Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO REVISTA EXCECIONAL INVENTÁRIO PARTILHA DE BENS DO CASAL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I - O acórdão recorrido, não incidindo sobre decisão da 1.ª instância que conhecesse do mérito da causa ou, por outro lado, que tivesse posto termo ao processo, com a absolvição da instância, não admite revista nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC. II - Não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA interpôs revista extraordinária, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de setembro de 2019, que, julgando a apelação improcedente, manteve o despacho recorrido, que, por inadmissível, julgara improcedentes os “embargos e a oposição à penhora”, no âmbito de processo de inventário subsequente a divórcio. Contra-alegou BB, no sentido da inadmissibilidade do recurso, por falta absoluta de alegações e conclusões, e, subsidiariamente, no sentido de lhe ser negado provimento. O Tribunal da Relação de Évora, com referência à revista excecional, determinou a remessa do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos do disposto no art. 672.º, n.º 3, do CPC. A Formação a que se refere o art. 672.º, n.º 3, do CPC, remeteu o processo ao relator. Depois de ouvidas as partes, pelo relator foi proferido despacho de fls. 84 a 86, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, pela sua inadmissibilidade, nomeadamente nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC. O Recorrente veio, então, reclamar para a conferência Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então conhecer, em conferência, da questão da admissibilidade do recurso. O acórdão recorrido não incidiu sobre decisão da 1.ª instância que conhecesse do mérito da causa ou, por outro lado, que tivesse posto termo ao processo, com a absolvição da instância. Na verdade, a decisão da 1.ª instância baseou-se na inadmissibilidade dos embargos, para os julgar improcedentes, como expressamente consta da mesma decisão, ficando a decisão a dever-se a razões meramente processuais e não de mérito. Aquelas seriam as condições para a admissibilidade da revista, nomeadamente nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC. A Recorrida alegou ainda a falta absoluta de alegações e conclusões, para não ser admissível o recurso. Ainda que possa ser discutível a forma como o Recorrente alegou e formulou as conclusões, reproduzindo praticamente na íntegra a apelação, não se pode afirmar, porém, a sua inexistência, porquanto tanto as alegações como as conclusões estão especificadas e são facilmente percetíveis, pelo que, por este motivo, não se justifica o indeferimento do recurso. Por outro lado, é certo que o Recorrente interpôs revista excecional, voltando a insistir na mesma na reclamação. Contudo, a revista excecional, para além de ter de satisfazer um dos pressupostos previstos no art. 672.º, n.º 1, do CPC, só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados (art. 671.º, n.º 3, do CPC). Assim, não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, como se viu, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional. Não estando reunidas as condições previstas no art. 671.º, n.º 1, do CPC, não é possível a revista extraordinária, por inadmissibilidade da revista. A alegada invocação da “violação de algumas normas constitucionais”, por si só, não justifica a admissibilidade do recurso. Assim, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do seu objeto, sendo de confirmar integralmente o despacho do relator. 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I – O acórdão recorrido, não incidindo sobre decisão da 1.ª instância que conhecesse do mérito da causa ou, por outro lado, que tivesse posto termo ao processo, com a absolvição da instância, não admite revista nos termos do art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II – Não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional. 2.3. O Recorrente, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se:
1) Confirmar o despacho do relator e não conhecer do objeto do recurso.
2) Condenar o Recorrente no pagamento da taxa de justiça de 3 (três) UC. Lisboa, 8 de julho de 2020 Olindo dos Santos Geraldes (Relator) Maria do Rosário Morgado Oliveira Abreu O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão não o assinando porque a sessão decorreu em videoconferência. |