Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A025
Nº Convencional: JSTJ00029572
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: REGISTO COMERCIAL
REGISTO
NULIDADE
INEFICÁCIA
EXCLUSÃO DE SÓCIO
Nº do Documento: SJ199602270000251
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N454 ANO1996 PAG750
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1005/94
Data: 05/11/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL PAG605 3ED.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS / SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CRCOM59 ARTIGO 3 C ARTIGO 12 N1 ARTIGO 16 B ARTIGO 22 N1 B ARTIGO 31 ARTIGO 39 ARTIGO 47 ARTIGO 49 ARTIGO 64 N1 H ARTIGO 83.
CSC86 ARTIGO 9 ARTIGO 242 N3.
CCIV66 ARTIGO 9 ARTIGO 236 ARTIGO 238 ARTIGO 405.
CPC67 ARTIGO 3 ARTIGO 661.
DL 403/86 DE 1986/12/03.
DL 349/89 DE 1989/10/13.
DL 328/95 DE 1995/12/09.
DL 31/93 DE 1993/02/12.
Sumário : I - O artigo 22 do C.R.C. aprovado pelo Decreto-Lei 403/86 reporta-se a nulidade do registo e não, também, necessariamente, ao acto motivador do registo, que pode ser, simplesmente, ineficaz "stricto sensu".
II - Excluido um sócio de uma sociedade comercial, esta tem 30 dias para amortizar a respectiva quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir.
III - E, para tanto, é-lhe inoponível a doação que, entretanto, aquele sócio tenha feito da mesma quota, a favor de um seu filho, ao arrepio da vontade da sociedade que, aliás, era expressamente ressalvada pelo correspondente pacto social.
IV - Como assim, a ineficácia dessa doação torna o título deste acto insuficiente para o consequente registo de aquisição da quota, registo este que padece de nulidade.
V - O que tudo significa que a nulidade do registo não tem de ser acompanhada de nulidade do acto motivador do registo, que pode ser, simplesmente, ineficaz "stricto sensu".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. A requereu, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, rectificação do registo comercial, contra Dra. B, C e D e, ainda, contra E.
Basicamente, o autor disse que lhe fora cedida quota que fora do sócio excluído C, mas este fez uma inadequada cedência da mesma quota a seu filho E, o qual obtivera registo dessa quota a seu favor, apresentação 38/900420, Conservatória do Registo Comercial de Santarém. O autor pediu que se ordenasse a rectificação do registo a que se reporta a apresentação 30/900420, determinando-se o seu cancelamento e declarando-se nulo o acto notarial que lhe servira de base (folhas 103 e seguintes).
A folhas 124 e seguintes, foi proferida sentença, declarando nulo o registo "a que se reportam as apresentações ns. 38/900420 e 06/901018", referentes à "Sociedade Tecidos Limitada", e ordenando o seu cancelamento.
Agravaram os contestantes (folhas 133 e 134).
A Relação de Évora, por Acórdão de folhas 163 e seguintes, negou provimento à pretensão dos agravantes.
Novamente inconformado, C agravou para este Supremo (folhas 175). E, alegando, concluiu (folhas
178 e seguintes):
A) Ao manter uma decisão que abrange o registo decorrente de uma apresentação não constante do pedido formulado pelo autor, o douto Acórdão recorrido violou os artigos 3 e 661 n. 1 do C.P.C.;
B) A nulidade do registo prevista no artigo 22 do C.R.
Com. visa, apenas, os vícios do acto de registo e não os do acto registado;
C) A insuficiência do título prevista no n. 1 alínea b) do preceito citado na alínea anterior não abrange os eventuais vícios do negócio titulado mas, apenas, o desrespeito da forma, legalmente, exigida ou a falta de menção no título do negócio registado;
D) A estar, o negócio registado - a doação - ferido de vício, por falta de consentimento da sociedade, seria tal vício uma mera anulabilidade, pelo que o negócio seria válido até ser, judicialmente, anulado;
E) O pacto social de "Tecidos Telbram, Lda" não exige o consentimento prévio da sociedade para as transmissões "inter vivos" de quotas, a título gratuito, feitas a descendentes;
F) O douto Acórdão recorrido, ao manter a sentença, violou as disposições legais citadas, fez errada interpretação e aplicação dos conceitos de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos e errada interpretação do artigo 5 do pacto social de "Tecidos Telbram, Lda";
G) Deve, por isso, ser concedido provimento ao agravo e julgar-se a acção improcedente, mantendo-se a decisão do Senhor Conservador do Registo Comercial de Santarém, com todas as consequências legais.
Não constam contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais (fls. 205/205 v.).
II. O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 165 e segs.):
1) O autor é sócio da sociedade "Tecidos Telbram, Lda", com sede em Santarém, na Rua ..., registada na Conservatória do Registo Comercial de Santarém sob o n. 359;
2) Por sentença de 14 de Setembro de 1990, proferida no processo 625/88 do "Tribunal de Santarém", 1. Secção do 3. Juízo, foi decretada a exclusão do sócio E;
3) Essa decisão foi objecto de recurso para a Relação de Évora, a qual, por Acórdão de 17 de Outubro de 1991, confirmou, integralmente, a sentença;
4) Da decisão da Relação de Évora, foi interposto recurso para o S.T.J., tendo tal recurso sido considerado deserto por "despacho de fls. 56":
5) Em 15 de Junho de 1992, transitou em julgado a decisão da exclusão de sócio;
6) Por escritura de 10 de Julho de 1992, celebrada no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos, na qual intervieram, como outorgantes, o autor e B, o primeiro por si e, os dois, como gerentes e em representação da sociedade "Tecidos Telbram, Lda", declararam: "que de harmonia com o que foi deliberado em assembleia de hoje da mesma sociedade, em execução do doutamente decidido pelo Tribunal e de acordo com o disposto no número três do artigo duzentos e quarenta e dois do C. das S. Comerciais cedem a quota do valor nominal de três milhões e duzentos mil escudos do sócio C que tem na dita sociedade "Tecidos Telbram, Lda", ao primeiro outorgante e sócio da sociedade, A, com todos os correspondentes direitos e obrigações pelo valor de um milhão e quinhentos e oitenta e nove mil setecentos e oito escudos e quarenta e cinco centavos";
7) Na sequência e em conformidade com este acto notarial,
"o requerente", através da apresentação 38/920713, requereu, na Conservatória do Registo Comercial de Santarém, o registo da aquisição da quota;
8) Este registo foi considerado provisório por dúvidas devido à pendência do registo a favor de terceiros, com os seguintes fundamentos: "a quota transmitida encontra-se inscrita a favor de terceiros (artigos 31 e 49 do C.R.
Comercial; a qualidade em que intervem a outorgante B e a exclusão do sócio na sequência da qual se procedeu à cessão não constam inscrito nos registos (artigos 3 e 49 do C.R.C.)";
9) Pela apresentação 38/900420, foi inscrita a transmissão da quota de 3200000 escudos, "nela" constando, como cessionário, E e, como cedentes, C e, mulher, D;
10) Tal inscrição ficou com a natureza de provisória por natureza ("artigo 64 n. 1 - alínea h)");
11) Por escritura de 1 de Outubro de 1990, lavrada no
22. Cartório Notarial de Lisboa, C e, mulher, D declararam doar, ao seu filho E, por conta da quota disponível, a quota que o primeiro possuía na sociedade "Tecidos Telbram, Lda", no valor nominal de 3200000 escudos, à que atribuem igual valor, com todos os direitos e obrigações, tendo o referido E declarado aceitar essa doação;
12) Pela apresentação 06/9010018, foi averbada a conversão, na Conservatória do Registo Comercial de Santarém, do registo de transmissão da quota "constante" da apresentação 38/900420;
13) O artigo 5 do pacto da sociedade "Tecidos Telbram,
Lda" é do seguinte teor:
"1 - Se algum dos sócios quiser alienar ou por qualquer título ceder a sua quota a terceiros, não poderá fazê-lo sem primeiramente a oferecer à sociedade.
2 - Esta, nos quinze dias seguintes ao do recebimento da comunicação que lhe deve ser feita por escrito, também por escrito declarará se se opõe à projectada cessão e, em consequência, se se dispõe a amortizar a quota tendo em conta o valor achado por balanço especial a que se procederá imediatamente.
3 - Se a sociedade não quiser amortizar ou nada disser no prazo referido no n. 2, abre-se aos sócios não cedentes, e na proporção das suas quotas, o direito de haver para si a quota, cujo valor igualmente será elaborado segundo o dito balanço especial.
4 - Se nem a sociedade pretender amortizar, nem os sócios manifestarem a vontade de adquirir a quota cedenda, no prazo de quinze dias seguintes ao prazo concedido à sociedade, pode o sócio aliená-la pelo preço e nas condições que entender.
5 - Quer em caso de amortização, quer de cessão aos sócios, a importância a pagar deve compreender o saldo da conta de suprimentos e ser diminuída de qualquer eventual débito do sócio à sociedade ou aos cessionários ou adquirentes".
III. Do confronto entre o pedido e a decisão:
Pretende, o recorrente, que existe violação dos limites decisórios, face aos actos 3 e 661 n. 1 do C.P.C.
Tal violação é inexistente.
Com efeito, o autor pediu o cancelamento do registo da aquisição da falada quota, na medida em que doada pelo sócio excluído da sociedade "Tecidos Telbram, Lda", ora agravante, e que se declarasse nulo o acto notarial que servira de base de registo.
Significativamente, neste tipo de acção, a sentença, que o Acórdão recorrido confirmou, apenas referenciou a nulidade do registo, ordenando o seu cancelamento, mas nada explicitou quanto ao acto notarial que lhe servira de base (cfr. fls. 132).
Portanto, em termos decisórios, longe de haver um mais, houve um menos.
Onde haveria o alegado mais, a que o agravante se reporta, seria na referência à apresentação n. 06/901108.
Mas só por absurdo, isto inquinaria a decisão.
Com efeito, o que estava em causa era o registo emergente da apresentação 38/900420; e a apresentação 06/901108 apenas ocasionara a conversão do mesmo registo (inicialmente provisório) em definitivo, o que vale por dizer que apenas constituiu um elemento auxiliar ou instrumental referenciador do registo questionado, que sempre se reportaria, essencialmente, à primeira apresentação (cfr. artigo 12 n. 1 do C.R.Com.).
Obviamente, não se mandou cancelar qualquer apresentação.
O que se mandou cancelar foi, conforme pedido, o registo questionado.
Portanto e sobre isto, nada a alterar.
IV - Do registo discutido:
IV. 1. A norma mais directamente em causa é a do artigo
22 n. 1 alínea b) do C.R.Com.:
1. - O registo é nulo:
... b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
...
É algo idêntico ao artigo 16 alínea b) do C.R.P.
Toda esta problemática implica clareza diferenciadora entre o acto de registo e o acto motivador do registo.
A nulidade de que, aqui, se trata é do registo. Não é do acto a que se reporta o registo.
Esta distinção é nuclear no caso em apreço, sendo certo que o agravante, introduzindo uma questão na outra, o que não é aceitável, cria aparente confusão e injustificada dúvida.
Tudo isto porque o acto registado (não o registo) não é, efectivamente, nulo.
Em rigor, é simplesmente ineficaz para com a sociedade a que se reporta ou, por outras palavras, inoponível a essa sociedade.
Ou seja, nada, na lei e na lógica, impede que o registo seja nulo e o acto determinante (sobre o qual, repete-se, a parte decisória da sentença não incidiu) seja ineficaz ou inoponível. A nulidade do registo não depende, no caso vertente, da nulidade do acto-base mas, sim, da insuficiência do título para prova legal a fazer junto de quem tem de decidir sobre o registo.
IV.2 - Nem haveria necessidade de estarmos a distinguir nulidade - espécie do género invalidade - de ineficácia "stricto sensu".
Só muito sinteticamente, há que ter presente que a invalidade decorre da falta ou vício dos elementos essenciais ou formativos, internos, do acto; enquanto que a ineficácia "stricto sensu" decorre do circunstancialismo externo ao acto, embora com ele conexionado, de tal modo que o acto se torna total ou parcialmente inoperacional (v.g. Prof. M. Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", 3. edição, 605 e segs.).
Como flui do que já se deixou, exposto é a própria lei a qualificar como nulo o registo quando baseado em título legalmente insuficiente. Esta insuficiência não tem, necessariamente, de equivaler a nulidade. A expressão do artigo 22 n. 1 alínea b) do C.R.Com. É tão abrangente que não se reduz àquele tipo de invalidade do título.
Donde resulta que um título, não nulo, mas com outro vício que o torne insuficiente pode desencadear a nulidade do registo consequente.
Com efeito, não sendo nulo, o título em que o registo se baseou era insuficiente para tal, por ser manifestamente viciado de ineficácia relativamente à aludida sociedade e, portanto, ser inoponível a esta, ou seja, não produtor de qualquer efeito no concernente a ela.
Vejamos, mais directamente, o porquê disto.
IV.3 - Segundo o disposto no artigo 242 n. 3 do C.S.C., dentro do prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão judicial de exclusão de sócio da sociedade por quotas, "--- deve a sociedade amortizar a quota de sócio, adquiri-la ou fazê-la adquirir, sob pena de a exclusão ficar sem efeito."
Isto significa que, embora seja a decisão judicial o acto que exclui o sócio da sociedade, o processo de afastamento pode vir a ficar prejudicado se a sociedade não cumprir o dever que lhe é cominado pela citada norma legal, ainda que possa escolher um dos aludidos meios de proceder relativamente à quota do sócio excluído (cfr. Prof. Raúl Ventura, "Sociedade por quotas", II, 64).
De todo o modo a sociedade "Tecidos Telbram, Lda" cumpriu aquele dispositivo legal, fazendo adquirir a quota do sócio excluído, ora recorrente, em prazo legal, conforme relatado, por A, já sócio daquela sociedade.
Simplesmente e sendo embora obrigatório o registo comercial de transmissão de quotas de sociedades - artigo
3 alínea c) do C.R.Com., aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro (este artigo tem, hoje, a redacção do Decreto-Lei 349/89, de 13 de Outubro) - surgiu o problema emergente do registo da cedência da mesma quota, pelo ora agravante, através da doação ao aludido filho Mário, o que se reflectia, negativamente, no princípio do trato sucessivo (artigo 31 do C.R.Com.).
E é aqui que surge o problema: o registo a favor do cessionário Mário estaria titulado por documento suficiente, para prova legal do facto registando ou, pelo contrário, havia insuficiência provocadora de nulidade do registo respectivo, atento, designadamente, o disposto no já citado artigo 22 n. 1 alínea b) do C.R.Com.?
IV.4 - Decerto, havia insuficiência do título.
E, isto, basicamente por dois motivos.
Por um lado, e face ao processo de exclusão do sócio, ora agravante, a sociedade agiu em harmonia com a normatividade legal aplicável.
E, por outro lado, mais directamente, à luz do já transcrito artigo 5 do pacto social da "Tecidos Telbram, Lda", seguramente vinculativo do agravante, a validade da doação e, mais relevantemente, a oponibilidade à sociedade, dependia de prévia oferta à sociedade, o que não se mostra cumprido, e até estaria em oposição, a ter acontecido e a não ter sido aceite, com o facto de a sociedade ter vindo a desencadear a aquisição pelo autor.
E voltamos ao aspecto nuclear de tudo isto: o ponto fulcral, para efeitos deste processo, não está sequer, no tipo do vício da doação; está na insuficiência do título em que se baseou o registo e na sua ineficácia face à sociedade que desencadeou a aquisição da quota pelo autor, licitamente, justamente porque a doação, operada pelo agravante, padecia daquela ineficácia.
E, isto, já que, em sintonia com, designadamente, o aludido artigo 242 do C.S.C., o já transcrito artigo 5 do pacto da mesma sociedade, expressamente o obrigava a oferecer a quota, isto é, a propor a aquisição da quota à própria sociedade, o que se não mostra cumprido.
O pacto social corresponde ao contrato de sociedade, verdadeira lei privada de obrigatória observância pelos intervenientes na linha da lei geral (artigo 405 do Código Civil) e da lei especial (mormente, artigo 9 do C.S.C., hoje, com redacção do Decreto-Lei 328/95, de 9 de Dezembro), bem como de directivas da União Europeia e, naturalmente, ressalvados os princípios legais pertinentes. Aliás, é exactamente a ordem jurídica que constituída confere foros de relevância ao contrato de sociedade que tenha em linha de conta aqueles princípios que, "in casu", ninguém põe em causa.
IV.5 - De tudo isto resulta que a única circunstância que poderia, porventura, aproveitar à pretensão do agravante estaria na hipótese, que defende, de o artigo 5 do pacto social nada ter a ver com transmissão da quota social, inter-vivos, a título gratuito, o filho do sócio que foi excluído.
Só que esta hipótese não tem qualquer acolhimento na citada regulamentação.
Com efeito, a interpretação da lei privada que é o contrato de sociedade não pode deixar de seguir os parâmetros gerais interpretativos prescritos, designadamente, pelas regras da hermenêutica jurídica e pelo entendimento legal acerca do sentido das declarações negociais (especialmente, artigos 9, 236 e 238 do Código Civil).
Ora, o texto regulamentar em causa é de uma clareza tal que não deixa qualquer margem para dúvidas.
Em verdade, o n. 1 do artigo 5 do pacto social referenciado tem dois núcleos determinantes:
1) cedência da quota por qualquer título;
2) a terceiros.
"Por qualquer título" é uma expressão que, indubitavelmente, abrange cedências onerosas ou gratuitas, já que inexiste qualquer elemento lógico ou literal que permita uma interpretação restritiva.
Quanto à expressão "terceiros", contrapõe-se, manifestamente, aos "sócios", quer em termos de redacção, quer em termos de lógica, já que é exactamente a intenção da cedência da quota a qualquer não sócio que justifica a prioritária intervenção da sociedade e, com ela, dos outros sócios, atento o cariz "intuitu persanae" que, por princípio, preside ao contrato da sociedade.
IV.6 - De tudo isto resulta que as conclusões do recorrente não procedem; e que o registo a que se reporta a decisão recorrida não pode, efectivamente, subsistir, atento, ainda e designadamente, o disposto nos artigos 47 e 83 (este, hoje com redacção do Decreto-Lei 31/93, de 12 de Fevereiro) do C.R.Com., aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro.
V. Resumindo, para concluir:
1. Não há qualquer ofensa ao disposto nos artigos 3 e 661 n. 1 do C.P.C. se, tendo o autor pedido o cancelamento de um registo comercial decorrente de determinada apresentação donde resultou registo provisório, na decisão judicial se encontra referência meramente descritiva, também, à apresentação de que decorreu a conversão do mesmo registo em definitivo.
2. O artigo 22 do C.R.Com. aprovado pelo Decreto-Lei 403/86 reporta-se a nulidade do registo e não, também, necessariamente, do acto motivador do registo, que pode ser, simplesmente, ineficaz "stricto sensu".
3. Excluído um sócio de uma sociedade comercial, esta tem
30 dias para amortizar a respectiva quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir.
4. E, para tanto, é-lhe inoponível a doação que, entretanto, aquele sócio tenha feito da mesma quota, a favor de um seu filho, ao arrepio da vontade da sociedade que, aliás, era expressamente ressalvada pelo correspondente pacto social.
5. Como assim, a ineficácia dessa doação torna o título deste acto insuficiente para o consequente registo de aquisição da quota, registo, este, que padece de nulidade.
6. O que, tudo, significa que a nulidade do registo não tem de ser acompanhada de nulidade do acto motivador do registo, que pode ser, simplesmente, ineficaz "stricto sensu".
VI. Donde, concluindo:
Acorda-se em negar provimento ao agravo.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1996.
Cardona Ferreira.
Oliveira Branquinho.
Herculano Lima.