Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010495 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105240416863 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8568/90 | ||
| Data: | 11/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que o arguido, livre e conscientemente, conhecendo as caracteristicas da substancia e que a sua conduta era punida, detinha na sua posse 4,344 gramas de cocaina, ficam preenchidos todos os elementos tipicos do tipo legal de crime previsto e punido pelo n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83, carecendo de interesse a circunstancia de não se ter provado que se destinava a venda a terceiros. II - Apenas não seria assim se tambem se tivesse provado que se tratava de quantia diminuta (artigo 24), ou que o agente tinha por finalidade exclusiva conseguir substancias ou preparados para uso pessoal (artigo 25), ou que ela se destinava a uso pessoal (artigo 36). | ||