Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041776
Nº Convencional: JSTJ00008870
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
ARMA BRANCA
ARREMESSO
VEICULO AUTOMOVEL
Nº do Documento: SJ199104030417763
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG302
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 530/90
Data: 11/07/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP886 ARTIGO 360 PARUNICO.
CP82 ARTIGO 144 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG294.
ACÓRDÃO STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG356.
Sumário : I - A expressão "meios particularmente perigosos" quer significar todas as armas ou instrumentos com a capacidade de, no seu uso e segundo a experiencia comum, poderem desencadear um perigo para a vida ou integridade fisica do ofendido;
II - Exemplificativamente constituem "meios particularmente perigosos" todas as armas brancas (faca, navalha, punhal, foice, gadanha, etc.) e as armas de arremesso (pedras, setas, dardos, fundas, etc.);
III - Um veiculo automovel pode constituir um meio particularmente perigoso.
Decisão Texto Integral: I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu em processo de querela no Tribunal do 4 juizo da comarca de Braga, o arguido A, casado, comerciante, de 30 anos, tendo sido absolvido do crime previsto e punivel pelo artigo 260 do Codigo Penal e condenado:
- pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punivel pelo artigo 144 n. 2 do Codigo Penal: na pena de dez meses de prisão, na inibição da faculdade de conduzir veiculos automoveis pelo periodo de dez meses, nos termos do artigo 61 n. 2 alinea d) do Codigo da Estrada, na perda a favor do Estado da viatura CJ-28-41, em 12000 escudos de imposto, nas custas do processo, com 2000 escudos de procuradoria e na indemnização de 50000 escudos ao ofendido.
Inconformados com tal decisão, dela recorreram o Ministerio Publico e o reu, mas não lograram qualquer exito, pois o Tribunal da Relação do Porto confirmou o acordão recorrido.
De novo irresignado, recorre agora o reu para este Alto Tribunal, alegando em substancia e com interesse:
- o acordão impugnado ratificou a resposta dada pela 1 Instancia ao quesito 15, absorvendo materia que não contava da acusação nem da defesa e cuja introdução tardia no "thema decidendum" lhe alterou radicalmente os contornos transferindo o nucleo da factualidade atendivel para um dominio tipologico substancialmente diferente do constante da acusação e pronuncia;
- Tal não e compativel com o principio da vinculação tematica ( ou da acusação ) que ilumina o processo penal, nem cabe na previsão da parte final do artigo 448 do Codigo de Processo Penal de 1929, que, desse modo, foi violado;
- Em todo o caso e ainda que assim não fosse, a convolação, na sua vertente não meramente qualificativa, não e compativel com o principio acusatorio, nem com os direitos de defesa e de contraditorio consagrados na Constituição da Republica;
- A parte final daquele artigo 448 enferma de inconstitucionalidade material, por violação dos ns. 1 e 5 do artigo 32 da Constituição, na medida em que permite que o Tribunal, por sua iniciativa e a revelia da vontade dos titulares da acção penal e da defesa, carreie para o processo factos novos não vertidos na acusação nem na pronuncia, nem aduzidos pela defesa, e ainda na medida em que permite que o arguido seja surpreendido a final por factos essenciais que nada garante que tenha considerado na sua defesa ou que estivesse preparado para deles se defender com eficacia;
- Por outro lado, ao sancionar o entendimento de que perigosidade de um determinado meio concretamente utilizado para cometer uma ofensa corporal e um facto notorio, portanto, dispensado da alegação e prova, prescindiu da avaliação concreta da perigosidade desse meio, adoptando uma interpretação segundo a qual o artigo 144 n. 2 do Codigo Penal presume, " juris et de jure ", não so o perigo de violação do bem juridico tutelado senão ainda a perigosidade do proprio meio utilizado, interpretação essa que ofende o principio da culpa e esta ferida de inconstitucionalidade material, nomeadamente por violação do n. 2 do artigo 32 da Constituição;
- Ainda que assim não fosse, sempre seria certo que os factos assentes não preencheriam o ilicito do artigo 144 n. 2 do Codigo Penal, que apenas se aplica aos casos de especial perigosidade do meio para provocar a morte ou lesões corporais graves e não, como e o caso dos autos, quando se demonstra que o agente apenas quis provocar lesões corporais simples;
- Pelo que a conduta do recorrente apenas seria subsumivel a previsão do artigo 142 do Codigo Penal, que o tribunal respeitou;
- Em todo caso, as circunstancias atenuantes provadas justificam a atenuação especial da pena a impor ao recorrente e a sua substituição por multa, bem como a suspensão da execução da pena;
- O artigo 63 do Codigo da Estrada mantem-se em vigor e não permite a perda de veiculos a favor do Estado senão no ambito de crimes dolosos puniveis com pena maxima superior a 3 anos ( confira artigo 1 da Lei n. 41/85, de 14 de Agosto); e
- Pelo que, ao decretar a perda do veiculo, o Tribunal recorrido violou esse dispositivo legal e sempre teria violado o artigo 109 do Codigo Penal em que se apoiou, na medida em que este preceito apenas se reporta aos chamados " quaesita sceleris ", ou seja apenas determina a perda dos instrumentos adquiridos directamente pelo agente atraves do crime, o que não e o caso dos autos.
Contra-alegou o Ministerio Publico, rebatendo com toda a destreza os argumentos invocados pelo agravante e concluindo pelo fracasso total do recurso.
II - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, auscultado -
- como e de lei - o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, deixou este Ilustre Magistrado exarado o seu distinto parecer de folhas 221, no qual opina no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre aplicar e decidir:
Deram as instancias como provadas as seguintes realidades facticiais:
- Em 11 de Junho de 1986, pelas 11,45 horas, na Rua Professor Mota Leite, Braga, quando conduzia a sua viatura automovel tipo carrinha de caixa aberta, CJ-28-41, o reu, procurando atropelar B, embateu com esse veiculo neste que, nesse momento, o precedia, conduzindo a sua motorizada 2-BRG-41-32;
- Para alcançar o seu objectivo - abalroar o B -
- o reu lançou este ao solo e arrastou-o pelo chão juntamente com a motorizada numa distancia de alguns metros;
- Porque do embate não resultou a imobilização do ofendido, o reu fez uma pequena marcha atras e voltou a abalroa-lo com a carrinha, projectando-o e arrastando-o pelo solo numa distancia de cerca de dois metros;
- So não lhe passando com o carro por cima porque o ofendido apoiou os pes no para-choques da carrinha;
- E existia um muro que impedia a progressão da marcha do reu;
- Com a sua conduta, o reu atingiu o ofendido na sua integridade fisica, produzindo-lhe pequenas escoriações no nariz, uma pequena equimose no mesmo, tais escoriações na região do ombro esquerdo, multiplas e pequenas escoriações na região posterior do torax, nos antebraços e mãos e duas escoriações e edema no joelho esquerdo, conforme exames medicos de folhas 16, 17 e 54;
- Lesões que determinavam, como consequencia directa e necessaria, doença por 10 dias com impossibilidade para o trabalho;
- Produzindo-lhe ainda danos no vestuario e na motorizada no valor total de 32300 escudos;
- Ao praticar os factos descritos, o reu agiu livre consciente e deliberadamente;
- O reu quis apenas ofender voluntaria e corporalmente o B;
- Sabendo que a viatura usada na agressão e um instrumento muito perigoso para o efeito, sobretudo quando em movimento;
- O reu agiu por questiunculas antigas existentes entre ele e o ofendido;
- Momentos antes, num cafe, frente a Grundig, em Braga, o B abordou o reu;
- Envolvendo-se em desordem ambos;
- Nessa altura, o B, usando o seu capacete, atingiu com ele o reu na cabeça;
- De seguida, o B afastou-se do local na sua motorizada, seguindo em sua perseguição o reu na sua carrinha, ate ao local dos factos;
- O reu tem bom comportamento antes e depois dos factos;
- Confessou estes, menos a intenção de agredir o ofendido;
- E comerciante, auferindo rendimento mensal superior a 100000 escudos; e
- O ofendido B tem condição social e situação economica modestas.
III - Este o complexo factico apurado e que este Supremo Tribunal tem de acatar em toda a sua plenitude e como insindicavel, dada a sua dignidade de orgão de revista, cumprindo-lhe tão somente aplicar-lhe a adequada terapeutica juridica, nos precisos termos dos artigos 666 e 29, respectivamente, do Codigo de Processo Penal de 1929 - que reinava ao tempo da conflagração dos factos - e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.
E a este respeito, o recorrente discorda de o acordão recorrido ter dado como ratificada a resposta dada ao quesito 15, havendo, assim, materia que não constava da acusação nem da defesa, razão porque não poderia ter sido levada ao questionario.
Não lhe assiste, porem, qualquer razão, pela seguinte ordem de considerações:
Em primeiro lugar, pelas razões imediatamente atras assinaladas quanto a insindicabilidade do contexto factico assente, ja que este Alto Tribunal não pode imiscuir-se na prova produzida e reconhecida pelas Instancias, cabendo-lhe tão so a tarefa de lhe aplicar o regime juridico adequado.
Em segundo lugar, porque a materia factual levada ao quesito 15 - mau grau não haver sido invocada pela acusação e pelo despacho de pronuncia - pode ter sido resultante da discussão da causa, circunstancia que o artigo 448 reconhece como licita, quando refere textualmente " ... ou das que resultem da dimensão da causa... " o que afasta qualquer inconstitucionalidade.
Em terceiro lugar, porque a materia em causa nem necessaria seria, porquanto trata-se de um facto notorio, pois e do conhecimento geral que dirigir um veiculo na direcção voluntaria contra um ciclo- -motorista, positivamente que se trata de uma conduta perigosa para a vida ou integridade fisica deste ultimo.
Em quarto lugar, mesmo que assim não fosse entendido, sempre seria certo que tal actuação do Tribunal não o faria incorrer em nulidade - visto não ser possivel o seu enquadramento no artigo 98 do Codigo de Processo Penal ou em qualquer outra disposição - mas tão simplesmente numa irregularidade.
Ora, o recorrente, apos a leitura dos quesitos, deles não aparentou qualquer reclamação, nem tão pouco invocou a irregularidade em apreço.
Improcede, assim, o primeiro pilar em que se alicerçou o agravante.
IV - Isto posto, passemos a subsunção dos factos no ambito do Direito Criminal.
Foi o reu trazido a ribalta do plenario, acusado e pronunciado pela pratica de dois crimes:
1 - um crime de homicido, na forma tentada, previsto e punivel pelos artigos 131, 22 e 23 do Codigo Penal; e
2 - um crime de detenção de arma proibida previsto e punivel pelas disposições conjuntas dos artigos 260 e
3 n. 1 alinea f), respectivamente do Codigo Penal e do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril.
No que tange a este ultimo delito, bem andaram as Instancias ao absolver dele o reu, por não provados os factos integradores de tal crime, absolvição que inteiramente perfilhamos.
E quanto ao primeiro delito?
Rezam os mandamentos dos artigos atras referidos o seguinte:
Artigo 22:
" 1 - Ha tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem este chegue a consumar-se.
2 - são actos de execução: a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que são idoneos a produzir o resultado tipico; c) Os que, segundo a experiencia comum e salvo circunstancias imprevisiveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das especies indicadas nas alineas anteriores." Artigo 23:
"1 - Salvo disposição em contrario, a tentativa so e punivel se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a dois anos de prisão.
2 - A tentativa e punivel com pena aplicavel ao crime consumado, especialmente atenuada....".
Artigo 131:-
" Quem matar outrem sera punido com pena de prisão de 8 a
16 anos".
Debruçando-nos atentamente sobre os normativos acabados de transcrever, temos de concluir que para que estejamos face a um crime de homicidio simples tentado necessario se torna a observação dos seguintes pressupostos:
1 - que o agente resolva matar outrem;
2 - que tal crime que o agente decidiu perpetrar não chegue a consumar-se, por circunstancias independentes da sua vontade;
3 - que o agente pratique actos de execução do crime; e
4 - que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos de prisão.
Feito este breve introito, passemos a averiguar se todos estes elementos se registam no caso do pleito.
No que concerne ao primeiro afoitamente podemos concluir que ele não se observa.
Com efeito, atraves das respostas dadas aos quesitos 11, 12 e 13 - "Não provados" - e da resposta dada ao 14 - " Provado que o reu quis apenas ofender voluntaria e corporalmente o B", ha que rematar que o reu não quis matar o ofendido e, consequentemente inverificado se patenteia o aludido requisito, circunstancia que, como e obvio, faz desmoronar a existencia do crime de homicidio, na forma tentada.
E, sendo assim e dado o que preceituam os artigos 1 n. 1 e 2 n. 1 do C. Penal, nenhuma responsabilidade criminal podera ser assacada ao reu, com silhar, no crime de homicidio, na forma de tentativa, atribuido ao reu no despacho de pronuncia. Mas, se o reu não incorreu na previsão legal em apreço, que tipo de crime tera ele cometido? As instancias sufragavam a posição de que o reu tera cometido o crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punivel pelo artigo 144 n.2 do C. Penal.
Por sua banda, pugna o recorrente no sentido de que perpetrou o crime de ofensas corporais simples previsto e punivel pelo artigo 142 n. 1 do aludido diploma.
"Quid juris"?
Preceitua o artigo 144 do Codigo Penal:
"1 - Quem, atraves de uma ofensa para o corpo ou para a saude de outrem, criar para o ofendido um perigo de vida ou o perigo de verificação dos efeitos previstos no artigo anterior sera punido com prisão de 6 meses a 3 anos.
2 - A mesma pena sera aplicavel a quem cometa uma ofensa contra o corpo ou contra a saude de outrem, utilizando meios particularmente perigosos ou insidiosos, juntamente com 3 ou mais pessoas, ou quando o meio empregado se traduzir na pratica de um crime de perigo comum...".
O exame do preceito penal em foco leva-nos a conclusão de que o legislador penal quis distinguir entre ofensas corporais simples - consignadas no artigo 142 n. 1 - e ofensas corporais graves e, consequentemente, estabelecer para esta ultima situação uma censura criminal mais, agravada, como e logico. Por outro lado, a sua exegese impõe que, para a sua observação, se verifiquem os seguintes elementos tipicos, era parte que ora nos interessa:
1 - Que o agente cometa uma ofensa contra o corpo ou contra a saude de outrem ;
2 - Que o agente, no decurso dessa ofensa; - utilize meios particularmente perigosos ou insidiosos; e
3 - Elemento subjectivo: concretizado no facto de o agente querer causar uma ofensa no corpo ou na saude de outrem e que saiba que o instrumento utilizado constitui um meio particularmente perigoso ou insidioso.
Verificar-se-ão todos eles no caso dos autos?
No atinente ao primeiro pressuposto, mostra-se ele manifestamente provado, na medida em que se deu como firmado que da actuação do reu resultaram que este atingiu o ofendido na sua integridade fisica, produzindo-lhe pequenas escoriações no nariz, uma pequena esquimose no mesmo, tres escoriações na região do ombro esquerdo, multiplas e pequenas escoriações na região posterior do torax, nos antebraços e mãos e duas escoriações no joelho esquerdo, conforme exames medicos de folhas 16, 17 e 54, que lhe determinaram, como consequencia directa e necessaria, doença por dez dias, com impossibilidade para o trabalho.
E com isto, passemos ao segundo, ou seja ao problema de saber se o arguido, no decurso da ofensa, utilizou meios particularmente perigosos.
Não nos oferece o ordenamento criminal que nos rege o seu conceito.
Dai que tenha de ser o julgador a surpreender o seu exacto significado.
Fazendo um pouco de historia, vamos encontrar essa expressão - embora não coincidente na totalidade dos seus termos - no velho Codigo Penal de 1886, quando no paragrafo unico do seu artigo 360, introduzido pelo Decreto-Lei n. 41074, de 17 de Abril de 1957, nos fala de " meios gravemente perigosos ".
E tambem ali se não nos da a sua noção.
No entanto, no consulado do Codigo Penal de 1886, sempre a tal enunciado foi emprestada a seguinte interpretação.
Meios gravemente perigosos eram todos aqueles meios em que fossem utilizadas todas as armas que devem considerar-se, em face da experiencia comum, meios de agressão gravemente perigosos para a vida do ofendido ( confira entre outros o Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1958 in Boletim 82 a Paginas 335 ).
Ou ainda mais precisamente:
E meio gravemente perigoso para os efeitos do artigo 360 paragrafo unico do Codigo Penal de 1886, o que tenha a virtualidade, no seu uso normal e segundo a experiencia comum, poder a vir causar situações de perigo para a vida do ofendido ou para a sua integridade fisica.
Por outro lado, era tambem jurisprudencia firme no sentido de que por armas se entendiam todas as armas brancas ( faca, punhal, navalhas de barba e comuns, foice, gadanha, machado, etc ) e armas de arremesso
( pedras, setas, dardos, fundas, etc. ( confira citado Boletim 82 - a paginas 339 ).
Apresentado o conceito de " meios gravemente perigosos ", no imperio do Codigo Penal de 1886, passemos de seguida a atentar na expressão utilizada pelo legioslador de 1982.
Ja atras deixamos aflorado que a expressão " meios particularmente perigosos " de que se serviu o novo Codigo Penal de 1982 não coincide totalmente com a usada pelo velho Codigo Penal que falava, como vimos, em " meios gravemente perigosos ".
Contudo, vem sendo sustentado, " una voce sine discrepante ", pelos nossos tribunais, que o significado da frase de que lançou mão o legislador de 1982 coincide integralmente com o conceito que a jurisprudencia cedia, no dominio do Codigo de 1886, a expressão " meios gravemente perigosos " ( confira entre outros o acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 1983 in Boletim 331 a Paginas 356 ).
Feita esta excursão, ja nos encontramos habilitados para concluir no sentido de que a expressão " meios particularmente perigosos " quer significar todas as armas ou instrumentos com a capacidade de, no seu uso e segundo a experiencia comum, poderem desencadear um perigo para a vida ou integridade fisica do ofendido e que, no numero dos quais se incluem, exemplificativamente, todas as armas brancas ( faca, punhal, navalhas de qualquer especie, foice, gadanha, machado, etc ) e as armas de arremesso ( pedras, setas, dardos, fundas, etc ).
E agora uma pergunta ocorre ao nosso espirito: podera um veiculo automovel constituir um meio particularmente perigoso?
Sem qualquer exitação se dira que a resposta tera de ser afirmativa.
Na verdade, utilizando o reu o seu veiculo automovel - tipo carrinha - instrumento de grande peso e força de impacto e com ele abalroando, por duas vezes, o ofendido que seguia montado na sua motorizada, de forma a lança-lo ao solo e a arrasta-lo por alguns metros, positivamente que fez uso de instrumento particularmente perigoso, na medida em que, segundo a experiencia comum, era dotado de viabilidade bastante para desencadear na pessoa do ofendido graves consequencias quanto a sua integridade fisica e ate quanto a sua vida, se não se tivessem metido de permeio circunstancias independentes da sua vontade que a tal resultado se opuseram.
E, de resto, a lição que se extrai do Acordão deste Supremo Tribunal de 8 de Abril de 1987, in Boletim 366- a Paginas 294, que totalmente abraçamos.
Relativamente ao elemento subjectivo, tambem ele se evidencia, uma vez que se deu como assinado que o arguido, com o seu procedimento, quis causar uma ofensa corporal na pessoa do ofendido e bem sabia que o instrumento que utilizava assumia a qualidade de meio particularmente perigoso, com a vitalidade bastante para ocasionar situações de perigo para a integridade fisica e ate para a vida do ofendido.
Perfectibilizados se encontram, assim, todos os elementos configurantes do crime de ofensas corporais previsto e punivel pelo artigo 144 n. 2 do Codigo Penal, constituindo-se o reu autor material de tal delito.
Mostra-se, assim, inteiramente correcta a qualificação juridico-criminal dos factos operada pelo acordão recorrido, para o que teve de lançar mão do comando estatuido no artigo 448 do Codigo de Processo Penal-
- disposição que não e inconstitucional - tese, alias, que, segundo cremos, nunca vimos contrariada nesse aspecto, ate porque teve por efeito diminuir a pena que ao arguido estava talhada pelo despacho de pronuncia.
V - Subsumidos os factos a sua grandeza criminal, passemos, sem mais delongas, ao ponto de vista da dosimetria da pena a aplicar.
Neste aspecto, depara-se-nos, desde logo o artigo 72 do Codigo Penal, que estabelece tres eixos a roda dos quais gira toda a tematica da pena: a culpa, a prevenção e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Elevado se mostra o grau de ilicitude do facto.
O modo de execução do facto e a gravidade das suas consequencias desabonam muito grandemente a personalidade do arguido.
Intenso se apresenta a dolo com que o reu actuou
( dolo directo ).
Razões de prevenção, dada a natureza do crime cometido, impõem uma certa severidade da pena.
Os sentimentos manifestados na preparação do crime e os motivos determinantes da conduta do reu - espirito de vingança, pelo facto de momentos antes o haver agredido com um capacete na cabeça - tambem fortemente o prejudicam no seu comportamente.
A atenuar a sua responsabilidade militam as circunstancias:
- do bom comportamento anterior e posterior aos factos, embora ja tenha passado criminal ( folhas 69 );
- de ter confessado os factos, com a excepção da intenção de agredir o ofendido;
- o decurso de quatro anos e nove meses apos a deflagração dos acontecimentos; e
- um certo estado de excitação por virtude de momentos antes haver tido uma desordem com o ofendido, no decurso da qual este o agredira na cabeça com um capacete.
O arguido e comerciante, auferindo rendimento mensal superior a 100000 escudos.
O ofendido tem condição social e situação economica modestas.
Os limites minimo e maximo da pena aplicavel, em abstracto, situam-se, como vimos, em 6 meses e 3 anos de prisão.
Ora, ponderando todas estas ocorrencias de facto, somos de parecer de que a reacção criminal com que o apelado estigmatizou o criminoso comportamento do reu - dez meses de prisão - se apresenta adequada e equilibradamente doseada, merecendo o nosso inteiro aplauso e confirmação, o mesmo acontecendo com os fixados montantes de imposto, procuradoria, indemnização ao ofendido e inibição da faculdade de conduzir.
E, desta forma, se responde ao recorrente, na parte em que terça armas no sentido de que a pena deveria ser especialmente atenuada, substituida por multa e finalmente suspensa na sua execução, nos termos dos artigos 73 e 48 do Codigo Penal.
Com efeito, para que o Tribunal possa atenuar especialmente a pena, necessario se tornaria a existencia de circunstancias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporaneas dele - que alias não se observam no caso da demanda - que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou culpa do agente - " conditio sine qua non " para que ao Tribunal fosse licito usar da medida de clemencia consagrada no aludido artigo 73 do Codigo Penal.
No tocante a suspensão da execução da pena importa, tambem, nesse aspecto, o reu tem de abater bandeiras, na medida em que não carreou aos autos - nem eles se provaram - os necessarios elementos para que o Tribunal pudesse concluir que, atendendo a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias, deste, a simples censura do facto a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime ( confira artigo 48 do Codigo Penal ).
" Ad cavendum " a ultima coluna que serve de fundamento ao recorrente: a perda do veiculo CJ-28-41, sua propriedade, a favor do Estado, determinação com a qual não adere.
Mais uma vez a razão não esta do seu lado, pois bem andou o acordão em estudo ao decretar o perdimento do veiculo em questão a favor do Estado, com alicerce no artigo 109 n. 2 do Codigo Penal, como vamos demonstrar.
Dispõe o artigo 109 o seguinte:
......
2 - São ainda perdidos a favor do Estado, sem prejuizo dos direitos do ofendido ou de terceiros, os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 107, e os objectos, direitos ou vantagens que, atraves do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos seus agentes... ".
Ora, duvidas não nos assaltam no sentido de que o veiculo CJ-28-41, propriedade do arguido, serviu para a pratica do crime por este cometido e ate essencial para a sua perpetração e pelo qual veio a ser condenado, seguramente tera de ser declarado perdido a favor do Estado.
Trata-se, de resto, da doutrina sustentada por numerosos arestos deste Tribunal Supremo, nomeadamente, os de 5 de Maio de 1988, de 11 de Março de 1987 e de 18 de Abril de 1987, in respectivamente, Boletins
377 - 259, 365 - 408 e 366 - 318.
Vejamos o que nos ensina aquele ultimo acordão de 8 de Abril de 1987, a este proposito:
"... Dispunha ja o artigo 63 do Codigo da Estrada que se tornasse a primeira das medidas, quando, sendo o veiculo propriedade do agente, ele tivesse servido de instrumento a crime voluntario punivel com pena maior.....
Mas o artigo 109 do Codigo Penal e ainda menos exigente, contentando-se com que o carro seja do proprio e haja servido para a pratica do crime; ... "
Em suma e para finalizar:
Improcede, em toda a linha, toda a dialectica deduzida pelo recorrente para infirmar o acordão agravado, quer no aspecto da inconstitucionalidade de alguns preceitos legais de que o acordão se serviu, quer no ponto da apreciação juridica dos factos assentes, quer no dominio de não se haver lançado mão das medidas de indulgencia regulamentadas nos artigos 48 e 73 do Codigo Penal, quer por ultimo, na decretação da perda do veiculo CJ-28-41 a favor do Estado.
VI - Desta parte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça, negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar integralmente o bem elaborado acordão recorrido.
O recorrente pagara de imposto e de procuradoria, respectivamente, quarenta mil escudos e tres mil escudos.
Lisboa, 3 de Abril de 1991
Ferreira Dias,
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos.