Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311110033466 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O artigo 690º-A do Código Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12.12, não impõe que deva ser levada às conclusões das alegações "a indicação precisa e concreta dos factos que considera incorrectamente julgados pelo tribunal..."; e muito menos impõe que a transcrição (mediante "escrito dactilografado") a que alude o nº. 2 do mesmo comando, haja de ser feito em separado do corpo alegatório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio propor a presente acção sumária contra "B, S.A.", agora denominada "C Companhia de Seguros, S.A.", "C & Filhos, Lda." e E, que veio a falecer no decurso da causa, e a quem sucedeu F, conforme decisão proferida a fls. 16 do incidente de habilitação de herdeiros que correu termos no Apenso A, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 25.210.495$00 (que actualmente correspondem a € 125.749,42), acrescida de juros de mora, à taxa de 15%, até integral pagamento, tendo, para tanto e em síntese, alegado que: - quando conduzia o seu veículo 2-LNH, no dia 16.12.1992, pelas 20h e 20m, na Alameda dos Linhas de Torres em Lisboa, foi embatido pelo veículo NF conduzido pelo réu E no interesse e por conta da 2ª R. sua proprietária; - o embate ocorreu por culpa do NF, que mudou de direcção para a esquerda com o sinal amarelo intermitente e verde para o autor. - do embate resultaram danos para o autor. Devidamente citados: - contestou a ré "C & Filhos, Lda." impugnando a factualidade alegada pelo autor no que respeita à descrição do acidente e aos danos decorrentes para o autor. - contestou a ré "C Companhia de Seguros, S.A.", excepcionado o pagamento parcial de montantes peticionados pelo A., e de outros com relevância no capital do seguro que celebrou com a ré "C & Filhos, Lda.", tendo alegado que, sendo a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente limitada ao valor de 12.000.000$00 (actualmente correspondentes a € 59.855,75) por lesado e tendo já suportado despesas no valor global de 1.515.857$00 (actualmente correspondentes a € 7.561,06), actualmente, só poderá responder até 10.484.143$00 (actualmente correspondentes a € 52.294,68). Conclui pela improcedência parcial da acção. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e condenou a ré "C Companhia de Seguros, S.A." a pagar ao autor a quantia de € 52.294,68, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28.04.97. Condenou ainda solidariamente os réus "C & Filhos, Lda." e F a pagar ao autor a quantia de € 23.106,10, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28.04.97. Inconformada, veio a Ré "C & Filhos, Lda." interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo manifestado a sua discordância com o decidido no que respeita à apreciação das provas produzidas (e houve gravação áudio da audiência) e aos valores fixados quanto a danos patrimoniais futuros e morais. (por se ver interesse nisso, transcrevem-se a segunda e terceira conclusões das alegações da apelação: 2ª) A audiência de discussão e julgamento foi gravada, pelo que, nos termos do nº. 6 do artº. 698º do CPC se vem requerer a reapreciação da prova gravada. 3ª) É manifesto o erro na apreciação das provas respeitante ao acidente em si e à situação escolar do autor havendo nítida contradição, desfasamento e omissão entre as respostas aos quesitos e o que consta do depoimento das testemunhas e o que resultou provado - como consta da transcrição das declarações das testemunhas.). O acórdão recorrido confirmou, integralmente, a sentença da 1ª instância. Foram dados como provados pela 1ª instância (e viriam a ser confirmados pelo Tribunal da Relação de Lisboa), os factos seguintes: 1. No dia 16 de Dezembro de 1992, cerca das 20H20 na Alameda das Linhas de Torres, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação da forma que adiante se descreverá. 2. Envolvendo o veículo ligeiro de passageiros (aluguer/táxi) conduzido pelo 3º réu E e propriedade da 2ª ré "C & Filhos, Lda." com a matrícula NF. 3. E o velocípede com motor de marca Yamaha com a matrícula 2-LNH, propriedade do autor e por ele conduzido. 4. O condutor e 3º réu E, circulava no interesse e por conta do 2º réu. 5. "C & Filhos, Lda." fizera com a ré Seguradora um acordo intitulado apólice nº 139267. 6. No dia e hora referidos o autor circulava na Alameda das Linhas de Torres no sentido norte-sul, conduzindo o seu velocípede atrás identificado. 7. E conduzia o referido NF (táxi) também na Alameda das Linhas de Torres. 8. Fazia-o pela fila de trânsito da esquerda (atento o respectivo sentido de marcha). 9. Mais adiante, pretendia o condutor E mudar de direcção para a esquerda para passar a circular na Av. Rainha D. Amélia no sentido nascente-poente. 10. Quando E mudou para a sua esquerda, para passar a circular na Av. Rainha D. Amélia, o semáforo do Alameda das Linhas de Torres estava com luz intermitente para quem pretendia fazer tal mudança. 11. Houve, então, um embate em que foram intervenientes os referidos táxi e velocípede com motor. 12. A nasceu a 02 de Novembro de 1972, conforme certidão de fls. 121. 13. O autor apôs a sua assinatura no "recibo de indemnização" "referente a despesas médicas", no montante de 384.433$00, fotocopiado a fls. 76. 14. E no "recibo de indemnização" no montante de 265.215$00, fotocopiado a fls. 100. 15. Na ocasião e lugar referidos em 1 a 3 e 6 a 11, o falecido E conduzia o veículo NF identificado em 2, e circulava no sentido Campo Grande-Lumiar. 16. Na intersecção entre a Alameda das Linhas de Torres e a Av. Rainha D. Amélia, E virou à esquerda, a fim de passar a circular nesta ultima artéria. 17. O velocípede identificado em 3. circulava a velocidade não concretamente apurada. 18. O NF foi embatido pelo 2-LNH quando atravessava, na perpendicular, a metade da Alameda das Linhas de Torres destinada à circulação no sentido Lumiar-Campo Grande, a fim de passar a circular na Av. Rainha D. Amélia. 19. O mencionado velocípede com motor embateu na frente, mais sobre o lado direito (atento o sentido da marcha do NF) do referido táxi. 20. Por força do embate referido em 19., o autor foi projectado por cima do NF, a vários metros de distância, indo embater num sinal luminoso e estatelando-se no chão. 21. Em consequência do embate referido em 19. e 20., o autor sofreu: - Fractura do terço médio da clavícula esquerda, - Fractura exposta do terço médio do fémur esquerdo, - Fractura exposta do terço médio da tíbia e do perónio esquerdo; - Traumatismo crâneo-encefálico; - Fractura do occipital com focos de contusão cerebral múltiplos; - Escoriações múltiplas pelo corpo, antebraços e membros inferiores. 22. O autor foi transportado ao Hospital de S. Maria, onde foi internado no Serviço de Urgências. 23. Encontrando-se em coma pelo que foi ligado a um ventilador. 24. Tendo permanecido ventilado até 21/12/92, e em coma durante vários dias. 25. O autor foi submetido a intervenções cirúrgicas, nomeadamente para encavilhamento do fémur da tíbia esquerdos. 26. O autor esteve internado desde a data do acidente até 3 de Fevereiro de 1993, data em que passou a ser seguido na consulta externa de serviços de ortopedia e medicina física de reabilitação cerca de cinco meses. 27. Em consequência dos lesões descritas em 21., provenientes dos embates descritos em 18. e 20., resultaram para o autor, nomeadamente, as seguintes consequências de carácter permanente: a) consolidação viciosa da fractura da clavícula esquerda, com ligeira tumefacção de consistência óssea (com um volume aproximado de uma amêndoa); b) discreto desvio axial do membro inferior esquerdo em rotação externa; C) ligeira limitação no movimento de rotação interna da coxo-femural esquerda; d) discreta limitação na flexão plantar da tíbio-társica esquerda; e) lombalgia à esquerda por hérnia discal L5-S l; f) síndrome pós traumático em grau moderado, com epilepsia pós traumática (com crises actualmente esporádicas) e com uma perturbação da personalidade orgânica associada, com manifesta diminuição do seu nível de eficiência profissional, social e pessoal; g) perdas de memória e diminuição da capacidade de atenção (tendência para a dispersão); 28. E, pelo menos em duas ocasiões, o autor teve perda de conhecimento. 29. Por força das lesões descritas em 21. e das sequelas descritas em 27., o autor ficou afectado por uma incapacidade genérica permanente parcial de 55%. 30. À data referida em 1., o autor frequentava, pelo menos, o 10º ano de escolaridade, e praticava rugby e surf. 31. À data referida em 1., o autor planeava prosseguir os seus estudos, pretendendo terminar o ensino secundário e ingressar no ensino superior. 32. Após ter recebido alta hospitalar, o autor tentou retomar os estudos. Contudo, não obteve aproveitamento, devido às sequelas descritas nas alíneas f) e g) do ponto 27. 33. Por força das lesões referidas em 21., e das sequelas mencionadas em 27., o A. sofreu dores, tendo o respectivo "quantum doloris" sido quantificado, pelo Sr. perito médico que o examinou, como considerável (considerando a seguinte escala de sete graus: 1- Muito Ligeiro; 2- Ligeiro; 3- Moderado; 4- Médio; 5- Considerável; 6--Importante; 7- Muito Importante). 34. O autor, por vezes, tem ainda dores no occipital esquerdo quando o tempo muda. 35. Na iminência do embate descrito em 19. e 20., o autor temeu pela sua vida. 36. Por força das lesões e sequelas mencionadas em 33. o autor viveu e vive muitos momentos de angústia, considerando-se incapaz de retomar uma "vida normal"; 37. E sentiu-se um "fardo" para os outros, nomeadamente para com os familiares com quem vive, o que lhe causa angústia. 38. Antes do embate descrito em 19. e 20. o autor era um indivíduo saudável e alegre. 39. Devido ao embate, às lesões, sequelas e estados de espírito mencionados em 19., 20. 27., e 35. a 37., o autor.: - vive angustiado e deprimido; - irrita-se e exalta-se, com facilidade, não controlando a sua agressividade; - tem tendência para se isolar do convívio com os outros; - não suporta ruídos ou barulhos; - sente-se desvalorizado e inferiorizado; - e tal "sofrimento moral e psicológico" foi também qualificado pelo Sr. perito médico como "considerável". 40. Devido ao embate, às lesões, sequelas e estado de espírito mencionados em 19., 20., 27. e 35. a 37., o autor sentiu dificuldades no exercício das actividades profissionais que exercia em paralelo com os estudos, e actualmente não trabalha, por não conseguir manter qualquer emprego, devido às alterações do seu comportamento, nomeadamente, a conflituosidade decorrente da dificuldade em controlar a sua agressividade. 41. O autor teve de pedir emprestado aos seus familiares e amigos para pagamento de despesas feitas em consequência do referido acidente. 42. Para tratamento das lesões descritas em 27., e para além das despesas referidas em 13. e 14., de que já foi reembolsado, o autor despendeu, em consultas no Hospital de Santa Maria, exames radiológicos, tratamentos, consultas diversas, táxis, outros transportes, e na aquisição de medicamentos a quantia global de Esc. 56.501$00. 43. Em consequência dos embates descritos em 19. e 20., ficou destruído o vestuário, calçado, capacete e luvas que o autor trazia, de valor global não inferior a Esc. 60.000$00. 44. Para além dos montantes referidos em 13. e 14., a "G Companhia de Seguros, S.A.", já suportou despesas hospitalares relativas ao autor e decorrentes do referido acidente no montante de Esc. 866.209$00; 45. No local descrito em 18. a 20. existia iluminação eléctrica a funcionar; 46. O semáforo existente na Alameda das Linhas de Torres imediatamente anterior à Av. Rainha D. Amélia, e que regula o trânsito dos veículos que circulam na primeira artéria mencionada, no sentido Lumiar-Campo Grande emitia luz verde quando o velocípede conduzido pelo A. por ele passou. O acórdão recorrido tratou a primeira das questões colocadas na apelação - erro na apreciação das provas gravadas - pela forma que se passa a transcrever: "Pretende a apelante, em primeiro lugar, que se proceda à alteração da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil. Este normativo (nº. 1, alª. a)) permite a alteração, pela Relação, da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida. Este último dispositivo impõe, no seu nº. 1, que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Por sua vez, o nº. 2 dispõe que no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda (1). Dois motivos existem para se rejeitar o recurso na parte respeitante à impugnação da decisão de facto. Em primeiro lugar, a apelante, invocando, embora, erro na apreciação das provas de depoimentos gravados cujas passagens relevantes transcreveu no corpo da minuta, não levou às conclusões, não apenas a indicação precisa e concreta dos factos que considerou incorrectamente julgados pelo tribunal, mas também daqueles que, de harmonia com os fundamentos apontados, reputa demonstrados. Em segundo lugar, a exigência prevista no nº. 2 do citado artº. 690º-A, aplicável na redacção do DL 39/95, só pode ser entendida no sentido de que a transcrição tem de ser feita em separado das alegações, mas apresentada com estas. Na verdade, se assim não fosse, não se perceberia o motivo por que exige o legislador que ela conste de escrito dactilografado. Bastaria impor que o recorrente procedesse à transcrição, que constaria das alegações, sem necessidade de mencionar que a mesma teria de constar de escrito dactilografado. Sobre esta matéria já foi decidido que "tendo havido gravação de depoimentos, incumbe à parte que pretenda recorrer da matéria de facto, efectuar, por sua iniciativa, a transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens dos depoimentos, na base dos quais, pretende impugnar as respostas dadas pelo tribunal, e juntá-las aos autos, no momento em que apresenta as alegações de recurso. A não apresentação do escrito dactilografado das transcrições dos depoimentos, pelo recorrente, por não ter procedido à sua transcrição, implica a rejeição do recurso" (2). No caso dos presentes autos, a apelante, pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, e tendo havido gravação da prova, não deu cumprimento ao disposto no nº. 2 daquele artigo 690º-A, apresentando a transcrição em escrito dactilografado, a juntar com a alegação de recurso. Por isso, não é possível alterar a decisão proferida na primeira instância sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº. 1 do artigo 712º. Assim, atende-se apenas aos factos dados como provados, improcedendo as conclusões 1ª a 6ª.". Inconformada, veio a Ré "D & Filhos, Lda." interpor o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte: 1ª) Manteve o Tribunal da Relação de Lisboa a sentença da 1ª instância que condenou a ora recorrente "D & Filhos, Lda." solidariamente com outra R. a pagar ao A. a quantia de 23.106,10 €, acrescida dos juros legais. 2ª) E fundamentou tal decisão, tendo-se abstido de conhecer da matéria de facto invocada pela R. e correspondente às gravações da prova por violação da alínea a) e b) do nº. 1 do artº. 690º-A do CPC e nº. 2 do mesmo artigo do C.P.C. e 3ª) Tendo julgado adequado o montante de 5.000.000$00 quanto a danos futuros, 4ª) Igualmente, do mesmo modo, considerou adequada aos danos não patrimoniais sofridos o montante de 10.000.000$00. 5ª) Ora, no tocante ao conteúdo da alínea a) e b) do nº. 1 do artº. 690º do CPC, o ora recorrente considera que não houve violação de tal norma legal, uma vez que estão especificados ao longo das alegações para o Tribunal da Relação os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados bem como os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, tendo o Tribunal da Relação apreendido e compreendido tal especificação. 6ª) No que toca à transcrição, mediante escrito dactilografado das passagens da gravação em que o recorrente se fundamenta invocar o erro na apreciação das provas gravadas, tal transcrição foi efectuada, 7ª) E foi efectuada no corpo das alegações da R. em itálico perfeitamente visível e perceptível. 8ª) Aliás a lei processual não determina que o "escrito dactilografado" seja em separado ou incorporado nas alegações. 9ª) Quanto aos danos patrimoniais futuros no montante de 5.000.000$00, os mesmos foram calculados com base em salário de 200.000$00/mensais de um licenciado, quando o A. era um aluno nada regular que aos 20 anos (e sempre a estudar) anda frequentava o 10º/11º ano, não existindo fundamentação para tal montante. 10ª) Já quanto aos danos não patrimoniais, o montante de 10.000.000$00 arbitrado é manifestamente exagerado, quer quanto aos danos sofridos pelo A. no aspecto intrínseco como extrínseco. 11ª) Ademais, a jurisprudência dos Tribunais e designadamente do Supremo Tribunal de Justiça não se coaduna com um indemnização deste tipo nestas circunstâncias. 12ª) Pelo que o acórdão recorrido viola as alíneas a) e b) do nº. 1 do artº. 690º-A do CPC e o nº. 2 do artº. 690º-A - redacção do DL 39/85 - e o artº. 494º e 496º do C. Civil. Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente). Dispõe o artigo 690º-A do Código Processo Civil: "1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado das passagens da gravação em que se funda. 3.... 4....". A interpretação feita no acórdão recorrido do preceito em causa, enferma, no nosso entendimento, de um rigorismo totalmente inaceitável, sendo que em nada se poderá coadunar com o primado da sobreposição da verdade material sobre a meramente formal. Mas mais. É que nem de verdade formal se poderá falar. Na verdade, não vemos que o comando transcrito imponha que devam ser levadas às "conclusões" das alegações "a indicação precisa e concreta dos factos que considera incorrectamente julgados pelo tribunal, mas também daqueles que, de harmonia com os fundamentos apontados, repute demonstrados.". Por outro lado, o mesmo comando muito menos impõe que a transcrição haja de ser feita em separado das alegações, mas "apresentado com estas". Pergunta-se: Mas porquê? Onde tal está determinado? De facto, não está. De resto, o que efectivamente está determinado é que as conclusões das alegações deverão ser sintéticas e delas apenas deverá constar a indicação dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão - cfr. artigo 1 690º nº. 1 do Código Processo Civil. A recorrente alegou o que tinha para alegar; no corpo alegatório impugnou o que entendeu por bem impugnar no que à matéria de facto dizia respeito. E, posteriormente, nas "conclusões", sintetizou na conclusão terceira a ratio da sua discordância, remetendo - e bem - a substância da sua argumentação para as declarações das testemunhas, devidamente transcritas no corpo das alegações. Até por razões de economia processual assim terá de se entender. O acórdão recorrido insiste no facto da exigência de um escrito dactilografado, partindo daí para o raciocínio, ou para a conclusão, de que, como se disse, ele haja de ser autónomo do corpo alegatório. Mas, porquê essa insistência? A lei, concretamente o preceito supra transcrito, de forma alguma o exige. Salvo o devido respeito, que é grande, a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a tal propósito, não tem o mais pequeno cabimento. A lei apenas exige que se proceda à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens em que se funda o eventual erro na apreciação das provas. Ora, in casu, a recorrente cumpriu em absoluto, assim o entendemos, todas as exigências legais, sendo que a mais não era obrigada. Efectivamente, no corpo alegatório, a Recorrente referiu, de forma inequívoca, quais os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados (seja, a matéria factual constante dos quesitos 3º a 6º, 20º e 21º) e também indicou os meios probatórios concretos e constantes das gravações (transcrição dos depoimentos das testemunhas) que, eventualmente, imporiam decisão diversa. Porquê fazê-lo em escrito dactilografado autónomo? Não vislumbramos que tal houvesse de ser feito. Deveria o Tribunal da Relação de Lisboa ter tomado em consideração o escrito dactilografado constante do corpo alegatório e nada mais. Porque o não fez, não cumpriu a exigência legal que lhe era imposta pelo artigo 690º-A do Código Processo Civil. E deverá ter de o fazer, em conformidade com a lei que a todos vincula, concretamente, deverá ter de conhecer da matéria de facto invocada pela Recorrente correspondente às gravações da prova reproduzidas no "tal" escrito dactilografado e, depois, apreciar da sua bondade e razoabilidade - tudo em conformidade com as alíneas a) e b) do nº. 1 do artigo 690º-A do Código Processo Civil e também do seu nº. 2. Os autos terão, assim, de baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação do recurso da matéria de facto, ficando, destarte, prejudicado o conhecimento da revista no que tange ao valor dos danos fixados a título de danos patrimoniais futuros e morais. Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a revista e, em consequência, decidem: 1º) Revogar o acórdão recorrido. 2º) Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que, se possível, pelos mesmos Senhores Desembargadores, seja apreciado o recurso apresentado quanto à matéria de facto dada como provada e, seguidamente, se decidir em conformidade. Custas pelos Recorridos. Lisboa, 11 de Novembro de 2003 Ponce de Leão Afonso Correia Ribeiro de Almeida __________________ (1) Redacção do Decreto-Lei nº 39/95, de 15/12, aplicável ao caso. (2) Acórdão da Relação do Porto de 4.2.1999, in CJ. 1/99.210 |