio recorrente reconhece essa falha processual que, ademais, é evidente, pois que a formulação de conclusões não se pode dar por satisfeita - longe disso! – com a reprodução no segmento das alegações destinado a tal efeito de tudo quanto dissera no anterior segmento da motivação do recurso de apelação. Daí não decorre, no entanto, em termos imediatos, o efeito jurídico que a Relação declarou. Sendo a rejeição do recurso de apelação uma das possíveis consequências daquela falha, tal não dispensava, porém, a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento antes de atribuir à referida falha ou à manutenção do vício detetada o efeito radical da rejeição do recurso de apelação. A Relação estabeleceu uma equivalência entre a falta de conclusões (art. 641º, nº 2, al. b)) e a apresentação de uma arrazoado conclusivo que mais não era do que a transcrição das antecedente motivação do recurso de apelação. Como se observa pela análise das alegações do recurso de apelação, o recorrente apresentou a sua motivação e, na segunda parte das alegações, limitou-se a transcrever, num sistema de copy paste, a motivação que apelidou eufemisticamente de “conclusões”. É evidente a falha processual em que incorreu relativamente ao ónus de formulação de conclusões, revelando-se, aliás, o manifesto incumprimento por parte do recorrente de normas adjetivas relacionadas com a necessidade de circunscrever o objeto do recurso de apelação através da apresentação de uma verdadeira síntese conclusiva em que se inscrevam as questões que pretendia submeter à reapreciação da Relação (art. 639º, nº 2). Todavia, se assim o consideramos sem hesitação alguma, também não podemos concordar com a assimilação que a Relação estabeleceu entre tal realidade e a falta de conclusões. Com efeito, ainda que de forma manifestamente errónea – que, aliás, não é singular e que se manifesta em diversos recursos de apelação ou mesmo em recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça – o recorrente não deixou de estabelecer, em termos formais, uma diferenciação entre a motivação do recurso e as respetivas conclusões. 4.2. Apesar do seu carácter manifesto, o caso revela uma situação que apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo (art. 639º, nº 3, do NCPC), o qual, em termos formais que mais se ajustam a um comportamento conexo com normas de direito adjetivo, não pode ser assimilado à situação mais grave de falta de segmento conclusivo (art. 641º, nº 2, al. b)). Assim sendo, ponderando simplesmente o disposto naquele preceito que, em princípio, seria aplicável ao caso, a Relação não poderia extrair de imediato o efeito cominatório, ou seja, a rejeição do recurso de apelação com fundamento na falta de conclusões. Para situações como esta e para outras equivalentes qualificáveis como conclusões deficientes, obscuras ou complexas, cumpre ao relator convidar o recorrente a apresentar conclusões que cumpram os requisitos do nº 2 do art. 639º do NCPC. Só depois da formulação de tal convite e do seu eventual não acolhimento pelo recorrente podem ser retirados os efeitos jurídicos que correspondam à rejeição total ou parcial do recurso. Como tal não foi feito no caso concreto, também por esta via alternativa se determina a revogação do acórdão recorrido”.
2. O acórdão recorrido não traz qualquer argumento que não tenha já sido objeto de ponderação em cada um dos arestos deste Supremo que foram enunciados. Seguindo a via direta da rejeição liminar do recurso de apelação, não atribuiu qualquer relevo – substancialmente justificado – à jurisprudência contrária e constante deste Supremo. Neste contexto, não se encontra qualquer razão para modificar o entendimento que, aliás, também corresponde à posição que, noutro campo e de forma mais generalizada, foi assumida pelo ora relator em Recursos no NCPC, 4ª ed., p. 148, nota 241. Semelhante entendimento é defendido por Teixeira de Sousa, à margem do Ac. da Rel. do Porto de 8-3-18, 1822/16, em blogippc.blogspot.pt, onde singelamente adere à tese oposta que foi exposta no respetivo voto de vencido, nos termos seguintes: “independentemente da censura que possa merecer o temerário comportamento do mandatário do recorrente (que devia saber que podia estar a colocar em risco os interesses dessa parte), adere-se, sem dificuldade, à tese defendida no voto de vencida e à jurisprudência do STJ nele citada”. É claro que a reprodução da motivação sob a forma de “conclusões” não cumpre o desiderato do preceito que impõe o ónus de formulação de verdadeiras conclusões a quem pretenda impugnar uma decisão de um tribunal perante tribunal de categoria superior. A previsão de tal ónus não constitui um capricho do legislador. Pelo contrário, sendo o recorrente livre de se espraiar na motivação do recurso com o alinhamento dos argumentos de factos e de direito que considere pertinentes, sem outras regras que não sejam as que decorrem da necessária subscrição das alegações por advogado constituído, a formulação do ónus de expor efetivas conclusões a rematar as alegações de recurso persegue o objetivo de identificar as verdadeiras questões suscitadas, possibilitando ou facilitando o exercício do contraditório e identificação e apreciação de tais questões por parte do tribunal ad quem. Mas o incumprimento substancial de tal ónus não tem que ser sancionado pela rejeição imediata do recurso de apelação que, afinal, se reflete negativamente na esfera da própria parte e não de quem, na realidade, foi o responsável por tal “estratégia” processual. Acresce ainda que as normas adjetivas devem ser precisas na sua formulação, mas também na sua interpretação, evitando por uma e outra forma que se atinjam soluções que não encontrem na sua letra a necessária sustentação, potenciando um tratamento diferenciado de situações semelhantes. A este respeito, o legislador pretendeu ser preciso quando, na reforma de 2007, inscreveu como um dos motivos de rejeição imediata do recurso a falta de conclusões, diversamente do que ocorria anteriormente em que era prescrita a prolação de despacho de aperfeiçoamento. O condicionalismo previsto pelo legislador para tal rejeição não consente que se faça do preceituado no art. 641º, nº 2, al. b), do CPC, uma interpretação que amplie a sua aplicação a situações que não foram configuradas pelo legislador. Posto que a reprodução nas “conclusões” do que se inscrevera na motivação não cumpra os objetivos que presidiram à previsão de tal ónus, tal não deve legitimar a extração de efeitos imediatos como aqueles que emergem do acórdão recorrido. Neste contexto, mais não resta do que revogar o acórdão recorrido para que no tribunal a quo seja proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos e para efeitos do art. 639º, nº 3, do CPC.
III – Face ao exposto, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de que seja proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento das alegações, nos termos do nº 3 do art. 639º do CPC. Custas da revista a cargo da recorrida. Notifique. Lisboa, 5-7-18
Abrantes Geraldes (Relator)
Tomé Gomes
Maria da Graça Trigo
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