Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041686
Nº Convencional: JSTJ00010495
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199105240416863
Data do Acordão: 05/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 8568/90
Data: 11/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado que o arguido, livre e conscientemente, conhecendo as caracteristicas da substancia e que a sua conduta era punida, detinha na sua posse 4,344 gramas de cocaina, ficam preenchidos todos os elementos tipicos do tipo legal de crime previsto e punido pelo n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, carecendo de interesse a circunstancia de não se ter provado que se destinava a venda a terceiros.
II - Apenas não seria assim se tambem se tivesse provado que se tratava de quantia diminuta (artigo 24), ou que o agente tinha por finalidade exclusiva conseguir substancias ou preparados para uso pessoal (artigo 25), ou que ela se destinava a uso pessoal (artigo 36).