Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078948
Nº Convencional: JSTJ00000838
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: PEDIDO ALTERNATIVO
PEDIDO SUBSIDIARIO
PRINCIPIO DISPOSITIVO
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ199003290789482
Data do Acordão: 03/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1151
Data: 02/23/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O pedido alternativo supõe uma obrigação em alternativa: ocorre quando o autor pede a prestação de uma coisa
(o facto ou de outra coisa) facto;
II - O pedido subsidiario e formulado somente para a hipotese de o tribunal não colher o pedido principal, pois, se esta for acolhida, tudo se passa como se não houvesse o pedido subsidiario.
III - Por imposição do principio dispositivo, as partes, e so estas, podem circunscrever o "thema decidendum";
IV - Ao juiz não cabe nem e consentido alterar o pedido ou, mesmo, optar por um dos termos de um pedido formulado em alternativa.