Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033641 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS PERDA DE DIREITOS RELACIONADOS COM O CRIME APREENSÃO CRIME REFERENTE A GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ADITIVOS DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199703130010773 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SÃO PEDRO SUL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 187/94 | ||
| Data: | 12/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 25 n. 1 alínea a) do DL 28/84, de 20 de Janeiro, prevê não só a comercialização de alimentos ou aditivos, como também a sua transacção por qualquer forma. II - Se um aditivo não for legalmente permitido, deve o mesmo ser qualificado como "aditivo alimentar falsificado". III - Tendo determinados animais sido alimentados com produtos falsificados, não haverá que questionar da legalidade da respectiva apreensão, já por aqueles serem susceptíveis de constituir prova, já por integrarem o resultado ou o lucro do crime. IV - Pratica a infracção prevista e punida no artigo 396, n. 1, do CP de 1982 ou 355 do CP actual, o arguido que, sabendo que determinados animais estão legalmente apreendidos, gradualmente os vai substituindo por outros de menor porte e peso. V - Tal crime pode ser cometido pelo dono da coisa ou por terceiro, independentemente de ser ou não o seu fiel depositário. VI - A marca auricular ou mais precisamente o brinco metálico com os elementos de identificação de animal em que esta se consubstancia constitui documento autêntico. VII - A sua mudança para animal diferente faz assim incorrer o seu autor na prática de um crime de falsificação previsto nos artigos 228, ns. 1, alínea a) e 2, do CP de 1982 e 256, ns. 1, alínea a) e 3), do CP actual. | ||