Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048656
Nº Convencional: JSTJ00030382
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PROVAS
REENVIO DO PROCESSO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199603280486562
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recurso: 408/95
Data: 07/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O aumento da criminalidade organizada para o tráfico de droga tem levado a que o "homem de confiança" ou os "agentes provocadores" sejam actualmente considerados, pela jurisprudência e pela doutrina, como resposta essencial a tal criminalidade e, em consequência, um meio válido de investigação e prova em tribunal.
II - Nos termos do artigo 426 do C.P.P. só é de determinar o reenvio do processo (e portanto a anulação do julgamento) se não for possível decidir a causa.
III - No que respeita à medida da pena atendendo a que o recorrente agiu com dolo directo, que é muito elevado o grau de ilicitude do facto e o modo como se preparou para a execução do mesmo, que são prementes as necessidades de prevenção e considerando os demais factores a que o artigo
72 (hoje 71) do C.P. manda atender, considera-se adequada e equilibrada a pena de sete anos de prisão.