Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020259 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE PRÉDIO RÚSTICO RECURSO SUBORDINADO OBJECTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198203230698941 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo os Réus, para afastarem o direito de preferência dos Autores, arguido vários fundamentos, independentes e autónomos, bastando cada um deles para afastar esse direito, tendo ficado vencidos quanto a eles, podiam recorrer, apesar de vencedores, subordinadamente, para acautelar a hipótese da procedência do recurso principal. II - Não recorrendo, não se pode conhecer dessa parte da decisão - n. 4, do artigo 684, do Código de Processo Civil. III - Quando o prédio dos Autores, confinante com o prédio preferente, é um prédio misto-casa de habitação e terreno de cultura - têm de fazer a prova de que o terreno constitui um prédio rústico, isto é, um terreno independente da casa nele incorporada, dado só esses prédios ou terrenos concederem o direito de preferência referido no artigo 1380 do Código Civil, conjugado com o seu artigo 1381. IV - É que a lei só aceita a existência de prédios urbanos e prédios rústicos - artigo 204, n. 2 do Código Civil. V - Quando o artigo 1380, n. 1 fala em terreno, está a referir-se a prédio rústico, dentro da definição do citado artigo 204, n. 2 do Código Civil. | ||