Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DO EMPREGADOR VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Para a aplicação do artigo 18.º da LAT não se exige que a violação das regras de segurança seja a “causa” única do acidente, bem podendo concorrer com outros fatores, designadamente alguma imprudência do trabalhador. II. A presença de um sensor que detetasse o movimento ou a proteção que evitasse o contacto direto da mão com os elementos móveis da máquina teriam com muita probabilidade evitado o acidente ou, pelo menos, reduzido os danos dele decorrentes pelo que se verifica o nexo de imputação entre o acidente e suas consequências e a violação das regras de segurança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1772/23.0T8SNT.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA propôs ação emergente de acidente de trabalho contra UV – Envernizamento Ultravioleta, Lda., e a Lusitânia Companhia de Seguros, S.A., peticionando a condenação destas, na proporção da respetiva responsabilidade, nos seguintes pagamentos: 1 – A quantia de 10.899,25€, a título de pensão anual e vitalícia, sem contar com agravamento, devida a partir de 21 de Janeiro de 2023; 2 – O valor de 5.107,84€, a título de subsídio de elevada incapacidade, nos termos do artigo 67.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009; 3 – O montante de 4.789,21€, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta; 4 – Relativamente a despesas de transportes, é devida a quantia de 30€ pela deslocação ao Tribunal, além das relativas a deslocações para assistência e tratamento das lesões sofridas; 5 – É devida, ainda, a título de despesas que teve de suportar com assistência e tratamento às lesões sofridas, tendo até ao momento sido suportadas pelo Serviço Nacional de Saúde, para além das que tenha de vir a suportar; 6 – O pagamento de todos os tratamentos médicos e clínicos que venham a ser ministrados à Autora, de todas as ajudas técnicas para compensação das suas limitações funcionais; 7 – O pagamento de todas as despesas medicamentosas que suportou ou venha a suportar, que ao momento ascendem a valor não inferior a 99,06€; 8 – Juros de mora, vencidos e vincendos sobre todas a antecedentes prestações, à taxa anual legal, desde a data dos respetivos vencimento e até integral pagamento. As Rés contestaram, invocando a descaracterização do acidente. Foi proferido despacho saneador. Realizou-se audiência final. Por Sentença de 10.01.2026 foi decidido o seguinte: “Termos em que declara-se que, a 1 de Setembro de 2022, a Autora, a senhora AA, sofreu um acidente de trabalho que lhe determinou uma IPP de 86,55% [57,7%x1,5], com IPATH, desde o dia imediato ao da alta [22 de Janeiro de 2023], e, em consequência, decide-se condenar: A Ré, a Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhe: 1. A pensão anual e vitalícia de 9.369,55€, sem prejuízo das atualizações anuais do valor da pensão, acrescido de juros de mora à taxa legal supletiva de 4% ao ano (ou outra que vier a vigorar como taxa supletiva legal) até efetivo e integral pagamento; 2. Esta pensão é atualizada a 1 de Janeiro de 2024 para a quantia de 9.931,72€, a 1 de Janeiro de 2025 para 10.189,95€ e a 1 de Janeiro de 2026 para 10.475,27€; 3. Um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de 5.614,18€, devido desde o dia imediato ao da alta e acrescido de juros de mora à taxa legal supletiva de 4% ao ano (ou outra que vier a vigorar como taxa supletiva legal) até efetivo e integral pagamento; 4. Uma indemnização por incapacidade temporária para o trabalho pela quantia global de 3.790,84€, acrescida de juros de mora à referida taxa de 4% ao ano desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efetivo e integral pagamento; 5. A prestação de toda a assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de trabalho ou de ganho da Autora e à sua recuperação para a vida ativa, decorrentes do que sofreu com o acidente de trabalho; A Ré, a UV – Envernizamento Ultravioleta, Lda., a pagar-lhe: 6. A pensão anual e vitalícia de 2.435,35€, sem prejuízo das atualizações anuais do valor da pensão, acrescido de juros de mora à taxa legal supletiva de 4% ao ano (ou outra que vier a vigorar como taxa supletiva legal) até efetivo e integral pagamento; 7. Esta pensão é atualizada a 1 de Janeiro de 2024 para a quantia de 2.581,47€, a 1 de Janeiro de 2025 para 2.648,59€ e a 1 de Janeiro de 2026 para 2.722,75€; 8. Uma indemnização por incapacidade temporária para o trabalho pela quantia global de 985,29€, acrescida de juros de mora à referida taxa de 4% ao ano desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efetivo e integral pagamento; Indo, no mais, absolvidas. As custas são por conta das Rés, na proporção da sua responsabilidade.” A Ré Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso de apelação. Por acórdão de 29.04.2026, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: “Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, alterar a sentença nos seguintes termos: A) Condena-se a R. UV – Envernizamento Ultravioleta, Lda., a pagar à A.: 1. Uma pensão anual vitalícia no valor de dezasseis mil oitocentos e trinta euros e quarenta e seis cêntimos (16.830,46€), anualmente atualizável, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% até efetivo e integral pagamento. A pensão é atualizada para 17.840,29€ desde 1/01/2024, 18.304,13€ desde 1/01/2025 e 18.816,65€ desde 1/01/2026. 2. Um subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de cinco mil seiscentos e catorze euros e dezoito cêntimos (5.614,18€), acrescido de juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao da alta até efetivo e integral pagamento. 3. Uma indemnização por incapacidade temporária no valor de seis mil oitocentos e vinte e três cêntimos (6.823,00€), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efetivo e integral pagamento. 4. A prestação de toda a assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de trabalho ou de ganho da Autora e à sua recuperação para a vida ativa, decorrentes do que sofreu com o acidente de trabalho. B) Mantém-se, quanto ao mais, a condenação constante da sentença recorrida relativa à R. LUSITÂNIA – Companhia de Seguros, SA. sem prejuízo do direito de regresso sobre a R. UV – Envernizamento Ultra Violeta, Lda. C) Custas da apelação pela Apelada UV, Lda. Notifique.” Inconformada, a Ré UV – Envernizamento Ultravioleta, Lda interpôs recurso de revista. O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões: A. A questão em apreço consiste, sumariamente, em perceber se houve uma violação das regras de segurança por parte da Empregadora / Recorrente que tenha promovido ou potenciado a probabilidade de ocorrência do acidente e se, neste caso, especificadamente, o acidente foi a sequência lógica e consequência desse incumprimento de algumas regras de segurança. B. A Sentença do Tribunal a quo deu como provado e assente que foram identificadas duas regras constantes do DL 50/2005 não observadas no caso concreto. Todavia, C. Daí não se poderá concluir, sem mais, ter existido uma atuação culposa da entidade empregadora ou o nexo de causalidade, nomeadamente para efeito de responsabilidade agravada. Efetivamente, D. Encontra-se assente e dado como provado que “O botão para paragem de emergência do sistema existente no local [máquina n.º 19] distava a 3 metros do local onde a Autora se encontrava [C].” E. Essa máquina foi comprada, instalada e vem funcionando há mais de 19 anos nesse estado e com essas características, não sendo necessário esse(s) outro(s) botão de emergência, porquanto os trabalhadores apenas ali deverão aceder com a máquina parada e, portanto, sem qualquer risco e F. Um botão de emergência mais próximo do local onde ocorreu o sinistro apenas serviria para mitigar as consequências do acidente, não para o prevenir ou evitar. G. Encontra-se também assente e dado como provado que a máquina “Também não dispunha no local de uma proteção coletiva que evitasse o contacto direto dos membros superiores com os elementos móveis da máquina, designadamente, não disponha de sensor que ao detetar movimento perto do rolo o fizesse parar [D].“. Todavia, H. Não se verificou – nem verifica e nem sequer foi alegada - qualquer desconformidade dessa máquina com as condições de segurança implementadas pelo fabricante, ou a desconformidade da máquina aos normativos legais para a sua comercialização, ou a desconformidade da máquina para operar na união europeia – tem certificação CE. E, I. Desconhece-se – não ficou provado, nem foi sequer alegado – que um sensor que parasse a movimentação dos rolos prevenisse ou evitasse o acidente. Acresce que, J. Do Manual facultado pelo fabricante, esclarece de forma inequívoca os meios de utilização da máquina em questão de forma clara e objetiva, nomeadamente quanto às várias etapas de preparação e afinação dos trabalhos a realizar. E, K. No «resumo do manual», página 45, no título «etapas de para laminação de janela», consta expressamente do seu ponto 2. a indicação «Pressione a Bomba do Alimentador PARAR». Assim como, L. Ficou assente e está dado como provado que o fabricante da máquina deu formação e prestou treino à Trabalhadora / Sinistrada aquando da sua receção pela Empregadora / aqui Recorrente, em Junho de 2007. E que M. A Trabalhadora / Sinistrada opera aquela máquina, desde Junho de 2007, há mais de 19 anos, sem quaisquer acidentes e que, inclusive, é a Trabalhadora / Sinistrada quem dá formação naquela máquina específica aos demais colegas, pelo que tem profundo conhecimento dessa máquina, seus perigos e cautelas a ter. Pelo que N. Tinham sido facultados à Trabalhadora / Sinistrada todos os meios, de conhecimento e técnicos, para evitar o acidente. O. O acidente deu-se por circunstâncias anómalas, provocadas apenas pela ação da Trabalhadora / Sinistrada, como se encontra dado como provado e assente por todos – ação imprudente unanimemente reconhecida em todos os depoimentos prestados por outros colaboradores da Empregadora, colegas da Trabalhadora / Sinistrada.; P. Não se podendo, de toda a factualidade carrada para os autos, estabelecer um nexo causal entre o não cumprimento de algumas normas de segurança pela Empregadora /aqui Recorrente e a ocorrência do acidente; Q. Nem concluir que este acidente, especificadamente, foi a sequência lógica e consequência desse incumprimento de algumas regras de segurança atualizadas pela transposição de uma Diretiva Comunitária. R. Nem, consequentemente, estabelecer-se esse nexo de causalidade entre o sinistro e falta dessas concretas regras de segurança. Desde logo e também porque, S. O nexo de causalidade entre esse incumprimento e o acidente, assenta sobre um juízo de prognose a formular no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente. T. O qual exige que se apure e certifique se aquele incumprimento das regras de segurança pela Empregadora / aqui Recorrente conduziu a “um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente”, tal como ele efetivamente veio a verificar-se. Isto é U. Não basta alegar normas legais, em abstrato, nem que tenha ocorrido um acidente de trabalho para, de imediato e sem mais, se concluir que houve violação das regras de segurança. Aliás, reitera-se que, V. Um botão de emergência próximo apenas serviria para mitigar as consequências do acidente, não para o prevenir, como se disse já e repete. E/ou, W. Uma proteção coletiva que evitasse o contacto direto dos membros superiores com os elementos móveis da máquina ou até a possibilidade de presença de um sensor não permite concluir, por si só, que obstaria à imprudência registada nos autos e o acidente. E, portanto, X. Não se aceita a conclusão vertida no Acórdão de que se recorre de que , “… a existência da anomalia ou omissão, …. permitir estabelecer a correspondência entre a omissão registada e a ocorrência.”. Pois que, Y. “Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.” – jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do STJ n.º 6/2024 de 13/05 - o que não se pode concluir neste caso especificadamente. Aliás, Z. Foi dado como assente e não impugnado que o acidente deu-se por circunstâncias anómalas, pois a Trabalhadora / Sinistrada foi imprudente, como vai já dito supra. Pelo que, AA. A violação das regras de segurança em nada potenciou a probabilidade de ocorrência do acidente. BB. Assim devendo ser qualificado o acidente como acidente de trabalho sem descaracterização ou agravamento. Foram apresentadas contra-alegações pela Ré seguradora. Como o Ministério Público patrocina a sinistrada não houve lugar a Parecer do Ministério Público. Fundamentação De facto. 1 – No dia 1 de Setembro de 2022, pelas 08h25, a Autora encontrava-se a trabalhar como Operadora de Artes Gráficas Especializada, nas instalações da UV – Envernizamento Ultravioleta, S.A., situadas na Estrada 1, em Localização 2, Sintra [A]. 2 – Nesse circunstancialismo de tempo e lugar, a Autora procedia à preparação / afinação da máquina n.º 19 para plastificação de folhas [B], 3 – Designadamente para a execução de janelas, isto é, folhas de papel que têm uma zona plástica (janela) habitualmente utilizada para embalagens [2]. 4 – Para o efeito, ligou a máquina no comando principal [3]. 5 – De seguida, fez a preparação do papel na extremidade da máquina alinhando e posicionando-o [4]. 6 – Entretanto, deslocou-se até ao meio da máquina, junto dos rolos de colagem [5]. 7 – Posicionando-se ao lado da máquina, acionou os rolos de colagem, colocando-os em movimento, ficando entre os dois alguns milímetros de distância [5-6]. 8 – Quando procurava introduzir uma das fitas entre os rolos, para depois a prender por cima do tapete, esta não passou entre os rolos pela distância entre eles e a sua extremidade estar ligeiramente dobrada [6-7]. 9 – Depois de ter procurado endireitar a sua ponta, quando procurava novamente introduzir a fita entre os rolos, por razão não concretamente apurada, a sua mão esquerda resultou entalada pelos rolos de colagem [1-7-8-9], 10 – Desde o punho até às IFD de D2 a D5 com avulsão de F3 e F4 [10]. 11 – Com alta no dia 21 de Janeiro de 2023 [12], 12 – Mas apresentando atualmente, por sua causa, coto da mão por amputação de D2 a D5 pelas metacarpo falângicas e amputação de D1 por F1, com coto atrófico e atrofia generalizada das partes moles da mão, com cicatriz palmar e punho avermelhada com cerca de 10 x 3 cm no maior diâmetro, sem dor à palpação superficial; cicatriz do braço e antebraço com cerca de 30 cm longitudinal em local dador de tecido celular subcutâneo hipertrófica e outras duas cicatrizes de local dador de pele plana e pigmentação irregular [13]. 13 – A Autora é seguida em Psiquiatria por Perturbação Depressiva Recorrente, alteração de memória, cefaleias intensas e perturbação da concentração e atenção, tomando medicação antidepressiva e calmante permanente [14-15]. 14 – Por conta das referidas sequelas, a Autora passou a exercer para a UV funções administrativas no escritório [20]. 15 – Aquando do acidente acima descrito, a Autora trabalhava para UV, que a havia contratado como Operadora de Artes Gráficas Especializada, desde 1 de Maio de 2007 [E]. 16 – Enquanto Operadora de Artes Gráficas Especializada, a Autora precisa de desempenhar as seguintes funções [13 - 20 – despacho em saneador]: Opera, regula e vigia o funcionamento de máquinas destinadas a revestir com película de aceta to, holográfica ou de outro material folhas para capas de livros, embalagens de produtos alimentares, medicamentos e outras obras gráficas; observando regras de higiene e segurança no trabalho e desenvolvendo as seguintes principais tarefas e operações: a. Recebe indicação oral do chefe de produção do trabalho a realizar e de qual das cinco máquinas de laminação destinadas a diferentes tipos de revestimento operar; b. Opera e regula máquinas de laminação, atentas as características destas e do tipo de trabalho a executar: b.1. Efetua a preparação da máquina de laminação a operar, abastecendo-a com os materiais necessários, efetuando as regulações e afinações requeridas, e põe-na em funcionamento: b.1.1. Provê o depósito da máquina com cola, colocando a bomba que puxa a cola para o tabuleiro da máquina no bidon de cola e regula o sistema de saída da mesma, em termos de pressão e de quantidade, acionando os manípulos adequados, de modo a assegurar uma distribuição uniforme, em se tratando de revestimento com película não autocolante; b.1.2. Coloca, empilhando manualmente, resmas de folhas de papel/cartolina de dimensões diversas em função dos trabalhos (entre 25cm por 25cm e 1,20m por 1,20m) no carrinho de entrada da má quina, até perfazer uma altura de cerca 1,20m, retirando as folhas de palete posicionada no solo; b.1.3. Empurra o carrinho para o interior da máquina e pressiona o botão que aciona a sua elevação até ao marginador da máquina; b.1.4. Acerta a marginação segundo as dimensões das folhas a revestir, rodando manípulos e empurrando/puxando o marginador; b.1.5. Afina o sistema da máquina que puxa o papel/cartolina, desapertando e apertando roscas e parafusos com os dedos; b.1.6. Coloca a bobine de película no cilindro da máquina (cerca de 1,30m/1,35m de altura ao solo), elevando-a em mãos/braços do piso ou acionando o pedal do carrinho de transporte que a faz elevar-se e inserindo-a no mesmo, acertando-o pela respetiva régua; b.1.7. Afina o sistema de saída das folhas revestidas da máquina, apertando/desapertando as pás de encosto da folha às respetivas dimensões; b.1.8. Coloca a máquina em modo de funcionamento automático, pressionando os botões ade quados na consola da máquina; b.1.9. Regula as lâminas da máquina, introduzindo no ecrã da consola da máquina as dimensões pretendidas para o trabalho a realizar; b.1.10. Verifica, visualmente, se as dimensões são as adequadas ao trabalho e corrige-as, se necessário, através do ecrã da consola; b.2. Efetua a preparação e regulação da máquina de revestir janela na totalidade da folha: b.2.1. Executa as operações indicadas de 1.2. a 1.5.; b.2.2. Coloca fita de alumínio nos bordos da zona de papel e introduz uma das extremidades da fi ta em peça da máquina anterior ao rolo aplicador de cola, prende-a, empurra-a, encaixa e prende a outra extremidade da fita em peça posterior ao rolo da cola, e procede ao seu aperto; b.2.3. Coloca um bidon de cola na parte lateral de máquina e introduz-lhe bomba que puxa diretamente a cola para o rolo da máquina; b.2.4. Regula a saída de cola e afina o respetivo rolo aplicador e o rolo sobre o qual circula o papel, acionando manivela da máquina a cerca de 70cm de altura ao solo; b.2.5. Efetua operações similares às indicadas de 1.6. a 1.10.; b.3. Opera e regula máquina de revestir janela parcial: b.3.1. Põe a máquina em funcionamento, com recurso à consola; b.3.2. Coloca a bobine de película no cilindro da máquina (cerca de 1,60m de altura ao solo), retirando o cilindro, encaixando a bobine no cilindro e apertando-a; b.3.3. Regula o sistema da máquina que puxa o papel/cartolina folha-a-folha à entrada da máquina, de acordo com a respetiva espessura, acionando manípulos da máquina; b.3.4. Introduz na consola o formato de entrada da folha; b.3.5. Regula o sistema que desloca as folhas do marginador para outro corpo da máquina, de acordo com as suas dimensões, apertando/desapertando pequenos parafusos com chave sextavada e, se necessário, abrindo a porta sob a máquina também com chave sextavada e rodando manivela; b.3.6. Coloca manualmente resma de papel (cerca de 100 folhas) à entrada da máquina; b.3.7. Verifica o funcionamento da máquina; b.3.8. Desliga a máquina utilizando a consola; b.3.9. Confirma se a película está devidamente centrada em relação à janela; b.3.10. Efetua, em bancada de trabalho, uma montagem com borrachas apropriadas, de acordo com a dimensão da janela, sobre película específica para o efeito, utilizando fita métrica, régua, tesoura de corte de cantos e cola, fixando as borrachas na película; b.3.11. Encaixa a película com as borrachas no rolo apropriado da máquina; b.3. 12. Despeja cola com um jarro diretamente no rolo da cola; b.3.13. Regula a saída de cola e afina o respetivo rolo aplicador e o rolo sobre o qual circula o papel, acionando manivela da máquina a cerca de 70 cm de altura ao solo; b.3.14. Põe a máquina a funcionar em automático; c. Afere, visualmente, a qualidade do revestimento da primeira folha saída da máquina (eventual existência de rugosidades, vincos, marca de rodas da máquina, manchas, película de revestimento maior que dimensões da folha, entre outros), removendo-a da mesma e contrapondo-a contra a luz, bem como da primeira folha com janela revestida abrangendo a totalidade da folha, assim como, regularmente, de outras folhas de cada trabalho, procedendo, sempre que necessário, a retificações, rodando manípulos e/ou apertando/desapertando parafusos e porcas nos diversos dispositivos de cada máquina; d. Vigia o funcionamento da máquina, atentando, entre outros, em sinais luminosos da mesma, efetuando, sempre que requerido, o seu reabastecimento com material e regulando a respetiva velocidade na consola; e. Retira o trabalho da máquina, introduzindo porta-paletes na palete sob o carrinho de saída da máquina, de modo a remover as folhas revestidas, ou vai retirando manualmente resmas de folha e posicionando-as sobre palete, em paralelo com colocação manual de resmas de folhas no dispositivo de entrada da máquina, no caso da máquina de revestimento de janela parcial; f. Preenche, manualmente, ordem de trabalho (tipo de película aplicada, aplicação de película na frente ou verso da folha, quantidade, máquina utilizada, códigos de película e da cola, nome de operador, data, entre outros) e folha de operador (número de ordem de trabalhos, material, quantidade, máquina e eventuais problemas ocorridos); g. Procede à limpeza das máquinas (no turno da noite): h.1. Retira o tabuleiro de cola da máquina, escorre os restos de cola para bidon, esfrega o tabuleiro com produto e esfregão apropriados, e volta a colocá-lo na máquina; h.2. Limpa o rolo de aplicação de cola e as lâminas com pano e solvente, assim como a calandra e o rolo de borracha do mesmo modo, posicionando-se para o efeito sob a máquina. 17 – Nos doze meses anteriores ao evento, a UV processou em nome da Autora (valores ilíquidos): [21] Setembro de 2021: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Pontualidade/Assiduidade = 165€ Prémio de Produtividade = 514,50€ Débito: Doença ou baixa = 1.558,50€ Outubro de 2021: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Pontualidade/Assiduidade = 165€ Prémio de Produtividade = 514,50€ Débito: Doença ou baixa = 1.558,50€ Novembro de 2021: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Pontualidade/Assiduidade = 165€ Prémio de Produtividade = 514,50€ Débito: Doença ou baixa = 1.558,50€ Dezembro de 2021: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Pontualidade/Assiduidade = 165€ Prémio de Produtividade = 514,50€ Subsídio Noturno = 65,53€ Débito: Doença ou baixa = 883,15€ Janeiro de 2022: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Assiduidade = 75€ Prémio de Desempenho = 75€ Débito: Doença ou baixa = 1.029€ Fevereiro de 2022: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Assiduidade = 75€ Prémio de Desempenho = 75€ Débito: Doença ou baixa = 1.029€ Março de 2022: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Assiduidade = 75€ Prémio de Desempenho = 75€ Débito: Doença ou baixa = 461,28€ Falta injustificada = 567,72€ Abril de 2022: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Assiduidade = 75€ Prémio de Desempenho = 75€ Débito: Doença ou baixa = 514,50€ Maio de 2022: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Assiduidade = 75€ Prémio de Desempenho = 75€ Débito: Falta injustificada = 1.029€ Junho de 2022: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Assiduidade = 75€ Prémio de Desempenho = 75€ Débito: Falta injustificada = 1.029€ Julho de 2022: Crédito: Vencimento = 879€ Subsídio de Turno = 36,40€ Débito: Falta injustificada = 788,90€ Agosto de 2022:Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Assiduidade = 75€ Prémio de Desempenho = 75€ Subsídio de Turno = 72,81€ 18 – A Autora auferia, ainda, a quantia de 6,05€ de subsídio de almoço por dia trabalhado [21]. 19 – A Autora esteve impedida de trabalhar por motivo de doença entre os dias 2 de Agosto de 2021 a 15 de Dezembro de 2021, 20 e 21 de Dezembro de 2021, e de 4 de Janeiro a 22 de Julho de 2022 [21]. 20 – A UV considerou injustificadas as suas faltas de 15 a 31 de Março, de 16 a 30 de Abril, Maio, Junho e 24 dias de Julho de 2022 [21]. 21 – A UV havia transferido para a Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., por contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice Identificador 1, na modalidade de prémio variável, a responsabilidade por acidente de trabalho referente aos seus trabalhadores, e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, sendo que «o pessoal seguro e o montante das retribuições é variável e consta das folhas de férias» [F]. 22 – Nos doze meses anteriores ao evento, a UV comunicou à Lusitânia o pagamento das seguintes remunerações à Autora [36]: Dezembro: Vencimento = 380,90€ Subsídio de almoço = 44,21€ Prémio = 294,45€ Julho: Vencimento = 90,10€ Subsídio de almoço = 24,55€ Agosto: Vencimento = 879€ Subsídio de almoço = 135,89€ (104,94€ + 31,07€) Prémio = 150€ 23– O botão para paragem de emergência do sistema existente no local [máquina n.º 19] distava a 3 metros do local onde a Autora se encontrava [C]. 24 – Também não dispunha no local de uma proteção coletiva que evitasse o contacto direto dos membros superiores com os elementos móveis da máquina, designadamente, não disponha de sensor que ao detetar movimento perto do rolo o fizesse parar [D]. 25 – Os trabalhadores acedem, por regra, à referida zona da máquina na fase de preparação / afinação e, excecionalmente, na fase de produção se for necessário algum ajustamento [22]. 26 – Do Manual facultado pelo fabricante: no título «etapas de funcionamento da plastificação de janelas», consta expressamente no seu ponto 4. a indicação «Ligue o plastificador e o marginador e envie uma folha para o separador e depois pare» [30]. 27 – No «resumo do manual», página 45, no título «etapas de para laminação de janela», consta expressamente do seu ponto 2. a indicação «Pressione a Bomba do Alimentador PARAR» [31]. 28 – Na data do evento, a máquina dispunha de dísticos de alerta para situações de perigo ou de alerta de segurança [24]. 29 – Por escrito intitulado «Contrato 105515», que se dá por reproduzido, a UV e a MedicarLisboa, Serviços Médicos, Lda., declararam entre si que esta «compromete-se a prestar[-lhe] os serviços referidos no presente contrato», designadamente os de «prestação de serviços de Medicina do Trabalho» e de «prestação de serviços de Segurança e Saúde no Trabalho» ali descritos [25-26]. 30 – A sua execução iniciou-se em 1 de Janeiro de 2017 [25]. 31 – O fabricante da máquina prestou treino à Autora aquando da sua receção pela UV, em Junho de 2007, mas de conteúdo e metodologia não concretamente apurados [27 - 33]. 32 – A Autora realizava esta tarefa, naquela máquina, desde a sua receção, transmitindo aos seus colegas mais novos a sua experiência no seu manuseamento [33] 33 – A UV dispõe do Manual de utilização da máquina – o manual original, em língua inglesa, a tradução em língua portuguesa, assim como um resumo do Manual, com as informações mais relevantes, também em língua portuguesa [28]. 34 – O Manual e o seu resumo encontram-se a cerca de 4 a 5 metros da máquina, em armário aberto e normalmente utilizado pelo mecânico em situação de avaria [29]. 35 – A Autora recebeu da Ré a formação em conceitos básicos de segurança e saúde no trabalho, sinalização de segurança, equipamentos de proteção individual e coletiva, riscos profissionais, ergonomia, noções básicas sobre fenómenos de fogo e exercícios, por 7 horas, no dia 7 de Julho de 2019 [27]. 36 – A Autora nasceu em D de M de 1983. 37 – A máquina n.º 19 exibia à data o símbolo CE. 38 – Até ao evento, não sofrera alteração pela UV. No apenso para fixação de incapacidade decidiu-se: Termos em que se considera a Autora: - Afetada de IPP de 57,7% desde a data de alta, sem prejuízo de, nos autos principais, se decidir pela eventual IPATH (e, por isso, da aplicação da majoração estalecida na instrução n.º 5, alínea a), da TNI); - Afetada de ITA no período compreendido entre os dias 2 de Setembro de 2022 a 21 de Janeiro de 2023». De Direito Do elenco dos factos dados como provados nas instâncias consta, designadamente, que “[o] botão para paragem de emergência do sistema existente no local [máquina n.º 19] distava a 3 metros do local onde a Autora se encontrava” (facto 23) e “[t]ambém não dispunha no local de uma proteção coletiva que evitasse o contacto direto dos membros superiores com os elementos móveis da máquina, designadamente, não disponha de sensor que ao detetar movimento perto do rolo o fizesse parar” (facto 24). O Acórdão recorrido considerou que perante estes factos tinha sido violada a norma do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de fevereiro, mas não propriamente a do artigo 13.º do mesmo diploma. O n.º 1 do artigo 13.º (artigo que tem a epígrafe paragem do equipamento) desse diploma prevê que “[o] equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem” e o n.º 2 acrescenta que “[o]s postos de trabalho devem dispor de um sistema do comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de trabalho de forma que o mesmo fique em situação de segurança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque”. Por seu turno o artigo 16.º n.º 1 (o artigo 16.º tem a epígrafe riscos de contacto mecânico) dispõe que “[o]s elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”. Em seguida o Acórdão recorrido decidiu que a violação da regra de segurança prevista no artigo 16.º deveria ser considerada “causal” da ocorrência do sinistro. Como se pode ler no Acórdão, “[o] acervo fático não revela matéria capaz de sustentar a improbabilidade na verificação do evento, improbabilidade que, em presença do AU supra citado, carece de prova, já que se fixou jurisprudência no sentido de bastar apurar se nas circunstâncias do caso concreto a violação de uma regra de segurança se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente. Esse aumento é revelado pelo circunstancialismo apurado, não sendo relevante a imprudência manifestada pela A., algo com que qualquer empregador deve contar em situações de habituação ao perigo, em tarefas rotineiras como era o caso”. No seu recurso, o Recorrente invoca que “[u]m botão de emergência próximo apenas serviria para mitigar as consequências do acidente, não para o prevenir” (Conclusão V), retomando, aliás, uma argumentação da sentença. Importa, no entanto, ter presente que não foi afirmada pelo Acórdão recorrido a violação do artigo 13.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 50/2005; em todo o caso sempre se dirá que também são medidas de segurança as que visam mitigar as consequências de um sinistro caso ele venha a ocorrer. A intensidade de um risco atende não apenas à probabilidade de ocorrência de um facto, mas também à provável extensão das consequências negativas desse facto pelo que o botão de emergência próximo contribuiria provavelmente para uma menor extensão dos danos, permitindo uma paragem mais rápida da máquina. Relativamente à violação do artigo 16.º o Recorrente insurge-se contra a decisão de que a violação da norma foi “causal”, aduzindo que “[u]ma proteção coletiva que evitasse o contacto direto dos membros superiores com os elementos móveis da máquina ou até a possibilidade de presença de um sensor não permite concluir, por si só, que obstaria à imprudência registada nos autos e o acidente” (Conclusão W). Em suma, para o Recorrente teria sido apenas a trabalhadora com a sua imprudência a “causar” o acidente (Conclusões O, Z, AA). Em primeiro lugar, observe-se que boa parte dos acidentes de trabalho tem na sua base uma conduta do sinistrado que em abstrato poderia ser qualificada como negligente: um gesto irrefletido ou reflexo, uma distração, uma falta de atenção. Mas tais condutas, frequentemente fruto do cansaço ou da exposição rotineira ao perigo, não descaraterizam o acidente porque não permitem afirmar, no caso concreto, uma culpa grave do sinistrado. E essa conduta do sinistrado concorre muitas vezes com uma violação das regras de segurança pelo empregador. Com efeito, para a aplicação do artigo 18.º da LAT não se exige, de modo algum, que a violação das regras de segurança seja a “causa” única do acidente, bem podendo concorrer com outros fatores, designadamente alguma imprudência do trabalhador. Em segundo lugar, recorde-se que o acidente se deu quando a mão esquerda da trabalhadora ficou entalada pelos rolos de colagem (facto 9) e, por conseguinte, pode afirmar-se que a presença de um sensor que detetasse o movimento ou a proteção que evitasse o contacto direto da mão com os elementos móveis da máquina teriam com muita probabilidade evitado o acidente ou, pelo menos, reduzido os danos dele decorrentes. E é isso o que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º6/2024 de 13 de maio exige para que se afirme a imputação do acidente à violação das regras de segurança: “Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.”. Decisão: Negada a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente Lisboa, 7 de outubro de 2026 |