Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007531 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE DE SOUSA | ||
| Descritores: | INSTANCIA MODIFICAÇÃO INTERVENÇÃO PRINCIPAL PRESSUPOSTOS ARRENDAMENTO SOCIEDADE COMERCIAL SOCIO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199101170770032 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 110/88 | ||
| Data: | 03/01/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei processual permite que a instancia se modifique quanto as pessoas, em consequencia da substituição de alguma das partes (por sucessão ou acto entre vivos) na relação substantiva em litigio, ou em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros, entre os quais figura o da intervenção principal. II - Segundo as regras contidas na alinea a) do artigo 351 do Codigo de Processo Civil, pode intervir na causa, como parte principal, aquele que em relação aos objectos dela tiver um interesse igual ao dos outros (ou do reu), nos termos do artigo 27 do mesmo Codigo. III - Quem intervem como parte principal, faz valer um direito proprio e directo, paralelo ao do outro ou do reu, conforme os casos (artigos 351 a) e 352 do Codigo de Processo Civil). IV - Celebrado um contrato de arrendamento com uma sociedade comercial, a relação material controvertida, ou seja, o invocado arrendamento, e a sua subsistencia e eficacia, respeita unica e exclusivamente a dita sociedade, e de modo nenhum a varias pessoas, concretamente aquela sociedade e a um dos socios. V - Numa acção em que se litiga a subsistencia e eficacia do arrendamento, proposta por um socio daquela sociedade, e não por esta, a referida intervenção principal da sociedade não pode ter a virtude de assegurar a legitimidade do autor, que, manifestamente, não se verifica. | ||