Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
631/03.7GDLLE.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
DISTRIBUIÇÃO POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS
AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I - Nas situações de dupla conforme, in mellius, uma corrente maioritária deste Supremo Tribunal tem entendido que o recurso não é admissível por existir uma dupla condenação até ao limite da condenação imposta pela Relação, a qual só deixa de se verificar em relação ao quantum da pena que foi eliminado na 2.ª instância e de que o recorrente beneficiou.
II - Contra esta corrente invoca-se que, sempre que o tribunal de recurso não confirmar integralmente a decisão, se abre ao MP a possibilidade de recorrer com vista à manutenção do primitivamente decidido; deste modo, a decisão da Relação passaria a ser recorrível, ou não recorrível, conforme o recurso fosse da iniciativa do MP ou do arguido.
III - Tal reserva não colhe fundamento: se se olhar a questão à luz do interesse em agir, o arguido, que se vê ainda condenado, mantém o interesse em agir com vista à sua absolvição ou a uma maior atenuação da pena, mas esse recurso está fora de causa por a lei não o admitir face à existência de uma decisão condenatória confirmativa; mas, na parte alterada, falece ao arguido o interesse em agir, porque nessa parte foi vencedor. O MP, que se conformou com a decisão inicial, que viu em parte confirmada, só tem interesse em agir para recorrer da parte em que a decisão de 1.ª instância foi alterada (não confirmada) pelo tribunal superior, pois doutro modo criaria uma situação de venire contra factum proprium.
IV - O art. 21.º do DL 15/93 contém, no n.º 1, a descrição fundamental – o tipo essencial – relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo e cuja tipicidade, de largo espectro, abrange qualquer contacto com produto estupefaciente de modo a compreender todos os momentos relevantes do ciclo da droga. Nos artigos seguintes estão legalmente previstas situações de privilegiamento e de agravamento.
V - A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos.
VI - Como resulta da amplitude da moldura penal abstracta, que parte dum mínimo bastante elevado, o crime-base do art. 21.º encontra-se já por si projectado para a punição dos casos de tráfico de média e grande dimensão.
VII - A circunstância referida na al. b) do art. 24.º – “grande número de pessoas” – é um conceito indeterminado, utilizado pelo legislador na sua luta contra a disseminação da droga, que traduz um aumento da ilicitude da actividade delituosa, sendo, por isso, considerado agravante especial. O seu preenchimento está dependente da análise casuística a que o julgador tem de proceder, sendo distintos os casos em que a venda é feita ao toxicodependente-consumidor e aqueles outros em que a distribuição é feita pelo grande traficante ao revendedor; nestes, será de atender especialmente à quantidade de droga transaccionada, de sorte que, ainda que seja menor o número de compradores, o conceito acaba preenchido pelo destino final que as referidas quantidades proporcionam, enquanto que na venda levada a efeito pelo pequeno dealer se exige uma quantificação mais alargada, pois é através da repetição de pequenas quantidades distribuídas que se cumpre o objectivo visado pela agravante.
VIII - O tempo verbal utilizado “foram distribuídos” indica uma situação já verificada em que ocorreu uma disseminação efectiva do produto. Portanto, para que ocorra a agravação, é necessário que tenha havido uma distribuição efectiva e não a simples possibilidade ou potencialidade, ao nível do risco, de o produto ou substância vir a ser distribuído por grande número de pessoas.
IX - Diferentemente, a al. c) deste art. 24.º, quanto à “avultada compensação económica”, não exige que tal compensação tenha sido efectivamente obtida, bastando-se com a pretensão de a obter.
X - Sobre o julgador recai o dever de, a partir de factos objectivos, e não de meros juízos de valor, verificar se a compensação económica obtida pelo arguido, ou que ele pretendia obter, ultrapassa o mero negócio rentável, sendo certo que o legislador não pretendeu usar neste domínio conceitos como os de valor elevado ou consideravelmente elevado ou o de fazer do crime modo de vida.
XI - Para o preenchimento do conceito legal "avultada compensação remuneratória", não é absolutamente necessário conhecer o valor mais ou menos exacto do montante pecuniário de tal compensação; como seus elementos concretizadores deverão considerar-se a quantidade e qualidade da droga e a relação entre ela e o agente – tudo em conexão com a notoriedade, com o conhecimento geral, do valor da droga no mercado, especialmente na venda a consumidores – para além, obviamente, da diferença entre o preço da compra e o da venda.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. No 2º Juízo Criminal de Loulé, e no âmbito do proc. nº 631/03.7GDLLE, foram julgados em tribunal colectivo AA, BB, CC, também conhecido por I… M… B…, DD, EE, FF, GG e HH, tendo sido condenados: AA como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21º nº1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas e art. 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, na pena de 3 anos de prisão; BB, como autor, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21º nº1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-C anexas, na pena de 5 anos de prisão e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelos arts. 3º nº 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e art. 21º do Código da Estrada na pena de 3 meses de prisão; e, feito o cúmulo, na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão; CC, um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos arts. 21º nº1 e 24º als. b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas, na pena de 9 anos de prisão; DD, como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. p. pelo art. 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, com referência ao art. 1º al. b) do mesmo diploma, na pena de 7 meses de prisão; e como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos arts. 21º nº1 e 24º als. b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas, na pena de 10 anos e 6 meses de prisão; de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º nº 1 do Código Penal na pena de 18 meses de prisão; e de um crime de tráfico em lugares públicos, p. p, pelo art. 30º do Decreto-Lei n.º 15/93 na pena de 4 anos de prisão; feito o cúmulo, foi condenado na pena única de 14 anos de prisão; EE, como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos arts. 21º nº1 e 24º als. b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas, na pena de 10 anos e 6 meses de prisão; de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º nº 1 do Código Penal na pena de 18 meses de prisão; e de um crime de tráfico em lugares públicos, p. p, pelo art. 30º do Decreto-Lei n.º 15/93 na pena de 4 anos de prisão; feito o cúmulo, foi condenada na pena única de 13 anos de prisão; GG, como co-autor de um crime de traficante-consumidor, p. p. pelo art. 26º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, com referência às tabelas I-A e I-B anexas, na pena de 2 anos de prisão; FF, como co-autora de um crime de traficante-consumidor, p. p. pelo art. 26º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, com referência às tabelas I-A e I-B anexas, na pena de 20 meses de prisão; HH, como autora, em concurso real, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo art. 25º al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, com referência à Tabela I-A anexa, na pena de 18 meses de prisão; de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e de um crime de tráfico em lugares públicos, p. p, pelo art. 30º do Decreto-Lei n.º 15/93 na pena de 4 anos de prisão; feito o cúmulo, foi condenada na pena única de 6 anos de prisão.
As penas aplicadas aos arguidos AA, FF, GG foram declaradas suspensas nas respectivas execuções por 3 anos, sob a condição.

Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, os arguidos CC, EE e HH. No provimento do recurso do arguido CC, a Relação de Évora anulou a decisão para que o tribunal recorrido, que tinha dado por provado que este arguido, com o tráfico de estupefacientes, tinha um ganho diário não inferior a 80 Euros, fundamentasse tal facto.
O tribunal colectivo proferiu novo acórdão, onde manteve sem alteração as condenações dos diversos arguidos e as respectivas penas.
Inconformados, recorreram para a Relação de Évora, o arguido DD e as arguidas EE e HH.
Foi dado parcial provimento aos recursos, tendo a Relação, quanto aos arguidos DD e EE, mantido as diversas penas parcelares, com excepção da respeitante ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, que alterou, condenando por esse crime o arguido DD em 9 anos de prisão e a arguida EE em 8 anos de prisão e, em consequência, fixando a pena única quanto ao primeiro em 10 anos e 6 meses de prisão e quanto à segunda em 9 anos e 6 meses de prisão. Relativamente à arguida HH, a Relação alterou todas as penas, tendo fixado a pena de tráfico de menor gravidade em 15 meses de prisão, a de receptação dolosa em 3 anos de prisão, a de tráfico em lugar público em 3 anos e 6 meses de prisão e a pena única em 4 anos e 6 meses de prisão efectiva, por entender que as razões de prevenção geral impedem a respectiva suspensão.
Irresignados, recorreram ao Supremo Tribunal de Justiça, HH, CC, também designado nos autos por CC, EE e DD
O recurso não foi admitido quanto ao segundo, com fundamento em que ele não recorrera da decisão de 1ª instância. Discordando deste entendimento, o arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que foi indeferida. Desse despacho recorreu para o Tribunal Constitucional, recurso que não foi admitido por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do qual houve reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual foi indeferida, tendo sido mantido o despacho reclamado.
Deste modo, há que apreciar apenas os recursos dos arguidos HH, EE e DD, o que faremos segundo a ordem da respectiva interposição

A recorrente HH extraiu da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:
a) Na determinação da medida da pena, com o devido respeito, as penas aplicadas foram muito acima de uma condenação normal pela prática destes crimes;
b) A dosimetria penal cominada à ora recorrente está desajustada aos factos: A arguida HH é comerciante de restauração, actualmente, em Olhão; É de modesta condição social; Vive com os três filhos menores e o companheiro; Encontra-se em Portugal há cerca de 20 anos; Anteriormente à actual actividade, trabalhou como empregada doméstica e em limpezas; Não tem antecedentes criminais; Confeccionava comida africana, de Cabo Verde, na "Cave", ao almoço e ao jantar e para trabalhadores da construção civil; Efectuava também as compras para o estabelecimento e servia os clientes; Cuidava também dos seus filhos; O seu filho mais novo nasceu a 10-3-03, tendo engravidado em Junho de 2002;
c) A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depuseram a favor ou contra aquele, como refere o artigo 710 do Código Penal, que enumera exemplificativamente alguns desses factores. E a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, artigo 40º, n.º 2 do mesmo Código;
d) Não foi valorizado o facto de a ora recorrente HH permanecer em liberdade há quase 5 (cinco) anos sem que se conheçam novos incidentes criminais e, pelo contrário, tendo-se afastado, por completo de Quarteira, explorando um estabelecimento comercial em Quarteira, para subsistência própria e da família bem como o facto de ser a primeira vez que está em causa o eventual cumprimento, pela ora recorrente HH, de uma pena de prisão efectiva, impõe redobrada ponderação sobre adequação de tal sanção às circunstâncias do crime e à personalidade do agente, tendo em vista a eventual suspensão da execução da pena;
e) Nos termos dos artigos 44°, 50°, 70º, 71° do Código Penal, a aparente dualidade surgida entre os critérios de aplicação dos artigos 50º e 70° do Código penal - que permite a suspensão da execução da pena de prisão - tem a haver com os diferentes momentos da apreciação - No primeiro, tem-se em conta o da prática dos factos e no segundo, o da decisão;
f) Não foi valorado toda a vida da ora recorrente, no momento da decisão, já acima enunciados - o facto de a ora recorrente HH, permanecer em liberdade há quase dois anos sem que se conheçam novos incidentes criminais e, pelo contrário, tendo-se afastado, por completo de Quarteira, explorando um estabelecimento comercial em Quarteira, para subsistência própria e da família, de ser mãe de crianças de 12, 8 e 4 anos, ser a primeira vez que está em causa o eventual cumprimento, pela ora recorrente HH, de uma pena de prisão efectiva, impõe redobrada ponderação sobre adequação de tal sanção às circunstâncias do crime e à personalidade do agente, tendo em vista a eventual suspensão da execução da pena, o facto de a ora recorrente ter, desde primeira instância, colaborado com a justiça, ter efectuado, sempre as apresentações periódicas a que ficou sujeita, ter estado sempre presente nas sucessivas audiências de julgamento, revelando grande consciência pelas suas obrigações em termos processuais;
g) Aplicar uma pena de prisão efectiva será colocar em risco a formação e educação de três menores, que dependem emocionalmente, socialmente e economicamente da mãe, a sua estabilidade social e profissional;
h) Aplicar à ora recorrente HH uma pena privativa de liberdade viola o princípio da proporcionalidade, constante no artigo 18º do CRP, sempre que se mostra desnecessária a aplicação ao agente da pena privativa de liberdade e quando a mesma possa ser substituída por medidas mais favoráveis - não privativas da liberdade - as mesmas poderão ser aplicadas;
i) Na aplicação de pena privativa de liberdade dever-se-á ter em conta que esta é a ultima ratio, pelo que a sua cominação só é admissível se outra não puder ser aplicada pelo disposto no artigo 50º, n.º 1 do Código Penal: "O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida; à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.", sendo que, no caso presente, o tribunal deve suspender a execução da pena à ora recorrente por quatro anos, atendendo;
j) Foram violados, pelo Tribunal ora recorrido o disposto nos artigos 40°, 44°,50°,70° e 71° do CP, 18° da CRP;
k) Em face de todo este circunstancialismo, entendemos que a pena de prisão efectiva aplicada na douta sentença, excede a medida da culpa subjacente aos crimes, devendo ser fixada em medida inferior, tendo-se por ajustada uma pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo facto de a ora recorrente HH, permanecer em liberdade há quase cinco anos sem que se conheçam novos incidentes criminais, ter estado sempre presente nas sucessivas audiências de julgamento, revelando grande consciência pelas suas obrigações em termos processuais;
1) O Tribunal Recorrido ao não efectuar a suspensão da execução da pena de prisão, à luz do disposto no artigo 50°, n° 1 do Código Penal, não atendeu às circunstâncias da vida da arguida e não elaborou um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
m) Ante tal quadro, só ao optar-se pela suspensão da execução da pena impostas à arguida, é que será feita uma correcta interpretação do disposto no artigo 50° do Código Penal e efectuar a suspensão da execução por período igual ao da pena.
n) O Tribunal devia ter suspendido a pena, em obediência ao disposto nos artigos 40.°,70.°, 71.°, 72.°, e 50.° do Código Penal.
o) Não o tendo feito violou tais disposições legais, tanto mais que inexistem elementos nos autos que permitam contrariar o juízo de prognose favorável.
Nestes termos e nos demais que VExas doutamente suprirão, deve assim ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, deverá o douto acórdão ora recorrido substituído por outro que condene a recorrente numa pena única de 4 (Quatro) anos, em cúmulo jurídico pela prática dos crimes de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, aI. a), D.L. n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-A a ele anexa, de um crime de receptação dolosa, p. e p. pelo artigo 231º n.º 1 do Código Penal, e de um crime de tráfico de estupefacientes em lugares públicos, p. e p. pelo artigo 30.° n.º 1, do D.L. n.º 15/93, suspendendo, a referida pena, nos termos do artigo 50°, n.º do Código Penal, por não terem sido levadas em consideração as atenuantes especiais previstas nos termos do artigo 71 ° e 72° do Código Penal e os critérios orientadores que deve orientar na pena aplicada, devendo esta ser uma pena perto dos limites mínimos da pena em abstracto, pelo que deve o recurso ser provido e alterada sentença, para que a decisão final seja mais equilibrada e justa, e se necessário, determinando que tal suspensão seja acompanhada de regime de prova (com vista à reintegração dos mesmos na sociedade) assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social e a fixar na 1ª Instância (artigos 50°-1, 2 e 5 e 53°, ambos do Código Penal).

Por sua vez, no seu recurso, a arguida EE apresentou as conclusões que se reproduzem:
1. No presente processo, com a documentação da prova produzida em audiência e a impugnação de vários dos factos dados por assentes nos termos referidos em 2, sucedeu que o acórdão recorrido se limitou a referir factos dados por provados pela decisão recorrida, sem atinar na apreciação de qualquer dos pontos de facto concretos questionados pela recorrente, vindo a condenar a arguida e recorrente por todos os crimes envolvidos, com violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da verdade material, da legalidade, da defesa e da presunção da inocência do arguido e da garantia constitucional da propriedade referidos em 2, decorrente da sua condenação sem prova suficiente ou até contra a prova. Com erro notório na apreciação da prova (art° 410° n° 2 al. c) CPP); contradição na fundamentação da matéria de facto ou insuficiência da matéria de facto para a decisão da matéria de direito (art° 410° nº 2 al. c) CPP), nos termos referidos em 2, aqui dados por reproduzidos. Com a consequência de que o acórdão deve ser declarado nulo e o processo deve ser reenviado para novo julgamento (art° 426° n° 1 CPP).
2. Mas, supondo, com o acórdão recorrido e para o caso de não se considerar a nulidade invocada, a verificação do crime de tráfico de estupefaciente, é de ver que, no limite, o mesmo seria do art. 21°, que não do(s) art°s 21° e 24°. Pelo que, atendendo ao facto de ser uma mulher solteira, dos seus mais de 50 anos de idade, analfabeta, delinquente primária, de modesta condição económica e, no limite, apanhada na situação de estar a conviver com um homem, explorando o estabelecimento em que a droga foi apanhada e em atenção à culpabilidade (art° 71º nº 1 CP) e aos demais critérios de determinação da pena previstos no art° 72° n° 2 CP, a pena deveria reduzir-se ao mínimo abstractamente previsto. Pelo que pela dureza e injustiça da pena aplicada pelo crime, o acórdão deve ser, nessa parte, revogado e substituído por outro que lhe aplique pena não superior a 4 anos.
3. Na medida em que, em relação ao estabelecimento "O P…", explorado pelo companheiro, não tem nenhuma das qualidades referidas no art° 30° n° 1 DL 15/93, de 22 de Janeiro crime desse art° 30° n° 1, nunca deveria ser condenado pelo dito crime. Devendo, por isso, a pena ser, nessa parte, revogada.

Finalmente, o arguido DD extraiu da motivação, as conclusões seguintes;
1. No presente processo, com a documentação da prova produzida em audiência e a impugnação de vários dos factos dados por assentes nos termos referidos em 2, sucedeu que, o acórdão recorrido se limitou a referir factos dados por provados pela decisão recorrida, sem atinar na apreciação de qualquer dos pontos de facto concretos questionados pelo recorrente, vindo a condenar o arguido e recorrente por todos os crimes envolvidos, com violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da verdade material, da legalidade, da defesa e da presunção da inocência do arguido e da garantia constitucional da propriedade referidos em 2, decorrente da sua condenação sem prova suficiente ou até contra a prova. Com erro notório na apreciação da prova (art° 410° nº 2 al. c) CPP); contradição na fundamentação da matéria de facto ou insuficiência da matéria de facto para a decisão da matéria de direito (art° 410° nº 2 al. c) CPP), nos termos referidos em 2, aqui dados por reproduzidos. Com a consequência de que o acórdão deve ser declarado nulo e o processo deve ser reenviado para novo julgamento (art° 426° n° 1 CPP).
2. Mas, supondo, com o acórdão recorrido e para o caso de não se considerar a nulidade invocada, a verificação do crime de tráfico de estupefaciente, é de ver que, no limite, seria do art° 21°, que não do art°s 21° e 24°. Pelo que, atendendo aos critérios de determinação da pena previstos no art° 72° nº 2 CP, no seu caso a pena deveria reduzir-se a medida não superior a metade da máxima abstractamente prevista para o crime. Pelo que pela dureza da pena aplicada, o acórdão deve ser, nessa parte, revogado e substituído por outro que lhe aplique pena não superior a 6 anos.

O Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora respondeu aos diversos recursos, tendo considerado quanto ao interposto pela arguida HH que a pena única é de manter, mas devendo ser suspensa na sua execução pelo tempo da pena em que foi condenada. Relativamente aos recursos dos arguidos EE e DD, interpostos em peças separadas mas suscitando fundamentalmente as mesmas questões, considerou, nas respostas, que os recursos devem ser rejeitados quanto à matéria de facto por manifestamente improcedentes ou, a não se entender assim, por ausência de motivação e julgados improcedentes no que à impugnação da medida das penas respeita.
Remetidos ao autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público neste Tribunal no visto inicial pronunciou-se no sentido de que os recursos dos arguidos DD e EE haviam sido interpostos fora do prazo legal, mas dentro do prazo de complacência previsto no art. 145º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal, tendo promovido a baixa dos autos à Relação, a fim de aos recorrentes ser dada oportunidade de pagamento da multa.
Deferida a promoção, e remetidos os autos à Relação de Évora, procedeu-se aí à liquidação das multas e à notificação dos recorrentes para procederem ao respectivo pagamento, o que fizeram.
Devolvidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, em parecer, pronunciou-se quanto ao recurso da arguida HH no sentido da manutenção da pena única, mas suspendendo-a na respectiva execução. Quanto aos recursos de EE e de DD entende dever considerar-se a matéria de facto como assente, não padecendo a mesma de insuficiências, contradições ou obscuridades, pelo que o recurso deve nesta parte ser julgado manifestamente improcedente e quanto às razões de direito pronuncia-se no sentido de que a qualificação jurídico-penal dos factos não merece censura, concedendo, porém, que as penas parcelares pelo crime de tráfico de estupefacientes, de modo a que a pena única adequada ao comportamento da arguida EE seja a de 8 anos de prisão e a 9 anos prisão relativamente ao arguido DD

Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, apenas a recorrente HH usou do seu direito de resposta, mantendo na totalidade o que havia alegado na sua motivação.
Não tendo nenhum dos recorrentes requerido a realização de audiência, os autos, após vistos, vêm à conferência para decisão dos recursos.


2. A primeira questão que se coloca diz respeito à recorribilidade das decisões da Relação.
Em virtude das alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos tirados em recurso pela Relação deixou de se atender à pena aplicável a cada um dos crimes por que o arguido foi condenado para se atender à pena efectivamente aplicada. A mudança de paradigma criou dúvidas de interpretação quanto ao momento a que se deveria atender para efeito da aplicação da lei, acabando o Supremo por fixar jurisprudência, no acórdão nº 4/2009, publicado no Diário da República, Série I, de 19-03-2009, no seguinte sentido: “Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data.”
Deste acórdão de fixação de jurisprudência resulta, assim, que a recorribilidade para o Supremo é fixada de harmonia com a redacção do art. 400º do Código de Processo Penal vigente à data da decisão de 1ª instância.

Esta norma, na versão da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, que era a que vigorava à data da decisão de 1ª instância, estabelecia, no seu número 1, que não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3” [al. e)] e, bem assim, “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções” [a. f)].

2.1 A recorrente HH foi condenada, segundo a decisão recorrida, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade previsto no art. 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, na pena de 15 meses de prisão, de um crime de receptação, previsto pelo art. 231º nº 1 do Código Penal, punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, e cuja pena a Relação fixou em 3 anos de prisão e de um crime de tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião, previsto no art. 30º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, punível com pena de 1 a 8 anos de prisão, tendo a recorrente sido condenada pela Relação em 3 anos e 6 meses de prisão.
Relativamente aos crimes de tráfico de menor gravidade e de receptação, cuja máximo da pena abstracta é de prisão até 5 anos, em caso algum quanto a eles havia recurso, conforme determinava a al. e) do nº 1 do art. 400º do Código de Processo Penal. No que se refere ao crime de crime de tráfico e consumo em lugares públicos e de reunião, que é punível com prisão até 8 anos, dele só não haverá recurso se houver confirmação pela Relação da decisão de 1ª instância. Ora, relativamente a esse crime, a Relação manteve a condenação, mas atenuou a pena de 4 anos para 3 anos e 6 meses; isto é, existe uma dupla conforme, mas in mellius. Nessas situações uma corrente maioritária deste Supremo Tribunal tem entendido que o recurso não é admissível. Com efeito, afirma-se, existe uma dupla condenação até ao limite da condenação ora imposta pela Relação, a qual só deixa de se verificar em relação ao quantum da pena que foi eliminado na 2.ª instância e de que o recorrente beneficiou. Como se escreveu no acórdão de 16-01-2003 – Proc. 4198/02 “há que ter como abrangida na expressão legal, «confirmem decisão de primeira instância», as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância”. É certo que contra esta corrente se invocava que, sempre que o tribunal de recurso não confirmar integralmente a decisão, se abre ao Ministério Público a possibilidade de recorrer com vista à manutenção do primitivamente decidido; deste modo, a decisão da Relação passaria a ser recorrível, ou não recorrível, conforme o recurso fosse da iniciativa do Ministério Público ou do arguido. Tal reserva não colhe, porém, fundamento. Com efeito, se olharmos a questão à luz do interesse em agir, o arguido, que se vê ainda condenado, mantém o interesse em agir com vista à sua absolvição ou a uma maior atenuação da pena, mas esse recurso está fora de causa por a lei não o admitir face à existência de uma decisão condenatória confirmativa; na parte alterada, falece, portanto, ao arguido o interesse em agir, porque nessa parte foi vencedor. O Ministério Público, que se conformou com a decisão inicial, que viu em parte confirmada, só tem interesse em agir para recorrer da parte em que a decisão de 1ª instância foi alterada (não confirmada) pelo tribunal superior, pois doutro modo criaria uma situação de venire contra factum proprium. A norma da al. f) do n.º 1 do art. 400º é, assim, susceptível de uma interpretação segundo a qual, os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem parcialmente decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, são recorríveis apenas na parte em que a primitiva decisão foi alterada; para esse recurso, todavia, só o Ministério Público tem interesse em agir.

O que se deixa exposto, obriga a concluir que, segundo a lei vigente no momento da condenação em 1ª instância, não há recurso quanto a nenhum dos crimes por que a recorrente HH foi condenada nas penas parcelares, e não o haveria também se fosse de aplicar o preceito vigente.
Restaria, contudo, o recurso quanto à pena única se a respectiva moldura abstracta excedesse 8 anos de prisão. Tal, porém, não acontece. Conforme estabelece o art. 77º nº 1 do Código Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”. Essa pena, segundo o nº 2 do mesmo preceito, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão.
Na decisão recorrida, a soma das penas aplicadas é de 7 anos e 9 meses de prisão, não ultrapassando, portanto, 8 anos de prisão. É certo que tal acontecia na decisão de 1ª instância, pois então a soma das penas de prisão era de 9 anos, mas valem integralmente para a pena única as razões expostas quanto à dupla conforme in mellius.
Deste modo, o recurso da arguida HH Silva não devia ter sido admitido. Mas conforme estabelece o nº 3 do art. 414º do Código de Processo Penal, “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”; por isso, sempre que ocorra uma causa que devesse ter determinado a não admissão do recurso, este é rejeitado.
Face ao disposto nos arts. 420º nº 1 al. c) por referência ao art. 414º nº 2, ambos do Código de Processo Penal, rejeita-se o recurso interposto pela arguida HH Silva com fundamento em irrecorribilidade da decisão da Relação.

2.2 A arguida EE foi condenada, em co-autoria com o arguido DD, pela prática dos seguintes crimes: tráfico de estupefacientes agravado, previsto nos arts. 21º e 24º als. b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, punível com pena de prisão de 5 a 15 anos; receptação, crime previsto no art. 231º nº 1 do Código Penal e punível com pena de prisão até 5 anos; tráfico e consumo em lugares públicos e de reunião, previsto no art. 30º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, punível com pena de 1 a 8 anos.
A Relação de Évora, no acórdão recorrido, confirmou a condenação dos recorrentes EE e DD, mantendo as penas de 18 meses de prisão pelo crime de receptação dolosa e de 4 anos de prisão pelo crime de tráfico em lugar público, mas alterou a medida das penas pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, tendo-as fixado em 8 e 9 anos de prisão, respectivamente.
Se quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado havia sempre recurso por não poder ser enquadrado no disposto no art. 400º nº 1 al. f) n redacção da Lei nº 59/98, já relativamente aos dois outros crimes o recurso não é admissível pelas razões que ficaram expostas a respeito do recurso interposto pela arguida HH também condenada por esses mesmos crimes.
De igual modo, também é irrecorrível a decisão da Relação quanto ao crime de detenção ilegal de arma de defesa praticado pelo arguido DD, pois tal crime, previsto à data dos factos na Lei nº 22/97, de 27 de Junho – e hoje pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro –, que era punível com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, tendo sido aplicada ao arguido, em 1ª instância, a pena de 7 meses de prisão, que a Relação confirmou.
Daí que os recursos dos arguidos EE e DD devam rejeitados, nessa parte, pelas razões acima expostas a propósito do recurso da arguida HH, prosseguindo quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado e quanto à pena única.

3. As instâncias deram como provados os factos que se passa a reproduzir:
No dia 01 de Dezembro de 2003, pelas 17.00 horas, em Vale Judeu - Quarteira, a GNR­ - Quarteira detectou um veículo automóvel que circulava na via pública onde seguiam dois indivíduos de raça negra.
Como o local é referenciado pelo tráfico de estupefacientes, a GNR mandou parar o veículo a fim de o fiscalizar.
Porém, o condutor de nome Ivan, não acatou a ordem e colocou-se em fuga através de um pomar.
Os soldados Videira e Silva moveram-lhe perseguição, mas não lograram apanhar o referido condutor que abandonou o veículo (Opel Corsa, matrícula …-…-TU, alugado pela arguida HH ).
No interior, ficou a arguida AA que foi revistada pela GNR.
Na ocasião, a arguida AA transportava dentro da roupa interior e junto ao peito, uma embalagem que continha pacotes pequenos (sendo: 17 deles de cocaína, com o peso de 10,278 gramas; e os 36 restantes, de heroína, com o peso total de 65,107 gramas).
À arguida AA foi apreendido um telemóvel, marca Nokia, 3310, com o n.º 96… (IMEl 350103/91/470559/3); e a quantia de € 170 (cento e setenta euros), em notas de € 10 e € 20.
A arguida AA não consome estupefacientes.
Trabalhou durante algum tempo no snack bar A P… .
Aquela arguida conhecia a natureza e as características estupefacientes da heroína e da cocaína, bem sabendo que a sua detenção, guarda e transporte são actividades proibidas por lei.
O referido veículo (…-…-TU) é propriedade da A… J… - Aluguer de Automóveis do Algarve, SA e o contrato de aluguer sem condutor foi celebrado em Quarteira a 24/11/2003, pela arguida HH.
No dia 14 de Janeiro de 2004, pelas 22.00 horas, na Rua do Emigrante, em Almancil, os soldados J… M… P… C… e o colega J… C… identificaram um veículo, de matrícula ….-…-VE que uns dias antes tinha cometido uma infracção rodoviária presenciada por ambos, o qual era conduzido pelo arguido BB.
O aludido veículo é propriedade do E… (rent-a-car) e tinha sido emprestado ao arguido BB, por indivíduo de nome «RUCA».
No entanto, o veículo havia sido subtraído à sua legítima proprietária, contra a vontade desta, no mês de Outubro de 2003 (NUIPC 2609/03.1GT ABF - Comarca de Albufeira) à legítima proprietária.
Na ocasião, o arguido BB foi revistado e a GNR apreendeu-lhe o seguinte: um pedaço de haxixe, com o peso de 0,833 gramas;
uma quantia em dinheiro (dividida por 17 notas de € 50, 14 notas de € 20; 1 nota de € 5 e 1 moeda de 20 cêntimos, 1 moeda de 10 cêntimos, 2 moedas de dois cêntimos),
1 cheque do Banco Totta e Açores, com o nº 580 0000 269, no valor de € 200;
documentos vários, incluindo o cartão de inscrição consular (cfr. apreensão a fls. 233 e 763 a 783, as quais damos aqui por integralmente reproduzidas para os legais efeitos );
uma carteira, em cabedal, e,
vários telemóveis, um dos quais de marca Alcatel, activado com cartão TMN.
Pelo menos, entre o mês de Outubro de 2003 e o mês de Janeiro de 2004, por diversas ocasiões, à razão de 2 a 3 vezes por semana, arguido BB vendeu heroína e/ou cocaína, designadamente a R… J… F… C… B… e ao irmão deste, L… M… F… da C… B… (ao preço de € 15 a 20 €, a dose, não superior a uma grama),
O arguido BB não consome estupefacientes,
Trabalhou várias vezes, embora sem carácter de continuidade, na construção civil.
Encontra-se ilegal em Portugal.
Naquela data e circunstâncias, o arguido BB conduzia o referido veículo automóvel na via pública sem habilitação legal para o efeito, visto não possuir carta de condução ou título equivalente com validade em território nacional.
O arguido BB conhecia a natureza e as características estupefacientes do haxixe, da heroína e da cocaína, bem sabendo que a sua compra, venda, detenção, transporte e guarda são actividades proibidas por lei,
Estava também ciente de que não podia conduzir veículos automóveis na via pública sem estar habilitado para o efeito,
A GNR de Faro - NICD (Núcleo de Investigação de Crimes de Droga), em data anterior a 09 de Agosto de 2003, iniciou uma operação de fiscalização e combate ao tráfico de produtos estupefacientes em Quarteira (através de entrega directa ao consumidor), mormente na Rua S João de Deus, no snack bar A C... e no snack bar A P… .
O movimento e afluência de indivíduos àqueles estabelecimentos com o intuito de adquirirem heroína e cocaína eram do conhecimento geral da vizinhança que, por diversas vezes, denunciava esses factos à GNR,
Atento isso, aqueles estabelecimentos (A C... e A P…) foram alvo de patrulha e vigilância durante vários dias pelos militares da GNR, os quais comprovaram movimentos de indivíduos, entre outros, do arguido BB, e de L.. N…, J… C… V…, B…, C… A… P… de B… e J… A… R…, todos ids. nos autos, bem como dos condutores dos veículos automóveis que com eles contactavam,
Na sequência dessa investigação, militares da GNR, no dia 09 de Agosto de 2003, pelas 21.30 horas, deslocaram-se ao bar A C... e no seu interior, junto a M… A…. (empregado) encontraram e apreenderam um maço de lenços de papel, contendo cinco pacotes com cocaína no seu interior, com o peso bruto de 1,8 gramas.
Contudo, não se logrou apurar a quem pertencia a cocaína apreendida.
Os estabelecimentos A C... (explorado pela arguida HH) e A P… (explorado pelos arguidos DD e EE) eram, como se referiu, conotados com a actividade de venda de estupefacientes, ali praticada e consentida pelos seus proprietários.
À data dos factos, os arguidos DD e EE viviam como marido e mulher, partilhando leito e refeições, bem como os proventos económicos gerados pelas actividades do casal.
Aqueles estabelecimentos eram, à data dos factos, frequentados essencialmente por indivíduos de raça negra, oriundos de Cabo Verde, e consumidores de heroína e/ou cocaína, bem como, por indivíduos de idêntica origem que efectuam venda de estupefacientes a quem os quisesse comprar.
Dedicavam-se a essa actividade de venda o arguido BB, L… N…, J… C… V…, B… L… da V…, C… A… P… de B…, e ainda os arguidos M… J…, B… O…, F… e DD, CC, HH e J… A… R… e os consumidores/clientes eram, entre outros, V… M… P… S… B…, J… M… M… P…, A… P… da C… C…, A…C…. L… da L…, P… A… S… O…, G… V… E… J…, O… A… G…. V…, F… C…, V… V…, P… L…, J… R…, R… B… e L… B… .
Na sequência da operação descrita, a GNR - NICD procedeu à captação de imagens e registos fotográficos na via pública (Rua de S. João e Largo Afonso de Albuquerque, em Quarteira) e a vigilâncias todas documentadas nos autos.
A GNR procedeu à captação de imagens (suportes magnéticos nºs. 1, 2 e 3) e de registos fotográficos nos referidos locais, bem como vigilâncias, até ao dia 8-2-04, uma vez que os arguidos CC, FF e GG, bem como o L… N…., o G… B…, o C… A…, e o J… A…, entre outros, ali efectuavam transacções de produtos estupefacientes.
Os militares da GNR - NICD que procederam às vigilâncias e captação/registo de imagens constataram que os consumidores permanecem durante longos períodos nas imediações ou junto à porta dos snack bares A C... e A P…, e aguardam a chegada dos referidos vendedores.
Quando estes apareciam naqueles locais e a qualquer hora do dia ou da noite, estabeleciam os contactos com os consumidores, entregam-lhes o produto (heroína e/ou cocaína) em embalagens de dimensões reduzidas e recebiam dinheiro como meio de pagamento.
Por vezes, os consumidores deslocam-se ao interior ou à escada do bar A C..., saindo após alguns minutos com embalagens de estupefacientes na mão, adquiridas ali designadamente aos arguidos que ali permanecem.
Nas referidas vigilâncias constata-se que os arguidos BB, os ex-arguidos L…, G…, B…, C… A…, J… V… e os arguidos CC, FF, GG e o J… A… se deslocam por diversas vezes ao bar A C... e/ou ao snack bar A P…, o qual possui entradas pela Rua de S João e Travessa da Cerca (junto ao Largo Afonso de Albuquerque) e nesses mesmos locais efectuavam contactos e procedem à venda de embalagens de estupefacientes aos consumidores.
O BB, o B…, o L…, o J… da C… V… e o C… A… também foram observados a efectuarem a venda de embalagens (contendo cocaína e/ou heroína) no Largo Afonso de Albuquerque - Quarteira, após estabelecerem os contactos prévios com os consumidores naqueles estabelecimentos
Foram identificados e fiscalizados os arguidos/alvos, designados por um número e a letra A, à medida que eram observados e fotografados (fotograma de fls. 114, observado a fls. 122 dos autos) a saber, entre outros:
• nº 3A, BB (fotograma a fls. 114, observado a f1s. 59, 64, 65, 82, 91, 135, 141 e 146 dos autos );
• n.º 4A, GG (conhecido por M… J….), companheiro da arguida FF (fotograma e observado a fls. 63, 64, 85, 103, 105, 349 e 365);
• n.º 8A,, FF, conhecida por «B…» (fotograma a fls. 117, observado a fls. 62, 63, 64, 65, 85, 103, 105, 144 e 149 );
• nº 18 A, CC (fotogramas e observações a fls. 342, 344) ;
Os arguidos GG "J..." (n.º 4 A) e FF ( n° 8A, B…) viviam em união de facto e levavam a cabo a prática de tráfico de estupefacientes em comunhão de esforços e intentos, mediante acordo prévio, repartindo entre si os lucros provenientes dessa actividade, com vista à aquisição de outros produtos da mesma espécie, dos quais eram dependentes.
A arguida HH explorava o snack bar A C... e tinha conhecimento que o mesmo era frequentado por indivíduos traficantes (nomeadamente, por J… da C… V…, C… A… M… P. de B… e G… de J… S…. de P…), os quais procediam ali à venda de estupefacientes no seu interior com o consentimento daquela.
De resto, a GNR - NICD procedeu à identificação dos indivíduos consumidores e designou-os pela letra D (cfr. fotogramas a fls. 123 a 134).
A GNR empreendeu a investigação durante meses e através da captação de imagens em locais de livre acesso ao público, observando a actividade de tráfico que decorria na Rua de São João, na Travessa da Cerca e no Largo Afonso de Albuquerque, bem como nos estabelecimentos A C... e A P… ( antigo B… B…).
Esses consumidores deslocavam-se àqueles estabelecimentos e na posse de objectos subtraídos a terceiros contra a vontade destes (de relojoaria/ourivesaria, electrodomésticos ou máquinas fotográficas e/ou de filmar, telemóveis, etc.) com intuito de obter dinheiro ou produtos estupefacientes, sendo certo que J… da V…, C… A…, G… de J…, F… T… e DD os recebem como forma pagamento pelas doses de heroína e/ou cocaína que lhes vendem.
Também a arguida HH recebia objectos (nomeadamente de ourivesaria) adquiridos da aludida forma contrária à lei, do que tinha conhecimento, por preços inferiores aos do mercado, a fim de obter, assim, ganhos patrimoniais.
Entre outros, os indivíduos consumidores foram identificados como sendo •
· F… A…. F… (relato n° 1, pelas 14.52 horas do dia 12.11.2003 );
· M… M… F…. S… (relato nº 1, pelas 14.52 horas );
· J… J… de B… (relato nº 1, pelas 16.30 horas );
· M… D… C… (relato n° 1, pelas 16.39 horas);
· F… G… D… (relato n.º 1, pelas 16.42 horas );
· N… M… F… (relato n° 1, pelas 16.47 horas );
· M… B… T… ( relato n.º 1, pelas 16.47.59 horas );
· S… R… L…. ( relato nº 1, pelas 18.46 horas ),
· L… M…. D… R… ( relato n.º 1, pelas 19.03 horas );
· M… H… M… C… (relato n.o 1, pelas 20.24 horas);
· A… C… L… L… (relato nº 1, pelas 20.50 horas); e,
· Rui Almeida Dias (relato n.º 1, pelas 22.28 horas).
No dia 12.11.2003, na Rua de S. João e nas imediações do snack bar A C... a GNR efectuou vigilâncias e constatou os movimentos seguintes.
• às 14.21 horas, o arguido .BB (nº 3ª) encontra-se à porta do bar A C...;
• às 18.46 horas, a arguida FF (n.o 8A) encontra-se junto ao bar A C..., abre uma embalagem contendo vários pacotes de produto estupefacientes no seu interior. De seguida entrega alguns pacotes de produtos estupefacientes a um indivíduo (n.o 5C) e, em contrapartida, recebe dele uma nota de € 10 (dez);
• às 19.51 horas, a arguida FF (n.º 8 A), sentada à porta dA C..., estabelece contacto com o condutor do veículo de matrícula 80G78810, retirando um pacote da mala que entrega àquele e recebe uma nota em contrapartida;
• às 20.35 horas, a arguida FF, sentada à porta dA C... ao lado de um indivíduo (com boné, branco), estabelecem contacto e ela retira um pacote de produto estupefaciente debaixo da blusa e entrega-lhe;
• às 20.44 horas, a arguida FF, sentada à porta dA C..., estabelece contacto com indivíduo (com blusão lilás), entrega-lhe um pacote de produto estupefaciente, recebendo em troca dinheiro;
• às 20.49 horas, o GG (nº 4A) sentado à porta do snack bar A C..., recebe dinheiro do indivíduo (n.o 7C) entregando-lhe um pacote pequeno de estupefaciente (fls. 63);
• às 20.50 horas, o arguido GG (n,º 4A) continua sentado à porta daquele bar, retira uma embalagem da boca, coloca-a na mão e volvidos alguns segundos, volta a colocá-­la na boca;
• às 20.51 horas, M… M… chega junto do GG (nº 4 A) pergunta-lhe se tem estupefaciente, Este responde-lhe «…. tenho cenas de dez e de cinco» e aquela entrega-lhe uma nota e umas moedas (euros) O arguido recebe a quantia em dinheiro e retira uma embalagem da boca, abre-a e entrega-lhe um pacote de estupefaciente (fls. 63); e
• às 21.17 horas, a arguida FF (n.º 8A), sentada à porta do bar A C... e tem moedas na mão esquerda, conta-as e a este junta-se o arguido GG (n.o 4 A) que também conta moedas provenientes da venda de estupefacientes a terceiros.
No dia 18.11.2003, no Largo Afonso de Albuquerque, em Quarteira, a GNR efectuou vigilâncias e constatou que às 17.41 horas, o G… P… (n.o 10A) desloca-se no veículo Opel Corsa, de matrícula …-…-TU e segue em direcção ao bar" A P…" onde chega pelas 18.28 horas; viatura esta referenciada nos autos amplamente com a actividade de venda de estupefacientes.
No dia 20.11.2003, na Rua de S João - snack bar "A C..." e Largo Afonso de Albuquerque, em Quarteira, a GNR efectuou vigilâncias e constatou os movimentos seguintes:
• às 19.51 horas, a arguida FF (n° 8 A) encontra-se junto do bar A C... e guarda algo no bolso do casaco e conta várias moedas;
• às 20.08 horas, a mesma arguida estabelece contacto com o condutor do Renault, matricula 80/G78810 e entrega-lhe uma embalagem e, em troca, recebe dinheiro;
• às 21.37 horas, o C… A… de B… (n.º 11A) recebe dinheiro de um indivíduo (nº 13C), guarda-o no bolso esquerdo e, de eu abre [?], retira do interior um outro saco contendo pacotes e entrega-os àquele. De seguida, guarda-os no bolso e volta a guardá-los no bolso;
• às 21.50 horas, o indivíduo (n° 13 A) contacta o arguido GG (n° 4 A).
Passados 10 minutos retira pacotes do bolso das calças do lado direito e queima-lhe a ponta com um isqueiro (cfr. fls. 85 ).
No dia 22.11.2003, na Rua de S. João - snack bar "A C..." e Largo Afonso de Albuquerque, em Quarteira, a GNR efectuou vigilâncias e constatou os movimentos seguintes:
• às 14.18 horas, o indivíduo (n.º 16 A) chega ao Largo Afonso de Albuquerque e estabelece contacto com o J… V… (n° 7A) entrega-lhe um saco cor de rosa, contendo várias embalagens, recebendo em troca uma nota de € 50;
• o J… V… (n.º 7 A) fica com o referido saco na mão esquerda e conta dinheiro que tem na mesma mão, desse dinheiro retira mais € 10 e entrega àquele arguido, recebendo moedas em troca; de seguida, dirige-se ao snack Bar “A C...” e o indivíduo (nº 16ª) dirige-se ao snack bar "A P…";
• às 15.46 horas, o C… A… de B… (n.º 11A) recebe dinheiro (nota e moedas) de consumidor (n.o 21 C); conta-o, guarda-o no bolso esquerdo das calças; retira do bolso interior esquerdo do casaco um embrulho, abre-o, retira uma embalagem e entrega ao consumidor atrás mencionado. De seguida, volta a enrolar a embalagem em forma de embrulho, voltou a aguardar o embrulho e fecha-o, volta a guardá-lo no mesmo lugar e dirige-se ao snack bar "A P…".
No dia 23. 11.2003, na Rua de S. João - snack bar "A C..." e Largo Afonso de Albuquerque, em Quarteira, a GNR efectuou vigilâncias e constatou os movimentos seguintes:
• às 14.57 horas, o J… da C… V… (n° 7 A) tem na mão esquerda um saco com várias embalagens, de cor castanha clara e coloca-o no bolso do casaco, entrando de seguida no snack bar "A P…";
• às 16.05 horas, S… R… entrega dinheiro ( notas e moedas) ao José da Veiga (n.o 7 A), que o conta e guarda. De seguida, este retira a carteira do bolso e, desta, pacotes de estupefacientes que entrega à S… R…
No dia 29.11.2003, na Rua de S. João - snack bar "A C..." e Largo Afonso de Albuquerque, em Quarteira, a GNR efectuou vigilâncias e constatou os movimentos seguintes:
• às 14.26 horas, o arguido GG (n.o 4A) sai do interior do snack bar "A P…", estabelece contacto com indivíduo de etnia negra. De seguida, o referido arguido recebe dinheiro daquele (notas), conta-o e guarda-o no bolso das calças; retira uma carteira do bolso das calças, abre-a e tira um pacote de estupefacientes, o qual entrega àquele indivíduo (n.º 20C);
• às 14.57 horas, o indivíduo (n.o 16 A) sai do snack bar "A P…", trazendo um saco plástico na mão esquerda, sendo acompanhado pelo G… P… (nº 10 A), o qual recebe alguns pacotes e entra no veiculo, marca Opel, Corsa, matrícula …-…- TU (alugado à A… J…, SA).
No dia 01.12.2003, na Rua de S João - snack bar "A C..." e Largo Afonso de Albuquerque, em Quarteira, a GNR efectuou vigilâncias e constatou o movimento seguinte:
às 15.21 horas, o C… A… (n.o 11 A) entra para o veículo (Fiat Uno, matricula FX-…-…), baixando-se do mesmo passado pouco tempo, retirando de algo do chão ao baixar-se;
• às 18.04 horas, o C… A… (n° 11 A) uma tal R…, e um consumidor estão sentados num banco do Largo Afonso de Albuquerque. O C….los tem um embrulho com várias embalagens nas mãos; dele retira um pacote e entrega-o ao consumidor. De seguida, o Carlos guarda o saco com os restantes pacotes dentro das suas calças.
No dia 10.12.2003, na Rua de S João - snack bar "A C..." e no Largo Afonso de Albuquerque, em Quarteira, a GNR efectuou vigilâncias e constatou o movimento seguinte:
• às 15.48 horas, o C… A… encontra-se no Largo Afonso de Albuquerque, em Quarteira. Àquele local chega o veículo, Opel, de matrícula …-…-RD, cujo condutor estabelece contacto com outro indivíduo (conhecido por Betinho). O Betinho desloca-se ao snack bar "A C..." e regressa acompanhado do C… A…, que entrega um pacote de produto estupefaciente ao condutor do veículo, em troca de dinheiro;
• às 15.50 horas, o C… A… (n.º 11 A) estabelece contacto com condutor do veículo, marca Opel Corsa, matrícula …-…-RD, visto que este pretende comprar estupefacientes;
• às 15.51 horas, o C… A… (n° 11A) tem uma embalagem de cor branca na mão, mantêm contacto com indivíduo (n° 19C), entrega-lhe algo pela janela do veículo, e junto encontra-se C… A… da S… S… .
No mês de Fevereiro de 2004, a GNR - NTCD prosseguiu as vigilâncias e a investigação supra referida e, no dia 05 desse mês, nas imediações do snack bar "A C..." e no Largo Afonso de Albuquerque, constatou os movimentos seguintes:
• às 19.54 horas, o J… da C… V… (n.o 7A) encontra-se na porta do snack-bar "A C...", recebe um saco de plástico (transparente) com pacotes de estupefaciente de uma pessoa do sexo feminino. De seguida, o V… retira um pacote do saco e entrega-o a um indivíduo, com boné e recebe dinheiro deste. Acto contínuo, o mesmo V… entrega o saco com os restantes pacotes e o dinheiro à referida pessoa do sexo feminino;
• às 19.55 horas, o C… A… B… (n° 11A) encontrava-se no Largo Afonso de Albuquerque, estabelece contacto com um consumidor ao qual entrega um pacote e recebe dinheiro em troca. Depois deixa cair dois pacotes no chão os quais recolhe;
• às 20.13 horas, o J… A… (nº 19ª) sai do interior do snack: bar "A P…" acompanhado de um consumidor, retira um saco de plástico grande das calças e retira dele um pacote de estupefaciente que entrega ao indivíduo, que conduz o veículo, BMW (cor vermelha, matrícula …-…-ED).
No dia 06.02.2004, no snack bar "A P…" e no Largo Afonso de Albuquerque, em Quarteira, a GNR efectuou vigilâncias e constatou os movimentos seguintes:
• às 19.20 horas, o arguido GG (n.o 4A), encontra-se no Largo Afonso de Albuquerque estabelece contacto com dois consumidores. De seguida, abre uma embalagem de pacotes, retira um e entrega um pacote a um indivíduo de raça negra e recebe dinheiro em troca. Depois guarda a embalagem com o resto dos pacotes;
• às 20.47 horas, o arguido CC (n.o 18A) encontra-se no Largo Afonso de Albuquerque e estabelece contacto com um consumidor e entrega-lhe um pacote de estupefaciente;
• às 20.53 horas, o arguido GG (n.o 4A) encontra-se no referido largo, estabelece contacto com um consumidor, retira o porta-moedas onde detém pacotes de estupefaciente. Retira um pacote, entrega-o ao consumidor e recebe dinheiro deste. De seguida, o arguido retira um maço de notas (grande) do bolso de trás das calças e junta-lhe a nota que recebera.
No dia 07.02.2004, no snack bar "A C...", em Quarteira, a GNR efectuou vigilâncias e constatou os movimentos seguintes:
• às 16.11 horas, o J… da V… (n.o 7A) chega ao referido bar, mantém diálogo com os indivíduos que estão à porta e pretende vender-lhes produto estupefaciente;
• às 17.01 horas, o arguido CC (n.o 18 A) chega ao referido local e conversa com o arguido GG (n.º 4A);
• às 17.03 horas, o arguido GG (n.o 4A) recebe algo que outro indivíduo, conhecido por Napoleão lhe entrega, guarda-o no bolso e entrega-lhe um pacote de estupefaciente em troca;
• às 17.09 horas, o arguido GG (n.o 4 A) regressa ao bar, conta dinheiro que guarda na carteira e afasta-se do local enquanto fala ao telemóvel;
• às 19.20 horas, a arguida FF (n.o 8 A) chega ao bar, senta-se num degrau, conversa com um indivíduo que conduz uma scooter e entrega-lhe um pacote de produto estupefaciente:
• às 19.52 horas, o J… da V… (n.o 7A) chega à Rua São João. De seguida, o arguido entra no dito bar e a rapariga aguarda â porta; e,
• às 19.54 horas, o J… da V… (n.o 7 A) sai desse bar e mantém diálogo com duas raparigas que estão sentadas no degrau da Casa Riana, uma delas entrega-lhe algo de dimensões reduzidas. O arguido vai entregar o que recebeu a um indivíduo/consumidor e recebe dinheiro em troca e entrega-o às raparigas. De seguida, afasta-se do local de bicicleta.
No dia 08 de Fevereiro de 2004, a GNR ~ NICD desencadeia uma operação visando o bar A C... e identifica várias pessoas, a saber: S… C… M… dos S…; J… M… L… C… da G…; S… V… S…; I… M… F…; K… A…; E… M… F… de A…; C… A…; M… S… A… M…; C… M… P… G…; J… J… de B…; M… J… G… G…; G… M… A…; J… C… N… R…; G… M… A…; J… C… N… R…; E… A… S… H…; A… S… B…; M… J… A…; D… S… F…; M… L… S…; J… B…. A… F…; E… R…; E… G… S…; J… S… A…; E… D… F…; J… da E… G…; H… M… F… C…; G… V… E… J….; V… P… da V…; C… P… S…; AA; T… da S… M…; e, M… H… M…. C…., todos identificados nos autos.
Nesse dia (08/02/04), pelas 21.00 horas, militares da GNR entraram no snack bar "A P…" (ex-Bufalo Bill) e abordaram o arguido CC (n.o 18 A) e os arguidos DD e EE Lopes Graça (os quais exploravam, à data, o estabelecimento).
Por sua vez, a soldado E… entrou no snack bar A C..., no qual se encontravam os arguidos HH, o J… da C… da V… (n.o 7A), o C… A… M… P… de B… (n.o 11A) e o G… de J… S… de P… (n.o 10A).
O J…. da C… da V… e o C… A… M… P… de B… eram conhecidos entre os consumidores e entre os traficantes por «Zé da Carina» e por «Charles», respectivamente.
Os militares da GNR - NICD entraram no snack bar A C..., na mesma data e cerca das 21.10 horas sendo que o L… N… N… estava nas escadas do estabelecimento e vendo-os começou a correr em direcção ao centro da sala.
Durante o percurso, o L… atirou um porta moedas para o chão, o qual continha três (3) pacotes de heroína, com o peso de 1,2 gramas e vinte (20) pacotes de cocaína, com o peso de 5,9 gramas dentro de um porta moedas.
O L… foi detido e após revista pessoal, a GNR apreendeu-lhe um pedaço de haxixe, com o peso de 0,4 gramas, que detinha no bolso direito do casaco.
O L… N…. vendeu haxixe no interior do bar A C..., à razão de € 25 (vinte e cinco euros) por 25 gramas, nomeadamente a O… A…. G… V…, a J… J… de B…, a I… A… S…., a R… J… F… C… B… e a L… M… F… da C… B… .
O arguido L… fizera-se transportar no veículo de aluguer (Toyota Yaris), de matrícula …-…-TP e a GNR apreendeu-lhe uma pistola que aquele guardara no porta luvas.
Aquando da abordagem ao Lázaro, a GNR imobilizou e revistou também G… de P…, ao qual apreenderam:
• a quantia de € 45 (quarenta e cinco euros - fls. 406) obtido com a venda de produtos estupefacientes;
um fio com um chifre amarelo (examinado a fls. 1045 e 1053);
• dois telemóveis, marca Nokia (modelos 3310 e 35101), um dos quais com o n° 961271009 utilizados para contactos com os consumidores/compradores daqueles produtos (examinados a fls. 792 a 795) ;
• cinco (5) pacotes de heroína, com o peso de 2,6 gramas (apreendidos a fls. 405 e examinados a fls. 1969 a 1974 ) e,
• um recibo do E. P. de Faro, segundo o qual este arguido entregou € 50 (cinquenta) a E… S… A…., preso no dia 07.01.2004 no snack bar A C... ( no Proc. 15/04.0 GDLLE)
Durante os anos de 2003 e 2004, em vários locais indeterminados de Quarteira, o L… N… e o G… de J… S... P… venderam cocaína, à razão de € 15 (quinze euros) e em quantidades não concretamente apuradas a diversos consumidores.
Em simultâneo, no dia 08/02/2004, o sargento B… (GNR) constatou que B… L… da V… atirou uma embalagem para baixo de um banco, uma faca de mato e um maço de tabaco, marca Marlboro.
Uma vez apreendidos os objectos, verificou-se que o maço de tabaco continha um pacote de heroína, com o peso de 0,3 gramas; e trinta e um (31) pacotes de cocaína, com o peso de 7,6 gramas que o B… destinava à venda a terceiros que os quisessem comprar.
Acto contínuo, o B… foi detido e revistado, detendo em seu poder o seguinte:
· a quantia de € 15 (quinze euros) obtida com a venda de estupefacientes;
· um telemóvel, marca Siemens, A 36, com o n.º 937181734;
· uma faca de mato, com 16 cms. de lâmina e 10 cms. de cabo;
· um fio, em ouro e uma medalha;
· € 15 (quinze) euros no bolso de trás das calças - apreendido a fls. 418.
B… L… da V… vendeu heroína, à razão de € 15 (quinze euros) o saco, nomeadamente a V… M… P… S… B… e O… A… G… V… referenciad­o como traficante.
O L…, o G… e o B… detinham heroína e cocaína acondicionadas em embalagens apreendidas, semelhantes às observadas nas vigilâncias anteriores de que foram objecto.
Na mesma data (08/02/04), quando a GNR entrou no estabelecimento o J… da V… (também conhecido como «Zé da Carina») estava sentado ao balcão do bar e o C… B… escondeu-se na casa de banho do estabelecimento.
Durante os anos de 2003 e 2004, o J… da C… V… vendeu heroína, pelo preço de € l0 (dez) ou € 20 (vinte) em quantidades não concretamente apuradas, a diversos consumidores.
Por sua vez, o C… B… (também conhecido por «Charles») escondeu-se na casa de banho, da qual foi retirado.
O C… B… accionou ainda o autoclismo para se desfazer de embalagens contendo estupefacientes que detinha consigo.
Após revista pessoal, o C… de B… detinha € 30 (trinta euros) que constituem lucro proveniente da venda de estupefacientes, conforme observado nas vigilâncias anteriores; um telemóvel, marca Nokia, 3310, com o nº 96… que utilizava para contactos prévios com os consumidores/compradores; e, quatro (4) recortes de papel, contendo nomes e números de telefone.
O C… de B…. vendeu cocaína, à razão de € 10 (dez euros) ou de € 15 (quinze euros) e em quantidades não concretamente apuradas, a diversos consumidores.
No mesmo dia (02/08/04), pelas 22.00 horas, a GNR - NICD efectuou busca visando o estabelecimento A C....
O estabelecimento era explorado pela arguida HH.
Dessa busca resultou, a apreensão de uma carteira (Parfois), oculta no interior do balcão e em local não acessível aos clientes, que continha três (3) pacotes de heroína, com o peso de 0,398 gramas.
Por outro lado, a GNR encontrou no chão e apreendeu, por detrás de uma máquina de videojogos, uma embalagem de cor branca, que continha seis pacotes com uma substância de cocaína, com o peso global de 1,494 gramas.
Os referidos pacotes foram dissimulados no referido local a fim de obstar que o dono respectivo fosse detectado e detido pelas autoridades policiais durante a operação.
Acresce que no interior do referido estabelecimento (Anexos A 3 e E 1) a GNR apreendeu dois (2) sacos de plástico dissimulados no tecto e por detrás do lavatório da casa de banho aos quais tinham sido extraídos diversos recortes, em forma circular, habitualmente utilizados para acondicionar substâncias estupefacientes.
Ainda no dia 08.02.04, entre as 22.30 horas e as 01.30 horas do dia seguinte, a GNR executou uma busca no interior do snack bar A P… .
No interior daquele estabelecimento encontrava-se o arguido CC que tentou a fuga ao aperceber-se da presença de militares da GNR.
O arguido CC foi impedido de o fazer e, nessa ocasião, atirou um saco para a frente a fim de se desembaraçar dele.
Esse saco, em plástico, cor branca caiu a cerca de 2 metros de distância do arguido CC, em cima do balcão e junto ao arguido DD.
O referido saco continha vários pacotes de heroína, com o peso total de 88,557 gramas e diversos pacotes de cocaína, com o peso global de 12,186 gramas; e dentro do casaco que vestia, o arguido CC trazia ainda um saco contendo paracetamol e cafeína, usualmente destinadas ao corte das aludidas substâncias estupefacientes.
Uma vez revistado, o arguido CC detinha o seguinte.
• diversos sacos, em plástico, aos quais foram extraídos diversos recortes em forma circular que são habitualmente utilizados para acondicionar substâncias estupefacientes;
· € 25 (vinte e cinco euros) numa carteira;
· um maço de notas, no valor de € 800 (oitocentos euros) no bolso esquerdo das calças;
· um telemóvel, marca Samsung, com o n.º 966222458;
· um relógio, marca Ik Collection - Quartz;
· dois brincos, em ouro;
· três anéis, em ouro e com brilhantes;
· uma pulseira, em ouro e um fio, em ouro; e,
· uma navalha, com 13,5 cms de lâmina, dissimulada na roupa interior.
O arguido CC detinha aquelas quantias em dinheiro provenientes da venda de pacotes idênticos aos que continham estupefacientes, conforme observado nas vigilâncias supra referidas.
O telemóvel ora apreendido era utilizado pelo arguido CC para efectuar contactos com os consumidores (que o tratavam pelo nome de «Papan») e, assim, desenvolver o tráfico de estupefacientes e obter os lucros ilícitos que gastava em proveito próprio.
O arguido CC vendeu heroína, à razão de € 15 (quinze euros) ou de € 20 (vinte euros ) o saco, nomeadamente a V… M… P… S… B…, a A… P… da C… C…, a J… J… de B…, a V… L… S… S…, a R… J… F… C… B… e a L… M… F.. da C… B…, entre muitos outros.
O arguido CC auferia com a venda de droga um ganho não inferior a 80 € brutos diários.
Desde que iniciou a venda de estupefacientes naqueles locais, até ser detido, o arguido Vaz realizou com aquelas transacções um lucro não inferior a 2 400 € brutos e pretendia alcançar com os estupefacientes que lhe foram apreendidos um ganho não inferior a 2 000 € brutos.
Entretanto, na mesma ocasião, a GNR apreendeu dinheiro e objectos de ourivesaria, que a arguida EE detinha na sua posse (após revista), a saber:
· a quantia de € 120 (cento e vinte euros); e,
· uma caixa de ourivesaria, cor azul, contendo uma pulseira, em ouro, com um pendente em forma de coração e outro com o signo «Virgem»; duas argolas, em ouro amarelo; três brincos, em ouro; uma pulseira de criança, em ouro, com uma chama com o nome «Lúcia»; dois brincos, em argola, em ouro; um anel, em ouro, com quatro pedras brancas, um anel de criança, em ouro; uma pulseira, em ouro, com quatro bolas; e um pendente, em forma de coração, em ouro, tudo dentro de uma mala de senhora;
· bem como, um par de brincos, em ouro (que trazia nas orelhas); um anel, em ouro branco (na mão esquerda da arguida) e dois anéis, em ouro, um com pedra de cor roxa e outro, com pedra azul e brilhantes em redor.
Alguns dos objectos em ouro apreendidos na posse da arguida EE foram reconhecidos (Cfr. fls. 1054 a 1058 e 1088 a 1092) como tendo sido subtraídos aos seus legítimos proprietários, contra a sua vontade, sendo certo que a arguida conhecia essa proveniência e não se coibiu de adquiri-los aos toxicodependentes, uma vez que pretendia obter o respectivo lucro.
Acresce que na área do balcão do estabelecimento A P…, a GNR apreendeu o seguinte:
· um saco de plástico, contendo moedas no valor de € 43,84;
· uma caixa de lata de Whisky, contendo moedas no valor de € 8,40;
· duas colunas de som, marca Sony;
· uma aparelhagem de som, marca Samsung e duas colunas da mesma marca;
· um rádio, marca Watson;
· um telemóvel, marca Nokia;
· um telemóvel, marca Ericsson;
· a quantia de € 235,18 dentro da gaveta da registadora;
· um telemóvel, marca Samsung;
· uma caixa de whisky, contendo € 75,95; e,
· uma televisão, marca Trans Continental e um DVD com o respectivo comando.
Depois, na sala de refeições situada nA C... do mesmo estabelecimento, a GNR apreendeu o seguinte :
· um faqueiro prateado;
· uma televisão, marca Sanyo;
· uma fritadeira eléctrica,
· uma televisão, marca Mitsai;
· um aquecedor a óleo, marca Ufesa,
· uma mala de cabedal, cor preta;
· uma máquina de sumos e uma máquina de cortar charcutaria;
· uma televisão, marca Samsung; e,
· uma aparelhagem, marca Tecnics com o respectivo conjunto de cinco colunas.
Depois, no quarto anexado à sala de refeições, a GNR apreendeu o seguinte:
· uma pistola, calibre 6,35 mm, marca FT e respectivo carregador com 4 munições;
· um telemóvel, marca Sony Ericssson; dois anéis de cor amarela; três relógios de homem; um relógio de senhora; três baterias de telemóvel;
· quatro relógios de diversas marcas; e,
· seis carregadores de telemóvel, que estavam em cima da cama.
Além disso, na arrecadação contígua à sala de refeições, a GNR apreendeu o seguinte:
a) diversos sacos, em cima de uma prateleira e atrás de um tubo de esgoto, contendo dezassete pacotes contendo paracetamol e cafeína - utilizadas no corte de estupefaciente -, nove pacotes, contendo heroína, com o peso global de 444,949 gramas e cinco pacotes contendo cocaína, com o peso global de 99,210 gramas;
b) vários maços de notas, com o valor total de € 2.300,00, envoltos em fita isoladora, num bolso de um casaco;
c) um saco de plástico, cor verde contendo € 385, em diversas notas, na bolsa de um saco de viagem ( marca Puma);
d) 20 munições, calibre 6,3 5 mm dentro de um bolso de um casaco;
e) um saco de plástico, cor branca contendo diversos artigos de joalharia;
f) uma máquina fotográfica, marca Pentax dentro de um saco, marca Puma;
g) um telemóvel, marca Ericsson e respectiva bateria e carregador;
h) um microondas (no chão da arrecadação);
i) um videogravador, marca Phillips;
j) um espremedor de citrinos, marca Phillips;
k) sete pratos decorativos com os respectivos suportes;
l) dois moinhos de café, marca Moulinex e Lovex;
m) dois pares de sapatos.
As substâncias estupefacientes apreendidas na arrecadação do snack bar A P… eram pertença dos arguidos DD e EE, os quais eram os únicos que detinham a chave da porta da referida arrecadação.
Aos arguidos DD e EE foram apreendidas quantias em dinheiro, no montante total de € 3.048 (três mil e quarenta e oito euros), sendo certo que na referida arrecadação estavam € 2.685 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco euros) divididos em maços de notas.
Aquelas quantias são provenientes da venda de heroína e cocaína pelos arguidos DD e EE que pretendiam gastá-la a seu bel-prazer em proveito comum.
Estes arguidos desenvolviam a actividade de venda de estupefacientes mediante plano previamente traçado, em comunhão de esforços e intentos, partilhando os ganhos.
Os moinhos eram utilizados pelos arguidos DD e EE para o "corte" e mistura de produtos estupefacientes tendo em vista a sua venda a terceiros e a obtenção de lucros com essa actividade.
O arguido DD pretendia utilizar a arma de fogo e as munições apreendidas e sabia não ser possuidor de licença de uso e porte de arma, assim como sabia que a mesma não estava registada e manifestada e, por isso, não podia detê-la ou utilizá-la, mas não se coibiu de utilizá-la e detê-la fora das condições legais.
Os objectos supra referidos - nomeadamente os telemóveis, os electrodomésticos e a máquina fotográfica - são provenientes de actividade contrária à lei, nomeadamente, pela sua subtracção os seus legítimos proprietários, contra a vontade destes, e foram entregues aos arguidos DD e EE por indivíduos/consumidores como contrapartida pela aquisição àqueles de heroína e cocaína que aqueles lhes entregaram.
Ou, então, recebiam-nos em troca de dinheiro, por valores inferiores aos do mercado, bem sabendo a sua origem, com vista a obterem ganhos patrimoniais.
Habitualmente, os consumidores dirigiam-se ao snack bar A P… e aí contactavam os arguidos DD e/ou EE, aos quais adquiriam heroína ou/e cocaína e, entregando-lhes quantias indeterminadas em dinheiro ou objectos (por exemplo, o anel apreendido no estabelecimento é um objecto subtraído no interior de uma residência – cfr. auto de reconhecimento, a fls. 1054 a 1057), o que indica que os mesmos sabiam da proveniência ilícita desses objectos, não obstante recebiam-nos e obtinham os respectivos lucros em proveito próprio.
Os snack bares A C... e A P… em Quarteira, para além do negócio de prestação de serviços de restauração e similares, serviam de ponto de encontro de vendedores e compradores de heroína e cocaína e de transacção dos mesmos produtos.
Os produtos e/ou substâncias estupefacientes supra referidas encontravam-se divididas em múltiplas embalagens individuais (vulgo, panfletos) o que demonstra a intenção de venda das mesmas a terceiros por parte dos arguidos CC, DD e EE.
As quantidades de paracetamol apreendidas aos arguidos, embora não constituam substância estupefaciente são, vulgarmente, utilizadas para ser proceder ao «corte» de estupefacientes de molde a obter-se maior peso e rendibilidade nas doses individuais, com o subsequente aumento do lucro ilícito consubstanciado com a sua venda.
Através do estudo comparativo efectuado pelo laboratório, as substâncias apreendidas denotam um perfil de composição semelhante às amostras e o algoritmo de correlação entre as mesmas revela a existência de quatro lotes de amostras: 2, 4, 6 e 8 (heroína), 16 e 17 (heroína), 20 e 21 (heroína) e 12 (heroína); e, 3,5,7,9,11,14 e 15 (cocaína).
No que tange às amostras de cocaína revelaram uma grande semelhança entre todos os lotes, com excepção da amostra 9 (ou seja, a apreendida ao arguido B… V…) que se manifestou diferente.
Sendo que os graus de pureza variam entre os 38,8% (al. 3) e os 60.6 % (al. 11) respectivamente.
Os arguidos CC, DD e EE vendiam o referido estupefaciente entre 15 a 20 € a dose (de peso aproximado mas inferior a uma grama) e procuravam obter com a venda das mencionadas quantidades de heroína e cocaína um ganho não inferior a 30000 €.
Com proventos provenientes do tráfico de estupefacientes, os arguidos DD e EE compraram o veículo automóvel, marca Volkswagen, matrícula …-…-DJ, com o valor comercial de € 2.500, o qual usavam a seu bel-prazer.
No dia 9 do mês de Fevereiro de 2004, entre as 09.00 horas e as 11.00 horas, a GNR ­NICD efectuou busca à residência, sita na Rua Principal, 135, Porta 1, Vale d' Éguas - Almancil, habitada pela arguida HH, tendo sido apreendidos elevado número de peças, em ouro.
Na verdade, a arguida HH detinha em seu poder as peças seguintes:
· trinta e oito (38) anéis, em ouro;
· sessenta e cinco (65) brincos, em ouro;
· dois (2) relógios;
· dois (2) botões de punho;
· uma (1) figa;
· um (1) alfinete de peito, com a inscrição «Índia»;
· uma (1) caixa pequena, em metal branco;
· trinta e nove (39) pulseiras, em ouro; e,
· vinte e oito (28) fios, em ouro.
De entre as referidas peças em ouro e na sequência de comunicado da GNR aos órgãos de comunicação social, alguns dos seus legítimos proprietários vieram a reconhecê-las e reclamam-­nas como de sua pertença, a saber
• M… P… B… T…, relativamente a uma das pulseiras apreendidas a fis. 476 (furto- NUIPC 845/03.3Gelle);
• P… A… F… de M… da F… N…, relativamente a um anel, em ouro, com pedra vermelha rectangular (furto - NUIPC 1703/03.3Pbfar );
• A…. do V… M… e esposa M… M…, relativamente ao anel, em ouro, com folhas entrelaçadas e topo martelado; e um par de brincos, em forma de bolas (furto ­NUIPC 454/03.3Gelle);
• F… M… R…, relativamente a um fio de malha batida, em ouro, com uma libra de 1887, com brasão Cavalinho, incrustada num aro, em ouro (furto - NUIPC 1073/03.0 Gdlle);
• I… P… de M… M… do R…, relativamente a uma pulseira de criança, com uma medalha (signo Virgem), uma medalha com um coração, em ouro (furto ­NUIC 1105/03.1Gdlle), tendo sido apreendida à arguida EE, no interior do bar A P…;
• M… F… R… F…, relativamente ao anel, em ouro, de criança, com 3 pedras brancas no cimo, descrlto a fis. 1039, sob o nº 35 (furto - NUIPC 881/03.6Gelle)
Os factos supra descritos demonstram que, nos anos de 2003 e 2004 meses, em locais, datas e horas não concretamente apuradas, a arguida HH adquiriu para si os objectos de ourivesaria a diversos indivíduos a preços inferiores aos de mercado para peças idênticas, bem sabendo que aqueles haviam sido adquiridos por forma contrária à lei, nomeadamente, a sua subtracção aos seus legítimos proprietários, contra a sua vontade, a fim de, assim, obter ganhos patrimoniais
Atendendo às características dos referidos objectos, em ouro (usado) e dos indivíduos que lhe efectuaram a venda ou entrega, a arguida HH sabia que os mesmos haviam sido obtidos de forma contrária à lei e, não obstante, comprou-os e fê-los seus, não se coibindo de detê-los em sua casa.
A arguida HH, enquanto pessoa que explora um estabelecimento comercial, não desconhece que os objectos de ourivesaria se adquirem em lojas abertas ao público e mediante factura, o que no caso não sucedeu.
Os arguidos DD, EE e HH sabiam que os snack bares "A P…" e "A C..." eram utilizados como ponto de encontro de traficantes e consumidores de heroína e cocaína, e local onde se efectuava a compra e a venda daqueles produtos estupefacientes e, não obstante, permitiam que ali se desenvolvesse tal actividade, desde a abertura dos mesmos sob a sua exploração.
Com efeito, a arguida HH sabia desse negócio de venda de estupefacientes que decorria no bar A C... desde os anos de 2002 e 2003, desde logo cometidos por D… dos R… B… F…, C… D… C…, A… M… D…, S… C… S… D…, P… M… M… M…, Â… C… V… B…, J… L… B…, P… J… R… F… e L… I… dos R… B… que já foram julgados por esses factos, conforme certidão do acórdão a fIs. 1326 a 1389, que aqui damos por integralmente reproduzido para os legais efeitos (Proc. 349/02.9Gdlle - 2° juízo criminal deste tribunal, em 2003).
À excepção de S… C… S… D…, todos os demais indivíduos foram julgados e condenados em penas de prisão pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, sendo certo que HH tinha conhecimento desses factos e não obstante isso, consentiu que a actividade de tráfico continuasse no interior do estabelecimento que explorava.
Os arguidos DD e EE viam que os arguidos supra referidos ou outros indivíduos, efectuavam a venda de heroína e cocaína, bem como a recebiam pagamentos em dinheiro no interior do estabelecimento A P… .
Igualmente no interior do snack bar "A C...", os referidos G…, B…, C… e J… V…, bem como outros indivíduos de raça negra sentavam-se nas mesas ou ao balcão, contactavam os consumidores e procediam à venda de heroína e cocaína e a arguida HH assistia e permitia essa venda.
No referido estabelecimento (A C...), a GNR - Quarteira efectuou acções de fiscalização e apreendeu heroína na posse de outros indivíduos, tendo desse facto sido notificada a arguida HH, na qualidade de exploradora, relativamente ao NUIPC 631/03.7Gdlle e NUIPC 15/04.4Gdlle.
No entanto, a arguida HH nada fez para impedir que essa actividade se desenvolvesse nesse estabelecimento e subtraído à fiscalização das autoridades policiais.
Pelo menos, entre Outubro de 2003 e o mês de Maio de 2004, a arguida HH manteve aquele estabelecimento aberto ao público, sendo certo que alguns dos objectos em ouro apreendidos durante a busca efectuada à sua residência, foram reconhecidos como objectos furtados no interior de residências.
O J… da S… da V…, o C… A…, G… de J…, o B… V… e o arguido CC utilizavam os seus telemóveis (por vezes, mais do que um) como instrumentos para desenvolver o tráfico de estupefacientes, nomeadamente contactos com os clientes/consumidores.
Através desses telemóveis, os referidos arguidos recebiam e efectuavam contactos prévios com os seus compradores de heroína e cocaína e após combinarem o preço e quantidades compareciam nos locais combinados (incluindo nos bares A C... e A P…) para concretizarem a venda das referidas substâncias
Em data indeterminada, no mês de Janeiro de 2004 que o arguido CC adquriu heroína e cocaína por € 750 (setecentos e cinquenta euros) a individuo desconhecido, em Lisboa.
No dia 08 de Fevereiro de 2004, pelas 21.00 horas, a arguida FF encontrava-se no estabelecimento A C... com o intuito de vender produtos estupefacientes.
Pelo menos, desde o mês de Novembro de 2003, que a arguida FF vende estupefacientes como decorre dos factos supra descritos.
Os pacotes descritos nas observações, filmagens e fotogramas contém estupefacientes que a arguida FF vendeu aos consumidores, recebendo quantias em dinheiro como meio de pagamento.
Pelo menos entre o mês de Outubro de 2003 e o mês de Fevereiro de 2004, que a arguida FF e o arguido GG (conhecido por J…) venderam heroína e cocaína nas imediações e no interior dos estabelecimentos, denominados" A C..." e "A P…" (Quarteira), sendo referenciados pela GNR e conhecidos dos consumidores.
Os arguidos FF e GG procediam à venda de heroína e de cocaína com a finalidade de daí obterem ganhos com os quais adquiriam substâncias de idêntica natureza que consumiam e das quais eram dependentes.
Actuavam em comunhão de esforços e intentos, mediante plano previamente traçado.
No dia 12 de Agosto de 2003, pelas 14.00 horas, a arguida HH foi notificada, na qualidade de titular do direito de exploração comercial do bar "A C...", de que no dia 12 de Outubro de 2002 haviam sido apreendidas 2,4 gramas de cocaína no interior desse bar (NUIPC 828/02.7 Gdlle) e no dia 09 de Agosto de 2003, pelas 21.30 horas, 1,8 gramas de cocaína (nestes autos), nos termos e efeitos a que alude o art° 30° do DL 15/94, de 22 de Janeiro (cfr. fis. 1148 que damos aqui por integralmente reproduzidos para os legais efeitos).
No dia 17 de Fevereiro de 2004, a arguida HH foi notificada pela GNR da apreensão de 0,4 gramas de haxixe, 4,8 gramas de heroína e 20.4 gramas de cocaína (no dia 07.02.04) e de mais 2,3 gramas de cocaína (no dia 07.01.2004), naquele estabelecimento e na qualidade de proprietária do mesmo, nos termos e efeitos do art° 30° do DL 15/93, de 22 Janeiro, a qual damos aqui por integralmente reproduzida para os legais efeitos (cfr. fls. 847 e 848).
Na mesma data, a arguida EE Tavares foi notificada pela GNR, relativamente à apreensão 1425,9 gramas de heroína e de 125,9 gramas de cocaína (no dia 0702.04) e de mais 2,3 gramas de cocaína (no dia 07.01.2004), na qualidade de proprietária exploradora do estabelecimento "A P…" (ex-Búfalo Bill), nos termos e efeitos do art° 30º do DL 15/93, de 22 Janeiro, a qual damos aqui por integralmente reproduzida para os legais efeitos (cfr. fis. 849).
Nenhum dos arguidos declarou rendimentos de trabalho ( IRS ) relativamente aos anos de 2002 e 2003, com excepção do arguido Moreno relativamente ao ano de 2003.
O arguido DD iniciou em 15.01.2003 a actividade gestão de pastelaria­ snack bar ("A P…") tendo efectuado declarações de IVA, relativa aos 1º a 4º trimestres de 2003
Afora o valor das substâncias estupefacientes apreendidas aos arguidos, os restantes objectos foram avaliados em € 35.849 (trinta e cinco mil oitocentos quarenta e nove euros), incluindo as peças em ouro, apreendidos nos snack bares A C... e A P…, bem como aos referidos G… de J… S…. de P…, B… L… da V…, L… N…. N…, J… da C… V…, CC, EE, DD e HH.
O snack bar A C... foi encerrado em 22 de Abril de 2004 com fundamento em razões de intranquilidade e de insegurança públicas e por exercício de actividade diferente da que se encontra habilitado por alvará de licença, com a subsequente caducidade, cassação e apreensão do referido alvará, por decisão administrativa da Câmara Municipal de Loulé.
Nos dias 12, 18, 22, 29 e 31 de Novembro de 2003, 1 de Dezembro de 2003 e 07 de Fevereiro de 2004, o José Alcides frequentou os bares A C... e A P…, na companhia de M… B… T… e efectuou contactos com o arguido GG (J…) e com indivíduos toxicodependentes tendo em vista a venda de produtos estupefacientes.
No dia 05 de Fevereiro de 2004, pelas 19.45 horas, J… A… foi fotografado na Rua S. João, em Quarteira e, na ocasião, usava um boné de cor vermelha, kispo de cor castanha escuro com mangas, cor creme.
No mesmo dia, pelas 20.13 horas, o J… A… sai do snack bar A P…, acompanhado de um indivíduo (consumidor) ao qual faz a venda de várias embalagens, contendo produto estupefacientes.
Ainda no mesmo dia, pelas 21.03 horas, o J… A… sai daquele estabelecimento acompanhado de M… B… T… e entrega-lhe um saco de plástico, transparente grande, contendo várias embalagens de estupefaciente
o J… A… frequentava assiduamente os estabelecimentos A P… e A C... tendo em vista a venda de produtos estupefacientes a indivíduos consumidores.
Em datas e horas indeterminadas, mas nos anos de 2003 ou 2004, em Quarteira o J… A… vendeu cocaína e heroína a inúmeros consumidores.
No dia 23 de Abril de 2004, cerca das 16.15 horas, a GNR deslocou-se ao bar A C... a fim de proceder ao encerramento do mesmo.
Numa mesa, em frente à porta de entrada, estava sentado o J… A… que, apercebendo-se da presença dos militares da GNR colocou as mãos nos bolsos de trás das calças que trazia vestidas.
Quando a GNR o abordou, o J… A… retirou as mãos dos bolsos e atirou um embrulho, de cor verde (contendo 35 pacotes) para debaixo de uma mesa: 27 pacotes, contendo cocaína e 8 pacotes, contendo heroína.
O J… A… destinava-os à venda a terceiros que os quisessem comprar e conhecia as características estupefacientes dos mesmos.
As referidas embalagens foram submetidas a exame laboratorial, das quais 27 (vinte e sete) respectivamente com os pesos de 4,785, 1,212 e 1,528 gramas revelaram ser cocaína; e, as restantes 8 (oito) com o peso de 2,878 gramas revelaram ser heroína - inscritas nas Tabelas I-B e I-A respectivamente.
Ao J… A… foi apreendido também : um telemóvel, marca Nokia, modelo 6100 (com o nº 96…, Pin 2183 c Puk 25602427), azul; um anel, em ouro, um par de brincos, em ouro; um relógio, marca Swatch, modelo Irony e uma carteira em cabedal.
O J… A… recebia contactos/encomendas através daquele telemóvel e procedia à marcação de horas e locais para proceder à venda de estupefacientes; tendo os objectos apreendidos sido adquiridos com os proventos económicas obtidos com essa actividade.
Todos os arguidos conheciam as características estupefacientes dos produtos que detinham, cederam e/ou venderam, todos quiseram detê-los e/ou vendê-los, apesar de saberem que é proibida e punida a posse, detenção, venda e cedência a qualquer título de produtos estupefacientes, mas não se coibiram de actuar como actuaram e conformaram-se, cada um deles, com o resultado das suas condutas.
Todos os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes da heroína, da cocaína e do haxixe, bem sabendo que a sua detenção, compra, venda, transporte e guarda são actividades proibidas por lei.
Agiram todos os arguidos deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo proibidas e punidas as suas condutas por lei.
A arguida AA vive com a mãe.
É de modesta condição social e económica.
Não consome estupefacientes
Não tem antecedentes criminais.
o arguido BB trabalhou ocasionalmente como pedreiro e carpinteiro de cofragem, nomeadamente, para um tal J… T… .
É de modesta condição social e económica.
Não consome estupefacientes.
Vive sozinho.
Reside em Portugal há cerca de seis anos.
Tem uma irmã a residir no nosso país.
Não tem antecedentes criminais.
O arguido CC não exerce qualquer actividade profissional, pelo menos, desde Novembro de 2003.
Trabalhou na construção civil.
É de modesta condição social.
Veio para o Algarve em Janeiro de 2004.
Vivia em Almancil com um amigo.
Reside em Portugal há cerca de 5 anos.
Não tem familiares em Portugal, com excepção de um tio.
Não tem autorização de residência válida no nosso país.
Não consome estupefacientes, a não ser, ocasionalmente, cocaína, em saídas a discotecas.
Não tem antecedentes criminais.
O arguido DD é comerciante, auferindo um rendimento diário bruto de cerca de 150 € e pagando pelo local do estabelecimento a renda mensal de 350 €.
Trabalhou anteriormente nos Açores e em Lisboa, na construção civil.
É de modesta condição social.
Vivia com a companheira EE.
Encontra-se em Portugal há 32 anos.
Tem seis filhos, três dos quais a residir em Portugal com as respectivas mães.
Não consome estupefacientes
Não tem antecedentes criminais.
Comprava mercadorias para o seu estabelecimento aos comerciantes ids. em 2 da sua contestação, que aqui se dão por reproduzidos.
A arguida EE explorava o snack bar "A P…" conjuntamente com o arguido DD, com quem vivia como marido e mulher.
É de modesta condição social.
Não consome estupefacientes.
Não tem antecedentes criminais.
Trabalhava na "P…" essencialmente na cozinha, atendendo também clientes.
A arguida FF encontra-se a frequentar um curso de formação profissional.
É de modesta condição social e económica.
Vive com os seus dois filhos.
É toxicodependente, encontrando-se em abstinência de heroína e de cocaína há cerca de um ano.
Vivia maritalmente à data dos factos com o arguido GG.
Exercia a prostituição a fim de conseguir angariar meios para comprar estupefacientes para o seu consumo, no que despendia cerca de 50 a 60 € diários.
Não tem antecedentes criminais
O arguido GG encontra-se desempregado, subsistindo com o dinheiro que obtem a arrumar carros.
É de modesta condição social.
Pernoita em edifícios abandonados
É toxicodependente de heroína e cocaína há mais de 20 anos, no que gasta diariamente cerca de 40 €
Para além disso, consome metadona.
Pretende efectuar uma cura de desintoxicação, mesmo que tal implique internamento em instituição adequada.
Dispõe do apoio materno.
Tem os antecedentes criminais de fls. 3523 a 3525, nomeadamente, por tráfico de estupefacientes e receptação.
A arguida HH é comerciante de restauração, actualmente, em Olhão.
Aufere por tal um rendimento diário bruto de cerca de 150 a 200 €.
Pagava ao seu empregado o salário mensal de 200 €.
E 234,44 € de renda pelo local do estabelecimento.
É de modesta condição social.
Vive com os três filhos menores e o companheiro.
Encontra-se em Portugal há cerca de 20 anos.
Anteriormente à actual actividade, trabalhou como empregada doméstica e em limpezas.
Não consome estupefacientes.
Não tem antecedentes criminais.
Confeccionava comida africana, de Cabo Verde, na "Cave", ao almoço e ao jantar c para trabalhadores da construção civil.
Efectuava também as compras para o estabelecimento e servia os clientes.
Cuidava também dos filhos.
O seu filho mais novo nasceu a 10-3-03, tendo engravidado em Junho de 2002.
Este é filho do seu mais recente companheiro.


4. Embora as motivações dos recursos interpostos pelos arguidos EE e DD constituam peças processuais autónomas, as mesmas, no essencial, são idênticas, o que permite conhecer simultaneamente os dois recursos, sem, porém, deixar de se fazer referência a alguma temática que seja própria de algum deles.
As questões a decidir são as seguintes:
- não apreciação pela Relação dos concretos pontos de facto indicados pelos recorrentes;
- qualificação jurídica dos factos respeitantes ao tráfico de estupefacientes – crime matricial ou crime agravado
- medida da pena parcelar quanto a este crime e medida da pena única

5. Nos termos do disposto no art. 428º do Código de Processo Penal, as relações conhecem de facto e de direito, enquanto que, segundo o art. 434º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Por isso, tendo o recorrente suscitado, em recurso para a Relação, questões respeitantes ao apuramento dos factos, fica essa matéria definitivamente resolvida, não podendo o arguido de novo suscitá-la perante o Supremo Tribunal de Justiça. Conforme se decidiu no acórdão de Ac. 14-12-2006 - Proc. n.º 4356/06 - 5.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota, tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. E isso porque a competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido”. Só assim não é quando se verifique uma omissão na apreciação dessa questão por parte da Relação, ou quando tenha decidido apoiada em prova proibida, ou contra prova vinculada.
Alegam os recorrentes que a Relação não conheceu de concretos pontos de facto indicados nos recursos que interpuseram como tendo sido mal julgados, designadamente os respeitantes à circunstância ligada ao relacionamento da recorrente EE com o co-arguido DD e à actividade de ambos relacionada com o tráfico de estupefacientes, relativamente à qual, dizem, “nunca ter(em) sido surpreendido(s) em qualquer negócio de drogas” .
Confrontada com as críticas dos arguidos tecidas aos factos provados, a Relação fez acerca dos pontos essenciais uma suficiente apreciação, dizendo porque se lhe afiguram verosímeis os factos que a 1ª instância considerou provados. A leitura do acórdão recorrido permite, na verdade, verificar que a Relação examinou criticamente a primeira questão, tendo-a tratado em ponto específico, e o mesmo exame fez relativamente à segunda, embora aqui inter-relacionando as questões de facto e de direito.
Tal sucede, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, ao fazer referência aos resultados das vigilâncias levadas a cabo pela G.N.R. [constata-se que um considerável número de consumidores de estupefacientes se dirigiam para aí e que as vendas dos produtos estupefacientes eram efectuadas quer no interior do estabelecimento, quer à porta do mesmo … ; esses mesmos consumidores nem se coibiam de exibir publicamente os produtos estupefacientes recentemente adquiridos”], à afirmação da arguida de que o dinheiro escondido teria sido por si retirado da exploração do estabelecimento, sem conhecimento do arguido seu companheiro, a fim de ajudar a família própria [Esta explicação afigura-se de todo inverosímil, já que não faz sentido que a arguida escondesse o dinheiro do seu companheiro precisamente num local onde este tinha acesso àquele]. E o mesmo sucede a propósito do crime de receptação [sempre conforme a prova testemunhal já aludida, cumprindo referir, igualmente, o teor dos autos de busca e apreensão, foi observado que diversos consumidores de estupefacientes se dirigiam ao estabelecimento "A P…", transportando consigo diversos artigos, nomeadamente pequenos electrodomésticos, saindo depois já sem os mesmos. Acresce, que a forma como os objectos se encontravam acondicionados nas áreas residenciais do estabelecimento era indicativa da sua proveniência ilícita, pois que não é normal que objectos de uso pessoal, ou doméstico, sejam assim guardados.]
Não se deve, por consequência, entender que houve por parte da Relação omissão de pronúncia, o que acarretaria a nulidade da decisão.
E, na ausência de qualquer um dos vícios referidos no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal de que oficiosamente cumpra conhecer, tem-se a matéria de facto por definitivamente fixada.

6. Relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, os recorrentes sustentam que os factos são integradores apenas do crime do art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, e não do crime agravado nos termos do art. 24º.

Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e de um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Nos tipos privilegiado e qualificado, define os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base e fundamentam outros quadros punitivos, exigindo-se, para que se possa verificar o abandono do tipo simples, uma verificação afirmativa de algum desses elementos
Assim sucede no Decreto-Lei nº 15/93.
O artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93 contém, pois, no nº 1, a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo e cuja tipicidade, de largo espectro, abrange qualquer contacto com produto estupefaciente de modo a compreender todos os momento relevantes do ciclo da droga. Nos artigos seguintes estão legalmente previstas situações de privilegiamento e de agravamento.
A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, tal como se afirma no ac. deste Supremo Tribunal de 1 de Outubro de 2003 - proc. 2646/03, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos.
Como resulta da amplitude da moldura penal abstracta, que parte dum mínimo bastante elevado, o crime-base do art. 21º encontra-se já por si projectado para a punição dos casos de tráfico de média e grande dimensão. Por isso, “as circunstâncias de agravação previstas no art. 24.º do mesmo diploma, e especificamente a da sua al. c), não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude” (ac. S.T.J., de 06-10-2004, proc. n.º 1875/04).

6.1 Segundo a alínea b) do art. 24º, as penas do crime matricial do art. 21º são aumentadas de um terço se “as substâncias ou as preparações foram distribuídos por grande número de pessoas”
“Grande número de pessoas” é um conceito indeterminado, utilizado pelo legislador na sua luta contra a disseminação da droga, que traduz um aumento da ilicitude da actividade delituosa, sendo, por isso, considerado agravante especial. O seu preenchimento está dependente da análise casuística a que o julgador tem de proceder, sendo distintos os casos em que a venda é feita ao toxicodependente-consumidor e aqueles outros em que a distribuição é feita pelo grande traficante ao revendedor; nestes, será de atender especialmente à quantidade de droga transaccionada, de sorte que, ainda que seja menor o número de compradores, o conceito acaba preenchido pelo destino final que as referidas quantidades proporcionam, enquanto que na venda levada a efeito pelo pequeno dealer se exige uma quantificação mais alargada, pois é através da repetição de pequenas quantidades distribuídas que se cumpre o objectivo visado pela agravante (cfr. ac. de 18-12-2002 – Proc. 3217/02, relatado pelo Cons. Lourenço Martins).
O tempo verbal utilizado “foram distribuídos” indica uma situação já verificada em que ocorreu uma disseminação efectiva do produto. Portanto, para que ocorra a agravação, é necessário que tenha havido uma distribuição efectiva e não a simples possibilidade ou potencialidade, ao nível do risco, de o produto ou substância vir a ser distribuído por grande número de pessoas. Com efeito, tal como se afirma no referido acórdão de 1 de Outubro de 2003, relatado pelo Cons. Henriques Gaspar, só “a distribuição efectiva por grande número de pessoas, ao transformar o perigo ligado à actividade em exasperada potenciação do risco ou mesmo em dano, introduz um elemento de maior densidade na violação do bem jurídico, a justificar que seja considerado como elemento de agravação.”
Não basta, portanto, como consta no acórdão deste Tribunal de 6 de Dezembro de 2000 (proc. 2842/00-3ª secção), a simples circunstância de «os agentes do crime de tráfico se encontrarem na posse de uma grande quantidade de droga destinada, em princípio, a actividades de distribuição. Para que se dê por verificada a agravante, necessário se torna que tenha havido uma distribuição efectiva por grande número de pessoas. Dizendo de outro modo: é preciso que tenham sido identificadas pessoas singulares, em número significativo, que tenham comprado, consumido ou por algum modo recebido droga dos agentes numa actividade que, quanto a estes, possa ser classificada como de tráfico».
No caso em apreço, os factos provados revelam-nos as quantidades de heroína (444,94 gr.) e de cocaína (99,210 gr.) que, pertencendo aos recorrentes, se encontravam na arrecadação anexa ao estabelecimento “A P…”, cuja chave da porta apenas por eles era detida. Tais produtos eram destinados à venda e seriam “cortados”, conforme revela a quantidade de paracetamol apreendido, produto que, por regra, é utilizado para tal efeito.
Ficou provado que ao snack bar “A P…” se dirigiam muitas pessoas e que ali era transaccionada droga. Mais se provou que, habitualmente, os consumidores que ali se dirigiam contactavam os recorrentes EE e Francisco, aos quais adquiriam heroína e/ou cocaína,
Todavia, nos autos não foram identificadas mais do que 26 consumidores de produtos estupefacientes que frequentavam quer o referido estabelecimento, quer o snack bar “A C...”, sendo feita menção a diversos automobilistas, que não foram identificados, que ali se deslocavam para adquirir droga, bem como, também, a outras pessoas não identificadas. Mas não se apurou, porém, se a droga que aqueles adquiriram era pertença dos recorrentes ou de outros traficantes.
A decisão recorrida considerou verificada a agravante da al. b) do art. 24º “atendendo ao descrito movimento de consumidores no estabelecimento”, afirmando que “as drogas aí transaccionadas se destinavam a um grande número de consumidores” Contudo, o número de pessoas a que a matéria de facto provada faz referência, mesmo que todas adquirissem aos recorrentes cocaína e heroína, não ultrapassa as duas dezenas e meia, o que não permite afirmar que as substâncias foram distribuídas por grande número de pessoas.

6.2 A decisão recorrida considerou ainda verificada a circunstância agravante da al. c) do art. 24º – “o agente obteve ou procurava obter avultada compensação económica”
Diferentemente da circunstância prevista na alínea anterior, quanto à avultada compensação económica a lei não exige que tal compensação tenha sido efectivamente obtida, bastando-se com a pretensão de a obter.

Também aqui o legislador utilizou um conceito indeterminado que necessita de ser densificado.

A venda de droga constitui um negócio ilícito que, em geral, proporciona uma elevada remuneração a quem a tal actividade se dedica, o que motiva o traficante a correr os riscos inerentes a uma actividade delituosa objecto de acentuada repressão. Por isso, quando o legislador qualifica a compensação económica de “avultada” e a toma como circunstância agravante modificativa, fá-lo na mira duma “projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos, o que aponta para operações ou "negócios" de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas ou do médio tráfico de distribuição intermédia”, conforme se afirmou no ac. de 04-05-2005 – proc. 4737/05, relatado pelo Cons. Henriques Gaspar.

Daí que sobre o julgador recaia o dever de, a partir de factos objectivos, e não de meros juízos de valor, verificar se a compensação económica obtida pelo arguido, ou que ele pretendia obter, ultrapassa o mero negócio rentável, sendo certo que o legislador não pretendeu usar neste domínio conceitos como os de valor elevado ou consideravelmente elevado ou o de fazer do crime modo de vida.

Para o preenchimento do conceito legal "avultada compensação remuneratória", não é absolutamente necessário conhecer o valor mais ou menos exacto do montante pecuniário de tal compensação; como seus elementos concretizadores deverão considerar-se a quantidade e qualidade da droga e a relação entre ela e o agente - tudo em conexão com a notoriedade, com o conhecimento geral, do valor da droga no mercado, especialmente na venda a consumidores - para além, obviamente, da diferença entre o preço da compra e o da venda (cfr. ac. S.TJ, de 24-10-2001 – prc. 1578/01.
A matéria de facto fixada pelas instâncias não revela que os arguidos tivessem obtido ou procurassem obter avultada compensação económica,
Desde logo porque as quantidades de produtos apreendidos aos recorrentes não eram muito relevantes: 444,949 gramas de heroína e 99,210 gramas de cocaína, com um grau de pureza que variam entre 38,8% e 60,6%. Também não foram muito relevantes as quantias em dinheiro apreendidas, que totalizaram € 3.048,00, tendo os arguidos adquirido, também com dinheiro resultante das vendas de droga, um veículo da marca Volkswagen pelo preço de € 2.500,00. Ora, tais valores estão muito longe de poderem ser considerados avultados.
Não se provou que os arguidos vivessem exclusivamente da droga, pois exploravam o estabelecimento “A P...”, nem nada se provou no sentido de que exibiam sinais exteriores de riqueza, pelo contrário ficou provado em relação a cada um deles a modesta condição social, auferindo o recorrente DD, como comerciante, um rendimento diário bruto de cerca de €150,00 e trabalhando a recorrente EE essencialmente na cozinha.
A decisão recorrida considerou verificada a circunstância agravante da al. c) do art. 24º do Decreto-Lei n.º 15/93 em resultado de os montantes em dinheiro encontrados serem incompatíveis com os lucros auferidos na exploração do estabelecimento “A P...” e que os arguidos actuavam na “ânsia de angariarem avultados proventos económicos, ao que tudo indica”.
Todavia, como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 02-07-92 – proc. nº 42.777, citado por Lourenço Martins (Droga e Direito, pág. 142), “a avultada compensação económica situa-se no terreno próprio do valor consideravelmente elevado, ao nível da «quantità ingenti» da lei italiana ou do «gain important» da lei Suiça.”, havendo de ser determinada objectivamente e não face às condições económicas dos agentes
Por outro lado, para se conhecer a avultada compensação que o produto poderia proporcionar sempre seria necessário conhecer o valor da respectiva aquisição, o que não se logrou apurar.
Forçoso é, portanto, concluir que, tal como resulta da factualidade provada, a compensação remuneratória que o agente obteve ou procurava obter, se contem numa ordem de grandeza perfeitamente compatível com o crime-base, não se verificando, portanto, a ocorrência da circunstância da al. c) do art. 24º do Decreto-Lei nº 15/93.

7. Haverá, pois, em consequência de fixar a pena atendendo á moldura do crime do art. 21º nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93.
Têm as penas finalidades de prevenção, conforme estabelece o art. 40º do Código Penal, mas na respectiva medida concreta não pode ser excedida a medida da culpa. A prevenção é entendida como prevenção geral ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma e como prevenção especial de socialização do delinquente.
Segundo os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias, o limite mínimo da pena é determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto, sendo as razões de prevenção especial que hão-de servir para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar (Direito Penal Português, II - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 227 e ss).
No doseamento da pena, hão-de ser observados os critérios constantes do art. 71º nº 2 do Código Penal, designadamente: o grau de ilicitude do facto; o dolo do arguido; as condições pessoais, a situação económica do arguido; o arrependimento demonstrado pelo arguido; e a ausência de antecedentes criminais.
No caso em análise, o grau de ilicitude é de algum modo elevado, devido à circunstância de o estabelecimento detido pelos arguidos ser um dos locais onde, na Quarteira, se praticava a venda de heroína e de cocaína.
As exigências de prevenção geral fazem-se sentir de forma elevada, reagindo a comunidade fortemente à prática do crime de tráfico de droga, pelos perigos que causa, nomeadamente na saúde e no património dos consumidores.
A culpa dos arguidos reflecte o grau de ilicitude do facto.

Dentro da moldura legal, cujo mínimo é de 4 anos de prisão e cujo máximo é de 12 anos, uma pena de 6 anos de prisão responde às necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, tanto mais que se trata de arguidos primários e com actividade profissional e não excede a medida da culpa, que é elevada e atende também ao longo tempo entretanto decorrido

8 . Fixadas as penas parcelares, há que proceder ao respectivo cúmulo, de forma a encontrar-se a pena única.
À arguida EE, além da pena pelo crime de tráfico de estupefacientes, agora fixada em 6 anos de prisão, e que constitui o limite mínimo da moldura penal do cúmulo, foram aplicadas ainda as penas de 18 meses de prisão pelo crime de receptação dolosa e de 4 anos de prisão pelo crime de tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião, o que faz ascender a 11 anos e 6 meses o limite máximo da pena única.
Para proceder ao cúmulo dessas penas deve atender-se ao critério plasmado no art. 77º do Código Penal, que manda considerar em conjunto os factos e a personalidade do agente,
Os factos encontram-se fortemente imbricados, uma vez que o crime de receptação dolosa diz respeito a bens que a arguida recebia como pagamento de estupefacientes que vendia, vendas que efectuava no snack bar que explorava e onde permitia que outros transaccionassem igualmente produtos estupefacientes.
A reiteração não tem reflexos na personalidade da arguida, que era primária e estava socialmente integrada.
Fixa-se, assim, a pena em 7 anos e 9 meses de prisão.

O arguido DD, além da pena de 6 anos pelo crime de tráfico de estupefacientes, foi ainda condenado nas penas de 18 meses de prisão pelo crime de receptação dolosa, na de 4 anos de prisão pelo crime de tráfico e consumo em lugar público ou de reunião e na pena de 7 meses de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa. A pena única terá assim como limite mínimo 6 anos de prisão e como máximo 12 anos e 3 meses de prisão.
Se, como se disse relativamente à recorrente EE, há um inter-relacionamento quanto aos crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes e o crime de receptação dolosa, já tal não se verifica com o crime de detenção ilegal de arma de defesa.
Os vários crimes praticados pelo arguido não radicam numa tendência criminosa, tanto mais que é primário e está integrado na sociedade.
Fixa-se a pena única em 8 anos de prisão.


DECISÃO
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em:
a) rejeitar o recurso interposto pela arguida HH, por inadmissibilidade do recurso;
b) rejeitar o recurso da arguida EE por inadmissibilidade relativamente aos crimes puníveis com penas de prisão não superiores a 8 anos de prisão e julgá-lo procedente na parte restante, absolvendo-a do crime de tráfico agravado, p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 24º als. b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, e condenando-a pelo crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º nº1 com referências às Tabelas I-A e I-B Anexas, na pena de 6 (seis) anos de prisão e, procedendo ao respectivo cúmulo, condená-la na pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão;
c) rejeitar o recurso do arguido DD por inadmissibilidade relativamente aos crimes puníveis com penas de prisão não superiores a 8 anos de prisão e julgá-lo procedente na parte restante, absolvendo-o do crime de tráfico agravado, p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 24º als. b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, condenando-a pelo crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º nº1 com referências às Tabelas I-A e I-B Anexas, na pena de 6 (seis) anos de prisão e, procedendo ao respectivo cúmulo, condená-lo na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
Custas pelos recorrentes, fixando-se em 3 (três) UC a taxa de justiça a suportar pela recorrente HH e em 4 UC a taxa de justiça que cada um dos recorrentes EE e DD pagarão.


Lisboa, 15 de Abril de 2010
Arménio Sottomayor (Relator)
Souto de Moura