Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000838 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | PEDIDO ALTERNATIVO PEDIDO SUBSIDIARIO PRINCIPIO DISPOSITIVO ALTERAÇÃO DO PEDIDO PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003290789482 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1151 | ||
| Data: | 02/23/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pedido alternativo supõe uma obrigação em alternativa: ocorre quando o autor pede a prestação de uma coisa (o facto ou de outra coisa) facto; II - O pedido subsidiario e formulado somente para a hipotese de o tribunal não colher o pedido principal, pois, se esta for acolhida, tudo se passa como se não houvesse o pedido subsidiario. III - Por imposição do principio dispositivo, as partes, e so estas, podem circunscrever o "thema decidendum"; IV - Ao juiz não cabe nem e consentido alterar o pedido ou, mesmo, optar por um dos termos de um pedido formulado em alternativa. | ||