Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOTA MIRANDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA CHEQUE GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES OBRIGAÇÃO COMERCIAL ASSUNÇÃO DE DÍVIDA FIANÇA EXCUSSÃO DOS BENS DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200805150012007 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A recorrente assinou e entregou o cheque dado em execução à exequente como garantia de pagamento de dívida da sociedade X a quem a exequente fornecera mercadoria e que não se encontra paga. II - Com esta garantia de pagamento da dívida daquela sociedade X, assumida pela recorrente, esta não assumiu a dívida como sua; não se trata de uma assunção de dívida, de uma transmissão da dívida da sociedade X para a recorrente, ficando ou não a primitiva devedora exonerada do pagamento à exequente - art. 595.º do CC; a recorrente apenas garantiu o pagamento da dívida daquela sociedade para com a exequente. III - Assim, com a entrega do cheque como garantia, a executada obrigou-se perante a exequente a garantir (pagando com o seu património) a satisfação do direito de crédito da exequente sobre o devedor; a recorrente vinculou-se a que a obrigação do devedor seja cumprida; é uma garantia especial de obrigação - trata-se de uma verdadeira fiança, em que a executada com o seu património se torna responsável pelo pagamento de uma dívida alheia (art. 627.º do CC). IV - Assim, revestindo aquele comportamento da recorrente a natureza de uma fiança, de uma garantia de uma obrigação mercantil, a exequente pode pedir o seu pagamento sem necessidade de excussão dos bens do devedor (art. 101.º do CCom). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA deduziu, em 23/5/2005, oposição à execução que lhe foi instaurada por BB & Filhos, L.da, para pagamento de quantia certa, alegando que o cheque dado em execução não titula qualquer dívida sua para com a exequente. Devedor é a sociedade CC, L.da, da qual são sócios os seus pais. O cheque apenas visou garantir o valor da dívida da sociedade dos seus pais. Os juros não podem ser contabilizados como comerciais porque não foi alegada a relação de comercialidade e acresce que no cheque já estavam incluídos juros e não podem acrescer juros sobre juros e só podem ser contabilizados a partir de 11 de Abril de 2000 porque os anteriores prescreveram. Notificada, a exequente contestou, impugnando o alegado e pugnando pela improcedência da oposição. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da oposição, ordenou o prosseguimento da execução apenas pelo montante de 129.712,87 €. Inconformada, a executada/opoente apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão, julgou parcialmente procedente a apelação e revogando, em parte a sentença, ordenou o prosseguimento da execução pelo montante indicado no cheque (91.756,89 €) mas deduzido do já parcialmente pago pela sociedade devedora principal (6.726,42 €) a que acrescerão apenas os juros de 36.714,19 €, contabilizados a partir de 5 de Maio de 2000. Pede agora revista para este S.T.J., apresentando alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: a) Foi inequivocamente provado que a recorrente entregou o cheque dado à execução à exequente não para pagamento de quantia em débito. b) Foi igualmente provado que a recorrente entregou o cheque dado à execução como condição das negociações que se encontravam em curso, entre credor e devedor sobre a forma de pagamento. c) Ao invés do sustentado pelo Acórdão, a dívida não era para ser paga na data aposta no cheque dado à execução. d) A exequente recebeu e aceitou dois cheques em datas posteriores que os apresentou a pagamento. Concretamente, no dia 21 de Junho de 1994, três dias após o vencimento do cheque dado à execução, a exequente apresentou a pagamento o cheque n.º 1062040835 de 21.06.94 com a quantia de 714.111$00, da sociedade “CC, L.da”. e) Nunca poderia a executada ser considerada como fiadora da dívida da sociedade, pois a dívida em causa nem sequer se venceu na data aposta no cheque. f) O cheque em causa não era para ser apresentado a pagamento, é o que decorre dos factos dados como provados, em conjugação com as normas de interpretação do negócio jurídico e a vontade das partes, de acordo com o estatuído nos art. 236º e 238º do C.C.. g) Decidiu mal o Acórdão ao considerar a exequente como fiadora da sociedade “CC, L.da”, tornando-se pessoalmente responsável pelo pagamento da dívida, apresentando-se como principal pagadora pela quantia titulada pelo cheque, caso este não fosse pago na data nele aposta. h) O Acórdão recorrido não deve manter-se, pois não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice dos factos provados e dos princípios jurídicos competentes, bem pelo contrário, a douta decisão recorrida solucionou a hipótese dos autos por forma a que, com a devida vénia, não pode deixar de considerar-se atentatória dos mais elementares princípios de justiça e legalidade. Em contra alegações, a exequente pugna pela confirmação do decidido. São os seguintes os factos provados: I – Factos Assentes: A – A exequente deu à execução um cheque, emitido em 19/06/1994, titulando o montante de 18.395.605$00, subscrito, assinado e entregue pela oponente. B – Apresentado a pagamento em 24/06/1994 foi o cheque referido em A) devolvido com a menção “Contra Ordem de Pagamento”. C – A exequente dedica-se à actividade de venda de carnes e produtos cárneos. D – No exercício da sua actividade a exequente forneceu mercadorias à firma CC L.da que apesar de a ter recebido ainda não pagou. E – Da sociedade CC L.da são sócios e gerentes os pais da oponente. II – Base Instrutória: 1º - O montante referido em D) dos Factos Assentes era, em Abril de 1994, de 15. 571$695 (€ 77.671,29). 2º - A oponente entregou o cheque referido em A) à exequente. 3º - Com o acréscimo de 2.823.910$00 a título de juros. 4º - O cheque visava assegurar o pagamento da quantia em D) e 1º. 5º - Existiram negociações entre a exequente e os sócios da sociedade referida em E) sobre a forma de pagamento da quantia referida em D). 6º - Foi entregue à exequente por conta da quantia referida em D) e 1º o montante de 1.348.527$00 (agora 6.726,42 €) através de cheques datados de 1994. III – Por prova documental e confissão da oponente: a) A exequente participou criminalmente da executada, antes de instaurada a execução pela emissão do cheque, com a alegação de que ele se destinava a pagamento de mercadoria a ela vendida, processo arquivado nos termos dos art. 11º, n.º 1 al. b) e 3 do dec-lei n.º 316/97 e 2º do C.P.. b) Na carta dirigida à Agência da CGD para revogação do cheque, a executada mencionou que o mesmo não se destinava a ser apresentado a pagamento, antes a ser devolvido, findo o pagamento da dívida pelos sócios gerentes de CC L.da. c) E no requerimento executivo a executada foi identificada como sócia gerente de CC L.da e nele alegado que o cheque se destinava ao pagamento da dívida da mesma à exequente por fornecimentos de produtos do seu comércio, como era prática usual. d) Antes da emissão do cheque dado à execução, a executada emitiu primeiro um outro a favor da exequente, no valor de 15.000.000$00, pós-datado para 31/5/1994 e que nesta data foi substituído por outro com o mesmo valor e pós-datado para 16/6/1994, este igualmente substituído antes dessa data por aquele. e) Foram enviados dois cheques à exequente, para o pagamento dos valores constantes do quesito 6º, com as datas, respectivamente, de 21/6/94 e 27/7/94. Sendo estes os factos provados (e só estes e não quaisquer outros a que o S.T.J., como Tribunal de revista tem de atender – art. 729º, n.º 1 do C.P.C.) e resolvendo as questões suscitadas pela recorrente (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do C.P.C.) há que concluir que a recorrente assinou e entregou o cheque dado em execução à exequente como garantia de pagamento de dívida da sociedade CC a quem a exequente fornecera mercadoria e que não se encontra paga. Com esta garantia de pagamento da dívida daquela sociedade CC, assumida pela recorrente, esta não assumiu a dívida como sua; não se trata de uma assunção de dívida, de uma transmissão da dívida da sociedade CC para a recorrente, ficando ou não a primitiva devedora exonerada do pagamento à exequente – art. 595º do C.C. e Antunes Varela em Das Obrigações em geral, vol. II, pág. 360; a recorrente apenas garantiu o pagamento da dívida daquela sociedade para com a exequente. A recorrente não quis chamar a si a obrigação, mas apenas garantir, afiançar a obrigação da sociedade – se ela não pagar, eu assumo o pagamento; a obrigação é da sociedade; a executada responde por dívida alheia, cujo pagamento garantiu. Assim, com a entrega do cheque como garantia, a executada obrigou-se perante a exequente a garantir (pagando com o seu património) a satisfação do direito de crédito da exequente sobre o devedor; a recorrente vinculou-se a que a obrigação do devedor seja cumprida; é uma garantia especial de obrigação — trata-se de uma verdadeira fiança, em que a executada com o seu património se torna responsável pelo pagamento de uma dívida alheia (art. 627º do C.C.). E essa entrega do cheque, como garantia, não significa que o cheque não possa ser apresentado a pagamento — se a dívida não for paga por quem é devedor, aquela sociedade, o cheque destina-se a ser apresentado a pagamento — é essa a função de garantia de pagamento que a executada assumiu com a entrega daquele cheque. Assim, revestindo aquele comportamento da recorrente a natureza de uma fiança, de uma garantia de uma obrigação mercantil, a exequente pode pedir o seu pagamento sem necessidade de excussão dos bens do devedor (art. 101º do Código Comercial). E como a dívida da sociedade CC não foi paga à exequente até à data que consta do cheque emitido pela recorrente, nem posteriormente, tem esta direito a fazer-se pagar à custa do património da recorrente, como garante daquela obrigação. Pelo exposto, confirmando o acórdão recorrido, acordam neste S.T.J. em negar a revista. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça 15 de Maio de 2008 Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza |