Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008935 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO A DEMANDA LETRA DE FAVOR MORA DO DEVEDOR INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA ENDOSSO DESCONTO BANCARIO CAUSA DE PEDIR DESCONTARIO RELAÇÃO CAMBIARIA RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO OBRIGAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104180786642 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1101/89 | ||
| Data: | 04/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os bancos portadores de letras que lhes foram entregues por endosso, na sequencia de operações de desconto bancario, podem, na acção movida contra o respectivo descontario, limitar-se a invocar, como causa de pedir, a relação subjacente, ou seja, o contrato de desconto. II - Nessa hipotese, a acção não tem natureza cambiaria, pelo que as obrigações assumidas estão sujeitas ao prazo de prescrição ordinaria do artigo 309 do Codigo Civil, e não ao prazo de prescrição das letras, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme. III - Tem lugar o chamamento a demanda quando o devedor solidario, demandado pela totalidade da divida, quiser fazer intervir os outros devedores. IV - Não tendo os chamados tido intervenção no contrato de desconto, e fundando-se a sua condenação exclusivamente na circunstancia de terem subscrito as letras como aceitantes, e obvio que os mesmos apenas poderiam ser condenados nos juros legais das obrigações cambiarias. | ||