Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026365 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FORMA DO CONTRATO ESCRITURA PÚBLICA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL FIANÇA VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199411300859561 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 554/92 | ||
| Data: | 05/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os contratos de arrendamento para comércio ou indústria, celebrados no domínio do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, devem ser reduzidos a escritura pública. II - É nulo o contrato de arrendamento para comércio ou indústria que não respeita essa forma legal, consubstanciando-se em mero escrito particular. III - Sendo nulo o contrato de arrendamento também o são as fianças prestadas, porquanto a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, não sendo válida a fiança se aquela não o for. | ||