Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078664
Nº Convencional: JSTJ00008935
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: CHAMAMENTO A DEMANDA
LETRA DE FAVOR
MORA DO DEVEDOR
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
ENDOSSO
DESCONTO BANCARIO
CAUSA DE PEDIR
DESCONTARIO
RELAÇÃO CAMBIARIA
RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO
OBRIGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199104180786642
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1101/89
Data: 04/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os bancos portadores de letras que lhes foram entregues por endosso, na sequencia de operações de desconto bancario, podem, na acção movida contra o respectivo descontario, limitar-se a invocar, como causa de pedir, a relação subjacente, ou seja, o contrato de desconto.
II - Nessa hipotese, a acção não tem natureza cambiaria, pelo que as obrigações assumidas estão sujeitas ao prazo de prescrição ordinaria do artigo 309 do Codigo Civil, e não ao prazo de prescrição das letras, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme.
III - Tem lugar o chamamento a demanda quando o devedor solidario, demandado pela totalidade da divida, quiser fazer intervir os outros devedores.
IV - Não tendo os chamados tido intervenção no contrato de desconto, e fundando-se a sua condenação exclusivamente na circunstancia de terem subscrito as letras como aceitantes, e obvio que os mesmos apenas poderiam ser condenados nos juros legais das obrigações cambiarias.