Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030382 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PROVAS REENVIO DO PROCESSO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603280486562 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 408/95 | ||
| Data: | 07/05/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O aumento da criminalidade organizada para o tráfico de droga tem levado a que o "homem de confiança" ou os "agentes provocadores" sejam actualmente considerados, pela jurisprudência e pela doutrina, como resposta essencial a tal criminalidade e, em consequência, um meio válido de investigação e prova em tribunal. II - Nos termos do artigo 426 do C.P.P. só é de determinar o reenvio do processo (e portanto a anulação do julgamento) se não for possível decidir a causa. III - No que respeita à medida da pena atendendo a que o recorrente agiu com dolo directo, que é muito elevado o grau de ilicitude do facto e o modo como se preparou para a execução do mesmo, que são prementes as necessidades de prevenção e considerando os demais factores a que o artigo 72 (hoje 71) do C.P. manda atender, considera-se adequada e equilibrada a pena de sete anos de prisão. | ||