Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPRA E VENDA NULIDADE DO CONTRATO LITISCONSÓRCIO LEGITIMIDADE PASSIVA LEGITIMIDADE PARA RECORRER SIMULAÇÃO ACÇÃO EXECUTIVA REQUISITOS DESPACHO SANEADOR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200506290020867 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2741/04 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Por força do disposto no artigo 722º, nº 1, do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer no recurso de revista do segmento decisório do acórdão da Relação que conheceu da impugnação da parte da sentença proferida na 1ª instância relativa à condenação do recorrente por litigância de má fé. 2. O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência funcional para sindicar o juízo de prova de livre apreciação pela Relação acerca dos factos integrantes do acordo simulatório de contrato de compra e venda de prédios celebrado entre os vendedores, e a compradora para enganar e exequente. 3. Por força do disposto no artigo 510º, nºs 1, alínea a) e 3, do Código de Processo Civil caducou o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963 porque já não há lugar à mera prolação do chamado despacho saneador tabelar e, se for proferido, mesmo o relativo à legitimidade das partes, não produz efeitos de caso julgado formal, 4. Na acção declarativa de nulidade do contrato de compra e venda há litisconsórcio natural do lado passivo no que concerne ao comprador e ao vendedor a fim de a decisão a proferir na acção produzir o seu efeito útil normal, que é a regulação definitiva da situação concreta das partes que agiram no processo no que concerne ao litígio envolvente. 5. A decisão judicial transitada em julgado declarativa da nulidade do contrato de compra e venda dos prédios penhorados no confronto da compradora e do exequente é insusceptível de afectação por via de outra acção em que ambos sejam partes, pelo que se não trata de situação de preterição do litisconsórcio necessário que implique a excepção dilatória da ilegitimidade ad causam e a sua absolvição da instância concernente ao pedido reconvencional. 6. Se em conluio entre o declarante e o declaratário se limitaram a celebrar a aparência de um contrato sem algum contrato quererem celebrar, a situação é de simulação absoluta; mas se configuraram dois negócios jurídicos, um objecto imediato da vontade declarada, o simulado, e o outro objecto da vontade real, o dissimulado, a situação é de simulação relativa. 7. Há simulação absoluta do contrato de compra e venda dos prédios indicados na escritura notarial se os outorgantes combinaram a sua celebração com o propósito de os prédios não serem penhorados na acção executiva movida contra eles por terceiro e sem quererem a transferência do direito de propriedade sobre eles nem haver entrega do preço declarado. 8. Afectado de nulidade o contrato de compra e venda dos prédios penhorados, afectado fica do mesmo vício o acto jurídico do registo predial da aquisição do direito de propriedade sobre eles pela pessoa que na escritura figura como compradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 9 de Maio de 2002, contra B, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a declaração de ser a proprietária de indicados prédios, a anulação da penhora efectuada sobre eles e o cancelamento do respectivo registo, sob o fundamento de os haver comprado no dia 9 de Maio de 1994 e de haver registado a compra no dia 1 de Setembro de 1994 e de o réu só haver registado a penhora no dia 14 de Setembro de 1994. O réu afirmou em contestação que o contrato de compra e venda invocado pela autora foi simulado com vista a obstar à penhora dos prédios e, em reconvenção, pediu a declaração da sua nulidade e o cancelamento do registo a favor dela ou a restituição dos prédios na medida do seu direito de crédito. A autora replicou em impugnação do afirmado pelo réu, e este pediu a condenação dela no pagamento de quantia inferior a € 3.000 sob o fundamento da litigância de má fé. Foi concedido ao réu o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos com o processo, e de patrocínio judiciário que lhe foi prestado pelo advogado C. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 25 de Março de 2004, pela qual o réu foi absolvido do pedido, declarada a nulidade do contrato de compra e venda em causa, ordenado o cancelamento do respectivo registo de aquisição e condenada a autora, por litigância de má fé, no pagamento da multa correspondente a oitenta unidades de conta e em indemnização a fixar. Interpôs a autora recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Dezembro de 2004, apenas lhe deu provimento no que concerne à redução da multa por litigância de má fé para o correspondente a vinte e cinco unidades de conta, ou seja, em menos cinquenta e cinco unidades de conta. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a Relação não se pronunciou sobre a matéria de facto impugnada no recurso de apelação, limitando-se a expressar que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é livremente apreciada pelo tribunal; - apesar de a recorrente ter identificado as expressões que obrigavam à alteração das respostas aos quesitos 1º a 3º, 8º e 9º, 16º, 17º e 22º, a Relação não as analisou ou comentou nem encontrou outras que as pusessem em causa ou as infirmassem, e tal omissão de pronúncia implica a anulação do acórdão recorrido; - nenhum documento em si ou completado poderia levar à prova de acto simulatório, que incumbia ao recorrido; - o acto simulado é válido até ao trânsito em julgado da sentença que declare a sua nulidade, e o acto dissimulado é valido se revestir a forma de acto dissimulado; - nulo por simulação o contrato de compra e venda titulado por escritura pública relativo aos imóveis, válido é o contrato de doação que se pretendeu encobrir; - o exercício do direito de propor a presente acção nunca podia conduzir à condenação por má fé, nula por natureza, porque contra o princípio da equidade; - se hipoteticamente a acção não procedesse, a recorrente seria parte ilegítima e devia ser absolvida da instância, porque desacompanhada dos vendedores; - a Relação violou ou interpretou mal os artigos 240º, 241º, 342º, nºs 1 e 2, 819º 874º, 875º 1251º a 1253º, 1268º e 1305º do Código Civil, 7º do Código do Registo Predial e 26º, 28º, 264º, 494º, alínea e), 493º, nº 2 e 495º do Código de Processo Civil. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1.1. B, intentou, no dia 2 de Maio de 1994, contra D e E, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, na qual foram nomeados à penhora bens dos executados, seguindo-se-lhe o despacho determinativo da penhora proferido no dia 4 de Maio de 1994. 2. No dia 9 de Maio de 1994, em escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Barcelos, D e E, por um lado, e A, por outro, declararam, os primeiros que, pelo preço global de quatrocentos e sessenta mil escudos, que já tinham recebido, vendiam à última, sua filha, o prédio misto composto pela casa de habitação e indústria, de cave, rés-do-chão e primeiro andar, quintal e reduto, situado no lugar de Eitão, referida freguesia de Lajeosa do Mondego, inscrito na matriz urbana sob o artigo 494°, e na matriz rústica sob o artigo 470°, com o valor tributável de cento e um mil, duzentos e setenta e quatro escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira sob o número dezasseis mil cento e onze, do livro B-trinta e oito, e nela inscrito a favor do vendedor sob o número oito mil seiscentos e cinquenta e um, a que atribuíam o valor de cento e dois mil escudos; o prédio urbano composto de palheira térrea, com a área de sessenta e dois metros quadrados, no lugar de Eitão, na freguesia de Lajeosa do Mondego, a confrontar do norte com a rua, do sul e poente com F e do nascente com G, inscrito na matriz urbana sob o artigo 712°, proveniente de parte do artigo 320°, com o valor tributável de cento e quarenta e quatro mil escudos, fazendo parte do descrito na indicada Conservatória sob o número duzentos e cinquenta e um/ Lajeosa do Mondego, e nela inscrito a favor da vendedora nos termos da respectiva inscrição G-UM, a que atribuíam o valor de cento e cinquenta mil escudos; o prédio urbano composto de palheira térrea, com a área de quarenta vírgula noventa e seis metros quadrados, situado no lugar de Eitão, freguesia de Lajeosa do Mondego, a confrontar do norte com herdeiros de H, do sul e poente com a rua, do nascente com I, inscrito na matriz urbana sob o artigo 711º, proveniente de parte do artigo 320°, com o valor tributável de cento e quarenta e quatro mil escudos, fazendo parte do descrito na referida Conservatória sob o número duzentos e cinquenta e um/Lajeosa do Mondego, e nela inscrito a favor da vendedora, nos termos da respectiva inscrição G-UM, a que atribuíam o valor de cento e cinquenta mil escudos; o prédio rústico composto por terra de vinha, pinhal e mato e árvores de fruto, com a área de dois mil, oitocentos e vinte e oito metros quadrados, no sítio das Quintãs, freguesia de Lajeosa do Mondego, a confrontar do norte com o caminho, do sul com J e do nascente e poente com K, não descrito na referida Conservatória, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 672º, proveniente do artigo 557º da antiga matriz, com o valor tributável de seis mil e dezasseis escudos e o atribuído de oito mil escudos; e o prédio rústico composto por terra de cultura, vinha, pastagem e árvores de fruto, com a área de onze mil e setecentos metros quadrados, no sítio da Rasa, freguesia de Lajeosa do Mondego, a confrontar do norte com a estrada, do sul e nascente com L e do poente com M, não descrito na referida Conservatória, inscrito na matriz rústica sob o artigo 561º, proveniente do artigo 530° da antiga matriz, com o valor tributável de vinte e quatro mil oitocentos e sete escudos e o atribuído de vinte e cinco mil escudos. 3 A divergência existente quanto à sua composição entre a descrição predial e a inscrição matricial dos prédios mencionados sob 2 em segundo e terceiro lugar deve-se a alteração superveniente, e, quanto ao mencionado em primeiro lugar, deve-se a alteração superveniente e resultante de a comissão de avaliação das novas matrizes ter atribuído ao quintal do prédio um artigo rústico que anteriormente não existia. 4. No dia 18 de Maio de 1994 foi registado na Conservatória de Registo de Automóveis de Lisboa o veículo automóvel, de marca Peugeot e matrícula XE, que também havia sido indicado à penhora na acção executiva mencionada sob 1. 5. No dia 22 de Junho de 1994, no Tribunal da Comarca de Celorico da Beira, no âmbito da execução de sentença mencionada sob 1, foi lavrado o auto de penhora dos prédios mencionados sob 2, a qual foi levada ao registo predial no dia 14 de Setembro de 1994. 6. Os prédios mencionados sob 2 foram vendidos no âmbito da execução acima referida sob 1, no dia 23 de Outubro 2002, e adjudicados aos proponentes, tendo-lhes sido dado conhecimento da pendência desta acção, e a execução foi extinta por sentença que transitou em julgado no dia 25 de Setembro de 2003, e foi ordenado o cancelamento dos registos das penhoras. 33. A autora procedeu, no dia 1 de Julho de 1994, ao registo predial, a seu favor, da aquisição dos prédios descritos sob 2.. A autora procedeu, no dia 1 de Julho de 1994, ao registo predial, a seu favor, da aquisição dos prédios descritos sob 2. I 7. D e E apresentaram na acção executiva mencionada sob 1, no dia 15 de Setembro de 1994, um requerimento do seguinte teor: "- No artigo 7º do douto requerimento de execução, veio o exequente nomear à penhora 3 veículos automóveis e seis imóveis; - dos autos consta que os ora requerentes não residem em Celorico da Beira, antes têm a sua vida montada na Póvoa de Santa Iria; - esta mudança de vida fez com que os ora requerentes ponderassem a possibilidade de se desfazerem dos seus bens, passando esta situação pela entrega aos filhos do que lhes viria a pertencer um dia e ainda pela alienação de um ou outro veículo para ajudar os próprios executados; - em concretização do assim pensado, os requerentes venderam a N residentes na Lajeosa do Mondego, Celorico da Beira, o auto ligeiro de matrícula GQ e o tractor agrícola; - compensando os demais filhos de uma outra forma, venderam à sua filha A o veículo automóvel de matrícula XE; - resulta do exposto que os veículos nomeados à penhora não são pertença dos executados, e esta transferência operou-se antes da efectivação da penhora; - como situação de facto, há cerca de um ano que tal acontecia, estando, desde então, os respectivos proprietários na sua posse, usando e fruindo os automóveis na convicção de dos mesmos serem proprietários, na mais total boa fé e sem oposição de ninguém. 8. A autora, no dia 16 de Setembro de 1994, ao abrigo do disposto no artigo 1037º do Código de Processo Civil, deduziu embargos de terceiro, invocando a posse, a ofensa dela e a sua posição de terceiro, os quais vieram a ser julgados procedentes na 1ª instância, por se considerar terem ficado provadas a posse, a ofensa desta e a qualidade de terceiro, decisão esta que veio a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, sob o entendimento de que a posse não era exercida pela embargante, mas pelo seu pai, o que o Supremo Tribunal de Justiça manteve, negando a revista em razão de o fundamento dos embargos ser o artigo 1037°, n.º 1, do Código de Processo Civil e ela não havido provado a posse. 9. O Tribunal da Relação de Coimbra, além de ter julgado os embargos de terceiro improcedentes, condenou a autora, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor do réu, cada uma correspondente a 20 unidades de conta, quantia esta paga ao réu mediante penhora de depósito bancário. 10. A autora deduziu novos embargos de terceiro em Abril de 2002, com fundamento no artigo 351º do Código de Processo Civil, em razão do Decreto-Lei n.º 329-A/95, na sequência do que o tribunal os julgou extemporâneos. 11. Em 1994, os prédios mencionados sob 2 valiam 6.000.000$00, e, por conta da venda a que corresponde a escritura ali mencionada, a autora não entregou a D e E os referidos 460.000$00, e, com tal acto, os últimos não tiveram em vista transmitir o direito de propriedade para a autora sobre os mesmos prédios. 12. D e E e a autora combinaram efectuar aquela escritura de compra e venda com o propósito de os primeiros não pagarem a quantia exequenda na acção executiva mencionada sob 1. 13. Em Maio de 1994, a autora vivia em Lisboa, regressou à Lajeosa do Mondego em 1997, não mais tendo voltado para Lisboa, e dorme e recebe visitas na casa de habitação referida sob 2. 14. D e E residiram alguns anos com autora em Vila Franca de Xira e, nesse período, pelo menos o primeiro deslocava-se a Lajeosa do Mondego para cuidar dos prédios, e, pelo menos desde 1999, ele e a autora passaram a residir na Lajeosa do Mondego, e, a partir de então, ela ajuda-os nos seus trabalhos, e é ela quem procede à distribuição das produções da indústria de pastelaria. 15. D e E são considerados como os donos dos prédios identificados em 2 pela generalidade das pessoas da freguesia, e a autora vive na casa de habitação referida em 2 com a autorização deles. 16. D e E confeccionam as suas refeições na referida casa de habitação, aí pernoitam, recebem visitas e têm os seus bens móveis. 17. Além dos bens identificados em 2, D e E não possuem quaisquer outros. 18. Não obstante a escritura mencionada sob 2, é D que amanha e semeia os imóveis penhorados, colhendo e dispondo dos respectivos frutos, como se de coisa sua se tratasse, à vista de todos e sem oposição. III A questão essencial decidenda é essencialmente a de saber se deve ou não declarar-se o direito de propriedade da recorrente sobre os prédios penhorados e, consequentemente anular-se o acto de penhora mencionada sob II 5 e o cancelamento do respectivo registo predial. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei adjectiva aplicável à acção executiva em que ocorreu o acto de penhora; - pode ou não conhecer-se no recurso de revista da condenação da recorrente por litigância de má fé? - síntese da dinâmica da acção declarativa constitutiva em causa; - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia? - há ou não fundamento legal para a sindicância e alteração por este Tribunal da decisão da matéria de facto confirmada pela Relação?- a recorrente deve ou não ser declarada titular do direito de propriedade sobre os prédios penhorados? - deve ou não ser ordenado o levantamento da penhora pretendido e o cancelamento do respectivo registo predial? - a recorrente deve ou não ser absolvida da instância no âmbito da reconvenção por ilegitimidade ad causam? Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela determinação da lei adjectiva aplicável à execução na qual ocorreu o acto de penhora em causa. Como a acção executiva onde ocorreu a penhora em causa foi instaurada no dia 2 de Maio de 1994, e a penhora ocorreu no dia 22 de Junho de 1994, são-lhe aplicáveis as normas processuais anteriores ao Código de Processo Civil Revisto que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigos 16º e 26º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro). 2. Vejamos agora se pode ou não conhecer-se no recurso de revista da condenação da recorrente por litigância de má fé, ou seja, se este Tribunal pode ou não conhecer da legalidade ou ilegalidade do acórdão da Relação que manteve a condenação da recorrente no tribunal da 1ª instância por litigância de má fé, reduzindo-lhe embora a multa para o montante equivalente a vinte e cinco unidades de conta. O recurso próprio da decisão sobre a matéria de litigância de má fé é, naturalmente, de agravo, além do mais, porque só pode estar em causa a violação da lei de processo (artigos 691º, 733º e 740º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil). Como estamos no caso vertente perante um segundo grau de recurso, é inaplicável na espécie o disposto no nº 3 do artigo 456º do Código de Processo Civil, segundo o qual, relativamente à decisão que condene por litigância de má fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível um grau de recurso. Expressa a lei que, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admitido recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um mesmo recurso (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Trata-se do princípio designado da unidade ou absorção, em que o recurso de revista, em razão do seu objecto essencial relativo à violação de normas jurídicas substantivas, arrasta para a sua órbita o conhecimento da violação de normas jurídicas adjectivas, próprio do recurso de agravo. Todavia, para o efeito, exige a lei, como condição do conhecimento da violação de normas jurídicas processuais, que a decisão da Relação sobre essa matéria seja impugnável, nos termos do n.º 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. A este propósito, estabelece a lei, por um lado, ser admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação (artigo 754º, nº 1, do Código de Processo Civil). E, por outro, não ser admissível recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil). Ora, no caso vertente, estamos perante um segmento decisório de um acórdão da Relação que conheceu de um segmento decisório da sentença proferida no tribunal da 1ª instância que condenou a recorrente em multa correspondente a € 7.120,00 e em indemnização a fixar. O referido segmento decisório não se integra na excepção à proibição da admissibilidade de recurso a que se reporta o nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. Em consequência, a lei não permite que no recurso de revista em apreciação se conheça da matéria de natureza processual concernente à condenação da recorrente, pela Relação, no pagamento de multa e de indemnização ao recorrido. 3. Façamos agora uma breve síntese da dinâmica da acção declarativa constitutiva em causa. Os embargos de terceiro que a recorrente deduziu em Abril de 2002 contra o acto de penhora dos bens em causa com fundamento na violação do seu direito de propriedade a que alude a segunda parte do nº 1 do artigo 351º do Código de Processo Civil foram rejeitados por extemporaneidade na fase introdutória a que se reporta o artigo 354º daquele diploma. Todavia, a lei expressa que a referida rejeição dos embargos não impede a que o embargante proponha acção em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida (artigo 355º do Código de Processo Civil). Como a mencionada rejeição é insusceptível de preclusão no que concerne, por exemplo, ao direito de propriedade invocado pelo embargante, a lei permite a este a instauração de acção com vista ao seu reconhecimento e efectivação. Foi isso que aconteceu no caso vertente, em que a recorrente intentou acção declarativa constitutiva limitada aos pedidos de declaração do seu direito de propriedade sobre os prédios penhorados e de anulação do acto de penhora. Assim, não estamos no caso vertente perante uma acção real de reivindicação, porque do que se trata é de uma acção meramente declarativa constitutiva (artigo 4º, nº 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil). Mas esta acção não teve nem podia ter a virtualidade de afectar o prosseguimento normal da acção executiva em que ocorreu o acto de penhora dos prédios em causa, do que resultou terem sido vendidos decorridos que eram cinco meses e meio sobre o accionamento em causa e a que se seguiu a declaração da sua extinção e o despacho determinativo do cancelamento do registo daquele acto. 4. Analisemos ora a questão de saber se a Relação omitiu ou não a reapreciação da decisão da matéria de facto objecto do recurso de apelação em termos de nulidade do acórdão recorrido. Expressa a lei ser nulo o acórdão quando o colectivo de juízes deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d) e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil). Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. A recorrente afirmou que a Relação não usou dos poderes conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil e que omitiu pronúncia, concretizando que apesar de ter identificado as expressões que obrigavam à alteração das respostas aos quesitos 1º a 3º, 8º e 9º, 16º, 17º e 22º da base instrutória, não se pronunciou sobre a matéria e expressou que a força probatória dos depoimentos das testemunhas era livremente apreciada pelo tribunal. Todavia, depois de enunciar a questão da matéria de facto a resolver, a Relação referiu os quesitos cuja resposta foi não provado e provado para os quais a apelante pretendia resposta de sentido contrário, transcreveu-os, tal como transcreveu as respostas que lhes foram dadas, e explanou a motivação da matéria de facto da sentença. Ademais, afirmou ter procedido à audição de toda a prova gravada, referiu-se à junção do documento com a sua transcrição, referiu quem havia prestado depoimento, não lhe parecer deverem ser as respostas impugnadas alteradas, acrescentando que os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela recorrente, no contexto das alegações apresentadas, não infirmavam os factos considerados provados e não provados, segundo o conjunto global de toda a prova produzida. Acresce ter expressado que a fundamentação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal de primeira instância era suficientemente esclarecedora sobre as razões que pesaram na convicção formada e que a força probatória dos depoimentos das testemunhas era livremente apreciada pelo tribunal. Finalmente, reportando-se ao artigo 396º do Código Civil, afirmou que no contexto do processo e de toda a prova produzida, documental e testemunhal, não haver fundamento para a alteração da decisão da matéria de facto. Perante o referido quadro, a conclusão é no sentido de que o acórdão recorrido conheceu da impugnação da matéria de facto formulada pela recorrente no recurso de apelação e que fundamentou, sucintamente embora, o respectivo segmento decisório. Não ocorre, por isso, o vício de nulidade do acórdão que a recorrente suscitou no recurso de revista. 5. Vejamos agora se este Tribunal pode ou não sindicar o juízo da Relação sobre a apreciação da prova e a fixação da matéria de facto. Afirmou a recorrente que nenhum documento em si ou completado poderia levar à prova do acto simulatório, que incumbia ao recorrido. Salvo nos casos excepcionais legalmente revistos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - LOTJ99). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou de origem externa. Por isso, excede o âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos que sejam livremente apreciáveis pelo julgador. Ora, o que os recorrentes invocam no recurso de revista, neste ponto, é o erro da Relação na apreciação das provas e na consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos livremente apreciáveis pelo julgador. Não se trata, com efeito, de discordância por virtude de a Relação ter dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico. Por isso, não pode este Tribunal, por falta de competência funcional para o efeito, sindicar o juízo de prova e de fixação dos factos materiais relevantes para a decisão da causa pela Relação. 6. Atentemos agora se a recorrente deve ou não ser declarada titular do direito de propriedade sobre os prédios penhorados. As declarações negociais mencionadas sob II 2 consubstanciam um contrato de compra e venda cujo objecto mediato foi uma pluralidade de imóveis, em que a recorrente figura na posição de compradora e os seus pais na posição de vendedores (artigos 874º do Código Civil). Em condições normais, isto é, se vício de vontade não houvesse, a consequência jurídica do mencionado contrato seria a transferência do direito de propriedade sobre os referidos prédios da titularidade dos pais da recorrente para a titularidade desta (artigos 408º, nº 1 e 879º, alínea a), do Código Civil). Todavia, foi considerado nas instâncias não se ter verificado a referida transferência do direito de propriedade por virtude da nulidade do mencionado contrato de compra e venda por simulação. À simulação refere-se, em termos genéricos, o artigo 240º do Código Civil, segundo o qual se, por acordo entre o declarante e o declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado e é nulo. Assim, são elementos essenciais da simulação, o acordo simulatório, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e o desígnio de enganar terceiros. No fundo, trata-se de uma divergência entre a vontade real e a declarada resultante de acordo entre o declarante e o declaratário ou qualquer interessado no negócio, no intuito de enganar terceiros. No caso de o declarante e o declaratário, por conluio, apenas celebrarem a aparência de um contrato, mas, na realidade, nenhum contrato querendo celebrar, a situação é qualificável de simulação absoluta. Diversa é a situação jurídica de simulação relativa, a que se reporta o artigo 241º do Código Civil, ao estabelecer que se sob o acto simulado existir um outro que as partes quiseram realizar, é-lhe aplicável o regime legal que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação e a sua validade não é prejudicada pela nulidade do negócio simulado, e que se for de natureza formal, a sua validade depende de haver sido observada a forma legalmente prevista. Na simulação relativa há, pois, dois negócios jurídicos, um que é objecto imediato da vontade declarada, designado por negócio simulado, e o outro que é objecto da vontade real, designado por negócio dissimulado. A diferença entre o negócio simulado e o negócio dissimulado pode reportar-se a pessoas, designada por simulação subjectiva, que ocorre quando se verifica a sua interposição fictícia. É o caso, por exemplo, de a avó, em conluio com uma pessoa, para beneficiar a neta e prejudicar o filho, vende àquela pessoa, sem receber o preço, determinado prédio e a última, em conformidade com acordado, vende-o depois, sem receber o preço, ao cônjuge daquela neta. Nessa hipótese há dois contratos de compra e venda simulados e um contrato de doação dissimulado, em que há interposição fictícia de duas pessoas, o comprador no primeiro, e o vendedor e o comprador no segundo. Qualquer interessado pode invocar a nulidade, isto é, tem legitimidade processual para o efeito, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigos 242º, nº 1 e 286º do Código Civil) Os factos mencionados sob II 11, 12, 13, 17 e 18 revelam, no que concerne ao mencionado contrato de compra e venda, a divergência entre a vontade real a vontade declarada da recorrente e dos seus pais em desenvolvimento do conluio entre uma e outros com o intuito de enganar o recorrido. Revelam, assim, os mencionados factos uma situação de simulação absoluta, em que as partes não quiseram comprar nem vender, mas tão só gerar a aparência disso, e não a mera simulação relativa envolvente de algum contrato por elas pretendido mas dissimulado. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda afectado de nulidade (artigo 240º, nº 2, do Código Civil). Em consequência, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a recorrente não pode ser declarada titular do direito de propriedade sobre os prédios penhorados. 7. Vejamos agora se deve ou não ser anulado o acto de penhora dos prédios em causa e cancelado o respectivo registo predial. A regra é no sentido de que o acto de penhora subsiste até ao momento da venda do bem penhorado, altura em que, por se tratar de direito real de garantia, se extingue em razão do pagamento coercivo (artigo 824º, nº 2, do Código Civil). Em casos especiais, porem, o acto de penhora é susceptível de se extinguir por virtude de desistência dela, do pagamento voluntário da quantia exequenda, da revogação da sentença exequenda, da procedência da oposição, da rejeição oficiosa da execução, da desistência da instância ou do pedido, da execução suspensa em razão de pluralidade de penhoras e da negligência do exequente (artigos 820º, 836º, nº 3, 847º, nº 1, 863º-B, nº 4, 871º, nº 3, 916º, nº 1, 918º, nº 1, do Código de Processo Civil). Proferido despacho determinativo do levantamento da penhora, com base nele opera o cancelamento do respectivo registo (artigo 102º, nº 2, alínea f), do Código do Registo Predial). Assim, julgado procedente o pedido de declaração da titularidade da requerente do direito de propriedade sobre os prédios penhorados, caso ainda não estivesse extinto o acto de penhora, este seria levantado e ordenado o cancelamento do respectivo registo predial. Todavia, afectado o mencionado contrato de compra e venda dos prédios penhorados do vício de nulidade, queda necessariamente afectado de nulidade o acto jurídico do registo predial da aquisição do direito de propriedade sobre os prédios pela recorrente. Decorrentemente, deixa de funcionar a presunção de titularidade pela recorrente do direito de propriedade sobre os mencionados prédios a que se reporta o artigo 7º do Código do Registo Predial. Assim, no caso vertente, não é reconhecido à recorrente o direito de propriedade sobre os prédios que foram objecto de penhora, para além de este acto estar extinto e cancelado o respectivo registo predial. Consequentemente, não podem proceder os pedidos formulados pela recorrente tendentes ao levantamento do acto de penhora e ao cancelamento do seu registo predial. 8. Vejamos agora se a recorrente deve ou não absolvida da instância no âmbito da reconvenção por ilegitimidade ad causam. No que concerte à reconvenção, não tem apoio legal a afirmação da recorrente de que o recorrido, para obter o efeito por ele pretendido, devia usar da impugnação pauliana. Com efeito, nos termos do artigo 605º, como credor dos outorgantes no contrato de compra e venda mencionado sob II 2 na posição de vendedores, podia o recorrido, independente da natureza da causa do respectivo vício, invocar a sua nulidade. Na sentença proferida no tribunal da primeira instância foi a reconvenção julgada procedente, declarada a nulidade do contrato de compra e venda e ordenado o cancelamento do registo predial da aquisição pela recorrente do direito de propriedade sobre os referidos prédios. No que concerne à declaração de nulidade do aludido contrato de compra e venda foi considerado que tal ocorria com as limitações decorrentes do caso julgado por virtude de o pedido não haver sido deduzido contra os vendedores dos prédios. A Relação, baseada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963, considerou, por um lado, em razão do trânsito em julgado, a definitividade da declaração genérica de que a recorrente e o recorrido eram partes legítimas. E, por outro, embora reconhecendo que na espécie deviam intervir na acção todos os interessados, que era de manter a sentença proferida no tribunal da 1ª instância que declarou a nulidade do contrato de compra e venda e ordenou o cancelamento do respectivo registo predial de aquisição. Ora, nos articulados da acção lato sensu, não foi suscitada pelas partes a questão da legitimidade/ilegitimidade da recorrente em relação à reconvenção deduzida pelo recorrido, e o juiz que proferiu o despacho saneador stricto sensu não se pronunciou sobre ela, tendo-se limitado a referir, em jeito de despacho dito tabelar, que as partes eram legítimas. A lei dispensa actualmente o juiz da prolação do mencionado despacho tabelar, certo que só lhe impõe conhecer das excepções dilatórias e nulidades que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes do processo, deva apreciar oficiosamente (artigo 510º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Em consequência da referida solução legal, o despacho relativo àquela matéria só produz efeitos de caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas (artigo 510º, nº 3, do Código de Processo Civil). Isso significa que caducou o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963 e que o despacho tabelar em que o juiz declarou que as partes eram legítimas não tem os efeitos de caso julgado formal a que se reporta o artigo 672º do Código de Processo Civil. Conforme foi considerado nas instâncias, no quadro da reconvenção em causa, tendo em conta o pedido formulado pelo recorrido de declaração da nulidade do contrato de compra e venda por simulação, estamos perante uma situação em que os vendedores e a compradora deviam ser demandados, ainda que por via da intervenção principal provocada, nos termos dos artigos 320º, alínea a), e 325º, nº 1, do Código de Processo Civil. Todavia, a situação envolvente não se reconduz às hipóteses de litisconsórcio legal ou convencional a que aludem os artigos 28º, nº 1, e 28º-A do Código de Processo Civil, certo que se trata do chamado litisconsórcio natural, cuja amplitude não tem sido unânime na jurisprudência. A propósito, expressa a lei, por um lado, ser necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (artigo 28º, nº 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil). E, por outro, que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (artigo 28º, nº 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil). Assim, por força da lei, o efeito útil normal da acção é conseguido por via da regulação definitiva da situação concreta das partes intervenientes no processo no que concerne ao objecto do litígio. Ora, no caso vertente, a decisão judicial transitada em julgado que declare a nulidade do contrato de compra e venda dos prédios penhorados em causa é insusceptível de afectação por via de outra acção em que a recorrente e o recorrido sejam partes. Em consequência, não estamos no caso vertente perante alguma situação de preterição de litisconsórcio necessário que implique a excepção dilatória da ilegitimidade ad causam da recorrente e a sua absolvição da instância (artigos 288º, nº 1, alínea d), 493º, nº 2 e 494º, alínea e), do Código de Processo Civil). Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 29 de Junho de 2005 Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís. |