Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S2385
Nº Convencional: JSTJ00000027
Relator: ALÍPIO CALHEIROS
Descritores: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO LABORAL
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
Nº do Documento: SJ200204170023854
Data do Acordão: 04/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1162/00
Data: 02/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 114.
Sumário : As partes em qualquer acção processual podem defender posições ou factos dos que foram discutidos, invocados ou subscritos na fase conciliatória da respectiva acção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, residente no lugar do Paraíso, freguesia de Eiriz, concelho de Paços de Ferreira, propôs a presente acção, emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra Companhia de Seguros B , com sede em Lisboa pedindo que se condene a R. a pagar ao A. a pensão a que se julga com direito, com fundamento no acidente de trabalho que no dia 13 de Maio de 1998 vitimou mortalmente o seu filho, C, quando acertava o espelho retrovisor do camião que habitualmente conduzia, mas que no momento tinha imobilizado para o efeito, por o veículo se ter destravado e esmagando-o contra outro camião que se encontrava estacionado à sua frente.
O sinistrado trabalhava como motorista, sob as ordens, direcção e fiscalização de D, de que o A. é sócio-gerente. e cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a ora R.
Auferia o sinistrado a retribuição anual de 70000 escudos por 14 meses, acrescida de 14300 escudos por 11 meses, a título de subsídio de Natal.

A R. contestou mantendo na íntegra a posição assumida na tentativa de conciliação, ou seja, de que não aceita pagar qualquer pensão ao A., mas agora com fundamento diverso: de que o sinistrado não contribuía, com carácter de regularidade, para a alimentação do impetrante, seu pai, o qual não tinha necessidade de tal contribuição por ser sócio-gerente da entidade empregadora, da qual recebe retribuição mensal, não inferior a 80000 escudos no ano de 1997 e lucros significativos, que partilha com a outra sócia, sua esposa e mãe do ora sinistrado. Conclui, assim, pedindo a sua absolvição do pedido.
Proferido despacho saneador e elaborada a especificação e o questionário, que não foram objecto de qualquer reclamação, realizou-se a audiência de discussão e julgamento após o que foi proferida sentença julgando a acção improcedente.
Inconformado o Autor interpôs recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação do Porto negado provimento ao recurso.

Mais uma vez inconformado recorre de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte:
- O artigo 114° do CPT visa a definição do verdadeiro objecto do processo nomeadamente em termos objectivos (matéria a discutir), a recorrida ao referir apenas que não aceita pagar a pensão ao recorrente pelo facto de ele ser sócio-gerente, delimitou tão só e apenas a esta questão a discussão na fase contenciosa. Não pode o objecto de discussão ter outros fundamentos para além deste.
2) Em lado algum (auto de tentativa de conciliação) consta, porque questionado pela recorrida, a contribuição da vítima com carácter regular para alimentação do recorrente, entendendo-se que esta não quis levantar o problema, e não cabendo ao recorrente extrair da mesma, declarações nesse sentido.
Tudo visto, entende-se por contraditória a actuação da recorrida e violadora do direito, o aceitar por um lado essa contribuição, não tendo esse sido o fundamento por si invocado para a exclusão do pagamento da pensão, (tanto mais que o aceitou para o pagamento à esposa) e por outra via em sede contenciosa vir aos autos questionar aquilo que deu por assente.
A doutra decisão recorrida para além de não fazer uma correcta interpretação sistemática do Direito e do sistema jurídico vigente, violou o disposto no artigo 114° do CPT e da base XIX, n. 1 alínea e) da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Recorrida não apresentou alegações.

O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, no seu aliás douto parecer de folhas 175 pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.
Corridos os vistos cumpre decidir.
O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos:
a) No dia 13/05/1998 quando, com a categoria profissional de motorista e a retribuição de 70000 escudos por 14 meses, acrescida de 157300 escudos anuais a título de subsídio de alimentação, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de D, o sinistrado C foi vítima de um acidente.
b) Tendo parado o veículo em que seguia e deixando-o a trabalhar, saiu para acertar o respectivo espelho retrovisor e, tendo-se destravado, o mesmo veículo veio a apertá-lo entre a respectiva frente e um outro que se encontrava estacionado.
c) Como causa directa e necessária do referido acidente, resultaram para o A as lesões descritas no relatório de autópsia que lhe provocaram directa e necessariamente a morte no dia 15 de Maio de 1998- cfr. docs. de fls. 30 e 35, cujo teor aqui dou por reproduzido.
d) O sinistrado faleceu no estado de solteiro.
e) À data do acidente existia entre a Companhia de Seguros B e a entidade empregadora D um acordo de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n. 5142061, na modalidade de prémio fixo, das quais constava o nome do sinistrado, com a retribuição de 70000 escudos por 14 meses, acrescida de 14300 escudos por 11 meses a título de subsídio de alimentação - cfr. docs. de fls. 5 a 8, cujo teor aqui dou por reproduzido.
f) O A. e sua esposa E são pais do sinistrado e sócios gerentes da entidade empregadora D, com a quota de 5000000 escudos cada um - cfr. docs. de fls. 26 e 77 a 79, cujo teor aqui dou por reproduzido.
g) Frustrou-se a tentativa de conciliação, por a Ré não aceitar pagar a pensão reclamada pelo A., com fundamento em que ele é sócio gerente da entidade empregadora - cfr. auto de fls.51 a 53, cujo teor aqui dou por reproduzido.
A matéria de facto indicada não é posta em causa pelo Recorrente, não há motivo para a alterar , nos termos do disposto nos artigos 729, n.º 2, e 722, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nem se verificam circunstâncias que imponham se ordene a sua ampliação, nos termos do disposto no n.º 3, do citado artigo 729.

Impõe-se assim a este Supremo Tribunal (artigo 85, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e 729, n.º 1, do Código de Processo Civil).
É, pois, com base nela que devem resolver-se a questão posta nas conclusões das alegações do Recorrente, sabido que estas delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684, n. 3 e 690, números 1e 3, do Código de Processo Civil, já que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 29, n. 1, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, qual seja a de saber se o Recorrente tem direito à pensão a que se refere a alínea d), do n. 1 e o n. 2, da Base XIX, DA Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção dada pela Lei n. 22/92, de 14 de Agosto.
Pretende o Recorrente que por a Ré ter dito na fase conciliatória que não aceitava pagar a pensão ao Autor pelo facto de este ser sócio gerente da firma onde trabalhava o sinistrado ao tribunal apenas seria permitido apreciar essa questão, sendo contraditória a posição posteriormente assumida pela Ré e violadora do disposto no artigo 114.º do CPT o acórdão recorrido ao entender de modo diverso.

Nenhum preceito legal impede as partes de defenderem em qualquer acção posições diversas ou factos diversos dos que foram discutidos, invocados ou subscritos em qualquer fase conciliatória.

Qualquer conciliação pressupõe a disponibilidade de cedências recíprocas pelo que pretender atribuir-lhe os efeitos que o Autor lhe atribui era votar ao insucesso qualquer tentativa de conciliação pela reserva com que necessariamente a ela compareciam.
É pois totalmente infundada a posição defendida pelo Autor.
Quanto propriamente ao direito à pensão, todas as circunstâncias e factos relevantes foram tidos em conta no acórdão recorrido, como aliás já o haviam sido na decisão da 1.ª Instância, o qual, na aplicação que fez do direito à matéria de facto dada como provada, se mostra bem estruturado e devidamente fundamentado fazendo uma correcta e ponderada interpretação e aplicação da lei, de tal modo que este tribunal considera dever acolher a fundamentação doutamente desenvolvida pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 713, n.º 5 e 726, ambos do Código de Processo Civil, se confirma a decisão recorrida remetendo-se para o respectivos fundamentos que integralmente se subscrevem.
Improcedem assim as conclusões das alegações do Recorrente pelo que se nega a revista.
Sem custas por o Recorrente delas estar isento.

Lisboa, 17 de Abril de 2002
Alípio Calheiros,
Mário Torres,
Manuel Pereira.